APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011793-92.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR BUITONI - SP25271-A, FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5011793-92.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A Advogados do(a) : ADEMIR BUITONI - SP25271-A, FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, a embargante aduz omissão quanto ao artigo 150, inciso I, CF (Legalidade Tributária). Sustenta fato novo o Voto-Vista Divergente da Exa. Ministra Dra. Regina Helena Costa no AREsp nº 1961685/SP superando o REsp 1.144.469/PR. Prequestiona os seguintes preceitos legais: o artigo 46, inciso II, parágrafo único, artigo 47, inciso II, alíneas “a” e “b”, e artigo 51, inciso II, do Código Tributário Nacional e 150, incisos I e IV, artigo 146, inciso III, alínea “a”, artigo 153, inciso IV, artigo 145, §1º, todos da Constituição Federal. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5011793-92.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A Advogados do(a) : ADEMIR BUITONI - SP25271-A, FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, inexiste ofensa ao princípio da legalidade tributária (150, inciso I da CF), bem como aos demais dispositivos constitucionais prequestionados (artigo 146, inciso III, alínea “a”, art. 150, IV, CF, artigo 153, inciso IV, artigo 145, §1º, todos da Constituição Federal), uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, tem entendimento firmado no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional. Assente o entendimento: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. IPI. Inclusão na base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1438415, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 27/11/2023, Publicação: 07/12/2023)- grifei. Quanto aos demais artigos prequestionados (artigo 46, inciso II, parágrafo único, artigo 47, inciso II, alíneas “a” e “b”, e artigo 51, inciso II, do Código Tributário Nacional) inexiste ofensa, devendo-se considerar legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Nesse sentido é o entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça mesmo após o Julgamento do RE 574.706: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 2057515 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0069482-6, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN DATA DO JULGAMENTO 16/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023)- grifei. Por todo o exposto, quanto ao fato novo suscitado, a própria embargante reconhece que o mérito do julgado era outro (exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS). Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem.
2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.
3. Agravo Interno não provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
- Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- Iinexiste ofensa ao princípio da legalidade tributária (150, inciso I da CF), bem como aos demais dispositivos constitucionais prequestionados (artigo 146, inciso III, alínea “a”, art. 150, IV, CF, artigo 153, inciso IV, artigo 145, §1º, todos da Constituição Federal), uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, tem entendimento firmado no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional. Assente o entendimento: ARE 1438415, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 27/11/2023, Publicação: 07/12/2023.
- Quanto aos demais artigos prequestionados (artigo 46, inciso II, parágrafo único, artigo 47, inciso II, alíneas “a” e “b”, e artigo 51, inciso II, do Código Tributário Nacional) inexiste ofensa, devendo-se considerar legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.
- Nesse sentido é o entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça mesmo após o Julgamento do RE 574.706: AgInt no REsp 2057515 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0069482-6, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN DATA DO JULGAMENTO 16/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023.
- Por todo o exposto, quanto ao fato novo suscitado, a própria embargante reconhece que o mérito do julgado era outro (exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS).
- Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
- O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
- Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração da impetrante rejeitados.