Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048047-36.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: JOSE BENEDITO GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048047-36.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: JOSE BENEDITO GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE RODRIGUES - SP37223-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 288783799) em face da decisão monocrática (ID 287603554) proferida nos seguintes termos: 

Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 154184811), nos seguintes termos:
 

“No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar do requerimento administrativo nº 198133848 (f. 32) possuía a qualidade de segurado. Isso se dá na medida em que cessado o benefício do auxílio doença a que tinha direito em 18 de maio de 2018, somente foi requererer novamente o benefício em 19 de agosto de 2019 (f. 32), portanto, fora do período de graça concedido pelo artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Vale dizer que a hipótese de prorrogação prevista no artigo 15, parágrafo 1º, da Lei de Benefícios não é aplicável ao caso dos autos, por tratar de hipótese diversa (inciso II – cessão de contribuições). Cumpre observar que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez condiciona-se à constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho. Em outras palavras, a situação deve ser de permanência e impossibilidade de reabilitação, não tendo, o segurado, condições de desempenhar qualquer outra atividade laboral. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. No que tange à incapacidade, a prova pericial produzida assim conclui: “... apresenta patologia que não gera incapacidade, pois o mesmo não comprova atividade laboral formal desde janeiro de 2006 e ainda não comprovou contribuição individual" (f. 125). Como se vê, o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença deve ser indeferido. Com efeito, para concessão de aposentadoria por invalidez é necessária à presença de incapacidade total para o trabalho, de forma permanente. Não é o caso dos autos. O laudo pericial é claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. Pela mesma razão, inviável a concessão de auxílio-doença, por ausência de incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora quanto à sua aposentadoria por invalidez ou concessão de benefício de auxílio-doença extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor aos pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando os termos da Justiça gratuita. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.”

A parte autora apela (ID 154184819) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requer a concessão de tutela antecipada.

 

É o relatório.

Decido.

De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.

Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.

 

Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):                                                          

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

 

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.

(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

 

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

DO CASO CONCRETO.

In casu, alegou-se que o autor não mantinha a qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/08/2019, haja vista o benefício auxílio-doença que recebia ter cessado em 18/05/2018, considerando-se neste caso uma única prorrogação de 12 meses.

No entanto, o extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o autor JOSE BENEDITO GONCALVES mantinha qualidade de segurado na DER.

Na DER, em 19/08/2019, JOSE tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5446921727) em 18/05/2018, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, I e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91).

No caso, o período de graça foi até 15/07/2020.

Períodos de qualidade de segurado:  19/10/1994 a 15/07/2020 

Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado: 209 contribuições sem perda

Conforme entendimento cristalizado no Tema 255 da TNU, o pagamento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado garante o direito à referida prorrogação (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91) mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, e independentemente do número de vezes em que foi exercida.

Ainda na DER, em 19/08/2019, JOSE cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 209 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 10/1994 (ver última linha da tabela abaixo). Logo, JOSE faz jus à prorrogação do período de graça em 24 meses, tendo a sua qualidade de segurado mantida até 15/07/2020.

 

Vínculo

Competência

Observações

Contagem

#4

10/1994

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

1

#4

11/1994

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

12/1994

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

4

#4

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

5

#4

03/1995

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

04/1995

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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05/1995

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

06/1995

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

07/1995

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

08/1995

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

09/1995

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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01/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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02/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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03/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

05/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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06/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

07/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

08/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

09/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

10/1996

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

02/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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03/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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04/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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05/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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06/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

07/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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08/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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09/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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10/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

11/1997

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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01/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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02/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

03/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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04/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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05/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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06/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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07/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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08/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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09/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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10/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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11/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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12/1998

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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01/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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02/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

03/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

04/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

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#4

05/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

56

#4

06/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

57

#4

07/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

58

#4

08/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

59

#4

09/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

60

#4

10/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

61

#4

11/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

62

#4

12/1999

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

63

#4

01/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

64

#4

02/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

65

#4

03/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

66

#4

04/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

67

#4

05/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

68

#4

06/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

69

#4

07/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

70

#4

08/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

71

#4

09/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

72

#4

10/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

73

#4

11/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

74

#4

12/2000

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

75

#4

01/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

76

#4

02/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

77

#4

03/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

78

#4

04/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

79

#4

05/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

80

#4

06/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

81

#4

07/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

82

#4

08/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

83

#4

09/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

84

#4

10/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

85

#4

11/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

86

#4

12/2001

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

87

#4

01/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

88

#4

02/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

89

#4

03/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

90

#4

04/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

91

#4

05/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

92

#4

06/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

93

#4

07/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

94

#4

08/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

95

#4

09/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

96

#4

10/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

97

#4

11/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

98

#4

12/2002

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

99

#4

01/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

100

#4

02/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

101

#4

03/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

102

#4

04/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

103

#4

05/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

104

#4

06/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

105

#4

07/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

106

#4

08/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

107

#4

09/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

108

#4

10/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

109

#4

11/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

110

#4

12/2003

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

111

#4

01/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

112

#4

02/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

113

#4

03/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

114

#4

04/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

115

#4

05/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

116

#4

06/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

117

#4

07/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

118

#4

08/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

119

#4

09/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

120

#4

10/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

121

#4

11/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

122

#4

12/2004

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

123

#4

01/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

124

#4

02/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

125

#4

03/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

126

#4

04/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

127

#4

05/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

128

#4

06/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

129

#4

07/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

130

#4

08/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

131

#4

09/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

132

#4

10/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

133

#4

11/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

134

#4

12/2005

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

135

#4

01/2006

Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

136

#5

09/2006

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 16/10/2006 (vencia em 16/10/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

137

#5

10/2006

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 16/11/2006 (vencia em 16/11/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

138

#5

11/2006

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/12/2006 (vencia em 15/12/2006)

139

#5

12/2006

Recolhida em atraso em 16/01/2007 (vencia em 15/01/2007), porém antes da DII (19/08/2019), posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (09/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2006 (vínculo #4, válida para carência) foi até 17/03/2008

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

140

#5

01/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/02/2007 (vencia em 15/02/2007)

141

#6

03/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/04/2007 (vencia em 16/04/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

142

#7

04/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/05/2007 (vencia em 15/05/2007)

143

#7

05/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/06/2007 (vencia em 15/06/2007)

144

#7

06/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/07/2007 (vencia em 16/07/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

145

#7

07/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/08/2007 (vencia em 15/08/2007)

146

#7

08/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/09/2007 (vencia em 17/09/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

147

#7

09/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/10/2007 (vencia em 15/10/2007)

148

#7

10/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/11/2007 (vencia em 16/11/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

149

#7

11/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/12/2007 (vencia em 17/12/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

150

#7

12/2007

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/01/2008 (vencia em 15/01/2008)

151

#7

01/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/02/2008 (vencia em 15/02/2008)

152

#7

02/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/03/2008 (vencia em 17/03/2008, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

153

#7

03/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/04/2008 (vencia em 15/04/2008)

154

#7

04/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/05/2008 (vencia em 15/05/2008)

155

#7

05/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/06/2008 (vencia em 16/06/2008, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

156

#7

06/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/07/2008 (vencia em 15/07/2008)

157

#7

07/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/08/2008 (vencia em 15/08/2008)

158

#7

08/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/09/2008 (vencia em 15/09/2008)

159

#7

09/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/10/2008 (vencia em 15/10/2008)

160

#7

10/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/11/2008 (vencia em 17/11/2008, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

161

#7

11/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/12/2008 (vencia em 15/12/2008)

162

#7

12/2008

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/01/2009 (vencia em 15/01/2009)

163

#7

01/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/02/2009 (vencia em 16/02/2009, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

164

#7

02/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 06/03/2009 (vencia em 16/03/2009, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

165

#7

03/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/04/2009 (vencia em 15/04/2009)

166

#7

04/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/05/2009 (vencia em 15/05/2009)

167

#7

05/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/06/2009 (vencia em 15/06/2009)

168

#7

06/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/07/2009 (vencia em 15/07/2009)

169

#7

07/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/08/2009 (vencia em 17/08/2009, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

170

#7

08/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/09/2009 (vencia em 15/09/2009)

171

#7

09/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/10/2009 (vencia em 15/10/2009)

172

#7

10/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/11/2009 (vencia em 16/11/2009, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

173

#7

11/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/12/2009 (vencia em 15/12/2009)

174

#7

12/2009

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/01/2010 (vencia em 15/01/2010)

175

#7

01/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 10/02/2010 (vencia em 17/02/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

176

#7

02/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/03/2010 (vencia em 15/03/2010)

177

#7

03/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/04/2010 (vencia em 15/04/2010)

178

#7

04/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/05/2010 (vencia em 17/05/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

179

#7

05/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/06/2010 (vencia em 15/06/2010)

180

#7

06/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/07/2010 (vencia em 15/07/2010)

181

#7

07/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 10/08/2010 (vencia em 16/08/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

182

#7

08/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/09/2010 (vencia em 15/09/2010)

183

#7

09/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/10/2010 (vencia em 15/10/2010)

184

#7

10/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/11/2010 (vencia em 16/11/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

185

#7

11/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/12/2010 (vencia em 15/12/2010)

186

#7

12/2010

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/01/2011 (vencia em 17/01/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)

187

#7

01/2011

Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/02/2011 (vencia em 15/02/2011)

188

#10

02/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

189

#10

03/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

190

#10

04/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

191

#10

05/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

192

#10

06/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

193

#10

07/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

194

#10

08/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

195

#10

09/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

196

#10

10/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

197

#10

11/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

198

#10

12/2011

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

199

#10

01/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

200

#10

02/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

201

#10

03/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

202

#10

04/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

203

#10

05/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

204

#10

06/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

205

#10

07/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

206

#10

08/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

207

#10

09/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

208

#10

10/2012

Benefício por incapacidade intercalado

Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU

209

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A perícia judicial (ID 154184767), realizada pelo Dr. Carlos Alberto da Rocha Lara Junior, afirma que JOSE BENEDITO GONCALVES, nascido em 12/05/1959, lavrador/ajudante geral, é portador de "Neoplasia de prostata, C61." (154184767, fl. 7, quesito '3'), tratando-se de enfermidade que não gera incapacidade.

Entretanto, a justificativa do perito para não caracterizar a incapacidade é: "NÃO HÁ INCAPACIDADE POIS DESDE 31/01/2006, O MESMO NÃO TEM DESEMPENHADO ATIVIDADE FORMAL. AINDA NÃO FICA CARACTERIZADO CONDIÇÃO DE SEGURADO". 

Logo a justificativa do perito judicial para não reconhecer a incapacidade do autor foi no sentido de que para se estar incapacitado para o trabalho, é necessário antes trabalhar e, como o autor não exerce atividade laborativa formal desde 2006, ele não pode estar incapacitado para o trabalho porquanto não trabalha. Isso ainda que o autor padeça de neoplasia maligna constatada pelo próprio perito, como se deu no caso.

Ressalte-se que o autor recebeu auxílio-doença de 10/02/2011 até 18/05/2018, portanto, não merece prosperar a conclusão do perito de que uma vez que não se trabalhe não seja possível reconhecer a incapacidade para o trabalho.

Afirmou, também, que o autor não tem condição de segurado. Alegação já afastada pela consulta ao CNIS.

O autor também possui a carência necessária para fazer jus ao benefício, porém cabe destacar que a neoplasia maligna está entre as doenças, que por sua gravidade, dispensam a carência, de acordo com o art. 151 da Lei nº 8.213/91 e a Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 de 31/08/2022:

"Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna; 
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”.

 

Há ainda o laudo pericial administrativo do INSS (ID 154184700, fl. 9) no qual se afirma que o autor apresenta incapacidade laborativa por motivo de câncer de próstata, com Data do Início da Incapacidade (DII) em 19/08/2019, a qual coincide com a DER, mas a comunicação de decisão (ID 154184613, fl. 2) não reconhece o direito ao benefício porquanto o autor não comprovou a qualidade de segurado.

Tendo sido a qualidade de segurado já estabelecida por estar o autor no período de graça de 24 meses após a cessação do benefício auxílio-doença, conclui-se que o autor está incapacitado. Anote-se que a DII e a DER são coincidentes. Assim, na DII o autor mantinha a qualidade de segurado, conforme fundamentação  supra desenvolvida para a DER.

 

O perito administrativo reconhece a incapacidade, no entanto, não sugere a aposentadoria por invalidez (Sug. de Apos. por Invalidez: NÃO), também não recomenda o autor à reabilitação profissional (Encam. à Reab. Profissional: NÃO), conforme consulta ao laudo médico pericial  (ID 154184700, fl. 9).

Desta maneira, ainda que a incapacidade do autor seja parcial,  a chance de reabilitação para outra função é mínima. Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora (pessoa idosa), seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), a natureza do trabalho que desenvolve (lavrador, ajudante de serviços gerais), tornam infrutíferas as possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:


PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito. 3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O v. acórdão manteve a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício em 18.07.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade. 5. Ação ajuizada em 25.04.2006, após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02.12.2004 (fls. 22). Citação em 29.05.2006 (fls. 86v.). 6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.07.2007 (fls. 150/158), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho. 7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de patologia degenerativa, sendo portadora de lombalgia crônica e provável quadro de artrose. Asseverou o perito, ainda, que embora a inaptidão para o trabalho não seja total, existe incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e que considerando sua idade e baixa escolaridade, a reabilitação para exercer outra atividade profissional é improvável. 8. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 16.02.2000 a 30.09.2002 e de 22.05.2003 a 02.12.2004. 9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde o início do primeiro benefício de auxílio-doença, perdurando até o laudo pericial. Desta forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença da data da cessação do benefício anteriormente concedido e ser fixado como termo a quo para a implantação de aposentadoria por invalidez a data do laudo pericial, qual seja, 18.07.2007. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (AC 00465381520084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015. FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

 

Do termo inicial do benefício.

O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. No caso dos autos, fixo o termo inicial em 19/08/2019, que corresponde prévio requerimento administrativo, conforme ID 154184700.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.

(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)

 

 

Consectários legais 

Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.

Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.

Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis":

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei.

No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.

Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária.

A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.

Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.”

(AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.

2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.

3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte.

4. Ação Rescisória improcedente.”

(AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022)

 

A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.

- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.

- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.

- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.

- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).

- Juízo de retratação negativo.

- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.

- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022).

 

Dos honorários advocatícios.

Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

 

Dos valores vencidos.

Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde o termo inicial, acima fixado, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.

 

Dispositivo.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício aposentadoria por invalidez com DIB em 19/08/2019, nos termos da fundamentação.

Não incidem honorários recursais.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido requerida a antecipação de tutela - ID 154184600 -, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

 Publique-se e intime-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.

 

O agravante alega, em síntese, que não pode concordar com a decisão monocrática, porquanto a prorrogação de 24 meses do período de graça, após 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, só pode ser usufruída uma vez, não se incorporando ao patrimônio do segurado.

Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

Sem contraminuta da parte autora.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048047-36.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: JOSE BENEDITO GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE RODRIGUES - SP37223-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

DO CASO CONCRETO.

Da prorrogação do período de graça.

 O autor, muito embora tenha tido a sua incapacidade reconhecida no âmbito administrativo, não teve reconhecido o seu direito ao benefício por incapacidade.

Isso porque a Autarquia alegou que o autor não mantinha qualidade de segurado na DER (Data de Entrada do Requerimento), em 19/08/2019, haja vista o benefício auxílio-doença que recebia ter cessado em 18/05/2018 e, considerando-se, neste caso, uma única prorrogação de 12 meses, o período de graça teria se estendido tão somente até 18/07/2019.

No entanto, o extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o autor JOSE BENEDITO GONCALVES mantinha qualidade de segurado na DER.

Na DER, em 19/08/2019, JOSE tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5446921727) em 18/05/2018, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, I e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91).

No caso, o período de graça foi até 15/07/2020.

DER: 19/08/2019

- Período 1 - 01/03/1979 a 05/11/1979 - 0 anos, 8 meses e 5 dias - Tempo comum - 9 carências - TECELAGEM PARAHYBA S A

- Período 2 - 13/08/1985 a 18/04/1990 - 4 anos, 8 meses e 6 dias - Tempo comum - 57 carências - SABY MONTAGENS LTDA

- Período 3 - Preencha as datas

- Período 4 - 19/10/1994 a 31/01/2006 - 11 anos, 3 meses e 12 dias - Tempo comum - 136 carências - FUNDACAO PAIOL GRANDE

- Período 5 - 01/09/2006 a 31/01/2007 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO

- Período 6 - 01/03/2007 a 31/03/2007 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO

- Período 7 - 01/04/2007 a 31/01/2011 - 3 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 46 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO

- Período 8 - 01/04/2007 a 30/04/2007 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS

- Período 9 - 01/10/2007 a 30/11/2007 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS

- Período 10 - 10/02/2011 a 18/05/2018 - 7 anos, 3 meses e 9 dias - Tempo comum - 88 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5446921727)

- Período 11 - 01/07/2012 a 31/07/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO

- Período 12 - 01/08/2012 a 31/08/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FBR) RECOLHIMENTO

- Período 13 - 01/09/2012 a 31/10/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO

- Período 14 - 01/01/2020 a 29/02/2024 - 4 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 50 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO

Soma até a DER (19/08/2019): 28 anos, 3 meses e 2 dias, 342 carências

 

A Autarquia alega que a prorrogação de 24 meses do período de graça só é possível uma única vez ante um conjunto de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.

Observe-se, portanto, que no período de 19/10/1994 até 15/07/2020 não houve a perda da qualidade de segurado e foram acumuladas 209 contribuições. No referido período, o autor não dispôs da prorrogação de 24 meses do período de graça.

Ainda que tivesse disposto da prorrogação, a alegação da Autarquia também não prosperaria, porquanto quando a controvérsia foi submetida à Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 12/03/2020, a seguinte tese foi fixada sob o Tema 255:

"O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU)"

 

De acordo, portanto, com o Tema 255, a prorrogação de 24 meses do período de graça, após 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio do segurado.

Desse modo, está claro que o autor faz jus ao período de graça estendido e, por causa disso, tem qualidade de segurado na DER. 

 

Dispositivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

E M E N T A 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO.TEMA 255 TNU

1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”

2. A tese fixada no Tema 255 foi: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.

3. Segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda de qualidade de segurado.

4. Na linha da tese fixada pela TNU, o segurado faz jus à prorrogação do período de graça.

5. Agravo interno do INSS improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA