Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012167-83.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CNG INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012167-83.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CNG INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela CNG Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos Ltda. – EPP objetivando a liberação de mercadoria sujeita a regime de exportação temporária para reparo e reimportação, independentemente de qualquer ônus financeiro.

A r. sentença denegou a segurança.

Nas razões de apelação, a impetrante argumenta que o bem móvel foi apreendido injustamente, visto que se trata de bem nacionalizado. Requer a reforma da r. sentença, com a concessão da ordem.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação, afastando-se a multa imposta por força do art. 706, inc. I, alínea “a”, do Decreto n.º 6.759/2009 e procedendo-se ao desembaraço do bem pertencente à impetrante.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012167-83.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CNG INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.

A impetrante importou o equipamento descrito na inicial em 17/11/2009 (ID 100427063 – pág. 47), através da DI n° 09/1611029-4 pelo valor de R$ 40.973.41, desembaraçado em 18/11/2009 pelo canal verde de parametrização, mediante o recolhimento integral de tributos (ID 100427063 – pág. 51) e despesas aduaneiras (ID 100427063 – pág. 48/50) no montante de R$ 10.997.75 (ID 100427063 – pág. 52).

Ocorre que, segundo consta nos autos, o equipamento necessitou de exportação temporária para conserto, tendo a impetrante registrado sob o n.º 12/5720015-001, de 14/06/2012, a saída. Porém, ao reimportar o produto após a correção, por um equívoco, segundo relata, registrou a DI n.º 23/2004722-0, em 25/10/2012 quando ainda vigente o regime de admissão temporária, porém, classificando a mercadoria como “nova”.

Mas, ainda assim, descreveu no campo destinado às informações complementares (ID 100427063 – pág. 57):

 

"(...) retorno de mercadoria nacionalizada exportada temporariamente para reparo pelo processo 10.814.724653/2012-17, de 3/7/2012, desembaraçada pelo R.E. N° 12/5720015-001 e DDE n° 2120653346/3. Solicitamos a não incidência por tratar-se de mercadoria já nacionalizada enviada ao fabricante para reparo, que não necessitou de qualquer reposição de peça ou acessório, sendo somente necessária a sua reprogramação, conforme declaração do fabricante e programador anexa.”

 

Pois bem.

A autoridade coatora impôs ao impetrante a multa prevista no artigo 706, inc. I, alínea “a”, do Decreto n.º 6.759/2009, que dispõe:

 

“Art. 706.  Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

 

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o)”

 

Aplicou, ainda, a multa prevista no artigo 69, da Lei n.º 10.833/2003, em razão da declaração da mercadoria ter sido prestada de forma inexata ou incompleta:

 

“Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

§ 2o As informações referidas no § 1o, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e

V - portos de embarque e de desembarque.”

 

Referida multa foi aplicada de forma correta posto que, conforme exposto, a apelante de fato prestou informação inexata ao declarar que se tratava de mercadoria nova, aquela que buscava reinternar em território nacional.

Por outro lado, a multa imposta à impetrante nos termos do art. 706, inc. I, alínea “a”, do Decreto n.º 6.759/2009 não é cabível, uma vez que não se trata de mercadoria sem licença de importação.

Neste sentido, transcrevo trecho do bem lançado parecer do i. membro do Ministério Público Federal:

 

“(...) Ademais, ao internar, em solo nacional, o citado equipamento, todos os tributos foram devidamente quitados, tornando a mercadoria nacionalizada para fins de regramento aduaneiro (Decreto no 6.759/2009, artigo 212. § 1.º).

 E nesse contexto, ao impor à impetrante também a multa relativa a aplicação do artigo 706. inciso I, alínea "a", do Decreto n° 6.759, a autoridade impetrada não agiu em cumprimento à hipótese legal posto que não se trata, neste caso concreto de “importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente”.

 Como bem apontado pela autoridade impetrada, ao que parece, a impetrante obrou em erro e agora socorre-se da via judicial para suprir sua falha, que também não pode ser penalizada de forma desproporcional.

Dos elementos encartados nos autos, não exsurge o dolo necessário para afastar a presunção da boa-fé que reveste os atos praticados pela impetrante no preenchimento da declaração, em que, destaque-se novamente, houve o apontamento das informações exigidas pela autoridade impetrada, porém, no campo errado, de modo que a mercadoria importada encontrava-se, sim, acobertada pela documentação pertinente, a justificar a imposição da multa de 1% em razão do incorreto preenchimento da declaração, mas não de 30%, por recair a importação sobre mercadoria usada, sem licença. Licença há e registrada em tempo. apenas com erro no preenchimento dos campos.

Destarte, não se vislumbra, smj, fundamento legal para imposição da penalidade cumulativa, como procedeu a autoridade impetrada, ante a não correspondência fática à hipótese legal.

 Ademais, a boa-fé é sempre presumida, devendo ser comprovada. de forma inequívoca, a má-fé nas relações jurídicas, a fim de que possa ser reconhecida com vistas à aplicação da penalidade, o que não ocorreu nestes autos.” (ID 100427064 – pág 97).

 

A respeito do regime de exportação temporária para reparo e reimportação, o julgado desta Turma:

 

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. REIMPORTAÇÃO. ART. 92, § 4º, DO DECRETO-LEI N.º 37/66.  EQUIPAMENTO. CONSERTO NO EXTERIOR. FATO GERADOR.INEXISTÊNCIA. (ARTIGO 431 DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6759/09)  LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.   1. Não há que se falar em incidência de tributo, nos termos do art. 92, §4º do Decreto-lei nº 37/66, que estabelece que a reimportação de mercadoria exportada na forma desse artigo não constitui fato gerador do imposto de importação. 2. Deste modo, ainda que a autoridade impetrada entenda que a importação de toda a mercadoria usada, inclusive aquelas que foram objetos de exportação temporária, estão sujeitas a Licença de Importação LI, conforme determinação da Portaria 23/2011, é descabível tal entendimento, uma vez que  a nominada  Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro 3. Portanto, tratando-se de um retorno de exportação temporária, de uma mercadoria originalmente importada em 2014, por questões óbvias conclui-se que a mercadoria é usada,  e, certamente, por ter apresentado defeito, se faz necessário seu envio para reparo. 4.Assim,  no persente caso, não se trata de hipótese de importação propriamente dita, já que a mercadoria em questão estava submetida ao regime de exportação temporária, através do qual sai do país com a suspensão de tributos, condicionando-se o seu retorno à reimportação por prazo pré-determinado, nos termos do artigo 431 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/09) 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.”

(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5002577-21.2017.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Desta forma, a r. sentença deve ser reformada para afastar a multa imposta por força do art. 706, inc. I, alínea “a”, do Decreto n.º 6.759/2009 e determinar o desembaraço do bem.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA A REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA REPARO E REIMPORTAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DI. MULTA A SER APLICADA. ART. 69, DA LEI N.º 10.833/2003. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

- A impetrante importou o equipamento descrito na inicial em 17/11/2009 (ID 100427063 – pág. 47), através da DI n° 09/1611029-4 pelo valor de R$ 40.973.41, desembaraçado em 18/11/2009 pelo canal verde de parametrização, mediante o recolhimento integral de tributos (ID 100427063 – pág. 51) e despesas aduaneiras (ID 100427063 – pág. 48/50) no montante de R$ 10.997.75 (ID 100427063 – pág. 52).

- Ocorre que, segundo consta nos autos, o equipamento necessitou de exportação temporária para conserto, tendo a impetrante registrado sob o n.º 12/5720015-001, de 14/06/2012, a saída. Porém, ao reimportar o produto após a correção, por um equívoco, segundo relata, registrou a DI n.º 23/2004722-0, em 25/10/2012 quando ainda vigente o regime de admissão temporária, porém, classificando a mercadoria como “nova”.

- Não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 706, inc. I, alínea “a”, do Decreto n.º 6.759/2009, não é cabível, uma vez que não se trata de mercadoria sem licença de importação.

- Por outro lado, a multa prevista no artigo 69, da Lei n.º 10.833/2003, em razão da declaração da mercadoria ter sido prestada de forma inexata ou incompleta, foi aplicada de forma correta posto que, conforme exposto, a apelante de fato prestou informação inexata ao declarar que se tratava de mercadoria nova, aquela que buscava reinternar em território nacional.

- Desta forma, a r. sentença deve ser reformada para afastar a multa imposta por força do art. 706, inc. I, alínea “a”, do Decreto n.º 6.759/2009 e determinar o desembaraço do bem.

- Apelação parcialmente provida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL