Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005870-40.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCIA ADRIANA DE AZEVEDO

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005870-40.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCIA ADRIANA DE AZEVEDO

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Adriana de Azevedo contra a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito, o habeas data impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, diante da ausência de interesse processual (Id. 282553831).

Requer a apelante a reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que o seu interesse na obtenção do provimento jurisdicional reside no fato de que, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, ela não não teve acesso à cópia da memória de cálculo do seu benefício previdenciário, documento este indispensável à instrução de futuro pedido de revisão (Id. 282553832 - Pág. 10).

Em razões recursais, requer a apelante a reforma do decisum com a procedência da ação.

A ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005870-40.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCIA ADRIANA DE AZEVEDO

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de habeas data, com pedido de liminar, impetrado por MÁRCIA ADRIANA DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a disponibilização da memória de cálculo e dos períodos utilizados na concessão de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 127.894.235-9).

Alega ter requerido na esfera administrativa as cópias do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por invalidez, para fins de análise da viabilidade de ação revisional, porém não obteve a memória de cálculo.

Requer a apelante a reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que o seu interesse na obtenção do provimento jurisdicional reside no fato de que, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, ela não não teve acesso à cópia da memória de cálculo do seu benefício previdenciário, documento este indispensável à instrução de futuro pedido de revisão.

Com razão a apelante.

Senão vejamos.

Com efeito, a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo), nos termos dos arts. 7º, inc. I e 8º, inc. I, da Lei nº 9.507/97, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Verbis:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

In casu, a impetrante pretende obter as cópias do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 2003, para fins de análise da viabilidade de ação revisional, porém não obteve toda a documentação necessária/memória de cálculo.

No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de cópia/vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas busca assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de benefício de aposentadoria por invalidez.

É de se dizer, o impetrante buscou a autarquia a fim de obter cópia do processo do benefício de aposentadoria por invalidez com a memória de cálculo completa, com a finalidade de apurar eventual erro de cálculo do INSS e entrar com revisional do benefício.

Segundo consta dos autos, foi requerido junto ao INSS o acesso ao processo administrativo e outros documentos sem atendimento da autoridade administrativa. No caso em tela, não foi assegurado o acesso ao impetrante aos dados do seu processo, impedindo-o de obter as cópias necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional.

Assim, demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser concedido em parte o habeas data. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A BANCO DE DADOS. INFORMAÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Pretende a parte impetrante assegurar o direito de obter pleno acesso, conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688. O provimento de 1º grau de jurisdição indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 295, inciso III, e 267, inciso I, do CPC/1973, ao fundamento de que pretendem os impetrantes a obtenção de vista do processo administrativo n.º 00.101.3688, o que se mostra incompatível com a finalidade da demanda. - Constata-se, contudo, que a pretensão veiculada na peça inicial (obtenção de pleno acesso, conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688) encontra-se em plena consonância com o que estabelecem o artigo 5º, inciso LXXII, da CF, que constitui o fundamento do habeas data na Lei Maior: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e a Lei n.º 9.507/97 (artigo 7º, incisos I, II e III), que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual da ação constitucional. - Frise-se que não se trata no caso de mero pedido de vista de processo administrativo, mas do pleno acesso e obtenção de informações relativas à pessoa dos impetrantes, direito constitucionalmente garantido, como explicitado. Destarte, nos termos da normatização destacada, deve ser reconhecido que não se verifica a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito. Por outro lado, não se mostra possível o conhecimento da causa pelo Tribunal (artigo 1.013, § 3º , inciso I, do CPC - correspondente ao artigo 515, § 3º, do CPC/1973), uma vez que a sentença extintiva foi proferida sem que houvesse a intimação da parte impetrada para manifestar-se no feito. - Recurso de apelação parcialmente provido.”  (APELAÇÃO CÍVEL – 336125, ApCiv 0017470-72.2011.4.03.6100, RELATOR Des. Fed. André Nabarrete, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)  

"CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INFORMAÇÕES PESSOAIS DO IMPETRANTE. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente Habeas Data foi proposto com o objetivo de obter provimento jurisdicional compelindo a autoridade coatora a fornecer cópia de processo administrativo e da memória de cálculo do benefício previdenciário do impetrante – NB 42/001.726.901-6. 2. O MM. Juiz a quo entendeu que o presente instrumento não serve para requerer cópia de processo administrativo, elencando, inclusive, jurisprudências do STF nesse sentido. 3. No entanto, na presente hipótese não se trata de mero pedido de vista de processo administrativo, mas sim de conhecimento de informações relativas à situação previdenciária do impetrante, o que se enquadra, na alínea a  do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 4. Assim, desarrazoada a limitação do direito constitucionalmente assegurado. 5. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015106-06.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2020)

Desta forma, o indeferimento da petição inicial foi prematuro, sendo que é necessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações a respeito da questão conforme determina o art. 9º da Lei nº 9.507/1997, não sendo aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

Por estes fundamentos, acolho em parte a apelação para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular prosseguimento do feito.

É o meu voto.
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INSS. ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. AUSENCIA DE INFORMAÇÕES. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

1. O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.

2. A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.

3. No caso em tela, mesmo depois de requerido administrativamente, não foi viabilizado o acesso ao impetrante a todos os dados do seu processo administrativo de implantação de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, impedindo-o de obter as cópias necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional.

4. Assim, demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser anulada a r. sentença para o regular prosseguimento do feito.

5. Acolho em parte a apelação para anular a r. sentença e para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito (art. 9º da Lei nº 9.507/1997.)

        

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte a apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL