
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026266-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PETROS SEALS VEDACOES TECNICAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR RICARDO RATC - SP256828-A, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026266-11.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PETROS SEALS VEDACOES TECNICAS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR RICARDO RATC - SP256828-A, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a sucumbência parcial da parte agravada e quanto à aplicação da norma expressa no art. 90, §1º do CPC. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026266-11.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PETROS SEALS VEDACOES TECNICAS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR RICARDO RATC - SP256828-A, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, vale o registro que o acórdão foi claro ao registrar que "Não obstante, a exegese da norma (art. 85, §1º) destina-se aos casos em que há extinção da fase processual, o que não acontece no caso. Isso porque, a decisão agravada não colocou fim ao cumprimento de sentença, apenas reconheceu a necessidade de finalização da liquidação do título judicial, para arbitramento dos valores devidos, determinando-se o prosseguimento processual". Outrossim, restou claro na fundamentação de que pela lógica da agravante, se arbitraria honorários sobre valor ilíquido, o que foi justamente o fundamento para o acolhimento de sua impugnação, o que não deve prosperar. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer omissão. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, alegação de aplicação da norma expressa no art. 90, §1º do CPC, não é capaz de infirmar o entendimento. Ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.