Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001904-33.2023.4.03.6308

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: LEOVALDO MATEUS JUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N, FRANCES ELAINE CORREA - SP362840-N, ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001904-33.2023.4.03.6308

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: LEOVALDO MATEUS JUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N, FRANCES ELAINE CORREA - SP362840-N, ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001904-33.2023.4.03.6308

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: LEOVALDO MATEUS JUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N, FRANCES ELAINE CORREA - SP362840-N, ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL, AINDA QUE REMOTO E DESCONTÍNUO, PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1.007 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural julgado parcialmente procedente, apenas para declarar, como tempo de serviço rural, o período de 09/12/1971 a 30/11/1998, a ser averbado no cadastro social, para todos os fins previdenciários, exceto carência, restando consignado ainda que o tempo de serviço rural posterior á vigência da Lei 8.213/1991 poderá ser usado unicamente para fins de eventual aposentadoria por idade rural.
  2. Requer o recorrente “o conhecimento, apreciação e provimento da presente apelação, para fins de reforma da decisão proferida pela Juíza a quo, para que seja, averbado no cadastro social do apelante o tempo rural do período anterior a lei 8.213/91 de 09/12/1971 a 25/07/1991, para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme repetitivo nº 1.007 do STJ, bem como seja reconhecido o direito do apelante, conforme pedido no item “4.” da petição inicial, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por CONTRIBUIÇÃO, posto que atingiu os pontos exigidos na DER, somados o tempo rural reconhecido, mais o tempo comum e sua idade, qual seja 100.10.”.
  3. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS.
  4. É o relatório. Decido.
  5. Observo de início que, no que pertine ao tempo de serviço rural requerido pelo autor, o juízo a quo reconheceu “o tempo de serviço rural não contributivo, no interstício de 09/12/1971 a 30/11/1998”. Contudo, por entender que o pedido formulado na presente demanda seria exclusivamente de aposentadoria por idade rural, entendeu indevido o benefício, ao entendimento de que o recorrente não teria comprovado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo do benefício.
  6. Isto posto, e considerando que o INSS não apresentou impugnação quanto ao período de atividade rural reconhecido, deixo de me manifestar acerca da comprovação da alegada atividade campesina, porquanto devidamente reconhecido o período de 09/12/1971 a 30/11/1998.
  7. No presente caso, a parte autora não tem como desfrutar da aposentadoria por idade rural, porquanto não comprovou o tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência exigida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
  8. Pontuo, todavia, que é possível, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
  9. Sobre o tema da aposentadoria por idade híbrida, anoto que o objetivo deste benefício é alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos.
  10. A Turma Nacional de Uniformização, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a orientação no sentido de que “a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.  “(PEDILEF 50009573320124047214, Relator: JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19/12/2014 PÁGINAS 277/424).
  11. Este Colegiado não desconhece a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, representativo da controvérsia (Tema 168) julgado em 17/08/2018, segundo a qual, "Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.".
  12. Entrementes, convém averbar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete em última instância a uniformização da interpretação da legislação federal, possui orientação divergente sobre o tema litigioso. Consoante a tese fixada pelo STJ (Tema 1.007), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, §§, do CPC), “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
  13. Como se vê, o acórdão paradigma acima citado é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
  14. Releva destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.281.909/SPRG, proferido na Sessão de 25/09/2020, firmou entendimento de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91." (Tema 1.104/STF). A ementa respectiva, publicada no DJe de 03/12/2020, encontra-se assim redigida:

“Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” - grifei

  1. A controvérsia jurídica está, portanto, definitivamente solucionada, devendo ser aplicado o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019.
  2. Fixadas essas premissas, considerando que o autor, nascido em 09/12/1959, preencheu o requisito etário no ano de 2019, e ingressou com o requerimento administrativo do benefício em 07/04/2021, bem como comprovou o exercício de atividades rurais e urbanas pelo tempo de carência exigido (180 meses), uma vez que já reconhecido administrativamente mais de 19 anos de tempo de serviço urbano após 01/12/1998 (conforme contagem de tempo de contribuição anexada às fls. 78 da cópia do processo administrativo – ID 286072854), faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da citada Lei, pedido este expressamente formulado pelo demandante no item 3 do capítulo dos pedidos de sua petição inicial.
  3. Contudo, entendo não ser possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como pretendido nas razões do presente recurso, porquanto o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema 1.007 dos recursos repetitivos é no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991”, não tendo aquela Corte aventado a possibilidade de cômputo do referido tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
  4. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONCEDER a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, desde a data do requerimento administrativo, em 07/04/2021.
  5. A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a cargo do Juízo de origem.
  6. Presentes os pressupostos, antecipo os efeitos da tutela final, para que o benefício ora concedido seja implantado e pago no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Oficie-se com urgência para cumprimento.
  7. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apurados pelo Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício requisitório ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno, respeitada a prescrição quinquenal.
  8. Os juros de mora e correção monetária devem ser fixados conforme o disposto no Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal).
  9. Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
  10. É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL, AINDA QUE REMOTO E DESCONTÍNUO, PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1.007 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL