Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001278-33.2023.4.03.6140

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO ALBERTINO

Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO GONCALVES MACEDO - SP386033

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001278-33.2023.4.03.6140

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO ALBERTINO

Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO GONCALVES MACEDO - SP386033

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001278-33.2023.4.03.6140

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO ALBERTINO

Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO GONCALVES MACEDO - SP386033

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido para que seja assegurado o acesso às informações e serviços prestados pelo site do governo federal (gov.br), sem a imposição do uso de aparelho celular como única forma para realização da denominada “identificação positiva”, exclusivamente por meio de mensagens via aparelho celular.

2. Conforme consignado na sentença: 

“EDUARDO ALBERTINO ajuizou ação em face da UNIAO FEDERAL para postular a outorga de provimento jurisdicional que lhe assegure acesso às informações e serviços prestados pelo site do governo federal (gov.br), sem a imposição do uso de aparelho celular como única forma para realização da denominada “identificação positiva”.

Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória.

Foi deferida a gratuidade da justiça.

Citada, a UNIÃO FEDERAL, representada pela PGFN, alegou a irregularidade de representação processual pela PGFN, por não se tratar de causa de natureza fiscal; e a incompetência absoluta do JEF. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Citada, a UNIÃO FEDERAL, representada pela AGU, alegou a incompetência absoluta do JEF. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

 

É o breve relatório. Fundamento e decido.

 

1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS

 

1.1 DA REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO

 

Tendo em vista que o presente feito versa sobre o acesso à Plataforma GOV.BR, a causa evidentemente não possui natureza fiscal, o que afasta a representação da UNIÃO pela PGFN prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 73/1993.

Para tanto, deve ser excluída do polo passivo a “UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0216-53”.

 

1.2 DA COMPETÊNCIA DO JEF

 

A UNIÃO alega a incompetência absoluta do JEF com fundamento no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001.

Todavia, a presente ação não versa acerca de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas do meio de acesso à Plataforma GOV.BR

Portanto, não há falar em incidência da hipótese invocada, mantendo-se a competência deste juízo.

 

Passo ao exame do mérito.

 

2. DO ACESSO À PLATAFORMA GOV.BR

 

A Plataforma GOV.BR foi instituída pelo Decreto n. 8.936/2016, com as seguintes finalidades:

 

Art. 1º Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

I - facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;

II - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;

III - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos;

IV - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;

V - dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e

VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.

 

A parte autora, em apertada síntese, pretende alterar seu cadastro de Micro Empresário Individual. Alega que não consegue acessar a Plataforma gov.br, pois não possui telefone celular, exigência para acesso à plataforma. Assim constou da petição inicial:

 

O Autor tenteou realizar uma alteração no seu Cadastro de Micro Empresário Individual (MEI) através do site da Receita Federal, no entanto para que o acesso seja liberado, faz-se necessário a chamada “identificação positiva”, o Autor seguiu todos os caminhos, porém não possui aparelho celular, assim, optou para que a validação do acesso fosse realizada através de seu endereço eletrônico (e-mail), sem sucesso, todos os caminhos determinam que seja informado um número de telefone celular.

 

O Autor buscou outras alternativas, todas sem sucesso, conforme comprova através de prints acostados à presente demanda (doc.01).

 

Em contato através de e-mail com a Receita Federal, recebeu a informação de que a Receita não é a responsável pelo fluxo dentro do site, tampouco acerca do envio da identificação positiva realizada, conforme destaque:

 

[...]

 

Ocorre que o Autor percorreu todos os caminhos indicados pelo atendente, sem sucesso, pois ao final, sempre é exigido um número de telefone celular para que o acesso possa ter sucesso.

 

O Autor se vê cerceado ao direito de gozar dos benefícios do atendimento on line, bem como acessar e alterar suas informações junto à Receita Federal, pois nem através da Ouvidoria teve seu problema solucionado.

 

Também argumenta que “A Lei Complementar n° 123/206, em seu artigo 4º, § 1º, define que processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, ficando dispensado o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa”.

Embora o acesso à informação constitua direito fundamental previsto no art. 5º, caput, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, a situação posta em tela não configura violação de tal direito fundamental.

Ainda que o invocado art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006 preveja tramitação simplificada, preferencialmente eletrônica, para o processo de abertura, registro, alteração e baixa da ME e EPP, tal dispositivo legal não especifica de que forma deve se dar tal acesso, o que autoriza a regulamentação infralegal pela Administração Pública.

Nessa linha, cabe à Administração Pública, dentro da discricionariedade administrativa inerente à sua função, equacionar a simplificação do acesso a serviços públicos pela via digital, sem prejuízo da necessária segurança dessa forma de acesso.

Conforme se extrai da contestação, eventos de alteração de dados cadastrais de MEI são realizados de forma simplificada via Portal do Empreendedor, com acesso pela conta GOV.BR.

A utilização das plataformas digitais deve se submeter aos respectivos termos de uso, não sendo assegurado ao usuário impor determinada forma de acesso ao respectivo conteúdo, mormente em razão de o acesso eletrônico ser uma faculdade à disposição do cidadão, não impedindo o atendimento presencial.

 

3. DA TUTELA PROVISÓRIA

 

O pedido de tutela não comporta deferimento pelas mesmas razões que apontam no sentido da improcedência do pedido.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).

Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.

Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.

Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.

Exclua-se do polo passivo a “UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0216-53”.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

3. Recurso da parte autora: requer seja dada a procedência do pedido, proporcionando ao Recorrente única pretensão que é poder acessar, alterar e incluir suas informações nos sites do Governo que utilizam o sistema “gov.br”, assim podendo obter o livre acesso aos serviços prestados pelos Órgãos Públicos, como qualquer outro cidadão.

4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL