Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004321-86.2020.4.03.6328

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO FERREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA - PR30068-A, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA - PR30650-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004321-86.2020.4.03.6328

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO FERREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA - PR30068-A, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA - PR30650-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e em condições especiais.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, pelo qual julgou improcedente o pedido.

 

Houve recurso pela parte autora.

 

Em julgamento desta 9ª Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da r. sentença e determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para reabertura da instrução probatória.

 

Proferida nova sentença pelo MM. Juízo Federal a quo, restou improcedente o pleito autoral.

 

Em decorrência, parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a necessidade de observância dos precedentes jurisprudenciais vinculantes. No mérito, requereu o reconhecimento dos períodos como rurícola de 30/06/1977 a 29/06/1982 (menor de 12 anos), 01/07/1991 a 21/07/1991 e 15/09/1991 a 31/10/1991 (boia-fria – na qualidade de contribuinte individual); bem como a averbação de tempo especial de 09/06/2008 a 30/04/2012 (por exposição a ruído) e de 01/05/2012 a 02/12/2013 (exposição a hidrocarboneto), com consequente aposentação, inclusive mediante reafirmação da DER. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito por insuficiência de prova.

 

O julgamento foi convertido em diligência para adequação à tese firmada no tema cadastrado sob o nº 208 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

 

Com a manifestação da parte autora, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.

 

Juntado o parecer técnico e concedida vista às partes, os autos retornaram conclusos a este Juiz Relator.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004321-86.2020.4.03.6328

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO FERREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA - PR30068-A, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA - PR30650-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Quanto às preliminares

 

Deixo de apreciar a preliminar acerca da necessidade de observância dos precedentes jurisprudenciais vinculantes, visto que não é matéria catalogada no rol do artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) e, por isso, devem ser analisada no mérito.

 

Quanto ao mérito

 

Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.

 

No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pelas Leis federais nºs 9.032/1995, 9.528/1997, 9.732/1998, bem como pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

 

Esta referida norma constitucional, no seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas.

 

O requisito essencial desse benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação.

 

Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso I e § 1º, da mesma Emenda Constitucional, se o filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da EC nº 20/1998 (vigência: 16/12/1998) visar à aposentadoria proporcional, deve atender aos seguintes requisitos: 1) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos se for homem e 48 (quarenta e oito) anos se for mulher; 2) contribuição mínima de 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher; e 3) adicional de 40% (quarenta por cento) de tempo de contribuição que restaria para completar a carência mínima exigida (pedágio).

 

Se a intenção for obter a aposentadoria integral, o filiado ao RGPS antes da EC nº 20/1998 deve satisfazer a contribuição mínima de 35 (trinta e cinco) anos para homem e 30 (trinta) anos para mulher.

 

Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998.

 

Em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.

 

Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador em situações adversas à saúde ou à integridade física tem a sua expectativa de vida mais comprometida em comparação com os demais trabalhadores.

 

Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. Desta forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

 

Até a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.

 

É certo que o Decreto federal nº 611/1992 (vigência: 22/07/1992), no seu artigo 292, estabeleceu a manutenção dos Anexos dos Decretos federais mencionados.

 

Porém, sucessivamente, o Decreto federal nº 2172/1997 (vigência: 09/04/1997), no artigo 261, revogou os Anexos I e II do Decreto federal nº 83.080/1979.

 

Posteriormente, o Decreto federal nº 3048/1999 (vigência: 21/06/1999) revogou integralmente o Decreto anterior, criando uma regra transitória no § único do artigo 70 (voltando a incluir o Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979 e mantendo o Anexo ao Decreto federal nº 53.831/1964), que foi alterada pelo Decreto federal nº 4.827/2003 (vigência: 04/09/2003), que inseriu o § 1º ao mesmo artigo 70 e prescreveu a aplicação da “legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

 

Paralelamente, o Decreto federal nº 3048/1999, no artigo 68, caput, passou a prever uma lista de agentes nocivos à saúde ou integridade física no seu Anexo IV.

 

Por isso, o enquadramento para fins de contagem especial de trabalho deve ser considerada com base nos Anexos aos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e no Anexo IV do Decreto federal nº 3048/1999, de acordo com a época do trabalho exercido.

 

Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado antes da Lei federal nº 9.032/1995, bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Além disso, a exposição não precisava ser permanente, conforme o entendimento veiculado na Súmula nº 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

 

A comprovação da exposição a agentes nocivos, até então, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030.

 

Somente com a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), que alterou a redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei federal nº 8.213/1991, passou a ser exigível a prova de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, que prejudique a saúde ou a integridade física.

 

Outrossim, com a edição da Lei federal nº 9.528/1997 (vigência: 11/12/1997), que incluiu os §§ 1º, 2º e 4º ao artigo 58 da Lei de Benefícios, foram estipulados os meios de prova do trabalho em condições especiais: 1) formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; 2) perfil profissiográfico.

 

A Lei federal nº 9.732/1998 (vigência: 14/12/1998) alterou a redação dos §§ 1º e 2º do aludido artigo 58 da Lei federal nº 8.213/1991, mas não de forma substancial, tanto que manteve a exigência do formulário com base no laudo técnico subscrito pelos mesmos profissionais.

 

Já o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) somente foi regulamentado pelo Decreto federal nº 4.032/2001 (vigência: 27/11/2001), que modificou a redação do § 2º e incluiu o § 8º ao artigo 68 do Decreto federal nº 3.048/1999, passando a descrever o conteúdo do documento: Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos”.

 

Supervenientemente, nova redação foi conferida ao § 9º do mesmo artigo 68 do Regulamento Previdenciário pelo Decreto federal nº 8.123/2013 (vigência 17/10/2013), que passou a descrever os requisitos do PPP: 1) resultado das avaliações ambientais; 2) resultado de monitoração biológica; 3) nome dos responsáveis pela avaliação ambiental e pela monitoração biológica; e 4) dados administrativos correspondentes.

 

A legislação anterior à 29/04/1995 não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos ou exercício das atividades descritas nos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 para o reconhecimento do direito correspondente.

 

Entendo que a extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua força probatória, até porque com a evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente de trabalho tendem a aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos. Nesse rumo foi editada a Súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

 

Ressalto também que a legislação previdenciária que regulou esse benefício originalmente, assegurou que o tempo de serviço comum fosse convertido em tempo especial ou vice-versa, viabilizando a soma dentro de um mesmo padrão.

 

Com efeito, o artigo 57, caput e § 5º, da Lei federal nº 8.213/1991, na redação imprimida pela Lei federal nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum.

 

No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o referido § 5º, passando a não existir a possibilidade de conversão de tempo de serviço.

 

Posteriormente, a Medida Provisória em questão foi convertida na Lei federal nº 9.711/1998, que no artigo 28, restabeleceu a vigência do § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados novos parâmetros por ato do Poder Executivo.

 

Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, conforme entendimento solidificado na Súmula nº 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

 

Consigno, ainda, que os períodos anteriores à Lei federal nº 6.887/1980 também são passíveis de conversão em tempo comum, desde que a aposentadoria tenha sido requerida posteriormente à sua vigência.

 

A análise desse requisito para a concessão de aposentadoria não pode ser submetido ao regime jurídico mais gravoso ao segurado e dissociado dos demais requisitos, que são analisados à luz das normas vigentes na época do requerimento de concessão.

 

Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (grafei)

(STJ – 1ª Seção – RESP nº 1310034 – Relator Ministro Herman Benjamin – j. 24/10/2012 – in DJE de 19/12/2012)

 

Por sua vez, a TNU firmou posição de que deve ser aplicado o fator multiplicador vigente à época em que se completam as condições e é formulado o pedido de aposentadoria, e não na época da prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 55: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

 

Destarte, consoante o teor do artigo 70 do Decreto federal nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto federal nº 4.827/2003), a conversão das atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

 

Tempo a converter

Multiplicadores

Multiplicadores

 

Mulher (para 30)

Homem (para 35)

De 15 anos

2,00

2,33

De 20 anos

1,50

1,75

De 25 anos

1,20

1,40

 

Deveras, pondero que em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de regulamentações, que merecem ser equalizadas: acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo ao Decreto federal nº 53.831/1964; acima de 90 decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979; e superior a 85 decibéis – Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do Decreto federal nº 3.048/1999.

 

Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum), que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem ser considerados na seguinte forma:

 

PERÍODO

LIMITE DE TOLERÂNCIA

25/03/1964 a 05/03/1997

acima de 80 decibéis

06/03/1997 a 18/11/2003

acima de 90 decibéis

19/11/2003 em diante

superior a 85 decibéis

 

Ademais, o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO “.

 

Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído:

 

“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE - Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - j. em 21/11/2018).

 

Vale mencionar também que a mera indicação da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) não descaracteriza a insalubridade no período em que o trabalhador foi submetido a limite de ruído acima do limite legal. Súmula nº 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

 

Importa mencionar, por fim, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com reconhecimento de repercussão Geral (ARE nº 664.335/SC), firmou teses jurídicas sobre a natureza especial do trabalho, in verbis:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVORUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (grifei)

(STF – Tribunal Pleno – ARE nº 664335 – Relator Min. Luiz Fux– j. 04/12/2014 – in DJ de 11/02/2015)

 

Verifica-se, por conseguinte, que a Colenda Suprema Corte firmou os seguintes entendimentos:

 

1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

 

2) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial; e

 

3) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 

Pelo mesmo julgado do Colendo Tribunal restou consignada a prescindibilidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial:

 

“4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”

 

Destarte, não há como atrelar o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais ao efetivo e correto recolhimento das respectivas contribuições, mesmo porque tal ônus recai sobre o empregador, nos termos dos artigos, inciso II, 30, inciso I, e 43, §3º, da Lei federal nº 8.212/1991, sendo que o segurado trabalhador não pode ser penalizado pela deficiência no pagamento do tributo.

 

Assentes tais premissas, no presente caso, remanesce em discussão acerca do tempo rural de 30/06/1977 a 29/06/1982 (em economia familiar – menor de 12 anos), 1º/07/1991 a 21/07/1991 (boia-fria) e 15/09/1991 a 31/10/1991(boia-fria), bem como a averbação de tempo especial de 09/06/2008 a 30/04/2012 (por exposição a ruído) e 1º/05/2012 a 02/12/2013 (exposição a hidrocarbonetos).

 

Cumpre consignar que pela Súmula nº 5, a TNU firmou o seguinte entendimento:A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

 

A Constituição Federal de 1967 (vigente à época), em seu artigo 158, inciso X, autorizou o trabalho diurno apenas aos menores a partir de 12 anos idade. Tal autorização foi reproduzida na Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (artigo 165, inciso X). Não pode, portanto, ser considerado o trabalho rural do menor antes de 12 anos de idade.

 

Ressalto que há entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento de período laborado na atividade rurícola, sem recolhimento das respectivas contribuições sociais, somente até o advento da Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme se infere da Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

 

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

 

Destarte, não merece prosperar o reconhecimento da lide rural como boia-fria na condição de contribuinte individual, sendo que sequer houve recolhimento de contribuições ao RGPS no período.

 

Quanto as condições especiais, a parte autora apresentou a seguinte documentação nos autos:

 

- 09/06/2008 a 30/04/2012 – PPP (págs. 30/32 do ID 258358116) – com resp. técn. a partir de 2016 – atividade: tratorista – exposição a ruído de 85,4 dB e 87,2 dB (acima do LT) – técn.: anexo I do NR-15 – LCAT de 2015 (págs. 36/37 do ID 258358116): ruído de 85,4 dB e 87,2 dB (acima do LT) – técn. dosimetria – declaração acerca da permanência das condições de trabalho (ID 282629895);

 

- 1º/05/2012 a 02/12/2013 - PPP (págs. 30/32 do ID 258358116) – atividade: operador de colhedora (apoio mecanizado) – emitido conf. LTCAT de 2014/2015 – resp. técn. a partir de 2016 – exposição a hidrocarbonetos aromáticos (com EPI eficaz). LCAT de 2015 (págs. 34/35 do ID 258358116): hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (eventualmente na execução de pequenos serviços de mecânica e em eventuais serviços de lubrificação).

 

No primeiro período, infiro que o autor comprovou a sua exposição ao agente ruído acima do limite legal de tolerância.

 

Em formulário não constou monitoramento técnico no período, contudo a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou teses jurídicas a respeito no tema cadastrado sob o nº 208, ressalvando na segunda parte:

 

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.

 

Nesse sentido, o autor apresentou respectivo laudo técnico com a mesma indicação de contato a ruído acima do limite legal, bem como declaração de seu ex-empregador acerca da permanência das condições do ambiente de trabalho. Portanto, restou caracterizada a hipótese da segunda parte do tema jurídico da TNU.

 

Outrossim, foi utilizada técnica por “dosimetria” para a apuração do nível de ruído, que é suficiente para o enquadramento nos parâmetros da FUNDACENTRO. Assim, permite reconhecer a especialidade dos respectivos períodos, segundo o entendimento da TNU. Nesse rumo, já firmou entendimento a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região:

 

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.

a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;

b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. (grafei)

(TRU da 3ª Região – Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira – j. em 11/09/2019)

 

Destarte, reconheço a especialidade dos períodos de 09/06/2008 a 30/04/2012.

 

A parte autora apresentou novo PPP em fase recursal (págs. 01/08 do ID 282629888). Friso que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a relação jurídica processual foi estabilizada, não comportando a retificação do PPP nesta fase recursal, motivo pelo qual não conheço de tal documento. Deixo de determinar sua exclusão dos autos, posto que inserido em arquivo com outros documentos.

 

No que tange ao intervalo de 1º/05/2012 a 02/12/2013, o autor alegou contato a hidrocarbonetos. Ocorre que, no LCAT de 2015 (págs. 34/35 do ID 258358116), constou sua eventual exposição na execução de pequenos serviços de mecânica e lubrificação.

 

Conforme já explanado, a partir da Lei federal nº 9.032/1995 (publicada no Diário Oficial de 29/04/1995), somente o tempo laborado em condições especiais, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, poderá ser considerado como tal (Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização – TNU), não podendo ser considerada a especialidade do período.

 

Outrossim, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização a impossibilidade de enquadramento especial diante da menção genérica a hidrocarbonetos, óleos ou graxas, conforme tese jurídica cadastrada sob o Tema nº 298:

 

“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”

 

Considerando o tempo especial reconhecido pelo presente julgado, infiro que o autor não perfaz o tempo de contribuição suficiente para aposentação, conforme parecer contábil anexado aos autos (ID 287997706).

 

Por fim, consigno que o julgamento desfavorável ao recorrente decorreu da análise efetiva de mérito atinente à falta de comprovação do tempo rural e de condições insalubres que ensejassem a concessão do tempo especial, não configura nenhuma hipótese de extinção do julgamento, sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar em parte a r. sentença e determinar a averbação do tempo especial nos períodos de 09/06/2008 a 30/04/2012, com direito à conversão em tempo comum.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).

 

Eis o meu voto.

 

 

São Paulo, 15 de agosto de 2024 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO SOMENTE POSTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. SÚMULA Nº 5 DA TNU. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS APÓS O ADVENTO DA LEI DE BENEFÍCIOS. PERÍODOS COMO RURÍCOLA NÃO RECONHECIDO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19/11/2003. PRECEDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO INFORMADO. TEMA 208 DA TNU. PRECEDENTE DA TNU. TEMA 298 DA TNU. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES NOCIVOS APÓS LEI FEDERAL Nº 9.032/1995. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
JUIZ FEDERAL