Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003537-38.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC

Advogados do(a) APELANTE: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003537-38.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC

Advogado do(a) APELANTE: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos/SP, objetivando a imediata liberação do volume etiquetado sob o AWB n°001-29644683.

O pedido liminar foi parcialmente deferido, para determinar à autoridade impetrada a retificação do auto de infração n° 0817600/EVG000011/2012, relevando a pena de perdimento para aplicação de multa prevista no art. 712 do Regulamento Aduaneiro, bem como para liberar as mercadorias objeto da lide, desde que atendidas as condições do art. 737, § 3°do mesmo Regulamento. No entanto, a autoridade impetrada só foi cientificada da decisão liminar após consumada a destinação das mercadorias, as quais foram baixadas pelo Termo de Destruição n°0817600/71/2012 quase um mês antes da notificação judicial.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, por ausência de interesse processual.

Nas razões de apelação, a impetrante argumenta com seu interesse de agir, tendo em que vista que pretendia não só a liberação de sua mercadoria, mas também o afastamento do ato de apreensão em si, de modo que permanece a possibilidade de se analisar a legitimidade do ato de apreensão dos bens. No mérito, argumenta com a sua boa-fé e desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento. Requer a concessão da ordem.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo improvimento da apelação da impetrante, reformando-se a r. sentença apenas para integrar a improcedência do pedido de reconhecimento de ilegalidade praticada pela impetrada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003537-38.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC

Advogado do(a) APELANTE: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.

O MM. Juiz a quo reconheceu a ausência do interesse processual, tendo em vista que antes da notificação da autoridade coatora a respeito da liminar, procedeu-se ao perdimento da mercadoria e destruição dos bens, o que demonstraria perda superveniente do interesse processual.

Ocorre que o pedido inicial não se restringe à liberação das mercadorias, mas, também, à legalidade ou não do procedimento administrativo que determinou o perdimento destas, motivo pelo qual, permanece o interesse de agir do impetrante.

Desta forma, deve ser a extinção do feito sem resolução do mérito afastada e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 515, § 3.º, do CPC/73, passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria sub judice foi objeto do termo de retenção n° 05/2012 e foi lavrado auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal 08l7600/EVIG0001 1/2012, posto que ausente o respectivo manifesto de carga.

O Decreto n.º 6.759/2009:

 

"Art. 41 A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente."

 

"Art. 48. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira."

 

Como é cediço, a ausência de manifesto de carga deve ser suprida antes do conhecimento pela autoridade aduaneira.

A impetrante alega que prestou todas as informações correspondentes à importação do volume no voo da agravada AA0929, com saída de Miami em 27/03/2012, as 22h40min e chegada em Guarulhos em 28/03/2012, as 07h17min.

Ademais, sustenta que, por um equívoco do agente de embarque dos EUA, o envio das mercadorias foi realizado de forma antecipado no voo AA 0907 de 27/03/2012, com chegada em Guarulhos/SP em 28/03/2012, as 06h24min.

Assim, embora a própria impetrante tenha confessado que a mercadoria por ela importava não teria sido devidamente manifestada no MANTRA para o voo em que transportada, por equívoco do escritório de Miami, o que ensejou a lavratura do termo de retenção, é incontroverso que, neste caso, a carga foi manifestada, embora para voo diverso, como reconheceu a impetrada em informações:

 

"A documentação anexa comprova que o volume etiquetado sob o número de Conhecimento Aéreo AWB 00129644683 (..) não se encontrava relacionado no Manifesto de Carga do voo AALO9O7, nem inserido no Sistema MANTRA - SISCOMEX para o mesmo voo. O extrato da situação da carga sob o AWB 00129644683 no sistema MANTRA (documento anexo 05) mostra que esta foi informada em outro voo, AAL 0929, no qual consta DOCUMENTO SEM CARGA." . (ID 100850314 – pág. 167)

 

Ademais, consoante bem destacado pelo MM. Juiz a quo, por ocasião do deferimento da medida liminar:

 

“À fl. 87 consta referido manifesto sem carga, mas vinculado à mesma AWB, esta à fl. 90, sendo que a DSIC suplementar lavrada pela autoridade aduaneira afirma que a mesma carga foi "JÁ MANIFESTADA ", fl. 97.

Ademais, o cotejo entre a informação constante no MANTRA para o voo AAL 0929, com documento sem carga, e a DSIC suplementar relativa ao voo ALL 0907, com carga sem documento, evidencia que as aeronaves chegaram no mesmo dia, 28/03/12, com cerca de uma hora de diferença, 07:17 e 06:24, respectivamente, com registro da retenção e DSIC às 12:01 e registro do documento sem carga às 13:22.

Dessa forma, embora, de fato, manifesto sem carga não tenha efeito jurídico algum e não possa ser admitido a acobertar carga sem manifesto em voo diverso, o que justifica a lavratura do auto de infração e a aplicação de penalidade, tal como fez a impetrada, no caso concreto as circunstâncias são peculiares, pois é inequívoco que o manifesto sem carga diz respeito à mercadoria apreendida e o documento e a carga chegaram à aduana quase no mesmo instante, viabilizando seu cruzamento de imediato, o que foi feito na DSIC e relatado no auto de infração. Esta situação esvazia qualquer risco de eventual sonegação fiscal ou desvio da carga, bem como afasta qualquer sombra de dúvida acerca presença de boa -fé da impetrante (a despeito da clara negligência, mormente sendo ela contumaz nesta mesma espécie de irregularidade, como dão mostra inúmeros mandados de segurança com mesmo objeto).” (ID 100580314 – pág. 180/181).

 

Por outro lado, o próprio Regulamento Aduaneiro prevê a possibilidade de complementação e retificação da documentação, como ocorreu no caso concreto (arts. 41 e seguintes do Decreto n.º 6.759/2009).

Há que se levar em conta a existência de boa-fé por parte da impetrante, que procedeu a correta retificação do equívoco, bem como a inexistência de intenção de fraude ou prejuízo ao erário.

Do comportamento da impetrante diante da retenção dos bens, extrai-se que não houve a intenção de introdução clandestina de bens, considerando-se, ainda, o pedido de retificação em tempo razoável, conforme citado.

A declaração da carga não deixou dúvida quanto ao conteúdo e a finalidade da internação das mercadorias.

A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, já se manifestou pela liberação da mercadoria e afastamento da pena de perdimento, tendo em vista a ausência de má-fé por parte do importador. Confira-se:

 

 “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. CARGA EMBARCADA ERRONEAMENTO EM VOO COM DESTINO PARA GUARULHOS. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.

1. A pena de perdimento foi afastada das mercadorias transportadas, com consequente liberação dos três volumes etiquetados sob AWB 001-073696361 para seu efetivo destino em Nova Iorque, nos Estados Unidas da América, tendo em vista que seu envio ao Brasil ocorreu em razão de equívoco cometido pela sua base operacional americana.

 2. De acordo com as informações trazidas aos autos, as referidas mercadorias, de fato, encontravam-se desacompanhadas do manifesto de carga em razão de terem sido erroneamente embarcadas em voo com destino para Guarulhos/SP que tinham como destino os Estados Unidos da América, ou seja, restou comprovado nítido equívoco operacional.

3. Com efeito, denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que as mercadorias não tinham como destino o Brasil, razão pela qual não há que se falar em exigência de manifesto de carga, bem como não haver nos autos qualquer evidência de má-fé por parte da impetrante, ou mesmo dano ao Erário.

4. Não se tratando de hipótese de ingresso de mercadoria no território nacional a pena perdimento não se mostra razoável, tanto que para esses casos, há previsão de requerimento de devolução dos bens ao seu efetivo local de destino, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 306/95. 5. Não se pode dissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé no que pertine à imposição de penalidade. 6. Apelo e remessa oficial desprovidas.”

 (ApelRemNec 0006835-04.2013.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018)

 

“AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA NO TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO DE FALHA EXCLUSIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR AFASTADA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

 1. Discute-se o direito à liberação de mercadorias apreendidas por ausência da documentação exigível para a sua internalização (Manifesto de Carga), por erro material cometido pela transportadora, que encaminhou a documentação pertinente em vôo posterior.

2. O ato da autoridade, a princípio, não se mostrou arbitrário ou abusivo, considerando que a mercadoria, desacompanhada do manifesto de carga, induz à conclusão de clandestinidade perante o local de seu desembarque. Ocorre que a empresa transportadora comprovou o erro material perante a autoridade aduaneira, demonstrando que a carga retida foi manifestada e declarada no sistema MANTRA para o vôo AAL 0995, que desembarcou apenas uma hora depois daquele em que constava a carga (f. 190-192). Nesses termos, a conduta da autoridade aduaneira, não aceitando a posterior regularização feita pela empresa aérea, revela-se abusiva e desproporcional. Em tais casos, a jurisprudência tem relevado a pena de perdimento.

3. Ademais, é incabível penalizar a impetrante, importadora, com a apreensão e consequente perdimento das mercadorias que importou regularmente, uma vez que a falha foi de responsabilidade exclusiva da empresa transportadora. Não há como presumir a má-fé ou dolo na conduta da impetrante, pois se limitou ela a contratar a empresa transportadora para realização da operação de importação e, em decorrência das irregularidades perpetradas por esta, acabou por ter as mercadorias importadas retidas pela fiscalização. Precedentes.

4. Assim, demonstrado, nos autos, a existência de boa-fé da importadora e a inexistência de prejuízo ao erário, que teve meios para identificar a mercadoria e respectivo importador, tem-se por presente o direito líquido e certo da impetrante em ter liberadas as mercadorias em comento, devendo ser revista a sentença recorrida.

 5. Agravo desprovido.”

(ApCiv 0012423-26.2012.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2014)

 

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. ART. 7º, III, §2º, DA LEI Nº 12.016/2009. INCOSNTITUCIONALIDADE AFASTADA. CARGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO E INFORMAÇÃO NO SISTEMA MANTRA. EQUÍVOCO OPERACIONAL. REGULARIZAÇÃO. LIBERAÇÃO CONCEDIDA. PERDIMENTO AFASTADO. 1. A priori, numa interpretação literal do artigo 7º, III, §2º, da Lei nº 12.016/2009, poderia levar à conclusão de não estar ele em consonância com o mandamento constante do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo legal deve se adequar à hipótese fática submetida ao julgador que, ponderando as peculiaridades de cada caso, haverá de amoldá-lo à previsão legal. 2. Discute-se a liberação de mercadorias, objeto do DSIC nº 891-1012 1635 e Conhecimento de Transporte Aéreo Master AWB nº 016 5644 8556, afastando-se eventual aplicação de pena de perdimento, em face da ausência de informação em manifesto de carga e no SISCOMEX-Mantra. 3. A impetrante, in casu, alega que, por equívoco operacional, procedeu ao embarque das mercadorias em questão em voo com destino ao Brasil, deixando de registrá-las no manifesto de carga, bem como informá-las no sistema SISCOMEX-Mantra, encontrando-se identificadas apenas pelas etiquetas indicando o número do conhecimento de transporte aéreo internacional - AWB. 4. O conhecimento de carga prova a propriedade da mercadoria e a relação civil entre as partes contratantes, formalizando o contrato de transporte. O referido documento tem repercussão tanto na órbita do direito tributário como na do direito comercial, em razão do vínculo obrigacional que ele revela, inclusive definindo o sujeito passivo da obrigação tributária e por ele pode-se observar a qual legislação aduaneira se encontrará afeto. Por seu turno, o manifesto de carga é um "documento típico do veículo transportador e corresponde a um rol, ou relação, dos conhecimentos relativos à carga transportada pelo veículo e destinadas àquele porto. Corresponde, atualmente, à declaração de chegada, e de ser entregue à autoridade por ocasião da visita aduaneira." (in Glossário de Aduana e Comércio Exterior, Sosa, Roosevelt Baldomir, Aduaneiras, p. 213), a teor do que consta no art 43 do Regulamento Aduaneiro. 5. A exigência de conhecimento e manifesto das mercadorias, cuja falta foi notada pela autoridade aduaneira em fiscalização, como documentação idônea para o transporte internacional, é legítima. No entanto, considero incabível penalizar a impetrante com a apreensão e consequente perdimento das mercadorias, pois ainda que constatada a ausência de informação em manifesto de carga e no SISCOMEX, o fato é que a impetrante promoveu, de imediato, à regularização da situação documental, mediante o preenchimento do DSIC, apresentando o conhecimento aéreo (AWB) e faturas comerciais, constando dos autos que, apesar de o manifesto de carga não tenha sido procedido no dia da chegada da mercadoria no Brasil, foi efetivado no dia seguinte à retenção, o que confere plausibilidade à argumentação esposada pela impetrante. 6. Diante da pronta regularização, demonstrando a boa-fé e a ausência de dano ao erário, há de se relevar a aplicação da pena de perdimento a que ficaram sujeitas as mercadorias, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Não há como presumir má-fé ou dolo na conduta da impetrante no caso vertente, pois evidente o equívoco perpetrado, o qual foi prontamente sanado, quando da constatação da irregularidade. 8. Apelação provida, para assegurar a liberação das mercadorias objeto do DSIC nº 891-1012 1635 e Conhecimento de Transporte Aéreo Master AWB nº 016 5644 8556, afastando-se eventual aplicação de pena de perdimento, observadas as formalidades legais atinentes ao desembaraço aduaneiro, bem assim as sanções administrativas correlatas, aplicáveis à falta cometida."

(ApCiv 0006330-18.2010.4.03.6119, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2014.).

 

A ordem deve ser concedida, para reconhecer a boa-fé da impetrante e a desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento no caso concreto.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante, para reconhecer a existência de interesse de agir da impetrante e afastar a extinção do processo sem exame do mérito reconhecida pela r. sentença e, no mérito, conceder a ordem.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. CARGA EMBARCADA EM EMBARCAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DURANTE O PROCEDIMENTO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

- O MM. Juiz a quo reconheceu a ausência do interesse processual, tendo em vista que antes da notificação da autoridade coatora a respeito da liminar, procedeu-se ao perdimento da mercadoria e destruição dos bens, o que demonstraria perda superveniente do interesse processual.

- Ocorre que, o pedido inicial não se restringe à liberação das mercadorias, mas, também, à legalidade ou não do procedimento administrativo que determinou o perdimento destas, motivo pelo qual, permanece o interesse de agir do impetrante.

- Desta forma, deve ser a extinção do feito sem resolução do mérito afastada e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 515, § 3.º, do CPC/73, passo à análise do mérito.

- Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria sub judice foi objeto do termo de retenção n° 05/2012 e foi lavrado auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal 08l7600/EVIG0001 1/2012, posto que ausente o respectivo manifesto de carga.

- Ocorre que, embora a própria impetrante tenha confessado que a mercadoria por ela importava não teria sido devidamente manifestada no MANTRA para o voo em que transportada, por equívoco do escritório de Miami, o que ensejou a lavratura do termo de retenção, é incontroverso que, neste caso, a carga foi manifestada, embora para voo diverso, como reconheceu a impetrada em informações.

- Por outro lado, o próprio Regulamento Aduaneiro prevê a possibilidade de complementação e retificação da documentação, como ocorreu no caso concreto (arts. 41 e seguintes do Decreto n.º 6.759/2009).

- Há que se levar em conta a existência de boa-fé por parte da impetrante, a qual procedeu a correta retificação do equívoco, bem como a inexistência de intenção de fraude ou prejuízo ao erário.

- Do comportamento da impetrante diante da retenção dos bens, extrai-se que não houve a intenção de introdução clandestina de bens, considerando-se, ainda, o pedido de retificação em tempo razoável, conforme citado.

- A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, já se manifestou pela liberação da mercadoria e afastamento da pena de perdimento, tendo em vista a ausência de má-fé por parte do importador. Precedentes.

- Apelação provida, para reconhecer a existência de interesse de agir da impetrante e afastar a extinção do processo sem exame do mérito reconhecida pela r. sentença e, no mérito, conceder a ordem.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da impetrante, para reconhecer a existência de interesse de agir da impetrante e afastar a extinção do processo sem exame do mérito reconhecida pela r. sentença e, no mérito, conceder a ordem, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL