APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001684-69.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001684-69.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de restauração, de ofício, dos autos da ação ordinária nº 0001684-69.2007.4.03.6183, ajuizada por DEUSANIRA REIS DA VEIGA em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, objetivando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo laborado em atividade especial, encaminhados a esta Corte para o julgamento do recurso de apelação da autora, do réu e da remessa necessária. Os autos foram atingidos pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio do arquivo deste Tribunal na Presidente Wilson em 30/11/2017, local onde aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral. Por ordem do E. Desembargador Federal Vice-Presidente, em decisão proferida no ID 124605102, com fulcro nos artigos 712 e seguintes, do CPC/2015, e dos artigos 301 e seguintes do Regimento Interno, foi determinada a restauração dos autos e a sua inserção no Processo judicial Eletrônico - PJ-e, e o seu encaminhamento ao MM. Juízo de Origem para início do procedimento de restauração. No ID 175092567, a parte autora informou o êxito na recuperação das seguintes peças processuais: - petição inicial (Id. 175092573); - contrarrazões à apelação do INSS ( ID 175092576); - minuta de Recurso Especial da autora (ID 175092577); - minuta de Recurso Extraordinário da autora (ID 175092578); - cópia dos protocolos de petições diversas da autora ( ID 175092574); - cópia da petição de especificação de provas (ID 175092575). No ID 190154993 foi certificado pela Serventia deste Tribunal a juntada das decisões constantes do Sistema Gedpro, quais sejam : relatório, voto e acórdão do julgamento das apelações, certidão de publicação do acórdão, relatório, voto e acórdão; e decisões de sobrestamento do feito em sede de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Nos ID 261358768 e 277402254 o D. Juízo a quo encaminhou cópia da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração contra ela opostos. O INSS se manifestou no sentido de não possuir cópias que pudesse juntar. No ID 289656898 foi homologada a habilitação dos novos patronos da parte autora, considerando o óbito do DR. Wilson MIguel, a quem outorgada a procuração na inicial. Esgotadas as diligências a fim de promover a restauração dos autos, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001684-69.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O feito comporta restauração. Os documentos juntados a estes autos refletem as principais ocorrências havidas no curso do processo extraviado. Logrou-se juntar cópia da petição inicial, da sentença de primeiro grau, do recurso de apelação, das contrarrazões de apelação e do acórdão do julgamento realizado nesta Corte, bem como as decisões que, em sede de admissibilidade de recursos excepcionais, determinaram o sobrestamento do feito. Revelando-se incontroverso o extravio, bem como juntadas as principais peças daqueles autos, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 301 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante os exposto, julgo procedente a presente ação e declaro restaurados os autos da apelação cível nº 0001684-69.2007.4.03.6183. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO.
1 – Suficientemente demostrado o extravio dos autos, reunidos elementos que refletem as principais ocorrências havidas no curso do processo extraviado, e observadas as formalidades previstas nos artigos 712 a 718 do CPC/2015 e no artigo 301 do Regimento Interno desta Corte, de rigor a restauração dos autos extraviados.
2 – Restauração de autos procedente.