
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003004-84.2013.4.03.6106
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003004-84.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE Advogado do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão de id. 287462267, mediante o qual, por unanimidade, deixou a Quarta Turma de retratar o acórdão anterior. Em seus declaratórios a embargante, argui, em síntese, a ocorrência de omissão no referido acórdão quanto ao fato de que a autora da ação ordinária não comprovou o atendimento aos requisitos previstos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, para fins de imunidade tributária. A embargada não apresentou resposta aos declaratórios, mas requer, por petição juntada, a correção de erro material para fazer constar a apresentação de balanço financeiro nos autos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003004-84.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE Advogado do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito das razões que justificaram o reconhecimento da imunidade ao pagamento de impostos e contribuições sociais. Confira-se: "[...] No caso concreto, quanto ao atendimento do inciso I do art. 14 do CTN, No caso dos autos, a IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE comprovou a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (Vol. 1 - pág. 56) e a aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus objetivos institucionais (Vol. 1 – pág. 59). Com relação à observância do inciso III, do art. 14, do CTN, no tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se não foram apresentados nos autos cópias dos livros contábeis ou demonstrações financeiras (balanços). Todavia, há nos autos cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), com validade até 31.12.2009 (Vol. 1 - pág. 88), bem como do comprovante de pedido de renovação datado de 22/02/2010 (Vol. 1 - pág. 99). Dessa forma, nos termos do §2º do artigo 24 da Lei 12.101/2009, a certificação anterior permanecia válida enquanto não apreciado o requerimento. Não subsiste, na hipótese, a alegação de que o pedido de renovação estaria intempestivo, porquanto o parágrafo 1º do art. 24 foi alterado pela Lei n. 12.868/13, ampliando o prazo de renovação. Assim, é possível considerar atendido o disposto no inciso III do art. 14 do CTN. Agregue-se que a entidade beneficente já tinha o certificado CEBAS desde 1º/01/2007 a 31/12/2009, posteriormente renovado para o interregno de 01/01/2010 a 31/12/2014 com base na nota técnica n. 319/2014, a qual recomendou a aplicação dos art. 12 da Lei 12.868/13 e art. 38-A da Lei 12.101/2009 ao caso justamente para que fosse considerado tempestivo o pedido de renovação formulado (id. 252388710 – pág. 1 e 2 e id. 252388712). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 115.510/RJ, assentou que "(...) a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 01/07/2015). Ademais, é firme o posicionamento da Corte Superior e desta Corte no sentido de que a certificação de entidade beneficente possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos: AGARESP 4.224, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de 08/04/2014: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE NA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.102.431/RJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ' (AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidiu que 'a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ'. 5. Agravo regimental não provido." (g.n.) "CERTIFICADO DE FILANTROPIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A PREVIDENCIA PATRONAL. A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE FILANTROPIA TEM CARÁTER DECLARATORIO E COMO TAL GERA EFEITOS EX-TUNC. SE A ENTIDADE REQUEREU O CERTIFICADO ANTES DA DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ARQUIVOU OS PROCESSOS RESPECTIVOS, MAS VEIO TÊ-LO DEFERIDO ANOS DEPOIS, QUANDO REVOGADA A MEDIDA, O SEU DIREITO AS VANTAGENS CONFERIDAS PELA LEI RETROTRAEM A DATA DO REQUERIMENTO, INCLUSIVE O DA ISENÇÃO DA QUOTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. STF, RE nº 115.510-8/RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 11.11.1988. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECRETAÇÃO. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. NATUREZA DECLARATÓRIA.EFEITOS EX TUNC. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO. I - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o reconhecimento judicial de que determinada entidade é de fins filantrópicos tem natureza declaratória, retroagindo os seus EFEITOS à data em que a entidade cumpriu as exigências legais para o seu reconhecimento como tal. II - Quando o acórdão recorrido estiver em consonância ou confronto com a jurisprudência dominante do STJ ou do STF, poderá o relator, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, decidir o recurso monocraticamente. III - Precedentes: AGREsp nº 382.136/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/05/2004; AGA nº 432.286/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 29/09/2003; e REsp nº 413728/RS, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ de 02/12/2002. IV - Agravo regimental improvido STJ, AGRESP nº 579549/RS, Primeira Turma, Francisco Falcão, DJ, 30/09/2004. 8. O reconhecimento da entidade como de fins filantrópicos tem natureza declaratória e confere ao certificado expedido efeito ex tunc, de forma que se tornam inexigíveis os créditos previdenciários patronais desde a data do requerimento. Precedentes do C. STF e C.STJ. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3, AMS 00062256919994036105, Segunda Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, 02/07/2009). Por fim, ainda que a lei 12.101/09 tenha tido o papel de estabelecer o regramento a ser observado para fins de certificação, ela não determinada de forma isolada se a entidade faz jus à imunidade tributária. Isso porque a matéria ora examinada foi inserida no ordenamento jurídico a partir de um conjunto de normas e não a partir de uma norma que prevalece sobre as demais. Nesse sentido o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SESC. NATUREZA ASSISTENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do art. 195, §7º da Constituição Federal conclui-se que para ter direito ao não pagamento das contribuições sociais, a entidade assistencial deverá cumprir os requisitos exigidos pela lei, que é, no caso, o Código Tributário Nacional, em especial, as disposições do art. 14. 2. Tendo sido o SESC criado nos termos do Decreto-lei nº 9.853/46 para promover "a assistência em relação aos problemas domésticos, (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte); providências no sentido da defesa do salário real dos comerciários; incentivo à atividade produtora; realizações educativas e culturais, visando a valorização do homem; pesquisas sociais e econômicas." (art. 1º, §1º do Dec.-lei nº 9.853/46), evidenciada está a sua natureza de entidade assistencial, sendo desnecessária a sua Certificação, nos termos da Lei nº 12.101/09, uma vez que não prevista como requisito pelo art. 14 do CTN. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 4. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 5. Apelação da União e da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020102-95.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020) Portanto, deve ser mantido o acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e deu parcial provimento a seu recurso adesivo, para majorar a verba honorária de sucumbência ao valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § § 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973 (...).” Assim, o acórdão foi explícito quanto ao fato de que todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN foram atendidos pela requerente. No que tange ao erro material apontado pela autora, realmente há de se consignar que houve a apresentação de balanços financeiros nos autos (Vol. 1 A, pág. 81), não tendo sido apresentados apenas cópias dos livros contábeis. Todavia, a certificação obtida junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é decisão administrativa e tem natureza declaratória, suprindo tal falta. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- O acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- Acerca dos pontos acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito das razões que impedem o creditamento pretendido.
- O acórdão foi explícito quanto ao fato de que custos operacionais não se enquadram como insumos para fins do benefício discutido no Tema 779/STJ.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.