Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002729-22.2005.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, CASSIANO MENKE - SP448866-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A

APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI - SP153809-A, DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002729-22.2005.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, CASSIANO MENKE - SP448866-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A

APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI - SP153809-A, DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do REsp 1.147.191/RS (Tema 380).

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002729-22.2005.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, CASSIANO MENKE - SP448866-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A

APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI - SP153809-A, DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 380), firmou a seguinte tese:

No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.

Ocorre que, na hipótese dos autos, incabível a retratação.

Isso pois, conforme constou do acórdão recorrido, “a sentença está em consonância com a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - (REsps n°s 1.003.955 e 1.025.592), de modo que não comporta reforma a r. sentença proferida, inclusive no que toca à rejeição dos pedidos formulados pela Eletrobrás, visto que se estabeleceu que “deve ser aplicada a sistemática em que foi concebido o empréstimo compulsório com a conversão do valor devido em ações ou mesmo devolvido em espécie, a critério da Eletrobrás”, sendo viável que o cumprimento se dê na forma do art. 509, § 2º, do CPC/15 (arts. 475-B e seguintes do CPC/73), não havendo necessidade de imposição de liquidação por arbitramento.” Grifo meu

Outrossim, conforme constou do acórdão que rejeitou, à unanimidade, os embargos de declaração, “De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação das embargantes, verifica-se que não houve obscuridade ou contradição. A respeito da alegação de que o acórdão aplicou entendimento contrário ao Tema 380 do C. STJ, é preciso anotar que a sentença recorrida não aplicou a multa prevista no art. 475-J, de modo que não afigura-se presente a contradição alegada.  (Tema 380, tese firmada: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.)".

É dizer, restou evidenciada a não subsunção do caso à tese, bem como que a sentença atacada está em conformidade com a jurisprudência aplicável ao caso concreto.

Nesse sentido, mantenho o acórdão recorrido.

Ante o exposto, não cabe juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESP 1.147.191/RS. TEMA 380 DO STJ. RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 380), firmou a seguinte tese: "No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias."

- Ocorre que, na hipótese dos autos, incabível a retratação. Isso pois conforme constou do acórdão recorrido, “a sentença está em consonância com a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - (REsps n°s 1.003.955 e 1.025.592), de modo que não comporta reforma a r. sentença proferida, inclusive no que toca à rejeição dos pedidos formulados pela Eletrobrás, visto que se estabeleceu que “deve ser aplicada a sistemática em que foi concebido o empréstimo compulsório com a conversão do valor devido em ações ou mesmo devolvido em espécie, a critério da Eletrobrás”, sendo viável que o cumprimento se dê na forma do art. 509, § 2º, do CPC/15 (arts. 475-B e seguintes do CPC/73), não havendo necessidade de imposição de liquidação por arbitramento.” Grifo meu

- Outrossim, conforme constou no acórdão que rejeitou, à unanimidade, os embargos de declaração, “De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação das embargantes, verifica-se que não houve obscuridade ou contradição. A respeito da alegação de que o acórdão aplicou entendimento contrário ao Tema 380 do C. STJ, é preciso anotar que a sentença recorrida não aplicou a multa prevista no art. 475-J, de modo que não afigura-se presente a contradição alegada."  

- Não cabimento do juízo de retratação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ser incabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL