APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-03.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-03.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO LORENZI DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 288359183) opostos por Gustavo Lorenzi de Castro, em face de v. acórdão (ID 287500313) que, por unanimidade, deu provimento à apelação reformando a r. sentença para reconhecer a configuração da denúncia espontânea e determinou o cancelamento de exigência derivada do pagamento a destempo de Imposto de Renda referente a ganho de capital na alienação de imóvel. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual objetivou o reconhecimento da denúncia espontânea e cancelamento de exigência derivada do pagamento a destempo de Imposto de Renda referente a ganho de capital na alienação de imóvel. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO EM DATA ANTERIOR À INFORMAÇÃO. 1. Em se tratando tributos sujeitos a lançamento por homologação, hipótese da CSLL, a entrega da DCTF constitui o crédito, fazendo-se desnecessária qualquer outra providência por parte da autoridade fiscal, inclusive a teor da Súmula 436/STJ. Em outras palavras, é possível falar em denúncia espontânea somente quando a autoridade fiscal ainda desconhece a existência da obrigação tributária. Ato contínuo, não declarado o débito e, antes de qualquer providência do Fisco, é realizado o pagamento, configurada a denúncia espontânea. 2. O apelante recolheu a destempo o Imposto de Renda incidente sobre ganho de capital, mas o fez integralmente e com os juros de mora devidos, antes de qualquer declaração ou do início de qualquer procedimento administrativo pela Receita Federal, de maneira que configurada a denúncia espontânea. 3. Apelo provido.” O embargante, em suas razões, alega que se constatou erro material na ementa do v. acórdão, que trata de situação estranha à matéria debatida nos autos. A ementa trata de caso envolvendo recolhimento de CSLL e entrega de obrigação acessória. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos pela correção do erro material apontado (ID 288608123). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-03.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO LORENZI DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Com razão o embargante, pois verifico a mera presença de erro material. Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). No caso, estando divergente a ementa em relação ao voto condutor, tal fato caracteriza-se como mero erro material passível de correção, tendo em vista ser a ementa um resumo do julgado colegiado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. EMENTA EM DESACORDO COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA N. 362/STJ. 1. Havendo desacordo entre a ementa do acórdão e o voto condutor do julgado, impõe-se a correção daquela, que nada mais é do que o resumo informativo do conteúdo deste. (destaque nosso) 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). Hipótese em que o acórdão do STJ limitou-se a restabelecer a sentença de primeiro grau, que arbitrara o pagamento em R$18.000,00 para cada autor. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes." (STJ, Proc. 200601340688 - EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 853921, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, jul. 08/02/2011, DJE DATA: 17/02/2011 ..DTPB:). "EDCL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA NA EMENTA À CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO QUE A EMBARGANTE SUSTENTA NÃO TER OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. As decisões colegiadas recebem a denominação de acórdão que a lei processual indica terem como requisitos essenciais: o relatório, os fundamentos e o dispositivo (art. 165 c/c 458 CPC c/c art. 3º CPP). A ementa, embora obrigatória na forma do art. 563 do CPC, não constitui requisito essencial do acórdão e é mero resumo do julgado. No caso, a ementa do acórdão embargado de fato contém menção à condenação da embargante por crime de tráfico de entorpecente, mas esse equívoco é irrelevante e ocasional, dele não resultando qualquer consequência jurídica para a embargante. Como a alegada contradição consta apenas da ementa do acórdão, não há nele contradição ou erro. Recurso ou pedido descabido é pedido que não interrompe prazos e não merece resposta judicial. Em outros termos, recursos assim interpostos, na verdade visam a impedir o trânsito em julgado do acórdão no que lhe foi desfavorável, configurando abuso do direito de recorrer. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados, determinando-se a imediata restituição dos autos à origem, independentemente de publicação." (g.n.) (STJ, Proc. 2009.01509132 - EEERSP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1133944, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, jul. 27/09/2011, DJE DATA: 17/11/2011 ..DTPB:). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO 1. Existência de erro material na elaboração da ementa do julgado, merecedor de correção. (g.n.) 2. Equívoco burocrático que se corrige, determinando a republicação do acórdão, com o resumo do que foi decidido no processo. 3. Embargos de declaração acolhidos." (STJ, Proc. 2003.00940173 - DERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 434722, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, jul. 25/08/2004, DJ DATA: 04/10/2004 PG:00201 ..DTPB:). Deste modo, no item 1 da ementa onde se lê: “1. Em se tratando tributos sujeitos a lançamento por homologação, hipótese da CSLL, a entrega da DCTF constitui o crédito, fazendo-se desnecessária qualquer outra providência por parte da autoridade fiscal, inclusive a teor da Súmula 436/STJ. Em outras palavras, é possível falar em denúncia espontânea somente quando a autoridade fiscal ainda desconhece a existência da obrigação tributária. Ato contínuo, não declarado o débito e, antes de qualquer providência do Fisco, é realizado o pagamento, configurada a denúncia espontânea.” Leia-se: “1. Em se tratando tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso do Imposto de Renda, a entrega da DCTF constitui o crédito, fazendo-se desnecessária qualquer outra providência por parte da autoridade fiscal, inclusive a teor da Súmula 436/STJ. Em outras palavras, é possível falar em denúncia espontânea somente quando a autoridade fiscal ainda desconhece a existência da obrigação tributária. Ato contínuo, não declarado o débito e, antes de qualquer providência do Fisco, é realizado o pagamento, configurada a denúncia espontânea.” Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado.
2. Estando divergente a ementa em relação ao voto condutor, tal fato caracteriza-se como mero erro material passível de correção, tendo em vista ser a ementa um resumo do julgado colegiado. Precedentes do C. STJ.
3. Tendo constado na ementa do v. acórdão “CSLL”, quando na verdade o correto seria “Imposto de Renda”, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado.
4. Embargos acolhidos.