Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028632-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REQUERENTE: ALMIR RODRIGUES OTERO

Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCO GUMERATO RAMOS - SP159123-A, JOSE NABUCO GALVAO DE BARROS FILHO - SP147285

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028632-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REQUERENTE: ALMIR RODRIGUES OTERO

Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCO GUMERATO RAMOS - SP159123-A, JOSE NABUCO GALVAO DE BARROS FILHO - SP147285

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Almir Rodrigues Otero contra o Acórdão da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, na Sessão de 16.05.24, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido revisional para confirmar a liminar e suspender a cassação da aposentadoria de Almir Rodrigues Otero, mantendo os demais efeitos da condenação, conforme ementa que reproduzo:

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECONHECIDO. SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO SUSPENSO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quando fundada em motivo superveniente. Precedentes.

2. Ter o magistrado atuado no processo penal e civil não o torna impedido, sendo o entendimento das cortes superiores de que o disposto no art. 252, III do Código Penal aplica-se apenas quando o Juiz tenha atuado em diferentes graus de jurisdição (STF, HC n. 120.017 (SP), Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27.05.14; STJ, REsp n. 1.177.612 (SP), Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.09.11).

3. A tese de estado de necessidade, para ser analisada, importa comprovação de plano pelo requerente, o que não ocorre no presente caso.

4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal (STJ. EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965 (RJ), 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.20).

5. Não há previsão legal que ampare a cassação da aposentadoria como efeito específico da sentença penal condenatória, não havendo óbice, porém, à possibilidade da cassação na via administrativa. Precedentes.

6. Pedido revisional julgado parcialmente procedente para confirmar a liminar e suspender a cassação da aposentadoria de Almir Rodrigues Otero, mantidos os demais efeitos da condenação (id n. 290873601).

Almir Rodrigues Otero sustenta omissão no Acórdão, o qual não se manifestou sobre os pontos que seguem:

a) quanto ao pedido de envio de ofício “à Superintendência da PF em São Paulo para que fosse EFETIVADO o pagamento das diferenças de valores da aposentadoria, referente aos meses de set/2023 [=parcial] e out/2023 [=integral]”;

b) quanto à declaração de nulidade absoluta pela suspeição, devendo ser afastada a tese de preclusão em sede de revisão criminal;

c) no que se refere à atecnia do magistrado que proferiu duas sentenças contra o réu, criminal e improbidade, nas quais decretou a perda da aposentadoria do embargante, efeito não previsto na legislação, ato sugestivo da imparcialidade e suspeição do Juízo;

d) quanto ao estado de necessidade por ser vítima de ameaça de morte, a qual restou comprovada no processo originário;

e) no que tange a não comprovação do dolo no processo administrativo de improbidade, devendo ser analisado o dolo do autor nas razões de decidir da revisão criminal;

f) declaração expressa no dispositivo do Acórdão de que os efeitos da pena somente poderão ser executados após o trânsito em julgado da presente revisão criminal (Id n. 291240129).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (Id n. 291703808).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028632-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REQUERENTE: ALMIR RODRIGUES OTERO

Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCO GUMERATO RAMOS - SP159123-A, JOSE NABUCO GALVAO DE BARROS FILHO - SP147285

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 V O T O

 

Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.

4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).

6. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.

- Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão.

- É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade.

- Embargos rejeitados.

(STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.

Embargos rejeitados.

(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.

2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes.

(Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

O requerente sustenta que o acórdão embargado é omisso na medida em que deixou de tratar de diversos pontos, os quais passo a analisar de forma individualizada:

Envio de ofício à Superintendência da Polícia Federal para o pagamento das diferenças de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto ao argumento de que o não recebimento dos valores de aposentadoria referente aos meses de setembro (parcialmente) e outubro (integral), representariam uma falha que desrespeitou a liminar concedida.

Sem razão.

O Acórdão tratou da questão conforme segue:

Inicialmente, quando da confirmação do relatório pelo revisor, sobreveio nova petição reiterando a petição de Id n. 285649141, na qual o autor requereu a expedição de Ofício para a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo a fim de identificar falha no pagamento da aposentadoria que teve sua cassação suspensa pela liminar parcialmente deferida nesta Revisão Criminal e, a partir daí, a efetivação do pagamento da diferença devida em favor do autor (Id n. 287485248).

Informa o revisionando que esteve na unidade geradora do pagamento no início do ano e "foi-lhe informado que falha administrativa somente poderia ser resolvida por determinação judicial ou via ofício requisitório para expedição de RPV, e isso pelo fato de a “liminar” do TRF-3, deferida neste caso concreto, já ter sido cumprida".

A nova petição foi juntada em 26.03.24, tendo o prazo do autor, referente à manifestação de Id n. 285649141 transcorrido in albis em 12.03.24.

Destaco que não foi juntado nenhum documento com a resposta da unidade administrativa responsável pelo pagamento.

Conforme registrado no voto, o ora embargante manifestou-se extemporaneamente, tendo deixado transcorrer o prazo determinado para que esclarecesse as providências administrativas adotadas no caso do não recebimento e do recebimento parcial de sua aposentadoria.

Considerando que se trata de questões administrativas, não comprovou o requerente a adoção de quaisquer medidas junto à unidade geradora do pagamento para esclarecer a eventual falha e se houve recusa do órgão em providenciar sua regularização, limitando-se apenas a esclarecer que a unidade administrativa informou que a resolução da questão envolveria medidas judiciais, sem documentar a alegação.

Dessa forma, não há omissão a ser sanada no caso, visto que não há comprovação da recusa do órgão administrativo em solucionar a questão.

Suspeição do Juiz. Preclusão. Nulidade absoluta. Alega-se omissão ao não analisar a suspeição do Juízo enquanto causa de nulidade absoluta, não podendo ser considerada a preclusão em sede de revisão criminal.

Sem razão.

O voto afastou a análise da suspeição do Juízo, pela ocorrência da prescrição, conforme segue:

Exceção de suspeição. Arguição na primeira oportunidade. Preclusão. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quando fundada em motivo superveniente:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL (...) EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO.(...) 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. (...) 5. Ordem denegada.

(STF, HC n. 107780, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 13.09.11)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 3º, 101 E 564, I, DO CPP E ART. 135, IV, DO CPC (...) 3. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal (AgRg no Ag n. 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). 4. No caso, o réu não opôs a exceção na primeira oportunidade que teve para se manifestar. As decisões e atos posteriores praticados pelo Juiz supostamente suspeito podem eventualmente configurar múltiplas e reiteradas manifestações de uma só suspeição, que se estaria perpetuando. Não traduzem, assim, a demonstração de um novo e diferente motivo de parcialidade (...) 8. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGARESP n. 201102597332, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.08.13)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA n. 201200354339, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.06.13)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGÜIÇÃO. 1. Dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal que, "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente". 2. Com efeito, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo, ou seja, logo após o interrogatório ou no momento da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente. 4. Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, estando,  portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado, como bem ressaltou o Tribunal de origem, ao não conhecer do incidente processual. 5.Ademais, o presente writ não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão hostilizado, limitando-se os impetrantes a discorrer acerca da plausibilidade jurídica do pedido, vale dizer, sobre o mérito da questão, que não foi analisado pela Corte de origem. 6. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 200600481840, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.11.11)

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ DECORRENTE DE PREJULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (...) EXTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA (...) 10. Quanto à alegação do excipiente de que "indícios de imparcialidade de V.Exa. já vinham se manifestando antes", aduzindo sobre decisões relativas a acesso a arquivos de mídia apresentados pela acusação, a exceção é extemporânea uma vez que, com relação a tais fatos, não há como se aplicar o disposto no artigo 96 do Código de Processo Penal, pois não se tratam de fatos supervenientes. Não tendo o excipiente oferecido exceção de suspeição na primeira oportunidade em que lhe caberia falar nos autos, não é possível, agora, levar tais fatos em consideração para fundamentar a alegação de imparcialidade. 11. Exceção de suspeição rejeitada.

(TRF 3ª Região, SUSPEI n. 00003359320114036117, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.05.12)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL (...) NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS EM LEI (...) 9. A argüição de suspeição deveria ter sido manejada na primeira oportunidade em que a defesa de Daniel Valente Dantas manifestou-se nestes autos, sob pena de preclusão. 10. A exceção de suspeição deve ser manejada nos termos e prazo previstos nos artigos 280 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, não se prestando os embargos de declaração para tanto. Com relação a essa matéria, não são conhecidos os embargos. 11. Preliminar argüida pelo Ministério Público Federal rejeitada. 12. Embargos conhecidos em parte, e, na parte conhecida, rejeitados.

(TRF 3ª Região, HC n. 00441653520084030000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.05.09)

PROCESSO PENAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Eventual motivo para a suspeição de magistrado, conhecido do réu antes do recebimento da denúncia, deve ser argüido na primeira oportunidade em que falar nos autos. 2. No caso concreto, o excipiente permaneceu inerte por ocasião do interrogatório e da defesa prévia, argüindo a exceção em momento posterior. 3. Preclusão da faculdade processual. 4. Exceção não conhecida por intempestividade.

(TRF 3ª Região, EXCSUSP n. 00081968120024036106, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 18.09.03)

Do caso dos autos. Alega o autor que o magistrado que proferiu a sentença era suspeito por ter com ele algumas desavenças em razão dos cargos que exerciam, Delegado de Polícia Federal e Juiz Federal, as quais eram de conhecimento das autoridades federais.

Verifico que a questão está preclusa, não tendo sido alegada em primeiro grau, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos e antes da prolação da sentença.

Não se tratando de questão nova, desconhecida do autor, a questão preliminar de eventual suspeição do magistrado deve ser rejeitada.

Por fim, ter o magistrado atuado no processo penal e civil não o torna impedido, sendo o entendimento das cortes superiores de que o disposto no art. 252, III do Código Penal aplica-se apenas quando o Juiz tenha atuado em diferentes graus de jurisdição (STF, HC n. 120.017 (SP), Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27.05.14; STJ, REsp n. 1.177.612 (SP), Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.09.11).

Nesse ponto, igualmente, não há omissão no Acórdão embargado. A questão da preclusão foi suficientemente fundamentada. Ainda, a manifestação da defesa de que em sede de revisão a preclusão estaria superada não encontra fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal.

Dupla atecnia. Sentença penal e administrativa. Perda de aposentadoria. Suspeição. Alega-se omissão por não pronunciamento do Acórdão sobre a decretação de perda da aposentadoria em sede penal e administrativa, pelo mesmo magistrado, indicativas de suspeição do Juízo.

A alegação não merece acolhimento.

O embargante, nesse ponto, busca novamente a declaração de suspeição do magistrado e nulidade da sentença.

A questão da suspeição já foi afastada e seus descabimento nesse momento processual devidamente justificado.

No que tange à ilegalidade da decretação de perda da aposentadoria, a questão se resolveu com a suspensão da cassação da aposentadoria, não havendo falar em omissão.

Estado de necessidade. Evidência dos autos. Apontam os embargos que o Acórdão deixou de analisar os elementos comprobatórios de ameaça de morte sofrida pelo embargante, os quais legitimam o reconhecimento da excludente de culpabilidade do estado de necessidade.

Sustentam que por estarem comprovadas no processo originário as ameaças de morte sofridas pelo embargante, resta configurada a sentença proferida contra a evidência dos autos.

Sem razão.

A questão foi enfrentada conforme segue:

Estado de necessidade. Excludente da ilicitude. O requerente pleiteia o reconhecimento da excludente de ilicitude do art. 24 do Código Penal para absolver o autor do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, visto que, na condição de Delegado Federal que continuava a exercer suas funções à época dos fatos e diante das ameaças de morte que vinha sofrendo por parte do ex-marido de sua esposa, necessitava permanecer com sua arma pessoal para guardar sua vida.

Sem razão.

A tese de estado de necessidade, para ser analisada, importaria comprovação de plano pelo requerente, o que não ocorre no presente caso.

O pedido de revisão foi instruído com a cópia da sentença e acórdão revidendo, nos quais a alegação de não entrega do armamento por necessidade de defesa pessoal foi afastada.

Foi juntado ao pedido representação feita pelo requerente ao Ministério Público Federal e memorando enviado à Polícia Federal, ao tempo dos fatos, em que afirma as ameaças de morte sofrida, como justificativa para permanecer com o armamento.

Contudo, a documentação reunida já foi analisada e não se mostrou hábil a comprovar a legítima defesa do requerente.

Diante da ausência de elementos concretos que evidenciem um efetivo risco à vida experimentado pelo autor, não há falar em estado de necessidade para justificar o porte ilegal de arma pelo qual foi condenado.

Alegação rejeitada.

Conforme se comprova, não há omissão a ser sanada. O embargante não reuniu elementos de prova hábeis a comprovar a suposta legítima defesa, juntando tão somente cópia das decisões e documentos já apresentados nos autos originais, os quais permitem apenas um juízo de probabilidade e conduziram ao afastamento da referida excludente de ilicitude.

Ausência de dolo. Ação de improbidade. Nesse ponto, alega-se omissão por não enfrentamento da questão de ausência de dolo expressamente apontada pelo Ministério Público Federal na ação administrativa.

Sem razão.

Quanto ao tema, o acórdão embargado tratou da questão conforme reproduzo:

Prova nova. Ação de improbidade. Absolvição. Sustenta o autor que nos Autos n. 5002245-47.2018.4.03.6110, que apurou os mesmos fatos tratados nesta revisão, a apelação foi provida para julgar improcedente a ação de improbidade pelo não reconhecimento de dolo na conduta.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal (STJ. EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965 (RJ), 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.20).

Por essa razão, a condenação na esfera criminal, pelo crime de porte ilegal de arma, em virtude da não entrega do armamento quando determinado pela autoridade competente, não é afetada pela absolvição na esfera cível, que reconheceu a atipicidade da conduta diante da revogação do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92.

O autor juntou aos autos manifestação do Ministério Público Federal, nos autos da ação de improbidade administrativa, em que entende que não foi comprovado o dolo, visto que a época dos atos o autor passava por problemas psiquiátricos, apontando a atipicidade da conduta.

Entretanto, manifestação do órgão ministerial não vincula a decisão, não podendo ser considerada nova prova apta a alterar a condenação.

O acórdão apontou a alegação da defesa, inclusive o parecer do Ministério Público Federal na ação de improbidade que afastou o dolo na conduta do ora embargante. Entretanto, ainda que os fatos sejam os mesmos, tratando-se de decisão na esferas administrativa, não há falar em reconhecimento da atipicidade da conduta.

A revisão criminal, nesse ponto, foi proposta diante do entendimento de que a absolvição na esfera administrativa consistiria em nova prova apta a comprovar a ausência de dolo, o que não ocorre. Dessa forma, afastada a excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme já analisado, o fato de o revisionando não ter entregado suas armas, mesmo após as determinações de autoridades administrativas hierarquicamente superiores ao requerente, configura o dolo que mantém inalterada a condenação.

Efeitos da condenação. Trânsito em julgado. Nesse ponto, alega-se omissão por não constar, do dispositivo do Acórdão, declaração expressa de que os efeitos da condenação apenas podem ser executados com o trânsito em julgado desta Revisão Criminal.

Sem razão.

Do dispositivo do Acórdão constou:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para confirmar a liminar e suspender a cassação da aposentadoria de Almir Rodrigues Otero, mantidos os demais efeitos da condenação.

Ao confirmar a liminar, que determinou que “a pena transitada em julgado não seja executada até o julgamento do mérito desta revisão criminal”, o dispositivo do Acórdão afasta a omissão alegada.

Quando da concessão da liminar, foram enviados ofícios à Superintendência da Polícia Federal, que certificou o cumprimento das determinações (Ids na. 282131045 e 282131046).

Por fim, é pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o cumprimento da pena só é possível após o trânsito em julgado da condenação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADIMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes.

2. Conforme registrado no voto, o ora embargante manifestou-se extemporaneamente, tendo deixado transcorrer o prazo determinado para que esclarecesse as providências administrativas adotadas no caso do não recebimento e do recebimento parcial de sua aposentadoria.

3. A questão da preclusão foi suficientemente fundamentada. Ainda, a manifestação da defesa de que em sede de revisão a preclusão estaria superada não encontra fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal.

3. O embargante não reuniu elementos de prova hábeis a comprovar a suposta legítima defesa, juntando tão somente cópia das decisões e documentos já apresentados nos autos originais, os quais permitem apenas um juízo de probabilidade e conduziram ao afastamento da referida excludente de ilicitude.

4. O acórdão apontou a alegação da defesa, inclusive o parecer do Ministério Público Federal na ação de improbidade que afastou o dolo na conduta do ora embargante. Entretanto, ainda que os fatos sejam os mesmos, tratando-se de decisão na esferas administrativa, não há falar em reconhecimento da atipicidade da conduta.

5. Ao confirmar a liminar, que determinou que “a pena transitada em julgado não seja executada até o julgamento do mérito desta revisão criminal”, o dispositivo do Acórdão afasta a omissão alegada.

6. No que tange à ilegalidade da decretação de perda da aposentadoria, a questão se resolveu com a suspensão da cassação da aposentadoria, não havendo falar em omissão.

7. Embargos de declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
JUÍZA FEDERAL