EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0008865-15.2016.4.03.6181
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE: REINALDO LIMA PEREIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: PRISCILLA ALMADA NASCIMENTO MONTE - SP180975-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0008865-15.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: REINALDO LIMA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: PRISCILLA ALMADA NASCIMENTO MONTE - SP180975-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa de Reinaldo Lima Pereira contra o acórdão de Id n. 282240974, por meio do qual a 11ª Turma deste Tribunal, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o embargante pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que negava provimento à apelação. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES TÍPICAS DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação de prática do delito previsto no artigo 16, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei 7.492/86, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O cerne da controvérsia consiste em apurar se Associação de Proteção ao Caminheiro – APROCAM, administrada pelo acusado, atuava como operadora de seguro ou como entidade de autogestão. Isso porque, caso demonstrado que a associação civil, independentemente da denominação formal dada à sua atividade, se destinava à captação e administração de seguros veiculares, deveria ter autorização da SUSEP para seu regular funcionamento, nos termos do art. 575, parágrafo único, do CC e artigos 24, 36, 78 e 113 do Decreto-lei n. 73/66. Por outro lado, caso demonstrado que a associação civil atuava como uma entidade de autogestão, não se mostra necessária a autorização da SUSEP para o desempenho de suas atividades, nos termos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, não se equiparando, assim, a uma instituição financeira: 3. No caso em tela, restou demonstrado que a APROCAM desempenhou atividade típica de operação de seguros, uma vez que ofertava serviços ou produtos que buscassem resguardar o seu associado de prejuízos materiais decorrentes das coberturas por ela abarcadas. 4. Conforme parecer da SUSEP emitido nos autos do processo administrativo, as atividades descritas no regulamento da APROCAM e demais documentos analisados apresentam características básicas da atividade seguradora (mutualismo, previdência e incerteza) e também elementos essenciais do contrato de seguro (garantia, interesse, risco e prêmio). 5. O Regulamento do Associado da Aprocam traz a previsão do pagamento de prêmio consistente em uma taxa de adesão inicial, pagamentos mensais e um rateio, a especificação dos veículos cobertos, a necessidade de vistoria previa, a clausula de sub-rogação, a forma de indenização que a será paga pela APROCAM em caso de ocorrência do sinistro, os riscos garantidos: colisão, incêndio, furto ou roubo, trazendo assim as condições gerais que descrevem institutos exclusivos do contrato de seguro. 6. Precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que, se o serviço intitulado de "proteção automotiva" for oferecido a um grupo indeterminado de pessoas, não pode ser qualificado como grupo restrito de auxílio mútuo por autogestão, sendo necessária a prévia autorização do órgão competente para tal finalidade. 7. A APROCAM não pode ser qualificada como uma entidade de autogestão, pois o serviço de proteção patrimonial (contra roubo, furto, acidentes, incêndios e assistência 24 horas) era oferecido a grupo indeterminado de pessoas: “qualquer pessoa física ou jurídica, regularmente constituída sob a forma da lei, que tenha como objetivo social ou profissional a atividade de transporte rodoviário de cargas”, bem como porque a forma que os serviços eram oferecidas apresentam nítidos elementos de um contrato securitário de veículos, como mutualismo, risco, segurado, prêmio, indenização e sinistro. 8. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 9. Apelação provida. (Id n. 282240974). Alega o embargante, em síntese, que deve prevalecer o voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli, que negava provimento à apelação manejada pelo Ministério Público Federal. Ressalta que a própria Advocacia Geral da União concluiu, no âmbito administrativo, que não haveria “indícios de execução de contratos de seguro, muito menos comercialização e atividades de seguro”, sendo que a SUSEP não realizou qualquer autuação em desfavor da APROCAM (Id n. 283158970). Em contrarrazões, o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Emerson Kalif Siqueira, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (Id n. 283943882). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0008865-15.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: REINALDO LIMA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: PRISCILLA ALMADA NASCIMENTO MONTE - SP180975-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Imputação. Reinaldo Lima Pereira foi denunciado como incurso nas penas do crime do art. 16 c. c. art. 1º, ambos da Lei n. 7.492/86: Desde o ano de 2009, na cidade de Guarujá/SP, REINALDO LIMA PEREIRA, agindo de maneira livre e consciente, faz operar instituição financeira sem a devida autorização da autoridade competente. Com efeito, apurou-se que REINALDO, na qualidade de Presidente da Associação de Proteção ao Caminhoneiro – APROCAM – desde a sua fundação em 2009, opera dita associação como verdadeira instituição financeira, notadamente exercendo atividade típica de seguradora sem autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Segundo seu Estatuto Social (fls. 158/170), a APROCAM é uma associação civil de direito privado sem fins econômicos (art. 1º) que tem como objetivo principal organizar a prestação de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, com base nos princípios da autogestão, da cooperação e da economia solidária, em favor de seus associados (art. 2º). E, no intuito de proteger o patrimônio dos associados (o caminhão) e minimizar prejuízos decorrentes de roubo, incêndios, colisão e acidentes na estrada, REINALDO por intermédio da APOCAM, capta recursos – cobrando de seus associados uma taxa de adesão e mensalidade, formando assim um fundo mútuo – e lhes oferece um programa de rateio de perdas e danos (fls. 296 e 297 do Apenso I). Não bastasse, consta no Regulamento do Programa de rateio de perdas e danos que a APROCAM (fls. 171/180) foi instituída para criar um sistema de rateio coletivo para reposição de prejuízos (caracterizando assim uma repartição do ônus típica de atividade de seguro), com a finalidade exclusiva de proporcionar ao associado a devolução do seu meio de trabalho, na ocorrência de perda ou dano causados por um sinistro - o que configura uma verdadeira operação de seguros. Outrossim, o Regulamento do Associado (fls. 37/41) traz informações sobre os valores da taxa de adesão e da mensalidade, a vistoria prévia do veículo, o procedimento em caso de acidente, a possibilidade de sub-rogação da Associação nos direitos e ações do associado, etc, guardando nítida semelhança com atividade típica de uma empresa que atua no segmento de seguros (i.e. Vistoria para fins de ressarcimento, taxa de inscrição, contribuição mensal, entre outros). Ademais, o exercício da atividade securitária fica evidente no depoimento de REINALDO em sede policial (fls.124/125), no qual relatou a existência de um “sistema de mutualismo entre os caminhoneiros, ou seja, quando ocorre um acidente, mensura-se o valor do prejuízo e tal valor é dividido entre os associados”. Ainda em seu depoimento, o denunciado declarou que “em casos de roubo do veículo, a APROCAM promove a reposição através da compra de um veículo similar ao subtraído com financiamento do bem e o compromisso do associado em permanecer na entidade por pelo menos o número de parcelas do financiamento”; e destacou que “os bens de seus associados, devido ao ano de fabricação com mais de 10 anos, não são objeto de interesse das seguradoras, ocasionando assim um grande problema para o caminhoneiro conseguir tal contrato”. Enfim, as atividades desenvolvidas pela APROCAM trazem características básicas de uma operação de seguros, tais como previdência, incerteza e mutualismo. E, tal qual uma seguradora, ela oferece condições para que um risco seja segurável - ser possível, futuro e incerto, mensurável e resultar de sua ocorrência um prejuízo. Todavia, a APROCAM não possui autorização da SUSEP para operar seguros, eis que não consta em seus arquivos nem no cadastro da FENACOR (CD à f. 05 e impressos às fls. 240/244 do Apenso I). Assim sendo, REINALDO, por meio da APROCAM, exerce, sem a devida autorização, atividade típica de seguro, enquadrando-se no conceito de instituição financeira equiparada, nos termos do art. 1º, par. único, inc. I, da Lei n. 7.492/86, e, ainda, no crime tipificado art. 16 da mesma lei. Insta salientar que o próprio acusado afirma ser o Presidente da Associação desde a sua fundação em 2009, sendo que, sob tal condição, integra a Diretoria e administra seus negócios (artigos 12 e 13 do Estatuto Social). Além do Estatuto anexado às fls. 158/170, a Ata da Assembleia, acostada às fls. 272/283 do Apenso I, comprova que REINALDO não apenas integra o quadro diretivo da Associação como seu Presidente, mas atua firmemente na administração e gestão, estando a par de todas as questões ligadas à entidade. Assim sendo, existem indícios suficientes de que o denunciado opera, na qualidade de Presidente da APROCAM desde o ano de 2009, instituição financeira sem a devida autorização, praticando o delito descrito no art. 16 da Lei n. 7.492/86. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia REINALDO LIMA PEREIRA como incurso nas penas dos art. 16, c/c art. 1º, ambos da Lei 7.492/86, requerendo o seu recebimento e regular processamento, com sua citação e intimação para apresentação de resposta escrita e demais termos do processo até a sentença final condenatória (Id n. 161540287, p. 3/7). Do processo. A denúncia foi recebida em 22.07.2016 (Id n. 161540287, p. 8/12) e, após regular instrução processual, sobreveio sentença, em 29.06.2017, na qual foi julgada improcedente a pretensão acusatória, para o fim de absolver Reinaldo Lima Pereira da imputação do delito previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86, com esteio no art. 386, III, do Código de Processo Penal (Id n. 161540288, pp. 18/29). O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, pugnando pela condenação do réu no que concerne à prática do delito do art. 16 c. c. art. 1º, parágrafo único, I, ambos da Lei n. 7.492/86, uma vez que a APROCAM efetivamente realizava atividade securitária, não se cuidando de contrato de mutualidade, de modo que haveria a operação de instituição financeira voltada à contratação de seguros sob a aparência de atividade de associação sem fins lucrativos com a prestação de assistência mutua aos associados caminhoneiros, bem como que, na ausência de autorização da SUSEP, restaria configurado o crime imputado pela acusação (Id n. 161540288, pp. 32/41). A 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o embargante pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492 /86, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que negava provimento à apelação (Id n. 282240974). A divergência refere-se, especificamente, à qualificação da atividade desenvolvida pela APROCAM como securitária e à consequente tipificação incidente sobre a conduta imputada pelo Ministério Público Federal ao embargante, ao fazer operar instituição financeira equiparada sem a devida autorização. No julgamento da apelação criminal prevaleceu, no ponto, o voto do Eminente Relator Des. Fed. Hélio Nogueira que deu provimento ao apelo acusatório, conforme segue: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): REINALDO LIMA PEREIRA foi denunciado como incurso nas penas do art. 16 c/c art. 1°, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 7.492/86 por ter, em tese, exercido atividade típica de seguro sem autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Segundo a denúncia, o réu, na qualidade de Presidente da Associação de Proteção ao Caminhoneiro – APROCAM, desde sua fundação em 2009, opera a associação como instituição financeira, porquanto exerce atividade típica de seguradora sem autorização da SUSEP, oferecendo programa de rateio de perdas e danos mediante a captação de recursos de seus associados, que são depositados em um fundo de mútuo. A juíza sentenciante absolveu o réu por não considerar que a conduta narrada na inicial acusatória se amolda ao tipo penal previsto no art. 16 c/c art. 1°, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 7.492/86, por entender que a atividade desempenhada pelo apelado REINALDO na presidência da Associação de Proteção ao Caminhoneiro (APROCAM) não consistia em captação ou administração de contratos de seguro, e que os documentos demonstram que se tratava apenas de contrato associativo de mutualidade, semelhante, mas não coincidente com contrato de seguro. Confira-se a fundamentação da sentença: “A primeira questão a ser apreciada sobre o mérito da imputação reside na natureza jurídica das atividades exercidas pela APROCAM, notadamente se incluem a celebração de contratos de seguro, hipótese em que as atividades não prescindem da prévia autorização da SUSEP. O Código Civil traz disciplina geral sobre o contrato de seguro, pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Também prevê expressamente que a posição de segurador só pode ser exercida por entidade que seja legalmente autorizada para celebração de contratos de seguros (artigo 757, do CC). A descrição legal do contrato de seguro evidencia que um de seus elementos essenciais é a existência de risco assumido pelo segurador, que é remunerado pelo prêmio pago pelo segurado Conforme ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho: (...) Vê-se que, para que se configure contrato de seguro, o segurador assume responsabilidade pela cobertura de riscos predeterminados, sendo remunerado por prêmio que é estimado antes da ocorrência do evento (sinistro). Analisando a documentação que instrui os autos e os depoimentos das testemunhas, chega-se à conclusão de que a Associação de Proteção ao Caminhoneiro - APROCAM não tem a natureza jurídica de seguradora, pois se está diante de contrato associativo de mutualidade. O "regulamento do programa de rateio de perdas e danos" estabelece dois objetivos da APROCAM, nos seguintes termos: Artigo 1º. A APROCAM tem por objetivos organizar a prestação de serviços, a aquisição, distribuição e o consumo de bens e créditos específicos ao transportador rodoviário de carga, com base nos princípios da autogestão, da cooperação e solidariedade, em favor de seus associados. Artigo 2º. A APROCAM, para o fim Recomposição Mútua (RM) entre os integrantes da associação, de eventuais perdas e danos suportados pelo transportador de carga rodoviário, institui o Programa de Rateio de Perdas e Danos (PRPD), de natureza estritamente coletivista e fundado nos princípios da economia solidária. § 1º. O PRPD se compõe do rateio coletivo, fundado na colaboração solidária entre todos os associados, para a recomposição mútua aos prejuízos materiais envolvendo qualquer um dos caminhoneiros e transportadores vinculados à APROCAM e participantes do Programa. § 2º. A recomposição mútua das perdas e danos suportados pelo transportador rodoviário de cargas será fixada exclusivamente sobre os veículos tipo toco ou semi-pesado, truck ou caminhão pesado, cavalo mecânico ou caminhão extra-pesado, cavalo mecânico trucado ou LS, carreta 2 (dois) eixos, carreta 3 (três) eixos, carreta cavalo trucado, bitrem ou treminhão e rodotrem, de propriedade dos associados, devidamente inscritos e cadastrados na forma regulamentar. § 3º. As perdas e danos limitam-se aos originais de acidentes, roubos e furtos dos bens descritos no 2º deste Artigo, observadas as demais disposições deste Regulamento. Ao tratar do Programa de Rateio de Perdas e Danos - PRPD, que é apontado pelo MPF como materialidade do delito objeto destes autos, o regulamento da APROCAM explicita detalhes que apontam pela inexistência de contrato de seguro. O artigo 19 consigna que "são considerados eventos passíveis de recomposição mútua das perdas e danos suportados pelo associado, mediante rateio," as ocorrências de colisão, incêndio, furto e roubo, as quais são ordinariamente objetos de contrato de seguro. A existência de seguro, no entanto, pressupõe que o segurador efetue a cobrança de prêmio, ordinariamente estimado por cálculos atuariais antes da verificação do sinistro. O artigo 4º prevê que "todo associado integrante ao PRDP fica obrigado a integralizar o rateio para recomposição mútua das perdas e danos resultados de acidentes, roubos e furtos, sofridos pelos integrantes do Programa, proporcionalmente às suas cotas". A previsão de "rateio para recomposição" já é indicativa de que primeiro se apura o valor dos danos sofridos pelos associados, e depois se procede à divisão entre todos os integrantes do programa, que mantêm relação contratual direta entre si. A ordem lógica de reparação dos danos é inversa ao que ocorre nos contratos de seguro, onde se calcula o valor da prestação devida pelo segurado (prêmio) antes da ocorrência dos danos que são socializados pela técnica do seguro. O valor do prêmio é calculado antes da celebração do contrato e, depois de pago pelo segurado, não sofre modificação em função de eventual ocorrência de sinistros em patamares superiores à previsão feita pela seguradora. Não por outra razão a seguradora exige do segurado o preenchimento de questionário de avaliação do risco, para precisar o cálculo atuarial e "avaliar melhor o risco que ela irá assumir". Transcrevo trechos do voto do relator Desembargador Vito Guglielmi, no julgamento de apelação nº 0000920-87.2011.8.26.0648, do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos esclarecedores das características do contrato de seguro e em que medida se diferencia do contrato associativo de mutualidade, que parece ser o caso da APROCAM, onde "várias pessoas se congregam para, cada uma concorrente com uma certa quota, única ou periódica, servir o produto dessas quotas para indenizar certos prejuízos sofridos, em certas circunstâncias, por um dos mutualistas": (...) Não há documentos que comprovem que a associação tenha cobrado prêmio estimado por cálculos atuariais e tampouco que tenha assumido a responsabilidade por riscos relativos aos caminhões dos associados. Há manifesta indicação no regulamento da APROCAM de que todos os associados assumem o compromisso de se cotizarem para recompor danos ocorridos, com apuração dos valores de rateio realizada posteriormente à ocorrência do sinistro. Essas conclusões se confirmam pelo relato das testemunhas e pelos documentos apresentados pela defesa. Os informativos da APROCAM referentes a fevereiro a agosto de 2016 trazem os valores dos danos recompostos em cada mês, com indicação de valores a ratear depois da ocorrência dos acidentes (fls. 298-304). Os boletos enviados aos associados também demonstram que o valor da prestação paga mensalmente é apurado mediante cotização dos valores de danos já ocorridos. A cada mês há indicação dos veículos que sofreram danos, do valor para recomposição e da fração que cabe ao associado, aparentemente proporcional ao número de cotas, apuradas em função do valor do caminhão de sua titularidade (fls. 361-424). Observe-se que as despesas com recomposição de danos corresponderam a 83,76 % do valor total de rateio em fevereiro de 2016, a indicar que as prestações não têm a natureza de prêmio e que a parcela fixa destas prestações visa à cobertura de despesas administrativas da associação e à remuneração por outros serviços oferecidos aos associados (fls. 361). As testemunhas de defesa declararam que são associados da APROCAM e prestaram relato que confirma que os associados rateiam as despesas de recomposição de danos. (...) Assim, não há provas de que a APROCAM celebrou contratos de seguro na qualidade de seguradora e todos os documentos evidenciam apenas a existência de contrato associativo de mutualidade, semelhante mas não coincidente com contrato de seguros que é sujeito à fiscalização da SUSEP.” Com a devida vênia, a sentença é de ser reformada. A denúncia imputa ao acusado REINALDO a prática do delito previsto no artigo 16 da Lei n. 7.492/86, c/c o artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 7.492/86, por ter, na qualidade de Presidente da Associação de Proteção ao Caminhoneiro - APROCAM, operado a associação como instituição financeira por equiparação, exercendo atividade típica de seguro sem autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), oferecendo programa de rateio de perdas e danos mediante a captação de recursos de seus associados, que são depositados em um fundo de mútuo. Dispõem os artigos 1° e 16 da Lei n° 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Como se nota do texto legal, o artigo 16 da Lei n° 7.492/86 penaliza a conduta de operar instituição financeira, sem autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa. Contudo, no que interessa ao caso dos autos, o tipo penal é complementado pelas condutas constantes do parágrafo único, inciso I, do artigo 1º da referida lei, no qual é equiparada à instituição financeira a pessoa jurídica que promova a captação ou administração de seguros, ou de câmbio, ou de consórcios, ou de capitalização, ou de qualquer tipo de poupança, ou de recursos de terceiros. Para a configuração do delito de operar instituição financeira sem autorização (artigo 16, Lei 7.492/86), não se exige que a instituição realize todas atividades financeiras previstas no artigo 1º, caput, da Lei 7.492/86, bastando, por exemplo, a mera captação ou administração de seguros. Logo, o crime de fazer operar, sem autorização, pessoa jurídica equiparada à instituição financeira, pode ser praticado mediante várias condutas, v.g., mediante captação de ou administração de seguros. Segundo a denúncia, o réu teria feito a APROCAM operar como uma instituição financeira, exercendo atividade típica de seguradora, sem autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a APROCAM é uma associação sem fins lucrativos, que a atividade é exercida por autogestão, formado apenas por um grupo restrito de caminhoneiros e transportadores que, através do regime de mutualismo, rateiam os prejuízos sofridos em seus veículos incluídos no programa de rateio. O cerne da controvérsia consiste em apurar se Associação de Proteção ao Caminheiro – APROCAM, administrada pelo acusado REINALDO, atuava como operadora de seguro ou como entidade de autogestão. Isso porque, caso demonstrado que a associação civil, independentemente da denominação formal dada à sua atividade, se destinava à captação e administração de seguros veiculares, deveria ter autorização da SUSEP para seu regular funcionamento, nos termos do art. 575, parágrafo único, do CC e artigos 24, 36, 78 e 113 do Decreto-lei n. 73/66. Por outro lado, caso demonstrado que a associação civil atuava como uma entidade de autogestão, não se mostra necessária a autorização da SUSEP para o desempenho de suas atividades, nos termos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, não se equiparando, assim, a uma instituição financeira: Enunciado nº 185: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão. No caso em tela, restou demonstrado que a APROCAM desempenhou atividade típica de operação de seguros, uma vez que ofertava serviços ou produtos que buscassem resguardar o seu associado de prejuízos materiais decorrentes das coberturas por ela abarcadas. Conforme parecer da SUSEP emitido nos autos do processo administrativo n. 15414.002197/2012-79, as atividades descritas no regulamento da APROCAM e demais documentos analisados apresentam características básicas da atividade seguradora (mutualismo, previdência e incerteza) e também elementos essenciais do contrato de seguro (garantia, interesse, risco e prêmio) (p. 207/208 do id 161539995): PARECER SUSEP/DIRAT/CGPRO/COSEB/DISAT/No. 46/13 1. Trata-se de solicitação de manifestação requisitada pela COSU3 sobre a atividade praticada pelo APROCAM -Associação de Assistência ao Caminhoneiro. 2. Conforme já identificado e expresso no parecer emitido pela CGFIS/COESP (fls. 266 a 275), a documentação apresentada nos autos foz menção às três características básicas da atividade de seguros - previdência, incerteza e mutualismo - e também aos quatro elementos essenciais dos contratos de seguro - o interesse, o risco, a garantia e o prêmio. 3. Com base no exposto acima, sob o ponto de vista técnico, entendemos que as atividades exercidas pela APROCAM - Associação de Assistência ao Caminhoneiro envolvem cobertura securitária, ratificando, portanto, o entendimento já expresso pela CGFIS/COESP Com efeito, o parecer emitido pela CGFIS/COESP (p. 197/204 do id 161539995) explicita os elementos indicativos do contrato de seguro: “10. Da análise. 10.1. A partir da análise dos documentos verifica-se que, pelo teor da documentação enviada pela comarca de Campinas pode-se inferir que a APROCAM é sucessora da AACAR e, para essa análise, foram utilizados os documentos presentes à fol. 116 à 125 referente ao regulamento do associado o sítio eletrônico da associação www.aprocam.org.br. Por indicação do Coordenador da COESP foi subsidiariamente utilizado o relatório de fiscalização 15414.100670/2011-00 e o site 10.2. Pelos documentos e acessando a página da referida associação (www.aprocam.org.br) e verificando, ainda, as informações das investigações de fls. 8 a 27 do processo de fiscalização citado, podemos observar que a intenção da associação envolve os elementos de previdência, incerteza e mutualismo presente da mesma forma nos contratos de seguro. 10.3 A previdência pode ser inferida à fls. 166 a 125 quando a associação informa todos os riscos cobertos pela adesão ao seu programa de proteção patrimonial (especificamente item 24 à fl. 119). A mutualidade está fundamentada na base do 'associativismo' (fl. 165) mas claramente está também no regulamento do associado, quando este estabelece que o fundo para pagamento de indenizações será o feito pelas arrecadações das mensalidades dos associados e, quando esse não for suficiente, pelo rateio entre seus associados (fl. 188, item 14). Já a incerteza está associada aos riscos cobertos, pois se trata de riscos futuros e incertos (furto, roubo, incêndio). 10.4 Garantia 10.4.1. A garantia se caracteriza pela promessa de indenização dos prejuízos que eventualmente atinjam o patrimônio dos associados, conforme os itens 25 a 27 e 34 à fl. 120. Esses itens contratuais especificam a indenização integral, e no item 27-1 estabelece que a associação 'devolverá ao seu associado um bem igual ao constante no contrato do Associado', uma forte indicação desse elemento de seguro. 10.5 Interesse Identifica-se o interesse comum existente entre associação e associado de amparar e proteger os bens dos associados, seja evitando que os sinistros ocorram, ou seja, indenizando os prejuízos já sofridos. O interesse da associação em proteger os veículos se evidencia no item 19 à fl. 119 em que advertirá sempre que identificar irregularidades na condução do veículo pelo seu associado, uma das medidas citadas no regulamento que visa a proteção do interesse da associação em reduzir risco de seus associados. À fl. 265 também é citado o interesse mútuo da associação e dos associados. 10.6 Risco Os riscos estão estipulados no item 27 à fl. 119 (furto, roubo, incêndio) referente à garantia, em que são estipulados os eventos em que o associado fará jus a receber a indenização. 10.7 Prêmio O regulamento da associação prevê as seguintes formas de contribuição a serem recebidas dos associados uma taxa de adesão (fl. 116) uma mensalidade (fl. 117 item 5) e um rateio conforme item 14 (fl. 118). Estes valores cobrados pela Associação têm natureza de prêmio de seguros, pelos seguintes motivos: - Os valores arrecadados não caracterizam uma simples contribuição de natureza associativa, uma vez que o associado paga tantas taxas de adesão/mensalidades/rateio que tem valores referenciados em seu patrimônio protegido; - Os mecanismos de cobrança previstos no regulamento, na verdade, parecem propiciar o parcelamento do prêmio. O prêmio neste caso seria a soma da [taxa de adesão], com a taxa administrativa mensal e as parcelas de rateio." O Estatuto Social da APROCAM (p. 285/297 do id 161539995) estabelece o objetivo social da Associação: Art. 2° -A associação terá por intermediar as negociações e aquisições de produtos e serviços para o consumo de seus associados, proporcionando a eles melhores condições de preços. Parágrafo 1 ° - Para alcançar seu objetivo, a associação poderá firmar acordos ou convênios com entidades, similares ou não, sediadas no Brasil ou no Exterior, para o fim de manter intercâmbio de pessoas ou informações, bem como colaboração técnica e econômica. Parágrafo 2° - A associação poderá executar quaisquer outras atividades relacionadas ou necessárias à consecução de seu objetivo, podendo auxiliar seus associados na forma dos planos elaborados pela Diretoria. Parágrafo 3° - A associação poderá negociar com fornecedores de materiais para uso e consumo dos associados, intermediar a contratação de seguros; Parágrafo 4° -A associação poderá orientar e auxiliar os associados no cumprimento das normas reguladoras da Agência Nacional dos Transportes Terrestres; Parágrafo 5° -A associação poderá proporcionar diretamente ou através de convênio contratos ou acordos de proteção material aos associados, e seus dependentes, visando a manutenção dos equipamentos e as condições de trabalhos dos associados; Parágrafo 6° - Promover estudos e pesquisas sobre questões relacionadas com o transporte regular de cargas; Art. 3º. A associação não tem fins econômicos ou lucrativos e não distribuirá dividendos, participações ou ganhos Parágrafo 1 º - A associação não remunerará seus diretores. Parágrafo 2º - Os associados respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas em nome da associação desde que aprovadas em assembléia geral. Art. 4° - Todos os fundos e receitas que a sociedade venha a auferir no desenvolvimento das suas atividades serão utilizados para a promoção e manutenção dos seus serviços e para a realização de seu objetivo. Parágrafo único - A Associação será mantida por contribuição mensal dos associados, a ser estipulada pela Diretoria. (...) Art. 6° - A duração da associação será por tempo indeterminado. O Regulamento do Associado da Aprocam traz a previsão do pagamento de prêmio consistente em uma taxa de adesão inicial, pagamentos mensais e um rateio, a especificação dos veículos cobertos, a necessidade de vistoria previa, a clausula de sub-rogação, a forma de indenização que a será paga pela APROCAM em caso de ocorrência do sinistro, os riscos garantidos: colisão, incêndio, furto ou roubo, trazendo assim as condições gerais que descrevem institutos exclusivos do contrato de seguro (p. 299/305 do id 161539995): 2 - Para a fundação da APROCAM (Associação de Proteção do Caminhoneiro), o associado terá inicialmente que contribuir com uma taxa denominada: Taxa de Adesão, o valor da taxa de adesão será calculado na proporção de 0,3% (três décimos por cento), sobre o valor do veículo, estipulado na tabela descrita abaixo, e será cobrada por veículo. 3 - Cada associado terá que contribuir mensalmente, para a manutenção da Associação, na quantia correspondente a 0,3% (três décimos por cento), do valor de cada caminhão do associado que estiver filiado à APROCAM. 3.3 - Serão protegidos pela Associação os seguintes veículos equipados com rastreador indicado pela Associação: caminho truck, caminhão toco, cavalos mecânicos, além de equipamentos como: carretas carga seca, graneleiras, semi-reboques, carrocerias de madeira em geral, baús de alumínio, baús tipo side, e qualquer outros tipos de equipamentos que são ou venham a ser utilizados pela associação ou transporte de cargas. 3.4 - Será obrigatória a vistoria prévia em todos os veículos, junto à empresa especializada e o custo da vistoria será de responsabilidade do Associado. 7 - Quando o associado for envolvido em acidente e sendo constatado que o mesmo não foi culpado, a APROCAM terá 15 (quinze) dias úteis para promover a cobrança junto ao terceiro dos valores de responsabilidade deste e correspondentes ao conserto do veículo do associado. Caso isso não ocorra, a APROCAM providenciará o conserto do veículo. 7.1 - Efetuado o pagamento dos consertos pela associação, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Associação ficará sub-rogada até o valor pago em todos os direitos e ações do associado contra aquele ou aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela associação ou para eles concorrido, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro. 10 - Em caso de colisão, o conserto será realizado o mais breve possível, depois de efetuados os devidos orçamentos, no mínimo de 2 (dois) e após autorização pela Diretoria da APROCAM. 22 - Da Proteção dos Pneus: só terão proteção em caso de colisão ou roubo e quando recuperado o veículo será indenizado 60% (sessenta por cento) o valor do pneu que se encontrava devidamente descrito na data da vistoria. 24 - Nas proteções de responsabilidade da APROCAM, furto, roubo, incêndio ou colisão, será usado uma parte do fundo de reserva destinado ao pagamento dos acidentes, ficando o saldo remanescente a ser pago por meio de divisão proporcional entre os Associados, de acordo com a tabela anexa ao final do regulamento. 26 - A APOCRAM terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazer o pagamento de indenização integral das colisões, incêndio, furto ou roubo. 27.1 - Na indenização integral, seja por acidente, roubo ou furto, a APOCRAM devolverá ao seu associado um bem igual ao constante no contrato do Associado. A APROCAM não fará em hipótese alguma nenhuma indenização em dinheiro ao associado. 38- Riscos excluídos da responsabilidade da APROCAM a) Responsabilidade civil facultativa de veículo; b) danos materiais causados a terceiros; c) danos corporais causados a terceiros; d) danos morais causados e terceiros; e) acidentes pessoais a passageiros; f) coberturas adicionais de qualquer natureza; g) lucros cessantes h) danos rotativos a cargas, danificadas ou não, em acidentes com veículos associados, ou terceiros envolvidos; i) nos casos de negligência, imperícia, imprudência, má-fé, em que o veículo do associado esteja envolvido direta ou indiretamente. 39- Os danos causados nos veículos, bem como nos equipamentos, carroceria, bau, sider, tanue etc, decorrente de acidente com a carga a ser transportada, devido ao mau condicionamento, forma incorreta de carregamento, falta de amarramento ou outros meios provenientes da situação, não terão proteção da APROCAM. 43- FICA CONSIGNADO QUE A APROCAM (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CAMINHONEJRO), TRATA·SE DE UMA ENTIDADE DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CARTÓRIO. SOMOS DENOMINADOS PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS ECONÔMICOS, PORTANTO, NÃO SOMOS "CIA DE SEGUROS OU EMPRESA QUE ATUE NO COMÉRCIO DE SEGUROS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES”. A FINALIDADE DA APROCAM É AJUDAR A PR0TEGER O PATRIMÔNIO DOS CAMINHONEIROS BRASILEIROS, DE MDDO A MINIMIZAR SEUS PREJUÍZOS, QUANDO VÍITIMA DE ROUBO OU FURTO, OU DE ACIDENTES NAS ESTRADAS. SENDO UMA DAS MODALIDADES DA APROCAM, AJUDAR A PROTEGER O BEM, ADMINISTRANDO OS RECURSOS DEVIDAMENTE ANGARIADOS VIA AS MENSALIDADES PAGAS. A APROCAM TAMBÉM CONTRIBUI PARA AS PARCERIAS COMERCIAIS COMO: SEGUROS DE TERCEIROS, SEGURO DE VIDA, PLANO DE SAÚDE, COMPRAS COLETIVAS (PNEUS, VEICULOS), FINANCIAMENTOS. A APROCAM É UMA ASSOCIAÇÃO CREDENCIADA A FENACAT - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CAMINHONEIROS, ORGÃO SUPREMO OUE ATUA NA DEFESA DOS INTERESSES DAS ASSOCLAÇÕES, LOGO NOS INTERESSES DOS CAMINHONELROS. A APROCAM EM CONJUNTO COM AS DEMAIS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CAMLNHONEIROS DO BARSIL, JUNTO COM A FENACAT, IRÁ ATUAR INCASAVELMENTE NA DEFESA E NO BEM ESTAR DOS SEUS ASSOCIADOS. Conforme Relatório de Fiscalização feito pela SUSEP, a APROCAM contava com 500 associados ao plano de proteção veicular (p.109/112 do id 161540421), e oferecia em seu site e folhetos promocionais a proteção automotiva de natureza securitária: “Em consulta ao site da APROCAM (http://www.aprocam.org.br), indicado em seus folhetos promocionais, constatamos a existência de oferta pública de proteção automotiva de natureza securitária com previsão de cobertura para eventos como acidentes, perda total, perda parcial, roubo e incêndio na importância máxima de R$ 350.000,00 por um denominado sistema de fundo de reserva de auto-proteção (fls. 10/14). E, em consulta ao site de registro de domínios na internet no Brasil (http://www.registro.br), ve1ificarnos que o site da APROCAM encontra-se efetivamente registrado em nome dessa Associação pelo responsável Reinaldo Lima (fls. 08/09).” Com efeito, consoante folheto fornecido pela APROCAM (P. 118 do id 161540421), a associação oferece aos seus associados as seguintes vantagens e benefícios: Vantagens - assistência 24hrs em caso de acidente - seguro de vida por placa app (cia conveniada) - desconto em peças, assessórios e equipamentos - desconto de 40 a 50% dental services Beneficios - assistência 24 hrs - guincho - pane elétrica - pane mecânica - chaveiro - seguro contra terceiro (cia conveniada) - danos materiais/danos corporais/danos morais E consoante folheto da APROCAM constante na p. 298 do id 161539995, anexado ao processo administrativo, a associação oferecia seguro de automóveis aos associados: Seu veículo não tem seguro? Proteja seu patrimônio Com uma única taxa de adesão + mensalidade do valor patrimonial pela tabela Fipe Acrescente-se que, no caso em tela, a associação não se restringia um grupo restrito e fechado para ajuda mútua, mas havia a abertura a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, consoante se extrai da clausula 7º do Estatuto Social da Aprocam (p. 286 do id 161539995): DOS ASSOCIADOS: Art. 7º-Será recebido e considerado associado qualquer pessoa física ou jurídica, regularmente constituída sob a forma da lei, que tenha como objetivo social ou profissional a atividade de transporte rodoviário de cargas ou outras atividades relacionadas diretamente ao transporte e que tenha a sua proposta aprovada pela Diretoria. E Regulamento do associado da APROCAM possibilitava ainda a inclusão de pessoas de outras cidades ou estados (p. 299 do id 161539995): 1 - Os Associados deverão ser pessoas físicas ou jurídicas, que estejam em atividade, conforme disposto no artigo 7º do Capítulo II dos Estatutos Sociais da APROCAM. Será permitida a associação de outras cidades ou estados, desde que preencham as condições previstas no Estatuto Social e que sejam apresentadas ou indicadas por associados da APROCAM mediante aprovação da Diretoria. Ademais, verifica-se do site da aprocam e dos folhetos anexados, a associação permanecia na captação de novos interessados. Quanto ao ponto, registro precedentes do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que, se o serviço intitulado de "proteção automotiva" for oferecido a um grupo indeterminado de pessoas, não pode ser qualificado como grupo restrito de auxílio mútuo por autogestão, sendo necessária a prévia autorização do órgão competente para tal finalidade: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER FISCALIZATÓRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SUSEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SOBRE A PARTE DO RECURSO QUE SUSCITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE - SUSEP DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÁTICA SECURITÁRIA. ARESTO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE UM "GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA". ENUNCIADO N. 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 24, 78 e 113 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9. O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão". 10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966. 11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente. 12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 13. Recurso especial interposto pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG prejudicado. Recurso especial interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conhecido e provido. (REsp n. 1.616.359/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CIRURGIA. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. LEGALIDADE. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. (...) (AgInt no REsp n. 1.563.986/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/9/2017.) E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SEGURO PRIVADO DE AUTOMÓVEL E OUTROS SERVIÇOS. ATIVIDADES TÍPICAS DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o Decreto-Lei nº 73/66, compete à SUSEP, como executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), atuar como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras. 2. Segundo entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os serviços e produtos prestados pelas entidades de autogestão não estão disponibilizados ao mercado consumidor em geral, sendo esta a primordial razão pela qual não incide as previsões do Código de Defesa do Consumidor. 3. A agravada não pode ser qualificada como uma entidade de autogestão, seja porque os seus produtos e serviços são disponibilizados para qualquer pessoa, seja porque a forma pela qual tais atividades são oferecidas apresentam nítidos elementos de um contrato securitário de veículos e cargas. 4. Como a SUSEP categoricamente afirma que a agravada não está autorizada a comercializar seguros, restam violados o art. 757, parágrafo único, do CC, anteriormente descrito, e os arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/1966. 5. O simples fato de não ter sido encerrado o processo administrativo perante a SUSEP não obsta o ajuizamento da Ação Civil Pública originária, seja por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), seja pelo princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013178-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO MATERIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 73/66. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O objetivo da associação em questão entre outros é amparar os seus associados quanto a danos em seus veículos, causados por colisão, incêndio, roubo ou furto. 2. Uma das características do contrato de seguro é no que pertine à universalidade de suas propostas. Ou seja, é importante para distinguir o grupo de auxílio mútuo por autogestão do denominado contrato de seguro, deve-se analisar quem são os sujeitos de direito aos quais se dirige a proposta. 3. Verifica-se no site da AIPESP (www.imperialpaulista.com.br) constar a oferta a grupo indeterminado de pessoas, de proteção patrimonial, que seria uma alternativa para proprietários de carros ou frotas que procuram uma proteção para seu bem, com valor acessível. E, mais adiante elenca quais as proteções oferecidas: roubo, furto qualificado, acidentes, incêndios e assistência 24h. 4. Portanto, o que ressalta dos autos é que a apelada, sem forma ou figura legal, exerce ilegalmente a atividade de seguradora, sem atentar para as exigências legais que envolvem essa prestação de serviço. 5. Configurada violação ao disposto no artigo 757 do Código Civil/2002, bem como nos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1996. Precedentes. 6. Remessa Oficial e apelação providas. (ApelRemNec 0015716-61.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgado em 26/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2019) CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SEGURO PRIVADO DE AUTOMÓVEL. ILEGALIDADE. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 73/66. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO AO MERCADO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Ação civil pública proposta por ente legitimado (SUSEP - Autarquia Federal) com o intuito de defesa do mercado consumerista (Lei 7.347/85, artigos 1º, II e 5º, IV). 2. Cinge-se a questão em averiguar se os serviços oferecidos pela associação-ré no denominado "Programa de Proteção do Patrimônio dos Associados", configuram atividades privativas de sociedades securitárias, sendo permitidas somente àquelas legalmente constituídas e autorizadas. 3. Nos termos do art. 757, caput e parágrafo único do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, sendo que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. 4. O Decreto-lei 73 de 21.11.1966 prevê no seu art. 24 que poderão operar em seguros privados apenas sociedades anônimas ou cooperativas devidamente autorizadas; por sinal, essa prévia autorização é de atribuição da SUSEP, que também exerce as atividades fiscalizadoras do ramo (DL 73/66, artigos 35 e 36). 5. No caso dos autos, conforme largamente demonstrado pelos procedimentos administrativos e demais documentos colacionados, o serviço de proteção veicular oferecido pela ré no âmbito do "Programa de Proteção do Patrimônio" proporciona aos associados o pagamento de indenizações em caso de sinistro de automóveis, exigindo, como contraprestação, pagamento de "taxa de adesão". 6. Conquanto haja utilização de terminologias impróprias ou diferenciadas, a implementação do referido programa prevê, dentre outras, cláusulas de pagamento de franquia, realização de vistoria, inspeção de riscos e sinistros, descrição de riscos cobertos e não cobertos pela avença, bem como obrigações e direitos dos contratantes. 7. É certo, portanto, estar-se diante de programa cujo escopo é o oferecimento de cobertura de riscos automotivos ao mercado consumidor, atividade que, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é típica e privativa de entidade seguradora. 8. Não sendo a ré uma entidade legalmente constituída e autorizada para a realização de atividades securitárias (bastando lembrar que se trata de uma associação civil), a manutenção de tal atuação consubstancia, além de concorrência desleal, cenário de potencial dano ao mercado consumidor, uma vez que as sociedades de seguro legalmente instituídas se submetem a rígido padrão de controle e fiscalização pelo Poder Público. Precedente. (...) 10. Nega-se provimento à remessa oficial. (ReeNec 0016965-47.2012.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018) Assim, a APROCAM não pode ser qualificada como uma entidade de autogestão, pois o serviço de proteção patrimonial (contra roubo, furto, acidentes, incêndios e assistência 24 horas) era oferecido a grupo indeterminado de pessoas: “qualquer pessoa física ou jurídica, regularmente constituída sob a forma da lei, que tenha como objetivo social ou profissional a atividade de transporte rodoviário de cargas”, bem como porque a forma que os serviços eram oferecidas apresentam nítidos elementos de um contrato securitário de veículos, como mutualismo, risco, segurado, prêmio, indenização e sinistro. Portanto, é de se reconhecer que a APROCAM desenvolvia atividades típicas de seguradora mediante a captação de recursos financeiros de seus associados, atuando como instituição financeira por equiparação, sem a autorização da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, sendo de rigor o afastamento do reconhecimento de atipicidade da conduta. A materialidade delitiva está comprovada nos autos, pelos seguintes documentos: a) Processo Administrativo nº 15414.002197/2012-79, instaurado no âmbito do Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para apurar a conduta praticado pela APROCAM (id 161539995, Apenso 1), que concluiu que "as atividades descritas no regulamento da denunciada e nos demais documentos analisados apresentam indício das características básicas da atividade seguradora - mutualismo, previdência e incerteza - e também indício dos elementos essenciais do contrato de seguro: garantia, interesse, risco e prêmio" (p. 197/208 do id 161539995): b) o Regulamento do Programo de Rateio de Perdas e Danos, no qual consta que a APROCAM foi instituída para criar um sistema de rateio coletivo (repartição do ônus típica de atividade de seguro), com a finalidade de proporcionar ao associado a devolução do seu meio de trabalho, na ocorrência de perda ou dano causados por um sinistro, detalhando o risco segurado, o prêmio devido e a indenização a ser paga em caso de ocorrência do sinistro, além de demais informações típicas de uma atividade de seguro (p. 188/205 do id 161540421); c) Regulamento do Associado traz informações sobre os valores da taxa de adesão e da mensalidade, a vistora prévia do veículo, o procedimento em caso de acidente a possibilidade de sub-rogação da associação nos direitos e ações do associado, a necessidade de vistoria para fins de ressarcimento, a taxa de adesão e a contribuição mensal (p. 299/305 do id 161539995); c) a ausência de autorização da SUSEP para funcionar como operadora de seguros (p. 240/245 do id 161539995). A autoria delitiva e dolo também restaram comprovadas. O acusado REINALDO afirmou em seu interrogatório na fase policial (fls. 124/125) que é Presidente da APROCAM desde a sua fundação em 2009. Sustentou que a associação tem como objeto, sistema de mutualismo entre os caminhoneiros, quando ocorre um acidente, mensura-se o valor do prejuízo e tal valor é dividido entre os associados. Aduz que em casos de roubo do veículo, a APROCAM promove a reposição do bem através da compra de um veículo similar ao subtraído com financiamento do bem e o compromisso do associado em permanecer na entidade por pelo menos o número de parcelas do financiamento. Afirmou que que os bens de seus associados que, devido ao ano de fabricação com mais de 10 anos, não ser objeto de interesse das seguradoras, ocasionando assim um grande problema para o caminhoneiro conseguir tal contrato. Em juízo, REINALDO afirmou que é Presidente da APROCAM desde a sua fundação em 2009, e que ajuda na gestão da associação. Confirmou a existência da cobrança da taxa de adesão (no valor de R$ 450,00, que abrange o pagamento da vistoria prévia realizado no veículo e o comodato do equipamento de rastreamento colocado no caminhão), o pagamento de uma taxa de manutenção fixa (para manutenção da associação, cobrança do valor mensal do uso do rastreador do caminhão, assistência 24h de gerenciamento de risco e guincho) e de um sistema de rateio em que todos os associados assumem o risco, mensurando-se o valor do prejuízo e dividindo-o pelas cotas dos associados. Afirmou que o APROCAM cobre os sinistros de roubo, incêndio e colisão e que há possibilidade de a associação se sub-rogar nos direitos do caminhoneiro lesado. Não há dúvida, portanto, que o réu REINALDO praticou o crime do artigo 16 da Lei 7.492/86, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso I, da mesma lei, sendo de rigor o decreto condenatório. Passo, por conseguinte, à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerada a ausência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo-se em vista a ausência elementos acerca da atual condição econômica do réu. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal, patamar que reputo condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar REINALDO LIMA PEREIRA pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492 /86, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma especificada. É o voto. (Id n. 276979159). Por sua vez, o Eminente Des. Fed. José Lunardelli, negou provimento ao apelo do MPF, recusando o caráter securitário às atividades da APROCAM e consignando em seu voto o seguinte: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença recorrida (ID 161540288 – pág. 18/30), que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver REINALDO LIMA PEREIRA da imputação de prática do crime previsto no art. 16, da Lei 7.492/86, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Peço vênia ao e. Relator para dele divergir e manter a sentença recorrida, que absolveu o apelado por não considerar que a conduta narrada na inicial acusatória se amolda ao tipo penal previsto no art. 16 c/c art. 1°, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 7.492/86, uma vez que a atividade desempenhada por REINALDO, na presidência da Associação de Proteção ao Caminhoneiro (APROCAM), não caracteriza captação ou administração de contratos de seguro, mas sim de contrato associativo de mutualidade, semelhante, mas não coincidente, com o contrato de seguro. A sentença recorrida, da lavra da MMa. Juíza Federal Substituta FABIANA ALVES RODRIGUES, deixou clara a diferença entre os dois institutos, bem como demonstrou, de maneira fundamentada, o motivo pelo qual a atividade desenvolvida pelo apelado não caracteriza operar instituição financeira sem a devida autorização da autoridade competente, conforme se depreende, in verbis (ID 161540288 – pág 18/30): “A primeira questão a ser apreciada sobre o mérito da imputação reside na natureza jurídica das atividades exercidas pela APROCAM, notadamente se incluem a celebração de contratos de seguro, hipótese em que as atividades não prescindem da prévia autorização da SUSEP. O Código Civil traz disciplina geral sobre o contrato de seguro, pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Também prevê expressamente que a posição de segurador só pode ser exercida por entidade que seja legalmente autorizada para celebração de contratos de seguros (artigo 757, do CC). A descrição legal do contrato de seguro evidencia que um de seus elementos essenciais é a existência de risco assumido pelo segurador, que é remunerado pelo prêmio pago pelo segurado Conforme ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho: (...) Vê-se que, para que se configure contrato de seguro, o segurador assume responsabilidade pela cobertura de riscos predeterminados, sendo remunerado por prêmio que é estimado antes da ocorrência do evento (sinistro). Analisando a documentação que instrui os autos e os depoimentos das testemunhas, chega-se à conclusão de que a Associação de Proteção ao Caminhoneiro - APROCAM não tem a natureza jurídica de seguradora, pois se está diante de contrato associativo de mutualidade. O "regulamento do programa de rateio de perdas e danos" estabelece dois objetivos da APROCAM, nos seguintes termos: Artigo 1º. A APROCAM tem por objetivos organizar a prestação de serviços, a aquisição, distribuição e o consumo de bens e créditos específicos ao transportador rodoviário de carga, com base nos princípios da autogestão, da cooperação e solidariedade, em favor de seus associados. Artigo 2º. A APROCAM, para o fim Recomposição Mútua (RM) entre os integrantes da associação, de eventuais perdas e danos suportados pelo transportador de carga rodoviário, institui o Programa de Rateio de Perdas e Danos (PRPD), de natureza estritamente coletivista e fundado nos princípios da economia solidária. § 1º. O PRPD se compõe do rateio coletivo, fundado na colaboração solidária entre todos os associados, para a recomposição mútua aos prejuízos materiais envolvendo qualquer um dos caminhoneiros e transportadores vinculados à APROCAM e participantes do Programa. § 2º. A recomposição mútua das perdas e danos suportados pelo transportador rodoviário de cargas será fixada exclusivamente sobre os veículos tipo toco ou semi-pesado, truck ou caminhão pesado, cavalo mecânico ou caminhão extra-pesado, cavalo mecânico trucado ou LS, carreta 2 (dois) eixos, carreta 3 (três) eixos, carreta cavalo trucado, bitrem ou treminhão e rodotrem, de propriedade dos associados, devidamente inscritos e cadastrados na forma regulamentar. § 3º. As perdas e danos limitam-se aos originais de acidentes, roubos e furtos dos bens descritos no 2º deste Artigo, observadas as demais disposições deste Regulamento. Ao tratar do Programa de Rateio de Perdas e Danos - PRPD, que é apontado pelo MPF como materialidade do delito objeto destes autos, o regulamento da APROCAM explicita detalhes que apontam pela inexistência de contrato de seguro. O artigo 19 consigna que "são considerados eventos passíveis de recomposição mútua das perdas e danos suportados pelo associado, mediante rateio," as ocorrências de colisão, incêndio, furto e roubo, as quais são ordinariamente objetos de contrato de seguro. A existência de seguro, no entanto, pressupõe que o segurador efetue a cobrança de prêmio, ordinariamente estimado por cálculos atuariais antes da verificação do sinistro. O artigo 4º prevê que "todo associado integrante ao PRDP fica obrigado a integralizar o rateio para recomposição mútua das perdas e danos resultados de acidentes, roubos e furtos, sofridos pelos integrantes do Programa, proporcionalmente às suas cotas". A previsão de "rateio para recomposição" já é indicativa de que primeiro se apura o valor dos danos sofridos pelos associados, e depois se procede à divisão entre todos os integrantes do programa, que mantêm relação contratual direta entre si. A ordem lógica de reparação dos danos é inversa ao que ocorre nos contratos de seguro, onde se calcula o valor da prestação devida pelo segurado (prêmio) antes da ocorrência dos danos que são socializados pela técnica do seguro. O valor do prêmio é calculado antes da celebração do contrato e, depois de pago pelo segurado, não sofre modificação em função de eventual ocorrência de sinistros em patamares superiores à previsão feita pela seguradora. Não por outra razão a seguradora exige do segurado o preenchimento de questionário de avaliação do risco, para precisar o cálculo atuarial e "avaliar melhor o risco que ela irá assumir". Transcrevo trechos do voto do relator Desembargador Vito Guglielmi, no julgamento de apelação nº 0000920-87.2011.8.26.0648, do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos esclarecedores das características do contrato de seguro e em que medida se diferencia do contrato associativo de mutualidade, que parece ser o caso da APROCAM, onde "várias pessoas se congregam para, cada uma concorrente com uma certa quota, única ou periódica, servir o produto dessas quotas para indenizar certos prejuízos sofridos, em certas circunstâncias, por um dos mutualistas": (...) Não há documentos que comprovem que a associação tenha cobrado prêmio estimado por cálculos atuariais e tampouco que tenha assumido a responsabilidade por riscos relativos aos caminhões dos associados. Há manifesta indicação no regulamento da APROCAM de que todos os associados assumem o compromisso de se cotizarem para recompor danos ocorridos, com apuração dos valores de rateio realizada posteriormente à ocorrência do sinistro. Essas conclusões se confirmam pelo relato das testemunhas e pelos documentos apresentados pela defesa. Os informativos da APROCAM referentes a fevereiro a agosto de 2016 trazem os valores dos danos recompostos em cada mês, com indicação de valores a ratear depois da ocorrência dos acidentes (fls. 298-304). Os boletos enviados aos associados também demonstram que o valor da prestação paga mensalmente é apurado mediante cotização dos valores de danos já ocorridos. A cada mês há indicação dos veículos que sofreram danos, do valor para recomposição e da fração que cabe ao associado, aparentemente proporcional ao número de cotas, apuradas em função do valor do caminhão de sua titularidade (fls. 361-424). Observe-se que as despesas com recomposição de danos corresponderam a 83,76 % do valor total de rateio em fevereiro de 2016, a indicar que as prestações não têm a natureza de prêmio e que a parcela fixa destas prestações visa à cobertura de despesas administrativas da associação e à remuneração por outros serviços oferecidos aos associados (fls. 361). As testemunhas de defesa declararam que são associados da APROCAM e prestaram relato que confirma que os associados rateiam as despesas de recomposição de danos. Testemunha Rodrigo Ferreira da Silva (fls. 550-551): 28min15seg Defesa: E por que ingressou na associação? Testemunha: Porque pra gente era mais viável, economicamente falando. Defesa: Sabe explicar como funciona o sistema da associação, como que ela trabalha? Testemunha: Olha, pra gente, é um sistema de cotas onde ele é predefinido pelo valor do bem, e ele é arrecadado mensalmente de cada associado para pagar os danos que são causados aos nossos bens. Defesa: Esses pagamentos vocês fazem mensais? Testemunha: Isso mensal. Defesa: Variáveis ou de valor fixo? Testemunha: Ele é valor por cota. Cada bem tem valor que é diferenciado pelo montante de cotas Defesa: Recebe relatório mensal dos rateias desses danos? Testemunha: Recebemos Defesa: Sabe explicar se primeiro acontecesse o dano para depois ratear? Testemunha: Olha, eu não sei explicar isso não. Por que pra gente aparece em informativo, né, ele é colocado pra gente e a gente paga mensalmente o valor que é definido. Defesa: E por que não chegou a contratar seguro? Testemunha: Porque é inviável, né, no nosso ramo um seguro para você assegurar um bem do tamanho, do preço que é, o mercado pratica um preço muito inviável Testemunha lvanildo Xavier dos Santos Júnior (f!s. 591-592): 40seg Testemunha: Isso é feito o rateio. O meu mesmo já teve três caminhões. Juíza: Tá, como é que é, recolhem-se valores mensais? Testemunha: Mensais Juíza: Tá, de quanto? Testemunha: Por exemplo, bate um caminhão, faz o rateio. Juíza: Tá, mas os associados pagam valores mensais, mensalidades. De quanto? Testemunha: Varia, 400, 300, 200, depende de como foi o acidente, como está o andamento do mês Juíza: Tá, mas só paga quando tem acidente? Testemunha: Só quando tem acidente. Juíza: Só quando tem acidente. Testemunha: E a gente faz o rateio dos funcionários, tem que ter secretária, tem que ter isso, ter aquilo, tem que ter os meninos pra correr atrás da gente, tem rastreador de caminhão. Testemunha Fernando Moreira (fls. 549,551): 35min04seg Defesa: Por que você ingressou na associação? Testemunha: Porque eu tenho veículos de anos, longos anos, que as seguradoras não aceitavam, né. Defesa: E há quanto tempo você é associado. Testemunha: Mais ou menos uns 8 anos Defesa: Sabe explicar como funciona o sistema de trabalho da associação? Testemunha: É feito rateio de perdas, né. Defesa: E nesse rateio, você sabe explicar como ele funciona? Testemunha: É rateado o prejuízo, né, entre todos os associados Defesa: Você recebe relatório mensal desses danos? Testemunha: Recebo, foto dos danos, número do boletim de ocorrência Defesa: Você sabe explicar o sistema de cotas? Testemunha: Olha, cotas mais ou menos, porque eu participo mais do rateio que os vejo os valores rateados, mas é de acordo com o ano do veículo. Defesa: Mas esses pagamentos que você faz, eles são variáveis ou são fixos? Testemunha: São variáveis Defesa: Você sabe explicar porque os valores são variáveis? Testemunha: De acordo com sinistro, né, de roubo de caminhões. Aí rateado todo mês vem os valores Defesa: Você sabe se alguma cobrança é feita pela tabela FIPE, quantidade de cotas ou rateio dos prejuízos? Testemunha: Só rateio de prejuízos. Defesa: Você sabe dizer como é dividido esse rateio, se esse rateio é pela quantidade de cotas? Testemunha: Pela quantidade de cotas. Assim, não há provas de que a APROCAM celebrou contratos de seguro na qualidade de seguradora e todos os documentos evidenciam apenas a existência de contrato associativo de mutualidade, semelhante mas não coincidente com contrato de seguros que é sujeito à fiscalização da SUSEP. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para fins de ABSOLVER REINALDO LIMA PEREIRA, brasileiro, nascido em 30/05/75, RG 27560923, CPF 248.518.608-11, da imputação de prática do delito previsto no artigo 16, da Lei 7.492/86, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.” Negritei. É sabido que a atividade típica de seguradora não prescinde de autorização da autoridade competente, razão pela qual o seu exercício, sem essa autorização, configura o crime previsto no art. 16, da Lei 7.492/86. Diferentemente, é o exercício da atividade de auxílio mútuo entre determinados associados. Por esse motivo, a sentença recorrida bem delineou a principal diferença entre a celebração de um contrato de seguro e a celebração de um contrato associativo de mutualidade. Vejamos. Na contratação do seguro, o valor do prêmio é calculado antes da celebração do contrato e, depois de pago pelo segurado, não sofre modificação em função de eventual ocorrência de sinistro. Já no caso dos autos, o que ficou demonstrado pela prova documental e testemunhal (conforme trechos acima negritados) é que os associados assumiram o compromisso de se cotizarem para recompor danos ocorridos, com apuração dos valores de rateio realizada posteriormente à ocorrência do sinistro. Além disso, o conteúdo do interrogatório do apelado, tanto na fase policial, quanto judicial, confirma os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a associação em questão tem como objeto sistema de mutualismo entre os caminhoneiros. Para melhor elucidação, cito trecho do voto do e. Relator, no qual descreve o conteúdo dos interrogatórios do réu, in verbis: O acusado REINALDO afirmou em seu interrogatório na fase policial (fls. 124/125) que é Presidente da APROCAM desde a sua fundação em 2009. Sustentou que a associação tem como objeto, sistema de mutualismo entre os caminhoneiros, quando ocorre um acidente, mensura-se o valor do prejuízo e tal valor é dividido entre os associados. Aduz que em casos de roubo do veículo, a APROCAM promove a reposição do bem através da compra de um veículo similar ao subtraído com financiamento do bem e o compromisso do associado em permanecer na entidade por pelo menos o número de parcelas do financiamento. Afirmou que que os bens de seus associados que, devido ao ano de fabricação com mais de 10 anos, não ser objeto de interesse das seguradoras, ocasionando assim um grande problema para o caminhoneiro conseguir tal contrato. Em juízo, REINALDO afirmou que é Presidente da APROCAM desde a sua fundação em 2009, e que ajuda na gestão da associação. Confirmou a existência da cobrança da taxa de adesão (no valor de R$ 450,00, que abrange o pagamento da vistoria prévia realizado no veículo e o comodato do equipamento de rastreamento colocado no caminhão), o pagamento de uma taxa de manutenção fixa (para manutenção da associação, cobrança do valor mensal do uso do rastreador do caminhão, assistência 24h de gerenciamento de risco e guincho) e de um sistema de rateio em que todos os associados assumem o risco, mensurando-se o valor do prejuízo e dividindo-o pelas cotas dos associados. Afirmou que o APROCAM cobre os sinistros de roubo, incêndio e colisão e que há possibilidade de a associação se sub-rogar nos direitos do caminhoneiro lesado. Negritei. Entretanto, o e. Relator entendeu pela reforma da sentença absolutória, em síntese, pelo argumento de que “a APROCAM não pode ser qualificada como uma entidade de autogestão, pois o serviço de proteção patrimonial (contra roubo, furto, acidentes, incêndios e assistência 24 horas) era oferecido a grupo indeterminado de pessoas: “qualquer pessoa física ou jurídica, regularmente constituída sob a forma da lei, que tenha como objetivo social ou profissional a atividade de transporte rodoviário de cargas”, bem como porque a forma que os serviços eram oferecidas apresentam nítidos elementos de um contrato securitário de veículos, como mutualismo, risco, segurado, prêmio, indenização e sinistro.” Em seu judicioso voto, fundamenta no seguinte sentido, in verbis: Acrescente-se que, no caso em tela, a associação não se restringia um grupo restrito e fechado para ajuda mútua, mas havia a abertura a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, consoante se extrai da clausula 7º do Estatuto Social da Aprocam (p. 286 do id 161539995): DOS ASSOCIADOS: Art. 7º-Será recebido e considerado associado qualquer pessoa física ou jurídica, regularmente constituída sob a forma da lei, que tenha como objetivo social ou profissional a atividade de transporte rodoviário de cargas ou outras atividades relacionadas diretamente ao transporte e que tenha a sua proposta aprovada pela Diretoria. E Regulamento do associado da APROCAM possibilitava ainda a inclusão de pessoas de outras cidades ou estados (p. 299 do id 161539995): 1 - Os Associados deverão ser pessoas físicas ou jurídicas, que estejam em atividade, conforme disposto no artigo 7º do Capítulo II dos Estatutos Sociais da APROCAM. Será permitida a associação de outras cidades ou estados, desde que preencham as condições previstas no Estatuto Social e que sejam apresentadas ou indicadas por associados da APROCAM mediante aprovação da Diretoria. Ocorre que, fazendo a leitura dos mesmos dispositivos citados pelo e. Relator, tenho que a associação se restringe, sim, a um grupo fechado para ajuda mútua, pois referido art. 7º do Estatuto Social da APROCAM – Associação de Proteção ao Caminhoneiro - diz expressamente que “será recebido e considerado associado qualquer pessoa física ou jurídica, regularmente constituída na forma da lei, que tenha como objeto social ou profissional a atividade de transporte rodoviário de cargas ou outras atividades relacionadas diretamente ao transporte e que tenha sua proposta aprovada pela Diretoria”. Verifica-se, assim, que a associação em questão possui um objeto social definido e se restringe a um grupo restrito de profissionais, ou seja, aqueles associados que atuam no transporte rodoviário de cargas ou atividades relacionadas diretamente ao transporte. Portanto, a finalidade da associação é bem definida, no sentido de prestar auxílio mútuo àqueles que se dedicam ao transporte rodoviário de cargas (caminhoneiros) e que se tornem associados. E, a meu ver, o fato de possibilitar a inclusão de pessoas de outras cidades ou estados, não significa abrir a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, pois devem, necessariamente, preencher as condições previstas no Estatuto Social (ou seja, atuarem no mesmo ramo de atividade) e serem indicados por associados da APROCA. Ressalte-se, por fim, que a essência desse contrato associativo de mutualidade é a união de determinado grupo homogêneo, em busca de uma solução a ser alcançada, diante das dificuldades que lhe são impostas pelo mercado. E tal essência foi confirmada tanto pela prova documental como pela prova testemunhal, acima reproduzida, uma vez que as testemunhas deixaram claro que era inviável economicamente fazer o seguro dos caminhões com as seguradoras, bem como que em razão do ano de fabricação dos caminhões, muitos nem eram aceitos. Nestes termos, diferentemente do e. Relator, penso que: (i) não restou demonstrado nos autos que os serviços oferecidos apresentam nítidos elementos de um contrato securitário de veículos, mas sim de contrato associativo de mutualidade, uma vez que o rateio dos valores/prejuízos entre os associados era feito apenas após a ocorrência do acidente, conforme indicam os demonstrativos de fls. 352/363 – ID 161539995); (ii) não restou caracterizado que o serviço de proteção patrimonial era oferecido a grupo indeterminado e indistinto de pessoas, pois apenas pode ser oferecido aos associados. E somente pode ser recebido/considerado como associado a pessoa (física ou jurídica) que tenha como objetivo social ou profissional a atividade de transporte rodoviário de cargas ou outras atividades diretamente relacionadas ao transporte (caminhoneiros), e que tenha sua proposta aceita pela Diretoria da associação. Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. (Id n. 282116993) Do caso dos autos. Em sede de embargos infringentes, o acusado requer o acolhimento do voto vencido, que afastou o enquadramento típico da conduta descrita na denúncia como o delito previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86, razão pela qual negou provimento ao recurso ministerial, que pleiteava a reforma da sentença absolutória de primeiro grau de jurisdição. Não assiste razão ao embargante. Restou demonstrado que a Associação de Proteção ao Caminhoneiro (APROCAM), gerida pelo réu Reinaldo Lima Pereira, atuava em atividade securitária sem a autorização do órgão administrativo competente, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), captando recursos de terceiros (caminhoneiros) e ofertando proteção contra sinistros como acidentes e subtração dos veículos segurados e cobrando mensalmente o valor do respectivo prêmio. Nesse sentido, retomem-se algumas disposições do Código Civil quanto ao contrato securitário: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. Muito embora o voto vencido fundamente no sentido de que algumas características do pacto celebrado com os associados da APROCAM o qualificariam como contrato associativo de mutualidade, entendo que, no caso, as disposições que desbordam acidentalmente ao contrato de seguro tradicional não são suficientes para desqualificá-lo como tal e, portanto, afastar a necessidade de autorização da SUSEP, bem como a incidência do tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 7.492 /86, que incrimina a conduta de “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”, c. c. o art. 1º, parágrafo único, I, da mesma legislação, que afirma equiparar-se a instituição financeira “a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros”. De fato, restou comprovada a presença não apenas de elementos caracterizadores da atividade securitária, como previdência, mutualidade e incerteza, mas também dos requisitos essenciais ao contrato de seguro: a) garantia consistente na promessa de reparação caso verificada uma das hipóteses cobertas pelo contrato; b) interesse que se encontra na proteção do patrimônio dos associados; c) risco consistente nos eventos que gerariam o direito à reparação (roubo, furto, colisão e incêndio); e, por fim, d) prêmio conformado pelos pagamentos efetuados pelos associados a fim de lhes garantir a cobertura securitária. Aos elementos essenciais do contrato securitário, acima mencionados, somam-se outros característicos de seguros automotivos, como a especificação dos veículos cobertos, a necessidade de vistoria prévia, a cláusula de sub-rogação, a forma de reparação que será efetivada pela APROCAM em caso de ocorrência do sinistro, bem como os próprios riscos garantidos, além da previsão de franquia a ser paga pelo segurado em caso de evento coberto pelo contrato, no montante de 3% do valor do veículo (cf. Parecer da SUSEP – Id n. 161539995, p. 204). Note-se que, ao contrário do sustentado na sentença absolutória, verifica-se a existência de prêmio a ser adimplido pelo associado, ainda que de forma parcelada. Com efeito, cuida-se do somatório dos valores pagos a título de taxa de adesão e mensalidade, cada um deles referenciado ao valor do veículo protegido, além de um rateio, se necessário (cf. Id n. 161539995, p. 99/105), de modo que este último elemento não descaracteriza a qualidade de prêmio das prestações anteriormente aludidas. Outro aspecto significativo é a captação de recursos financeiros de terceiros, inclusive pela promoção de novas associações de caminhoneiros – atraídos por propagandas impressas e em sítio eletrônico (Id n. 161539995, p. 297/298; Id n. 161540421, p. 206; e Id n. 258311468, p. 20) –, afastando, dessa forma, a incidência do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, uma vez que se extrapola a concepção de “grupos restritos de ajuda mútua”, alcançando, em verdade, um número indiscriminado e indistinto de pessoas (físicas e jurídicas), desde que possuam o único atributo de atuarem com o transporte rodoviário de cargas ou atividades relacionadas, abarcando, igualmente, possíveis associados de outros municípios ou estados (Id n. 161540421, p. 56/57 e Id n. 161539995, p. 299). No mesmo sentido, o parecer Procuradoria Regional da República: (...) tem-se que o contrato que o associado assina com a APROCAM é um verdadeiro contrato de seguro, com todos os seus caracteres, embora não apresente as denominações que lhe são típicas. Ademais, como bem afirmado pelo apelante em suas razões recursais, é “irrelevante atribuir denominação diversa aos elementos essenciais de um contrato de seguro". Corrobora a afirmação que se trata de verdadeiro contrato de seguro a documentação contida no Processo Administrativo nº 15414.002197/2012-79, instaurado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para apurar a conduta praticada pela APROCAM (mídia digital da fl. 05 e cópia integral no Apenso I). O parecer de fls. 196/205 apontou os seguintes elementos indicativos do contrato de seguro: 10.3 A previdência pode ser inferida à fls. 166 a 125 quando a associação informa todos os riscos cobertos pela adesão ao seu programa de proteção patrimonial (especificamente item 24 à fl. 119). A mutualidade está fundamentada na base do 'associativismo' (fl. 165) mas claramente está também no regulamento do associado, quando este estabelece que o fundo para pagamento de indenizações será o feito pelas arrecadações das mensalidades dos associados e, quando esse não for suficiente, pelo rateio entre seus associados (fl. 188, item 14). Já a incerteza está associada aos riscos cobertos, pois se trata de riscos futuros e incertos (furto, roubo, incêndio). 10.4 Garantia 10.4.1. A garantia se caracteriza pela promessa de indenização dos prejuízos que eventualmente atinjam o patrimônio dos associados, conforme os itens 25 a 27 e 34 à fl. 120. Esses itens contratuais especificam a indenização integral, e no item 27-1 estabelece que a associação 'devolverá ao seu associado um bem igual ao constante no contrato do Associado', uma forte indicação desse elemento de seguro. 10.5 Interesse Identifica-se o interesse comum existente entre associação e associado de amparar e proteger os bens dos associados, seja evitando que os sinistros ocorram, ou seja, indenizando os prejuízos já sofridos. O interesse da associação em proteger os veículos se evidencia no item 19. À fl. 119 em que advertirá sempre que identificar irregularidades na condução do veículo pelo seu associado, uma das medidas citadas no regulamento que visa a proteção do interesse da associação em reduzir risco de seus associados. À fl. 265 também é citado o interesse mútuo da associação e dos associados. 10.6 Risco Os riscos estão estipulados no item 27 à fl. 119 (furto, roubo, incêndio) referente à garantia, em que são estipulados os eventos em que o associado fará jus a receber a indenização. 10.7 Prêmio O regulamento da associação prevê as seguintes formas de contribuição a serem recebidas dos associados: uma taxa de adesão (fl. 116) uma mensalidade (fl. 117 item 5) e um rateio conforme item 14 (fl. 118). Estes valores cobrados pela Associação têm natureza de prêmio de seguros, pelos seguintes motivos: • Os valores arrecadados não caracterizam uma simples contribuição de natureza associativa, uma vez que o associado paga tantas taxas de adesão/mensalidades/rateio que tem valores referenciados em seu patrimônio protegido; • Os mecanismos de cobrança previstos no regulamento, na verdade, parecem propiciar o parcelamento do prêmio. O prêmio neste caso seria a soma da [taxa de adesão], com a taxa administrativa mensal e as parcelas de rateio.” (fls. 202/203) Por último, destaque-se que a APROCAM mantém página na internet (http://www.aprocam.org.br/) e distribui folhetos de publicidade da atividade que realiza (v. fls. 102/104 e 296/297 do Apenso I), demonstrando que permanece na captação de novos interessados, tanto que o embargante afirmou em juízo que a associação conta com aproximadamente 400 (quatrocentos) associados (mídia de fl. 659). Desta forma, comprovado que a APROCAM desenvolve atividades típicas de seguradora mediante a captação de recursos financeiros de seus associados, atuando como instituição financeira por equiparação sem a autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é típica a conduta de REINALDO LIMA PEREIRA, presidente da referida associação. Tais as circunstâncias, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oficia pelo não provimento dos embargos infringentes (Id n. 283943882). Anoto, por derradeiro, a independência entre as esferas administrativa e judicial, bem como cível e criminal, de modo que eventual inexistência de sancionamento por parte da SUSEP ou em ação civil pública não obsta a punição do delito contra o Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, deve prevalecer o voto condutor, que deu provimento ao recuso acusatório, condenando o embargante à sanção prevista para o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EQUIPARADA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES TÍPICAS DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Restou demonstrado que a Associação de Proteção ao Caminhoneiro (APROCAM), gerida pelo réu Reinaldo Lima Pereira, atuava em atividade securitária sem a autorização do órgão administrativo competente, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), captando recursos de terceiros (caminhoneiros) e ofertando proteção contra sinistros como acidentes e subtração dos veículos segurados e cobrando mensalmente o valor do respectivo prêmio.
2. Muito embora o voto vencido fundamente no sentido de que algumas características do pacto celebrado com os associados da APROCAM o qualificariam como contrato associativo de mutualidade, entendo que, no caso, as disposições que desbordam acidentalmente ao contrato de seguro tradicional não são suficientes para desqualificá-lo como tal e, portanto, afastar a necessidade de autorização da SUSEP, bem como a incidência do tipo penal previsto no art. 16 c. c. art. 1º, parágrafo único, I, ambos da Lei n. 7.492 /86.
3. De fato, restou comprovada a presença não apenas de elementos caracterizadores da atividade securitária, como previdência, mutualidade e incerteza, mas também dos requisitos essenciais ao contrato de seguro: a) garantia consistente na promessa de reparação caso verificada uma das hipóteses cobertas pelo contrato; b) interesse que se encontra na proteção do patrimônio dos associados; c) risco consistente nos eventos que gerariam o direito à reparação (roubo, furto, colisão e incêndio); e, por fim, d) prêmio conformado pelos pagamentos efetuados pelos associados a fim de lhes garantir a cobertura securitária.
4. Aos elementos essenciais do contrato securitário somam-se outros característicos de seguros automotivos, como a especificação dos veículos cobertos, a necessidade de vistoria prévia, a cláusula de sub-rogação, a forma de reparação que será efetivada pela APROCAM em caso de ocorrência do sinistro, bem como os próprios riscos garantidos, além da previsão de franquia a ser paga pelo segurado em caso de evento coberto pelo contrato, no montante de 3% do valor do veículo.
5. Ao contrário do sustentado na sentença absolutória, verifica-se a existência de prêmio a ser adimplido pelo associado, ainda que de forma parcelada. Com efeito, cuida-se do somatório dos valores pagos a título de taxa de adesão e mensalidade, cada um deles referenciado ao valor do veículo protegido, além de um rateio, se necessário, de modo que este último elemento não descaracteriza a qualidade de prêmio das prestações anteriormente aludidas.
6. Outro aspecto significativo é a captação de recursos financeiros de terceiros, inclusive pela promoção de novas associações de caminhoneiros – atraídos por propagandas impressas e em sítio eletrônico –, afastando, dessa forma, a incidência do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, uma vez que se extrapola a concepção de “grupos restritos de ajuda mútua”, alcançando, em verdade, um número indiscriminado e indistinto de pessoas (físicas e jurídicas), desde que possuam o único atributo de atuarem com o transporte rodoviário de cargas ou atividades relacionadas, abarcando, igualmente, possíveis associados de outros municípios ou estados.
7. Embargos infringentes desprovidos.