Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006316-49.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: M. M. I. M.
REPRESENTANTE: MOHAMED IBRAHIM MOHAMED ALI

Advogados do(a) APELADO: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006316-49.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: M. M. I. M.
REPRESENTANTE: MOHAMED IBRAHIM MOHAMED ALI

Advogados do(a) APELADO: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410-N,

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da r. sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de naturalização da autora.

Nas razões de apelação, a União sustenta que, ainda que a autora tenha entrado no Brasil antes de completar dez anos de idade, não satisfez um dos requisitos necessários à obtenção da naturalização provisória, qual seja, a fixação da residência em território nacional. Requer a reforma da r. sentença.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou pareceu opinando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006316-49.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: M. M. I. M.
REPRESENTANTE: MOHAMED IBRAHIM MOHAMED ALI

Advogados do(a) APELADO: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410-N,

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

A Lei n.º 13.445/2017, estabelece:

 

“Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.”

 

O Decreto n.º 9.199/2014 prevê:

 

“Art. 221. Para fins de contagem dos prazos de residência mencionados nas exigências para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária, serão considerados os períodos em que o imigrante tenha passado a residir no País por prazo indeterminado.

Parágrafo único. A residência será considerada fixa, para fins da naturalização provisória prevista no art. 244, a partir do momento em que o imigrante passar a residir no País por prazo indeterminado.”

 

A autora, natural do Sudão, nascida em 22/05/2012, teve seu pedido de naturalização provisória indeferido sob o fundamento que “a menor não obteve a residência por prazo indeterminado antes de completar 10 (dez) anos de idade, e portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017”, vez que que a autora “se registrou como residente por prazo indeterminado em 15/08/2022” (ID 287231603).

Ocorre que a fixação de residência no país não depende da apresentação de pedido formal, podendo ser comprovada através de documentos. O precedente desta Turma:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA. FORMA DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO NÃO CABE SER APRECIADA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DO APELADO NÃO CONHECIDA. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL ANTES DOS DEZ ANOS DE IDADE. LIMITE TEMPORAL. ADMISSIBILIDADE DE DIVERSOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1 – A forma como o pedido deva ser processado administrativamente não cabe ser apreciado em sede recursal por não dizer respeito ao mérito. O que se reavalia neste momento é apenas a certeza do direito de a parte recorrida ter o seu pedido de naturalização provisória processado, restrita à constatação do cumprimento do requisito temporal de fixação de residência no Brasil.

 2 – A UNIÃO reconhece que o ingresso do menor de idade no Brasil se deu em 31/07/2017, mas sustenta que naquele momento detinha o visto temporário de turista e que somente em 31/08/2017, quando já tinha mais do que dez anos de idade, completados em 04/08/2017, é que compareceu à unidade policial federal para requerer o registro de autorização de residência por reunião familiar e se tornou residente por prazo indeterminado

3 - A tese sustentada pela apelante não encontra amparo legal nem regulamentar. É necessário avaliar o conjunto probatório como um todo para subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil, conforme estabeleceu a Portaria Interministerial nº 11/2018 no artigo 54. Nesse sentido, os elementos trazidos aos autos indicam claramente que H. A. chegou ao território nacional em 31/07/2017 com ânimo de permanência definitiva. Em 01/08/2017, dias antes de completar os dez anos de idade, já tinha cartão nacional de saúde, emitido pelo SUS. Além do mais, os exames médicos realizados pela mãe do menor no Brasil, datados de 09/08/2017, e as declarações de residência fixa firmadas pelo gerente do condomínio onde residia a família em São Paulo/SP, datadas de 21/08/2017, ou seja, eventos cotidianos da vida de quem fixa residência em determinada localidade, todos registrados menos de um mês depois do ingresso do apelado e de sua família no país, corroboram a afirmação de que ingressaram e já passaram a residir com ânimo definitivo no território nacional, a ponto de obterem no mês de setembro daquele mesmo ano as respectivas cédulas de identidade de estrangeiro na classificação permanente. Não há dúvida, diante do acervo probatório exibido, de que o menor de idade passou a residir no Brasil antes de completar a idade de dez anos, o que o candidata objetivamente a obter a naturalização provisória, nos termos do artigo 70 da Lei nº 13.445/2017, de forma que se impõe o processamento do pedido por parte do Poder Executivo (artigo 220 do Decreto nº 9.199/2017). Precedentes.

4 - Não conhecida preliminar invocada pelo apelado.

5 – Remessa oficial e apelação da UNIÃO desprovidas.”

(TRF-3 - ApelRemNec: 50269740220204036100 SP, Relator: DES. FED. ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/05/2023)

 

 

No caso concreto, a ora apelada juntou aos autos documentos para comprovar a sua fixação de residência com prazo indeterminado no Brasil antes de completar 10 (dez) anos de idade a seguir descritos:

 

  1. Certidão de nascimento de Nour Mohamed Ibrahim Mohamed (sua irmã), filha de Mohamed Ibrahim Mohamed Ali e Omayman Habeeb Mohamedahmed Nasir, em 01/12/2012, na cidade de São Paulo (ID 287231606);

  2. Cartões Nacionais de saúde em nome de Mohamed Ibrahim Mohamed Ali, Omayman Habeeb Mohamedahmed Nasir, Nour Mohamed Ibrahim Mohamed, Ahmed Mohamed Ibrahim Mohamed, Ibrahim Mohamed Ibrahim Mohamed, emitidos em 30/12/2021 e 01/02/2022 (ID 287231628);

  3. Carteira de Registro Migratório em nome de Mohamed Ibrahim Mohamed Ali, com classificação “residente”, expedida em 04/04/2022 (ID 287231609);

  4. contrato de locação residencial do imóvel localizado na Avenida Washington Luís, 1277, apartamento 222, bloco A, bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo/SP assinado em 05/05/2022 (ID 287231615).

 

Assim, embora a autora tenha ingressado no Brasil em 11/08/2022 (ID 287231638), seu pai, MOHAMED IBRAHIM MOHAMED ALI, já havia fixado residência permanente no Brasil pelo menos desde dezembro de 2021.

Aplica-se, no caso, o art. 76, do Código Civil, que dispõe:

 

“Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.” (o destaque não é original)

 

A r. sentença deve ser mantida.

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTRANGEIRO. MENOR DE IDADE. NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL ANTES DOS DEZ ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS DIVERSOS. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.

- A Lei n.º 13.445/2017, estabelece, em seu art. 70, que “a naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal”.

- A autora, natural do Sudão, nascida em 22/05/2012, teve seu pedido de naturalização provisória indeferido sob o fundamento que “a menor não obteve a residência por prazo indeterminado antes de completar 10 (dez) anos de idade, e portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017”, vez que que a autora “se registrou como residente por prazo indeterminado em 15/08/2022” (ID 287231603).

- Ocorre que a fixação de residência no país não depende da apresentação de pedido formal, podendo ser comprovada através de documentos. Precedente.

- No caso concreto, a autora juntou aos autos diversos documentos para comprovar a sua fixação de residência com prazo indeterminado no Brasil antes de completar 10 (dez) anos de idade, como por exemplo, certidão de nascimento no Brasil de sua irmã, cartões do SUS e contrato de locação em nome de seu pai.

- Embora a autora tenha ingressado no Brasil em 11/08/2022 (ID 287231638), seu pai, MOHAMED IBRAHIM MOHAMED ALI, já havia fixado residência permanente no Brasil pelo menos desde dezembro de 2021. Aplica-se, no caso, o art. 76, do Código Civil.

- Apelação da União improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL