APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002729-22.2005.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, CASSIANO MENKE - SP448866-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A
APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI - SP153809-A, DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002729-22.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, CASSIANO MENKE - SP448866-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI - SP153809-A, DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do REsp 1.147.191/RS (Tema 380). É a síntese do necessário.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002729-22.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, CASSIANO MENKE - SP448866-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI - SP153809-A, DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 380), firmou a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. Ocorre que, na hipótese dos autos, incabível a retratação. Isso pois, conforme constou do acórdão recorrido, “a sentença está em consonância com a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - (REsps n°s 1.003.955 e 1.025.592), de modo que não comporta reforma a r. sentença proferida, inclusive no que toca à rejeição dos pedidos formulados pela Eletrobrás, visto que se estabeleceu que “deve ser aplicada a sistemática em que foi concebido o empréstimo compulsório com a conversão do valor devido em ações ou mesmo devolvido em espécie, a critério da Eletrobrás”, sendo viável que o cumprimento se dê na forma do art. 509, § 2º, do CPC/15 (arts. 475-B e seguintes do CPC/73), não havendo necessidade de imposição de liquidação por arbitramento.” Grifo meu Outrossim, conforme constou do acórdão que rejeitou, à unanimidade, os embargos de declaração, “De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação das embargantes, verifica-se que não houve obscuridade ou contradição. A respeito da alegação de que o acórdão aplicou entendimento contrário ao Tema 380 do C. STJ, é preciso anotar que a sentença recorrida não aplicou a multa prevista no art. 475-J, de modo que não afigura-se presente a contradição alegada. (Tema 380, tese firmada: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.)". É dizer, restou evidenciada a não subsunção do caso à tese, bem como que a sentença atacada está em conformidade com a jurisprudência aplicável ao caso concreto. Nesse sentido, mantenho o acórdão recorrido. Ante o exposto, não cabe juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESP 1.147.191/RS. TEMA 380 DO STJ. RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 380), firmou a seguinte tese: "No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias."
- Ocorre que, na hipótese dos autos, incabível a retratação. Isso pois conforme constou do acórdão recorrido, “a sentença está em consonância com a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - (REsps n°s 1.003.955 e 1.025.592), de modo que não comporta reforma a r. sentença proferida, inclusive no que toca à rejeição dos pedidos formulados pela Eletrobrás, visto que se estabeleceu que “deve ser aplicada a sistemática em que foi concebido o empréstimo compulsório com a conversão do valor devido em ações ou mesmo devolvido em espécie, a critério da Eletrobrás”, sendo viável que o cumprimento se dê na forma do art. 509, § 2º, do CPC/15 (arts. 475-B e seguintes do CPC/73), não havendo necessidade de imposição de liquidação por arbitramento.” Grifo meu
- Outrossim, conforme constou no acórdão que rejeitou, à unanimidade, os embargos de declaração, “De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação das embargantes, verifica-se que não houve obscuridade ou contradição. A respeito da alegação de que o acórdão aplicou entendimento contrário ao Tema 380 do C. STJ, é preciso anotar que a sentença recorrida não aplicou a multa prevista no art. 475-J, de modo que não afigura-se presente a contradição alegada."
- Não cabimento do juízo de retratação.