Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096756-70.2023.4.03.6301

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE PAIVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096756-70.2023.4.03.6301

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE PAIVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO MARCOS DE PAIVA (parte autora) contra a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito pois o valor da causa supera o limite previsto na Lei n. 10.259/01.

O recorrente sustenta que "não foi dada a oportunidade ao recorrente de abrir mão de parte dos créditos até o limite dos juizados especiais federais, o que o faz nesse momento, declara que abre mão dos valores que excedem 60 salários mínimos e o faz com base na procuração com poderes especiais de ID 300123300 e substabelecimento ID 313610161."

Não foram apresentadas contrarrazões

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096756-70.2023.4.03.6301

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE PAIVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem

 

Assiste razão à parte recorrente.

 

Apesar de o valor do proveito econômico buscado pelo autor ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3o da Lei n. 10.259/2001, na petição inicial houve renúncia expressa "dos valores que transcendem o teto." por meio de advogado com poderes para tanto (ID 290065249).

 

Pontuo que a possibilidade da renúncia em questão já foi pacificada pela jurisprudência, consoante se depreende do Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o regular processamento do feito, considerando a renúncia expressa feita na petição inicial ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE LEGAL. ART. 3 DA LEI N. 10.259/01. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.030/STJ. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO TAKAHASHI
JUIZ FEDERAL