RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096756-70.2023.4.03.6301
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE PAIVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096756-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE PAIVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO MARCOS DE PAIVA (parte autora) contra a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito pois o valor da causa supera o limite previsto na Lei n. 10.259/01. O recorrente sustenta que "não foi dada a oportunidade ao recorrente de abrir mão de parte dos créditos até o limite dos juizados especiais federais, o que o faz nesse momento, declara que abre mão dos valores que excedem 60 salários mínimos e o faz com base na procuração com poderes especiais de ID 300123300 e substabelecimento ID 313610161." Não foram apresentadas contrarrazões É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096756-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE PAIVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem Assiste razão à parte recorrente. Apesar de o valor do proveito econômico buscado pelo autor ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3o da Lei n. 10.259/2001, na petição inicial houve renúncia expressa "dos valores que transcendem o teto." por meio de advogado com poderes para tanto (ID 290065249). Pontuo que a possibilidade da renúncia em questão já foi pacificada pela jurisprudência, consoante se depreende do Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o regular processamento do feito, considerando a renúncia expressa feita na petição inicial ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE LEGAL. ART. 3 DA LEI N. 10.259/01. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.030/STJ. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.