Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009834-34.2011.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JANIO URBANO MARINHO JUNIOR

Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO URBANO MARINHO - SP61310-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009834-34.2011.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JANIO URBANO MARINHO JUNIOR

Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO URBANO MARINHO - SP61310-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pela parte autora, alegando, em apertada síntese, que o acórdão recorrido é contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos paradigmas apresentados posicionam-se no sentido do direito à ajuda de custo a Defensor Público Federal em caso de remoção, a pedido, a outra unidade da Defensoria Pública da União

Proferida decisão monocrática, em 10/07/2017, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 154 pela Turma Nacional de Uniformização.

Após o julgamento do representativo da controvérsia, determinou-se, em juízo preliminar de admissibilidade, o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista a divergência do entendimento adotado com a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009834-34.2011.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JANIO URBANO MARINHO JUNIOR

Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO URBANO MARINHO - SP61310-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Bem examinados os autos, verifico que o acórdão proferido por esta Nona Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao manter a sentença de improcedência do pedido de recebimento de ajuda de custo em razão de remoção decorrente de concurso interno na carreira, divergiu do posicionamento adotado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 5000593-77.2015.4.04.7110/CE (Tema 154), no qual restou fixado o seguinte entendimento:

 

"Os membros da Defensoria Pública da União fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade."

 

Confira-se a ementa do referido julgado:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CARREIRA A CUJOS MEMBROS É ASSEGURADA A GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE (ART. 134, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR N° 80/94). DIREITO AO PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO EM CASO DE REMOÇÃO "A PEDIDO". DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO OBJETO DAS PETIÇÕES N° 8.345/SC E N° 9.867/PE. PRECEDENTES. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

1. A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO HÁ MUITO SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE, NAS CARREIRAS QUE POSSUEM GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAMOVIBILIDADE, A REMOÇÃO ATENDE PRIMARIAMENTE O INTERESSE DO SERVIÇO E APENAS SECUNDARIAMENTE O INTERESSE DO AGENTE. NESTE SENTIDO, E.G.: PEDILEF 200837007015970, REL. JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU EM 20/07/2012; PEDILEF N° 5013078-13.2013.4.04.7003, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 20/05/2016; PEDILEF N° 2012.51.51.016684-2, REL JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, SESSÃO DE JULGAMENTO 16/06/2016, DOU 28/10/2016).

2. AOS INTEGRANTES DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO FOI ASSEGURADA A GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE, A TEOR DO ART. 134, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJO TEOR FOI REPRODUZIDO NO ART. 34, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94.

3. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA UM DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA PET N° 8.345/SC E DA PET N° 9.867/PE.

4. INTERPRETAÇÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO AGRG NO RESP 1424704/PE, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 20/06/2014, NO SENTIDO DE QUE OS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL TAMBÉM FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO EM CASOS DE REMOÇÃO, POIS SOMENTE PODEM OBTER O DESLOCAMENTO SE FOR A PEDIDO, POR PROMOÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DE PENA DISCIPLINAR, HAJA VISTA POSSUÍREM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAMOVIBILIDADE.

5. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.

 

Sendo assim, em que pese o entendimento deste colegiado em sentido contrário, já reiteradamente manifestado em julgamentos sobre a questão em análise, a fim de alinhar o entendimento adotado por esta Turma Recursal àquele firmando pela Turma Nacional de Uniformização, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com espeque no art. art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação do acórdão recorrido para, com base na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000593-77.2015.4.04.7110/CE (Tema 154), dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e reformar a sentença, para condenar a União Federal ao pagamento da ajuda de custo em razão da remoção a pedido, na forma do art. 53 c/c art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, a ser calculada com base no que estabelece o art. 2º do Decreto nº 4.004/2001.

Diante da reforma do julgado e do reconhecimento da procedência da pretensão do recorrente, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO A PEDIDO. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO PEDILEF 5000593-77.2015.4.04.7110/CE (TEMA 154). CARREIRA QUE POSSUI A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAMOVIBILIDADE, ASSEGURADA PELO ART. 134, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJO TEOR FOI REPRODUZIDO NO ART. 34, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. A REMOÇÃO, AINDA QUE A PEDIDO, ATENDE PRIMARIAMENTE O INTERESSE DO SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação do acórdão recorrido para, com base na tese firmada pela TNU (Tema 154),dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL