Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-20.2018.4.03.6003

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CLARICE LOPES DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: LUCELIA CORSSATTO DIAS - MS9808-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-20.2018.4.03.6003

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CLARICE LOPES DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: LUCELIA CORSSATTO DIAS - MS9808-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, em sede de declaração de nulidade do ato administrativo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a ré a reduzir o valor da multa, ao patamar mínimo previsto para a infração à época da autuação (art. 44 do Decreto nº 3.179/1999), bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, 3º, I, CPC/2015)”.

Em seu recurso, o INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (decisão extra petita – redução da multa não consta do pedido). Alega, também, que a fixação da multa é um ato discricionário, estando, portanto, fora do controle discricionário. Por fim, entende que a multa administrativa foi aplicada observando-se a proporcionalidade e razoabilidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-20.2018.4.03.6003

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CLARICE LOPES DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: LUCELIA CORSSATTO DIAS - MS9808-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

No presente feito, CLARICE LOPES DE BARROS ajuizou a presente declaração de nulidade do ato administrativo em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo (imposição de multa) ou a redução do valor da multa.

Passo à análise das alegações invocadas no apelo.

Ressalto, de imediato, que não há que se falar em decisão extra petita, haja vista que a redução da multa é um dos pedidos subsidiários feito na inicial.

Ademais, reconheço que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

Todavia, no caso, como bem observado pelo MM. Juízo: “verifica-se que, por ocasião da lavratura do auto de infração, a multa foi previamente fixada em R$ 30.000,00, sem menção das circunstâncias que autorizaram o agente público a adotar esse valor. Do mesmo modo, no processo administrativo que culminou com a manutenção do auto de infração e do valor da multa, não houve qualquer exposição dos motivos que justificaram a fixação da multa no valor acima do patamar mínimo”.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No exercício de suas funções, o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado, que na espécie não logrou comprovar tal hipótese.

2. A aplicação de multa administrativa é medida que encontra amparo na legislação de regência, devendo a fixação de seu valor entre o mínimo e o máximo legalmente autorizado observar, motivadamente, a situação fática e aos critérios estabelecidos em lei.

3. No caso dos autos, a aplicação de multa em valor superior ao mínimo legal, e também superior ao máximo previsto, não foi precedida da necessária motivação, motivo pelo qual a exação se evidenciou, no ponto, indevida. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar que o auto de infração 492502 utilize como base de cálculo o valor mínimo estabelecido em lei.

(TRF/1ª Região, AC nº 0005357-23.2006.4.01.3900, Relator Des. Fed. Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, e-DJF1 de 26/11/2014)

Assim, a r. sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE.

- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, em sede de declaração de nulidade do ato administrativo, julgou parcialmente procedentes os pedidos “para o fim de condenar a ré a reduzir o valor da multa, ao patamar mínimo previsto para a infração à época da autuação (art. 44 do Decreto nº 3.179/1999), bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, 3º, I, CPC/2015)”.

- Ressalto, de imediato, que não há que se falar em decisão extra petita, haja vista que a redução da multa é um dos pedidos subsidiários feito na inicial.

- Ademais, reconheço que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

- Todavia, no caso, como bem observado pelo MM. Juízo: “verifica-se que, por ocasião da lavratura do auto de infração, a multa foi previamente fixada em R$ 30.000,00, sem menção das circunstâncias que autorizaram o agente público a adotar esse valor. Do mesmo modo, no processo administrativo que culminou com a manutenção do auto de infração e do valor da multa, não houve qualquer exposição dos motivos que justificaram a fixação da multa no valor acima do patamar mínimo”.

- R. sentença mantida.

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL