Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001684-69.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

APELADO: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

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7ª Turma
 

 

 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001684-69.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

APELADO: DEUSANIRA REIS DA VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: 

Trata-se de restauração, de ofício, dos autos da ação ordinária nº 0001684-69.2007.4.03.6183, ajuizada por DEUSANIRA REIS DA VEIGA em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, objetivando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo laborado em atividade especial, encaminhados a esta Corte para o julgamento do recurso de apelação da autora, do réu e da remessa necessária. 

Os autos foram atingidos pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio do arquivo deste Tribunal na Presidente Wilson em 30/11/2017, local onde aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral.

Por ordem do E. Desembargador Federal Vice-Presidente, em decisão proferida no ID 124605102, com fulcro nos artigos 712 e seguintes, do CPC/2015, e dos artigos 301 e seguintes do Regimento Interno, foi determinada a restauração dos autos e a sua inserção no Processo judicial Eletrônico - PJ-e, e o seu encaminhamento ao MM. Juízo de Origem para início do procedimento de restauração.

No ID 175092567, a parte autora informou o êxito na recuperação das seguintes peças processuais: 

- petição inicial (Id. 175092573); 

- contrarrazões à  apelação do INSS ( ID 175092576);

- minuta de Recurso Especial da autora (ID 175092577); 

- minuta de Recurso Extraordinário da autora (ID 175092578); 

- cópia dos protocolos de petições diversas da autora ( ID 175092574); 

- cópia da petição de especificação de provas (ID 175092575). 

No ID 190154993 foi certificado pela Serventia deste Tribunal a juntada das decisões constantes do Sistema Gedpro, quais sejam : relatório, voto  e acórdão do julgamento das apelações, certidão de publicação do acórdão, relatório, voto  e acórdão; e decisões de sobrestamento do feito em sede de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.

Nos ID 261358768 e 277402254 o D. Juízo a quo encaminhou cópia da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração contra ela opostos.

O INSS se manifestou no sentido de não possuir cópias que pudesse juntar.

No ID 289656898 foi homologada a habilitação dos novos patronos da parte autora, considerando o óbito do DR. Wilson MIguel, a quem outorgada a procuração na inicial.

Esgotadas as diligências a fim de promover a restauração dos autos, vieram os autos à conclusão. 

É o relatório. 

 

 

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001684-69.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:  

O feito comporta restauração.

Os documentos juntados a estes autos refletem as principais ocorrências havidas no curso do processo extraviado. Logrou-se juntar cópia da petição inicial, da sentença de primeiro grau, do recurso de apelação, das contrarrazões de apelação e do acórdão do julgamento realizado nesta Corte, bem como as decisões que, em sede de admissibilidade de recursos excepcionais, determinaram o sobrestamento do feito.

Revelando-se incontroverso o extravio, bem como juntadas as principais peças daqueles autos, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 301 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Ante os exposto, julgo procedente a presente ação e declaro restaurados os autos da apelação cível nº 0001684-69.2007.4.03.6183.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

  

PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO.  

1 – Suficientemente demostrado o extravio dos autos, reunidos elementos que refletem as principais ocorrências havidas no curso do processo extraviado, e observadas as formalidades previstas nos artigos 712 a 718 do CPC/2015 e no artigo 301 do Regimento Interno desta Corte, de rigor a restauração dos autos extraviados.

2 – Restauração de autos procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu JULGAR PROCEDENTE a restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL