APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015590-59.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015590-59.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido cujo objeto consiste na declaração de inexigibilidade do crédito tributário objeto do PA n. 11050.720423/2012-12 (CDA n. 80.61.12.027590-20). Ao final, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega, preliminarmente, que a r. sentença é nula por não ter apreciado a alegação quanto à aplicação dos efeitos da denúncia espontânea. Além disso, assevera que o r. decisum deixou de se pronunciar sobre o pedido de reconhecimento de eventual quitação, por meio do depósito judicial realizado, dos valores discutidos, bem como da condenação ao pagamento da verba sucumbencial,. Afirma que é patente a nulidade do auto de infração, uma vez que não descreveu o fato, descumprindo, assim, os requisitos legais (art. 10, III, do DL n. 70.235/1972). Defende ser excessivo o zelo da autoridade aduaneira, considerando que o intervalo de tempo entre a atracação da embarcação e a inclusão das informações, não geraram quaisquer prejuízos ao Fisco, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta. Afirma que, na condição de agente de carga, procedeu a desconsolidação do Conhecimento Eletrônico master n. 210.905.011.165.002 e inclui neste o Conhecimento Eletrônico house n. 210.905.012.758.112. Sustenta que deve ser acolhida sua alegação quanto à ocorrência da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138, do CTN e do artigo 102, §2º, do DL n. 37/1966. Caso superada a alegação quanto à denúncia espontânea, pede que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixação da multa. Por fim, anota que honorários advocatícios foram garantidos, por meio do depósito judicial. Acrescenta que o montante fixado a título de verba sucumbencial é exacerbado e não observa a natureza jurídica dos valores depositados, configurando-se em verdadeiro bis in idem. Assim, pede que seja reduzida a sua condenação em honorários advocatícios a 10% sobre o montante de R$ 5.962,00 (quantia referente ao débito discutido). Ofertadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015590-59.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O De início, esclareço que o CPC de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado. Depreende-se, da leitura da r. sentença, que o magistrado singular afastou a alegação quanto à ocorrência da denúncia espontânea e, ainda, se manifestou sobre a questão do depósito judicial. A par disso, verifica-se que a r. sentença consignou o seguinte, ipsi litteris: “... O procedimento administrativo referenciado nos autos respeitaram os ditames constitucionais e legais vigentes. Em acréscimo, no que se refere à irresignação da parte autora com relação a multa imposta pela União Federal, impende destacar ter sido assegurada ampla oportunidade para questionar em sede administrativo o teor do auto de infração indicado nos autos. ... Desta feita, em atenção à documentação acostada aos autos, constata-se não ter desincumbido a autora de comprovar inequivocamente os argumentos e as situações fáticas que aponta na inicial como suficientes e capazes de anular a integralmente cobrança ora sub judice. ...” Acresça-se que, opostos embargos de declaração, o magistrado singular afirmou que “a providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir” e, ainda, asseverou “em relação ao depósito, aguarde-se o trânsito em julgado”. Assim, afastada a alegada nulidade. Além disso, não configurada a denúncia espontânea, na hipótese dos autos. Destaque-se que nas obrigações acessórias autônomas a denúncia espontânea não se verifica, visto que a conduta do agente é definidora do núcleo do tipo da infração. Assim, uma vez exaurido o prazo legal, sem o cumprimento da determinação legal, a infração foi cometida e não há possibilidade de reparo. Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. Passo a analisar a alegação quanto à nulidade do auto de infração. A autora alega que o auto de infração é nulo por não ter descrito o fato de forma “clara e inteligível”, nos termos do artigo 10, III, do DL n. 70.235/1972. Da leitura do auto de infração, verifica-se, sem grandes dificuldades, que a autoridade aduaneira descreveu o fato que configura a infração cometida. A par disso, o artigo 37, do Decreto-Lei 37/1966, que dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, preceitua que “o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado”. In casu, a forma e o prazo para prestação das informações foram estabelecidos na IN RFB n. 800/2007. O mencionado ato normativo, assim, dispunha que era obrigatória a prestação de informação, pelo transportador ou seu representante no país ou, ainda, por agente de carga, dos dados relativos ao conhecimento eletrônico (CE), definido como conhecimento de carga informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, antes das 48 (quarenta e oito) horas da atracação da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Atente-se que, especificamente, quanto à descrição dos fatos, o Auto de Infração consignou (ID. Num. 100909278 - Págs. 45 e 46): “2. DA INFRAÇÃO A autuada é agente de carga, empresa nacional responsável pela desconsolidação da carga no destino, conforme definições contidas na IN RFB n. 800/2007, art. 2º, §1º, inciso IV, alíneas ‘d’ e ‘e’, bem como consta no conhecimento de embarque genérico, a seguir relacionado, como consignatária da carga, constando expressamente no Siscomex Carga a sua condição de agência desconsolidadora do conhecimento eletrônico objeto do presente auto de infração. Nos termos do caput do já transcrito art. 18 é sua a responsabilidade pela prestação das informações de desconsolidação nesse caso. Ocorre que a autuada não observou o prazo mínimo para prestação das informações quanto ao conhecimento eletrônico abaixo: Conhecimento Eletrônico Genérico (Master) Conhecimento Eletrônico Agregado (House) Navio Data da Chegada no porto de destino Data da inclusão CE House 210905011185002 210905012758112 MSC COLOMBIA 02/02/2009 04/02/2009 As informações relativas à desconsolidação foram prestadas pela empresa REPRESENTAÇÕES STEIMETZ GROSS LTDA, CNPJ 01.464.5550/0001-24. Conforme se verifica no Sistema Mercante, bem como no próprio Conhecimento Eletrônico acima relacionado a Representações Steimetz é mera representante da autuada e, assim, sendo, atua em nome da GENERAL NOLI DO BRASIL, que é a pessoa jurídica efetivamente obrigada à prestação das informações. A não prestação das informações no prazo estabelecido impede que a fiscalização aduaneira tenha conhecimento prévio das informações relativas às cargas a bordo da embarcação, frustrando um dos objetivos da implementação do sistema, o que motiva a aplicação da penalidade. ...” Anote-se que a recorrente afirma ser agente de cargas. A par disso, nos termos do art. 37, §1º do Decreto-Lei 37/66 o agente de cargas é considerado "... qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos", o qual está obrigado a prestar à Secretaria da Receita Federal - SRF, na forma e no prazo estabelecido, as informações sobre cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículos procedentes do exterior ou a ele destinado tal como estabelece o dispositivo. Assim, contrariamente ao alegado, a autoridade aduaneira descreveu os fatos e os fundamentos legais de maneira clara. Acresça-se que o agente marítimo, além de ser o representante do transportador estrangeiro no País, encontra-se classificado, também, nos termos do art. 2º, §1º, inciso IV, da IN RFB n. 800/2007, como uma espécie do gênero transportador, sendo, pois, responsável com este em eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. Colho julgados desta Corte: APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. IN-RFB Nº 899/2008. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 – A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade de débito fiscal (multa) contido em Notificação de Lançamento nº. 0517800.2021.8849013, originário em razão da conduta da requerente, “por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga” (artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-lei nº 37/66). 2 - A partir do que dispõe o Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, extrai-se, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior. 3 - Como reflexo de sua importância e com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66). 4 – A Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 800/2007, por sua vez, estabelece os contornos para a mencionada prestação das informações, conforme se verifica em seu artigo 22 e incisos. 5 - Atente-se que a Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 899/2008, de 29/12/2008, alterou a IN-RFB nº 800/2007 e disciplinou que os prazos do artigo 22 somente são obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. 6 - No caso em apreço propriamente dito, a notificação de lançamento revela a constituição do crédito tributário de R$ 5.000,00, em razão da aplicação de multa à recorrente – empresa agente de carga -, em operação realizada em setembro de 2021. 7 - Na ocasião, foi apurada infração cometida como “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”. Observa-se, especialmente no anexo III, que a informação foi prestada apenas em 27/09/2021, às 11:24:39, sendo que a atracação do navio ocorreu em 28/09/2021, às 22:04:18 (ID 267955001, p. 5), portanto, claramente intempestiva. 8 - Dentre outros dispositivos, fundamentam a autuação os artigos 37 e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, além do artigo 22 da Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 800/2007, desta feita, não se visualizando qualquer irregularidade na constituição do crédito tributário, ante a subsunção exata do caso em apreço às normas destacadas. 9 - Vale destacar que figuram sem sentido as alegações de ausência de prejuízo ao erário - particularmente no aspecto financeiro - ou mesmo de inexistência de intenção de provocar qualquer prejuízo pela recorrente como tentativas de afastar a multa aplicada. Isso porque, formalmente, como visto, não há qualquer exigência legal nesse sentido para a caracterização da infração e, precipuamente, porque os normativos que impõem determinados comportamentos aos intervenientes atendem a diversas finalidades que não se traduzem financeiramente, como controlar melhor o fluxo de mercadorias, averiguar o cumprimento de obrigações sanitárias, normas de segurança, enfim, exigências que se justificam na medida que repercutem em múltiplos setores sociais e estão relacionadas a diversos bens jurídicos tutelados. 10 - Outrossim, a fixação da multa, prevista em instrumento normativo atualmente válido (Decreto-Lei nº 37/66), eis que recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, não se afigura, de modo algum, violadora de princípios constitucionais e tributários. A sua fixação, inclusive, demonstra-se razoável, já que, como visto, atende ao exercício do poder de polícia da administração, bem como se apresenta proporcional, tendo em vista que a legislação é gradativa ao estabelecer as penalidades para as infrações cometidas, sem fixar valor exorbitante para a autuação efetuada. 11 - Por fim, importante também afastar a aplicação do instituto da denúncia espontânea na situação examinada, já que a multa aplicada decorre do descumprimento de obrigação acessória autônoma (agente de carga deixou de prestar informações à Receita Federal no prazo legal). Entender o contrário seria estimular o descumprimento dos prazos da legislação, revelando-se, inclusive, sem sentido, já que a tipificação da conduta infracional é exatamente a prestação de informações a destempo. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006141-14.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023. 12 - Portanto, reconhecida a legalidade do auto de infração que resultou na instituição da cobrança da multa pelo Fisco, a r. sentença deve ser mantida. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 – Apelação desprovida, com majoração de verba honorária. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000036-84.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. É dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga, tratando-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa. 2. A obrigação do agente de carga exsurge do próprio teor dos arts. 32, parágrafo único, “b”, e 37, § 2º, e 107, IV, “e”, todos do Decreto-Lei nº 70/1966, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. Nessa condição, tem interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação. 3. Do que consta dos autos, a autora, ora apelante, foi autuada, em 25/11/2022, por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, em desacordo com a forma e/ou prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, relativo a despacho de exportação que tenha amparado mercadoria embarcada no ano de 2022. 4. O E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.129.430/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo de controvérsia, concluiu que o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador. 5. No caso vertente, considerando que as autuações decorreram de fatos geradores ocorridos no ano de 2022, não remanesce controvérsia sobre a responsabilidade da parte autora. 6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 8. O art. 10 da Instrução Normativa nº 800/2007 determina a obrigação de se prestar as informações sobre cada um dos conhecimentos eletrônicos, o que afasta a tese da parte autora da ocorrência de múltiplas penalizações sobre um mesmo fato gerador. Precedente. 9. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003221-96.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Ressalte-se que a imposição da multa questionada visa, justamente, coibir ato que impossibilite a Fiscalização de ter “prévio” conhecimento das informações relativas às cargas a bordo da embarcação. Desse modo, desarrazoada a alegação da apelante quanto à ausência de prejuízo ao Erário. Do mesmo modo, descabido o pedido quanto à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa, visto que a penalidade foi fixada dentro dos parâmetros “mínimos” previstos no artigo 107, do DL n. 37/1966. Observa-se, ainda, que a verba honorária foi fixada segundo o artigo 20, do CPC de 1973 e nos parâmetros mínimos, razão pela qual deixo de acolher o pedido de minoração da verba sucumbencial. Por fim, considerando que o depósito judicial foi realizado em 2013, a análise acerca do valor depositado e de possível saldo remanescente (que poderá ser utilizado para realizar o pagamento da verba sucumbencial), deverá ser feita pelo juízo a quo, após o trânsito em julgado da presente ação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, consoante fundamentação. É o voto.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Esta Corte preconiza o entendimento segundo o qual a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário’ (Súmula 126/STJ).
4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta ‘não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas’ (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011).
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/06/2017) destaquei
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) destaquei
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta do art. 208, § 2º, da Lei 7.661/1945 não deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”
(REsp 1618348/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2016) destaquei
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MULTA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N. 37/196. IN SRF N. 800/2007. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A MULTA. AFASTADA A ALEGAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Afastada a alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Da leitura das razões de decidir do decisum depreende-se que o magistrado singular afastou, de forma sucinta, a alegação quanto à ocorrência da denúncia espontânea.
- Inocorrência de denúncia espontânea nas obrigações acessórias autônoma, visto que a conduta do agente é definidora do núcleo do tipo da infração. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015 e REsp 1618348/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2016.
- Da leitura do auto de infração, verifica-se, sem grandes dificuldades, que, a autoridade aduaneira descreveu o fato que legislação configura a infração cometida.
- O artigo 37, do Decreto-Lei 37/1966, que dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, preceitua que “o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado”.
- O auto de infração descreveu de maneira clara que o prazo legal fixado não foi observado pela recorrente, sendo lídima a imposição da multa.
- O agente marítimo, além de ser o representante do transportador estrangeiro no País, encontra-se classificado, também, nos termos do art. 2º, §1º, inciso IV, da IN RFB n. 800/2007, como uma espécie do gênero transportador e, portanto, é responsável por eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira.
- Precedentes jurisprudenciais desta Corte: 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000036-84.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024 e 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003221-96.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024.
- A imposição da multa visa coibir ato que impossibilite a fiscalização de ter prévio conhecimento das informações relativas às cargas a bordo da embarcação. Desse modo, desarrazoada a alegação da apelante quanto à ausência de prejuízo ao Erário.
- Descabido pedido quanto à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa, visto que a penalidade foi fixada dentro dos parâmetros “mínimos” previstos no artigo 107, do DL n. 37/1966.
- Não assiste razão à apelante quanto ao pedido de minoração da verba honorária, uma vez que a condenação foi fixada segundo o artigo 20, do CPC de 1973 e nos parâmetros mínimos.
- Considerando que o depósito judicial foi realizado em 2013, a análise acerca do valor depositado e de possível saldo remanescente (que poderá ser utilizado para realizar o pagamento da verba sucumbencial), deverá ser feita pelo juízo a quo, após o trânsito em julgado da presente ação.
- Apelação improvida.