Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020590-60.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LAERCIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020590-60.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LAERCIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012), suspensa sob alegação de suposta irregularidade na concessão, com a cessação da cobrança administrativa de valores do benefício, uma vez que teriam sido recebidos de boa-fé, bem como requer condenação em danos morais.

 

A r. sentença (ID 293187835) julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio iniciado com a intimação do autor sobre a irregularidade na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0). Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como condenou o autor em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade processual concedida. Custas na forma da lei. Sentença não submetida ao reexame necessário.

 

O autor apelou (ID 293187872), alegando, de início, a ocorrência da decadência do INSS de rever o ato de concessão do benefício haja vista ter decorrido o prazo de dez anos, consoante o art. 103-A, da Lei 8.213/91. No mais, requer o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012), com a cessação da cobrança administrativa, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé, com a devolução de valores, bem como requer a indenização por danos morais.

 

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

 

Após, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020590-60.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LAERCIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

 

No caso presente, trata-se de ação previdenciária que visa o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012), com a cessação da cobrança administrativa, bem como a condenação em danos morais.

 

O autor estava recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/ 159.371.742- 0), com início de benefício fixado em 23/02/2012.

 

Ocorre que, em 2022, o autor foi notificado pelo INSS de que referido benefício seria cancelado em decorrência de suposta irregularidade em sua concessão.

 

Além da suspensão do benefício, o requerente foi notificado de que seria cobrado administrativamente a devolver os valores recebidos, sob o argumento de que foram recebidos indevidamente.

 

De início, passo a analisar a decadência.

 

Assim, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.

 

Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

 

Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

 

O referido art. 103 -A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:

"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".

 

Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo.

 

Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.

 

Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:

 "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-a DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-a à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor"

(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).

 

Desta forma, sendo os benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009).

 

Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação.

 

In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB - ID 293187793 – fl. 01).

 

Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022 (ID 293187792).

 

Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal, nos termos do artigo 103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91.

 

Reconhecendo assim a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.

 

Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. RECURSO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

- A impetrante alega, na exordial, que “é pensionista da Previdência Social desde 26 de dezembro de 1983, conforme anexo carta de concessão do benefício, portando há mais de 37 anos está recebendo o benefício “pensão por morte”. Em novembro/2020, recebeu o comunicado via correio da Previdência social, solicitando seus documentos pessoais e do falecido, como; CPF, RG, certidão de casamento, certidão de óbito e Carteira de trabalho da Previdência Social, com a finalidade de demonstrar a regularidade da manutenção do benefício. (anexo carta recebida da previdência). Caso a impetrante, não atenda tal solicitação (apresentar os documentos na agência do INSS), conforme descrito na correspondência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, poderá então, ter seu benefício suspenso. E, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão o benefício será cessado. Nesse contexto, esclareço que a impetrante tem 83 anos de idade, e, conforme já citado acima, recebe o benefício há 37 anos, portanto alguns documentos solicitados do falecido, já não possui, pois ao longo desses 37 anos extraviou-se. Mesmo assim, atendendo ao comunicado do INSS apresentou os documentos que restavam em seu poder, conforme anexo protocolo de envio de documento através do site do Meu INSS. Estranho que na ocasião em que solicitou o benefício (pensão por morte), quer dizer, no ano de 1983, apresentou todos os documentos, documentos esses, que deveriam estar no arquivo do INSS”.

- Em informações, a autarquia aduz que, mediante a publicação da Res. 678, de 23.04.19 do Ministério da Economia/INSS/Presidência, foi constatada a necessidade de sanar inconsistência de dados para a correta manutenção do benefício. Esclareceu que o benefício seria suspenso somente se constatada irregularidade na concessão, manutenção ou revisão do benefício.

- O MPF de Primeira Instância opina pela concessão da segurança sob os seguintes fundamentos, in verbis:“...a autarquia não justificou o porquê da necessidade de apresentação dos documentos para nova avaliação do benefício, e nem mesmo relatou a possível ocorrência de irregularidade no ato de concessão, demostrando falta de motivação no ato. considerando o nítido caráter alimentar do benefício previdenciário, e do seu aparente recebimento de boa-fé pela beneficiária, não demostrasse possível e razoável qualquer suspensão e/ou cassação do benefício, ainda mais em virtude da ocorrência da decadência, esta salienta-se, presume-se pela boa-fé da impetrante. Por fim, a ausência de informações da autoridade coatora não apresenta elementos outros, como a ocorrência de possível irregularidade, que possam de fato afetar o direito líquido e certo da impetrante na continuidade do recebimento dos valores”.

- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei  9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício.

- Conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS proceda a revisão do benefício. Conforme se observa das informações da autarquia, não há qualquer apontamento de indício de irregularidade ou má-fé na concessão do benefício originário. Além disso, a fundamentação constante do recurso de apelação menciona a presença da má-fé, sem trazer quaisquer elementos a respeito do caso concreto. 

- Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida. A impetrante recebe pensão por morte (NB 21/763557145) desde 09.12.83. Tendo recebido comunicado administrativo, com pretensão de reavaliar a concessão do benefício originário, apenas em 2020, sem comprovação de indícios de irregularidade ou má-fé, resta decaído o direito à revisão administrativa.

- Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.”  (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000661-12.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-acidente recebidos em cumulação com aposentadoria especial.

- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

- No que tange ao decurso do prazo decadencial para o exercício da autotutela pelo Instituto Autárquico, a questão vem disposta no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que prevê que  o direito de a Administração revisar benefício concedido decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

- Os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.

- Ainda, o STJ já se pacificou a questão no julgamento de recurso representativo de controvérsia n. 1.114.938 - AL, no sentido de se aplicar o prazo de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91 (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).

- Considerando que a aposentadoria especial (NB 46/0443640165) fora concedida em 23/01/1992, o auxílio-acidente (NB 94/517.782.824-3) em 12/06/2000 (fl. 60,id 163643923) e que o procedimento administrativo teve início em abril de 2020 (fls. 58 e 75/76, ids 163643923 e 163643923), inarredável a conclusão de que transcorreu o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão, pois ultrapassado o prazo decenal do artigo 103 da Lei 8.213/91, pelo que de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido para restabelecimento do auxílio-acidente.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

- Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005146-60.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)

 

 “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio- acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).

- Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.

- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública.

- Até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade. Assim, os atos administrativos praticados até 1º de fevereiro de 1999 (dia em que entrou em vigor a Lei nº. 9.784/1999), poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo (a partir de 01.02.1999), o prazo decadencial para que o INSS procedesse às revisões passou a ser de cinco anos e, finalmente, antes de decorridos cinco anos, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839 de 05.02.2004, que acrescentou artigo 103-A à Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial foi definitivamente firmado em 10 (dez) anos.

- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº. 9.784/1999, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do prazo se daria a partir da data da concessão do benefício.

- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-acidente se iniciou apenas em 2012, e tendo em vista que os benefícios em questão foram concedidos em 01.02.1999 e em 04.08.1999, conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios.

- Remessa Oficial a que se nega provimento.

- Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 354320 - 0001199-25.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )

 

Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).

 

Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.

 

Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado proferido por esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AUTÁRQUICO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.

2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.

3. No caso dos autos, considerando que a parte autora foi incluída como beneficiária da pensão por morte em 14.02.2005 e que a sua intimação para defesa no procedimento administrativo se deu apenas em 08/2015, operou-se a decadência do direito à revisão do referido benefício.

4. Não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da parte autora, não havendo que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial.

5. Uma vez reconhecida a decadência, não se mostra cabível a discussão sobre a qualidade de dependente da parte autora, restando prejudicada a apelação dos corréus.

6. Aos honorários advocatícios fixados em primeira instância deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

7. Apelação do INSS desprovida. Apelação dos corréus prejudicada. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.

(TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022).

 

Por sua vez, consoante fundamentado pela r. sentença, mencionado processo administrativo de apuração de irregularidades no benefício encontra-se em sede de recurso administrativo (ID 293187835).

 

Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.

 

Por fim, com relação ao pedido de indenização por dano moral, decorrente da demora na concessão/restabelecimento do benefício previdenciário no âmbito administrativo, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.

 

Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e, a mera necessidade do ajuizamento da ação para obtenção do direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.

 

Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.

(...)

- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.

- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de conclusão apontada por laudo médico pericial.

(...)." (AC 1390060, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987)

 

Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.

 

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015 e determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012), na forma da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.

1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.

2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).

3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.

4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.

5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.

6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.

7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.

8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).

9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.

10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação da parte autora parcialmente provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015 e determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 - DIB: 23/02/2012), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL