Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047055-93.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SOCIEDADE TECNICA DE FUNDICOES GERAIS SA SOFUNGE

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA - SP271385-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047055-93.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SOCIEDADE TECNICA DE FUNDICOES GERAIS SA SOFUNGE

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA - SP271385-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora (ID 160590106) para verificação da pertinência de se proceder ao Juízo de Retratação, previsto pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, conforme entendimento assentado nos recursos submetidos à sistemática do recurso repetitivo REsp 1.120.295/SP – Tema 383/STJ.

 

Proposta a Execução Fiscal 98.0505957-0, a executada SOFUNGE – Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A opôs Embargos, julgados improcedentes (fls. 142 a 144).

 

Nestes Embargos à Execução foi proferido Acórdão em 26.09.2019 (fls. 234 a 241), de minha relatoria, esta 4ª Turma havia decidido, por maioria, dar parcial provimento à Apelação de SOFUNGE, reformando a sentença para reconhecer a prescrição do crédito vencido em 30.12.1992.

 

Em face do Acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela União Federal (ID 130142972) e pela embargante/apelante (ID 147980436), ambos rejeitados (ID 144866427).

 

Em seu Recurso Especial (ID 147548067), a União Federal alega não se configurar a prescrição em relação ao crédito tributário vencido em 30.12.1992, uma vez que a apresentação de DCTF retificadora reiniciou o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, consoante pacificado no REsp 1.120.295/SP.

 

Em seu Recurso Especial (ID 147980436), SOFUNGE – Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A alega ter se configurado a prescrição também em relação ao crédito tributário vencido em 29.01.1993, uma vez que foi citada somente em 07.01.2004.

 

Consultada sobre a pertinência do juízo de retratação também em relação ao REsp 1.045.472/BA (ID 277660180), a Vice-Presidência manteve a decisão (ID 287097352); opostos Embargos de Declaração pela SOFUNGE (ID 287524248), os quais foram rejeitados (ID 288623073).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047055-93.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SOCIEDADE TECNICA DE FUNDICOES GERAIS SA SOFUNGE

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA - SP271385-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Primeiramente, reproduzo as considerações feitas pela embargante/apelante sobre a documentação e a revelia.

 

É cediço que os efeitos materiais da revelia não produzem efeitos em relação à Fazenda Pública, pois considerados indisponíveis seus bens e direitos.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.

(...)

6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012).

(...)

(STJ, REsp 1666289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30.06.2017)

 

Ademais, se mesmo ao réu revel é permitido o exercício do direito de produção de provas, não há que se falar na impertinência da juntada de documentos produzidos pela autoridade administrativa fiscal aos Embargos bem como de sua apreciação, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, a exemplo da decadência e prescrição de créditos. Portanto, os documentos apresentados pela embargada são passíveis de análise para o deslinde da controvérsia.

 

Colaciono julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.

I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.

II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AG 1074506/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 03.03.2009)

 

Prossigo.

 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).

 

Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”

 

A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, incide o prazo decadencial pelo art. 173, I, do CTN; porém, nos casos em que o contribuinte realiza o pagamento parcial e o Fisco apura ser devido valor complementar, incidente o art. 150, §4º, do CTN, conforme segue:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

(...)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

O pagamento de Contribuição Social referente aos meses de julho/1992 e agosto/1992 deveria ocorrer, respectivamente, em outubro/1992 e novembro/1992, nos termos do art. 86, II, alíneas “d” e “e”, da Lei 8.383/91, sendo essa a metodologia empregada pela contribuinte; assim, os créditos em questão venceram em 30.10.1992 e 30.11.1992 (fls. 35, 60 e 61), informados na DCTF 93.081.0866900 (fls. 35, 71), não constando dos autos a data de entrega.

 

A retificadora entregue em 08.10.1993 (fls. 68, 72 a 92) aponta débitos de CSLL por estimativa de 41.420,76 e 50.736,94 UFIR para os meses de julho/1992 e agosto/1992, números não alterados na retificadora entregue em 31.07.1997 (fls. 97 e 98).

 

A Execução Fiscal ora embargada foi proposta em 15.01.1998 (fls. 33). Rememore-se que o título executivo conta com presunção de liquidez e certeza, cabendo ao contribuinte ilidi-la, fornecendo – por exemplo – cópia da DCTF original da qual conste a data de sua entrega ao Fisco. Assim sendo e ao que consta dos autos, a constituição do crédito se deu em 08.10.1993, não escoado o prazo prescricional quando da propositura da ação executiva.

 

Por esse aspecto, os créditos se mostrariam exigíveis. Porém, surge óbice à continuidade da cobrança quando da revisão do lançamento. Vejamos.

 

Por ocasião da decisão administrativa 1.192/98, de 24.11.1998 (fls. 109 a 113), aponta o Fisco que “o contribuinte apurou o imposto mensalmente, efetuando o cálculo do recolhimento por estimativas das parcelas 1ª, 2ª e 3ª (jul/ago/set) em conformidade com o disposto no artigo 86, §1º, alínea “a”, combinado com os §§5º e 6º da Lei 8.383/91. Com relação às parcelas 4ª a 9ª, ou seja, de outubro/92 a março/1993, porém, o cálculo deveria estar de acordo com a alínea “b” do referido artigo 86, o que não ocorreu”; desse modo, retificou de ofício os lançamentos para alterar o montante devido, passando a equivaler a 54.269,19 UFIR para os meses de dezembro de 1992 e janeiro de 1993 (fls. 62, 66, 110). Após recálculo dos valores, considerados os pagamentos realizados (fls. 121 a 126), finalmente chegou-se aos montantes de 4.288,57 UFIR para dezembro de 1992, cujo vencimento ocorreu em 30.12.1992, e 54.269,19 UFIR, para o mês de janeiro de 1993, cujo vencimento se deu em 29.01.1993 (fls. 127), conforme decisão administrativa datada de 26.10.1999 (fls. 128). De se ressaltar, ainda, que apenas em 30.01.2002 foram determinadas a retificação das datas de vencimento dos débitos, a emissão de novos Termo e Certidão de Dívida Ativa e sua substituição nos autos da Execução Fiscal 98.0505957-0, ora combatida. Por fim, consta ainda dos autos que a retificação foi realizada em 01.02.2002 (fls. 39 a 42, 133 a 138) e carreada aos autos a nova certidão em 06.03.2002 (fls. 38).

 

A contagem do prazo decadencial é realizada do mesmo modo tanto para o lançamento quanto para sua eventual revisão pela autoridade tributária, nos termos do art. 149, V, do CTN. Em se tratando de pagamento parcial antecipado, incide igualmente a previsão do art. 150, §4º, do CTN. Assim, constatado o erro no lançamento original e a existência de saldo devedor em relação às novas datas de vencimento, 30.12.1992 e 29.01.1993, o prazo decadencial esgotou-se em 30.12.1997 e 29.01.1998, muito antes de revisto o lançamento e inscrita a dívida, em 01.02.2002 (fls. 133).

 

Em suma, no caso em tela a decadência operou seus efeitos, extinguindo o crédito tributário em que se baseava a ação executiva combatida, nos termos do art. 156, V, do CTN; ademais, a modificação do lançamento impede que se proceda à mera substituição da CDA, superando a controvérsia relativa à prescrição.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux.

2. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1.731.676/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 17.04.2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009).

I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não se está diante de mero equívoco material ou formal; e que, além do próprio vício de constitucionalidade da norma legal em que se fundamenta a CDA, a CDA substitutiva apresentou valor total superior ao que constava na CDA originária, caracterizando a modificação do próprio lançamento.

Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - O entendimento expresso no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o enunciado n. 392 da Súmula do STJ e o Resp 1.045.472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual somente é necessária a intimação para emenda à exordial na hipótese de erro material ou formal do título, até a prolação da sentença, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução ou do fundamento legal do próprio lançamento tributário.

III - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1.595.366/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 03.08.2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. Em obiter dictum, saliento que o STJ pacificou o entendimento de que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito.

3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1696974/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)

 

TRIBUTÁRIO. ISSQN. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. PRAZO. PAGAMENTO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.

2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 01.04.2016)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CDA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, impossível, assim, a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN.

2. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação.

(...)

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1523619/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13.11.2015)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 145, III, e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN, a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. Desse modo, o termo final para a revisão do lançamento é o mesmo previsto para o lançamento revisado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário Nacional.

(...)

3. No caso dos autos, considerando que os tributos discutidos nos autos se referem a fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a março de 2002, bem como que a última revisão do lançamento foi efetuada em setembro de 2006, fica evidenciado que parte da exação foi cobrada após o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1405517/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.10.2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.

1. Ao contrário do defendido pelo ora agravante o provimento do recurso especial do agravado não ensejou a análise do conteúdo fático dos autos, mas tão simplesmente a interpretação dos fundamentos acórdão recorrido.

2. Esta Corte entende que, nos termos dos art. 145, III, e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN, a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial.

3. O lançamento tributário foi efetivado por meio de auto de infração em 25/2/2003, ocorrendo termo de revisão do referido auto em 20/12/2004, cujos fatos geradores se deram nos anos de 01/1999 a 12/1999.

4. O prazo decadencial para a revisão do lançamento é o mesmo para o lançamento revisado; no presente caso, por se tratar de tributo com lançamento por homologação e havendo pagamento a menor, aplica-se a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, cinco anos contados do fato gerador.

5. Foi extrapolado o prazo decadencial dos débitos referentes de 01/1999 a 11/1999, já que o termo de revisão deu-se em 20/12/2004.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 397178/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.02.2014)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.

1. A exequente sustenta que o contribuinte entregou a DCTF em 13/6/2000, sendo objeto de retificação em 1º/7/2003, momento em que defende que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, IV, do CTN.

2. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.

3. Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição de créditos não declarados na original, não estaria a se falar de prescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o prazo para o contribuinte constituir aquele saldo remanescente que não constou quando da entrega da declaração originária. Importa registrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco estaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto, de prazo decadencial.

4. Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte já reconheceu os valores constantes na declaração original, quando constituiu o crédito tributário. A declaração retificadora, tão somente, corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em aplicação do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN.

5. Recurso não provido.

(STJ, REsp 1.167.677/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 17.06.2010)

 

Invertida a sucumbência, de rigor a condenação da apelada, União Federal, em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa executiva.

 

Face ao exposto, em juízo de retratação dou provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a decadência em relação aos créditos e, invertida a sucumbência, condenar a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa executiva, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. BENS E DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DCTF. PRESCRIÇÃO. POSTERIOR REVISÃO DO LANÇAMENTO. ART. 150, §4º, DO CTN. DECADÊNCIA.

1. É cediço que os efeitos materiais da revelia não produzem efeitos em relação à Fazenda Pública, pois considerados indisponíveis seus bens e direitos. Ademais, se mesmo ao réu revel é permitido o exercício do direito de produção de provas, não há que se falar na impertinência da juntada de documentos produzidos pela autoridade administrativa fiscal aos Embargos bem como de sua apreciação, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, a exemplo da decadência e prescrição de créditos. Portanto, os documentos apresentados pela embargada são passíveis de análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.

2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

3. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, incide o prazo decadencial pelo art. 173, I, do CTN; porém, nos casos em que o contribuinte realiza o pagamento parcial e o Fisco apura ser devido valor complementar, incidente o art. 150, §4º, do CTN.

4. A Execução Fiscal ora embargada foi proposta em 15.01.1998 (fls. 33). Rememore-se que o título executivo conta com presunção de liquidez e certeza, cabendo ao contribuinte ilidi-la, fornecendo – por exemplo – cópia da DCTF original da qual conste a data de sua entrega ao Fisco. Assim sendo e ao que consta dos autos, a constituição do crédito se deu em 08.10.1993, não escoado o prazo prescricional quando da propositura da ação executiva.

5. A contagem do prazo decadencial é realizada do mesmo modo tanto para o lançamento quanto para sua eventual revisão pela autoridade tributária, nos termos do art. 149, V, do CTN. Em se tratando de pagamento parcial antecipado, incide igualmente a previsão do art. 150, §4º, do CTN. Assim, constatado o erro no lançamento original e a existência de saldo devedor em relação às novas datas de vencimento, 30.12.1992 e 29.01.1993, o prazo decadencial esgotou-se em 30.12.1997 e 29.01.1998, muito antes de revisto o lançamento e inscrita a dívida, em 01.02.2002 (fls. 133).

6. Em suma, no caso em tela a decadência operou seus efeitos, extinguindo o crédito tributário em que se baseava a ação executiva combatida, nos termos do art. 156, V, do CTN; ademais, a modificação do lançamento impede que se proceda à mera substituição da CDA, superando a controvérsia relativa à prescrição.

7. Invertida a sucumbência, de rigor a condenação da apelada, União Federal, em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa executiva.

8. Apelo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a decadência em relação aos créditos e, invertida a sucumbência, condenar a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa executiva, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL