Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018345-72.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: EDVALDO ALVES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018345-72.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: EDVALDO ALVES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

 

Trata-se de agravo interno interposto por Edvaldo Alves Pereira, em face da decisão aposta no ID. 279008450 que negou provimento à apelação da parte autora, em ação ajuizada com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:(...)

 

"DO CASO DOS AUTOS

Quanto aos períodos reconhecidos na sentença, observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo nos períodos mencionados, de 06/02/1973 a 25/12/1977 e de 20/03/1979 a 28/03/1980 com a Fazenda Santo Antonio, de propriedade de Vicente Ottoboni e Outros, na função de serviços gerais agrícolas.

Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque  a CTPS  goza de presunção  relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

“PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.

1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.

2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.

3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307)

No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias: 

“Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.

E, também, a jurisprudência desta Corte Regional: 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.

(...)

 III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.”

(...)

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.

(...)”

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )

No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade.

Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.

  Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

Tempo de serviço: A contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS até o requerimento administrativo apurou o tempo de serviço de 26 anos, 11 meses e 15 dias e 324 contribuições, o que somado ao tempo não considerado pela autarquia (períodos de 06/02/1973 a 25/12/1977 e 20/03/1979 a 28/03/1980) e reconhecido na sentença assim resulta:

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 28/12/1962
Sexo Masculino
DER 25/01/2016

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal Tempo Carência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências
Até a DER (25/01/2016) 26 anos, 11 meses e 15 dias 324 carências

Períodos acrescidos:

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 CTPS (Rural - empregado) 06/02/1973 25/12/1977 1.00 4 anos, 10 meses e 20 dias 59
2 CTPS (Rural - empregado) 20/03/1979 28/03/1980 1.00 1 anos, 0 meses e 9 dias 13

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 10 meses e 29 dias 72 35 anos, 11 meses e 18 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 7 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 5 anos, 10 meses e 29 dias 72 36 anos, 11 meses e 0 dias inaplicável
Até a DER (25/01/2016) 32 anos, 10 meses e 14 dias 396 53 anos, 0 meses e 27 dias 85.9472
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 10 meses e 14 dias 396 56 anos, 10 meses e 15 dias 89.7472
Até 31/12/2019 32 anos, 10 meses e 14 dias 396 57 anos, 0 meses e 2 dias 89.8778
Até 31/12/2020 32 anos, 10 meses e 14 dias 396 58 anos, 0 meses e 2 dias 90.8778
Até 31/12/2021 32 anos, 10 meses e 14 dias 396 59 anos, 0 meses e 2 dias 91.8778
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 10 meses e 14 dias 396 59 anos, 4 meses e 6 dias 92.2222
Até 31/12/2022 32 anos, 10 meses e 14 dias 396 60 anos, 0 meses e 2 dias 92.8778
Até a data de hoje (25/08/2023) 32 anos, 10 meses e 14 dias 396 60 anos, 7 meses e 27 dias 93.5306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 25/01/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 25/08/2023 (na data de hoje), o segurado:

Na DER, o autor não possuía tempo de serviço necessário para a obtenção da aposentadoria.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observados os Procedimentos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.

São Paulo, data da assinatura digital".

Em razões de agravo, alega a parte autora que faz jus à obtenção de aposentadoria proporcional até a EC 20/98 (16/12/1998), uma vez que o INSS reconheceu até a data o tempo de contribuição de 18 anos, 1 mês e 14 dias (ID.89365092 - fls.81/82), o que somado aos períodos reconhecidos na decisão (5 anos, 10 meses e 29 dias), perfaz 24 anos e 13 dias de contribuições e que cumpriu a incidência do pedágio de 40%, consequentemente fazendo jus ao benefício em comento, uma vez que cumpriu tempo contributivo de 32 anos 11 meses e 3 dias.

Assim sendo, pleiteia a retratação da decisão recorrida, ou que seja levado o feito a julgamento pelo órgão colegiado.

Prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: EDVALDO ALVES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

A EXMA SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

 

Agravo tempestivo e merece conhecimento, porém, nego-lhe provimento.

Procedendo-se à análise da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição considerado o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS até a EC 20/98, consistente no tempo de 18 anos, 1 mês e 14 dias e considerando o tempo de serviço rural reconhecido na decisão (5 anos, 10 meses e 29 dias), o autor não perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional,  conforme quadro contributivo a seguir:

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 28/12/1962
Sexo Masculino
DER 26/12/1998

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal Tempo Carência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 1 meses e 14 dias 180 carências
Até a DER (26/12/1998) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências

Períodos acrescidos:

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 rural (Rural - segurado especial) 06/02/1973 25/12/1977 1.00 4 anos, 10 meses e 20 dias 0
2 rural (Rural - segurado especial) 20/03/1979 28/03/1980 1.00 1 anos, 0 meses e 9 dias 0

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 24 anos, 0 meses e 13 dias 180 35 anos, 11 meses e 18 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 4 meses e 18 dias
Até a DER (26/12/1998) 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 35 anos, 11 meses e 28 dias inaplicável
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 36 anos, 11 meses e 0 dias inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 56 anos, 10 meses e 15 dias 62.7889
Até 31/12/2019 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 57 anos, 0 meses e 2 dias 62.9194
Até 31/12/2020 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 58 anos, 0 meses e 2 dias 63.9194
Até 31/12/2021 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 59 anos, 0 meses e 2 dias 64.9194
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 59 anos, 4 meses e 6 dias 65.2639
Até 31/12/2022 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 60 anos, 0 meses e 2 dias 65.9194
Até 31/12/2023 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 61 anos, 0 meses e 2 dias 66.9194
Até a data de hoje (03/07/2024) 5 anos, 10 meses e 29 dias 0 61 anos, 6 meses e 5 dias 67.4278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 26/12/1998 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ EC 20/1998. PEDÁGIO E IDADE. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

2.Em 26/12/1998 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

3.Improvimento do agravo interno.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA