RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001513-68.2021.4.03.6140
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON LEONARDO QUINTO - SP393646-A, RAFAEL DA SILVA ARAUJO - SP220687-A
RECORRIDO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FACULDADE DIADEMA - UNIESP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001513-68.2021.4.03.6140 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MANOEL MESSIAS MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON LEONARDO QUINTO - SP393646-A, RAFAEL DA SILVA ARAUJO - SP220687-A RECORRIDO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FACULDADE DIADEMA - UNIESP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001513-68.2021.4.03.6140 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MANOEL MESSIAS MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON LEONARDO QUINTO - SP393646-A, RAFAEL DA SILVA ARAUJO - SP220687-A RECORRIDO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FACULDADE DIADEMA - UNIESP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido formulado: “d) Condenar as Requeridas UNIESP e FACULDADE DIADEMA – FAD, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na quitação de todo o débito decorrente do FIES a que aderiu a Requerente junto ao BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contrato n° 21.2960.185.0004389/27), incluindo acréscimos decorrentes de multas contratuais, juros e demais encargos moratórios. e) Declarar inexigível o débito do Requerente perante o BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao contrato de financiamento citado acima, e, por consequência, determinar que a referida instituição financeira se abstenha de empreender cobranças em desfavor dela em razão do referido contrato; f) Condenar todos os Requeridos, solidariamente, a indenizar os danos morais causados à Requerente, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);”
2. Conforme consignado na sentença:
“MANOEL MESSIAS MARQUES ajuizou ação em face do UNIESP S.A, FACULDADE DIADEMA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para postular a outorga do provimento jurisdicional que: (i) condene a UNIESP e a FACULDADE DIADEMA a procederem ao pagamento do débito decorrente do FIES concedido ao autor objeto do contrato n. 21.2960.185.0004389-27; (ii) declare a inexistência da relação jurídica que obrigue o autor a pagar o débito decorrente do FIES objeto do contrato n. 21.2960.185.0004389-27; e (iii) condene os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por dano moral.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça e de tutela provisória nestes termos:
b) Procedência da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para fins de determinar que o BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato de financiamento n° 21.2960.185.0004389/27, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); requer ainda que as Rés se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena, se incluir, pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) enquanto a situação perdurar e se assim já o fizeram, que excluam de imediato, sob as cominações já requeridas;
Em síntese, alegou ter celebrado contrato para financiamento de encargos educacionais (FIES), cujo pagamento das parcelas seria suportado pelos réus integrantes de um mesmo grupo econômico, mediante participação da parte autora no programa denominado “UNIESP paga!”, que garante ao estudante contemplado o pagamento do financiamento contratado desde que reenchidos certos requisitos contratuais.
A parte autora sustentou que, após o término da graduação, mesmo tendo cumprido suas obrigações, os não efetuaram o pagamento do financiamento, o que acarretou a cobrança pela CEF das parcelas do financiamento mediante descontos em sua conta bancária.
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Mauá/SP.
O juízo declinou da competência ao Juizado Especial Federal ante o valor da causa.
A ação foi redistribuída a esta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP.
Foi indeferida a tutela provisória.
A FACULDADE DIADEMA não foi localizada para citação.
Citada, a CEF apresentou contestação (id 247261328), na qual alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Citada, a UNIP (sic, mas com documentos anexos relativos à UNIESP S. A.) apresentou contestação (id 276076110), na qual alegou a ausência de motivos para tramitação do feito em segredo de justiça; a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; valor da causa incorreto; ausência de direito à gratuidade da justiça; ausência de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo, e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Aponta em contestação que o autor não cumpriu as cláusulas do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, tais como v.g. a cláusula 3.2 (excelência acadêmica) e a cláusula 3.3 (prestação de serviços voluntários em instituição conveniada).
Sobreveio réplica.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Embora conste do id 276076110 que a contestação foi apresentada pela UNIP, pessoa jurídica estranha à ação, noto que todo o teor do documento faz referência aos fatos desta ação. Além disso, a peça defensiva veio acompanhada de documentos em nome da UNIESP, a demonstrar que se trata de mero erro material no documento.
Como o feito não tramita sob segredo de justiça, rejeito a questão de ordem invocada pela UNIESP.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, sem qualquer justificativa.
Conforme o extrato id 68656232, a dívida do contrato n. 01212960185000438927 somava R$ 9.595,95.
Assim, somado tal valor à indenização de R$ 10.000,00 por dano moral pretendida, o valor da causa deve corresponder a R$ 19.595,95.
Como a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência id 68665618, presume-se a veracidade da alegação (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo ônus dos réus a comprovação do fato contrário.
A ré UNIESP não apresenta qualquer fato concreto indicativo da situação de fortuna da parte autora.
Também observo no CNIS anexado aos autos (id 314042247) que a parte autora possui renda inferior a R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida.
A UNIESP requereu o indeferimento da inicial tendo em vista que a parte autora não teria apresentado prova das suas alegações.
No entanto, inexistindo previsão legal da documentação necessária à propositura da presente ação, a questão se resolve no mérito.
Rejeito a arguição em foco.
Conforme a consulta e-MEC id 291208470, a FACULDADE DIADEMA não constitui pessoa jurídica, mas se trata de instituição de educação superior mantida pela UNIESP S. A., que já consta do polo passivo.
Dessa forma, o feito deve ser extinto em relação à FACULDADE DIADEMA, pela ausência de personalidade jurídica.
A legitimidade passiva da CEF se justifica em razão de a parte autora buscar a declaração de inexistência da obrigação consubstanciada no pagamento da dívida do FIES, em contrato firmado pela CEF como agente financeiro, sendo responsável pela cobrança/recebimento dos pagamentos.
Ademais, a parte autora também pretende a cobrança da indenização por dano moral em face da empresa pública ré, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade para a causa. Nesse sentido (g. n.):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. UNIESP PAGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA FORMULADOS CONTRA A CAIXA ENCONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
- Ação contra a FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO, UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIESP - e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, para obrigar a UNIESP a pagar o valor do financiamento estudantil contratado e para a CEF suspender as cobranças em seu nome, além de excluí-lo do cadastro de inadimplentes.
- O juízo a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF e reconheceu sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à justiça estadual.
- Agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, com manutenção do processo na justiça federal.
-Independentemente de a CEF integrar ou não a relação de direito material referente ao contrato celebrado entre a agravante e a UNIESP - a respeito da garantia de quitação do FIES -, fato é que a agravante, em sua petição inicial, formulou pedidos de natureza condenatória contra a CEF.
- De rigor o reconhecimento da CEF como ré no processo.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031104-02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024).
Rejeito, assim, a preliminar.
A UNIESP alega a ausência de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para solução do caso.
No entanto, a parte apresentou o “Requerimento Análise Final – Egresso – Amortização”, o que reputo suficiente para comprovar o interesse processual da parte autora.
Rejeito a arguição em foco.
A UNIESPalega a prescrição quinquenal, pois o FIES foi contratado em 2012.
Todavia, a presente ação versa acerca do pagamento das prestações do FIES, razão pela qual a pretensão surge apenas na fase de amortização do contrato.
Conforme o sistema interno da CEF id 68656229 – p. 2, a fase de amortização se iniciou em 5/8/2019, não tendo decorrido o lustro prescricional até o ajuizamento da ação.
Rejeito a arguição em foco.
Passo ao exame do mérito.
O vínculo entre a instituição de ensino e os seus alunos caracteriza-se como uma relação de consumo, dada a aquisição por estes do serviço educacional como destinatários finais (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) em seu artigo 6º, incisos VI e VII, prescreve como direito do consumidor a reparação dos danos morais e possibilita, inclusive, a inversão do ônus da prova como meio de facilitar sua proteção.
Todavia, a aplicação desse último dispositivo depende da verossimilhança da alegação segundo regras ordinárias de experiência e da hipossuficiência do consumidor. Isso porque costuma ser extremamente difícil a este último provar as suas alegações, ao passo que tal dificuldade inexiste ou é relativamente reduzida para o fornecedor, uma vez que se presume o acesso do profissional às informações sobre os produtos ou serviços por ele explorados.
A parte autora formulou pedido para o juízo “Declarar inexigível o débito do Requerente perante o BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao contrato de financiamento citado acima, e, por consequência, determinar que a referida instituição financeira se abstenha de empreender cobranças em desfavor dela em razão do referido contrato”.
No entanto, o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” não foi firmado com a CEF, tratando-se de avença formada unicamente entre a parte autora e o Grupo UNIESP.
Assim, ainda que venha a ser reconhecida a obrigação do Grupo UNIESP pelo pagamento da dívida do FIES, em nada resta alterada a existência da relação obrigacional do FIES.
Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PERANTE À CEF.
I – Hipótese em que, embora se tenha reconhecido judicialmente a responsabilidade da UNIESP pelo pagamento dos valores correspondentes ao financiamento estudantil, o contrato firmado entre a instituição de ensino e a autora não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, tratando-se de relações jurídicas distintas. Precedentes da Corte.
II – Possibilidade de os credores valerem-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento, não se justificando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002195-97.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023).
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – está regulamentado pela Lei n. 10.260/2001, que, em seu art. 5º, estabelece as diretrizes a serem observadas nos financiamentos que utilizem seus recursos.
Depreende-se dos autos que a parte autora firmou o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” assinado em 12/1/2017 (id 276076856), segundo o qual o Grupo UNIESP garantiu o pagamento do FIES, mediante o atendimento das condições ali estabelecidas. Assim constou como objeto do contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Neste ato a INSTITUIÇÃO e o(a) BENEFICIÁRIO(A) ajustam entre si o presente Contrato de garantia de Pagamento das prestações do FIES, estabelecido através do contrato de financiamento n.º 086.905.078, realizado entre BENEFICIÁRIO(A) e o Banco Financeiro.
1.2 A INSTITUIÇÃO, pertencente ao GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, que mantém todas as suas Faculdades, importantes parceiras dos Programas dos Governos Federal, Estadual e Municipal, garante o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES de seus alunos na fase de amortização do financiamento, observando o cumprimento das seguintes responsabilidades das partes envolvidas E DE ACORDO COM A Lei federal nº 10.260/01.
No tocante à questão de fundo, o cerne da controvérsia consiste em verificar a inexecução contratual e a existência de dano moral indenizável.
Conforme o “Ofício digital – UP FACULDADE DE DIADEMA Nº FAD-52581/2019– Uniesp Paga” da FAD (id 276076853), com timbre do Grupo Educacional Uniesp, a instituição concluiu que a parte autora não cumpriu os itens 3.3 e 3.5 do contrato.
O descumprimento foi detalhado no “Formulário – Resultado da Conferência – CL 3.3” (id 276076859), no qual se concluiu que “NÃO consta comprovação de entrega dos Relatórios de Trabalhos Sociais (contrapartida) nos seguintes meses/anos: maio 2015 02, 03, 04, 05, 06, 07 2014”.
Nessa toada, resta aferir se a parte autora efetivamente cumpriu a obrigação concernente à prestação de trabalhos voluntários.
Consta do “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” que cabe ao estudante:
3.3 Realizar 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades sociais conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Atividades Sociais mensais; lançados no sistema de controle de Atividades Sociais e entregues no Setor de Projetos Sociais da Instituições de Ensino Superior – ou IES até o dia 12 de cada mês;
A parte autora apresentou as Fichas “CIDADÃO UNIVERSITÁRIO” assinadas pela entidade social (id 68658432), nas quais consta o cumprimento das 6 horas semanais de 6/2/2014 a 28/2/2014 (p. 16/17), 10/3/2014 a 31/3/2014 (p. 1/2), 1/4/2014 a 30/4/2014 (p. 3/4), 2/5/2014 a 23/5/2014 (p. 5/6 e 14/15), 26/5/2014 a 16/6/2014 (p. 12/13), 17/6/2014 a 8/7/2014 (p. 9/11) e 9/7/2014 a 30/7/2014 (p. 7/8).
Também apresentou, incompletas, constando apenas o verso das folhas, as Fichas de Controle das Atividades de 6/2015 (p. 21), 7/2015 (p. 22), 8/2015 (p. 20), 9/2015 (p. 23), 10/2015 (p. 19), 11/2015 (p. 18) e 12/2015 (p. 24).
Quanto à competência 5/2015, verifico que a Ficha “CIDADÃO UNIVERSITÁRIO” id 68658432 – p. 5 menciona atividades de 4/5/2015 a 13/5/2015 e, logo na sequência, 14/5/2014 a 23/5/2014. Porém, tal referência aparenta ser erro material, na medida em que consta da p. subsequente (p. 6) os mesmos dias e mês, mas relativos ao ano de 2014.
Dessa forma, como não há comprovação das atividades desempenhadas em 5/2015, resta descumprida a cláusula 3.3, o que é suficiente para justificar a o não cumprimento da avença.
Consequentemente, inexistindo ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil dos réus.
Diante do exposto:
1. Retifico o valor da causa de R$ 20.000,00 para R$ 19.595,95.
2. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se.
3. com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por reconhecer a inexistência de personalidade jurídica da ré FACULDADE DIADEMA.
4. com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
Tendo em vista os termos do art. 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo “objeto do processo” a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: alega que não há nos autos qualquer outro documento que comprove que o Recorrente, antes de receber o certificado de garantia e a cópia do contrato de garantia com a instituição de ensino, tenha sido prévia e claramente informado sobre a obrigação de, além de efetuar a amortização trimestral dos juros no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais), cumprir jornada semanal de trabalho voluntário de 6 horas, ter excelência acadêmica e, ainda, obter nota mínima no ENADE, caso contrário, as prestações do financiamento estudantil não seriam pagas pelo Grupo UNIESP. Ora, se o elemento central da publicidade encartada consistisse em a UNIESP assumir a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida contraída pelo aluno junto ao FIES por intermédio da CEF, após o estudante concluir o curso, apenas em caso de impossibilidade financeira ou inadimplência do estudante, essas limitações ao direito veiculado pela oferta (cobrança imediata da instituição de ensino) também deveria constar da publicidade a fim de informar de maneira precisa e suficiente o Recorrente de todos os elementos que constituem o contrato de consumo (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor), caso contrário, a publicidade passa a ser considerada enganosa por omissão de informações imprescindíveis à formação válida e regular do negócio jurídico, como se verifica na espécie, pois a Recorrida UNIESP omitiu, na publicidade que veiculou no mercado de consumo, elementos fundamentais da relação jurídica de direito material que estabeleceria posteriormente com seus alunos (§ 1° do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor), dentre eles, o Recorrente. Ora, a criação posterior de diversas limitações ao direito do consumidor de exigir a obrigação inicialmente veiculada na oferta por meio de propaganda (diga-se, enganosa) e a inclusão dessas restrições em contrato por adesão que, no vertente caso, a aluna não tinha a opção de recusar, pois o contrato de financiamento com o FIES já tinha sido formalizado, dificulta a execução do contrato de garantia do pagamento das prestações do FIES, colocando a discente, parte mais fraca da relação de consumo, em situação extremamente desvantajosa em relação ao fornecedor de produtos e serviços. Assim, imperioso se faz a reforma da r. sentença, com a consequente condenação das Recorridas ao pagamento de danos morais para compensar os danos morais causados ao Recorrente.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.