APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000184-96.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO CARLOS BORTOLOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS BORTOLOSO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000184-96.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ROBERTO CARLOS BORTOLOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS BORTOLOSO Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, ao acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. - Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. - Dispositivo aplicável mediante a reafirmação da DER. - Consectários nos termos constantes do voto. A parte autora alega omissão no julgado, que deixou de declarar o tempo apurado, requerendo, ainda, a juntada da planilha de cálculo do tempo de contribuição. Além disso, pleiteia, a correção de erro material, retificando-se a DIB para 04/09/2017, quando já contava com 95 pontos, resguardando-se, contudo, o seu direito à percepção de benefício mais vantajoso. Sustenta a autarquia embargante que a decisão em epígrafe contém omissão, tendo em vista que, não obstante tenha aplicado o entendimento firmado no julgamento do Tema 995 do STJ, não observou o decidido quanto aos honorários advocatícios, indevidos quando inexiste resistência à pretensão de reafirmar a DER. Requer seja sanado o vício apontado, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Inserida manifestação da parte autora em relação aos embargos de declaração do INSS. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000184-96.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ROBERTO CARLOS BORTOLOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS BORTOLOSO Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No que se refere aos embargos de declaração da parte autora, reconhecida a omissão alegada, promovendo-se a juntada dos cálculos elaborados: Registre-se que o embargante, ao realizar seus cálculos e requerer a fixação da DIB em 04/09/2017, considerou erroneamente algumas datas, conforme é possível constatar nas informações do CNIS por ele juntadas. Quais sejam: Período 2: 01/05/1983 a 30/04/1985 – na verdade se trata de 01/05/1985 a 30/04/1985 Período 12: 19/09/2006 a 20/07/2011 – o correto é de 19/09/2006 a 20/06/2011 Período 13: 10/10/2011 a 04/03/2012 – de 10/10/2011 a 05/03/2012 Assim, até 04/09/2017, embora já contasse tempo suficiente para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, não totalizava pontuação suficiente para excluir a aplicação do fator previdenciário conforme o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. Assegurada, contudo, a opção por benefício (por tempo de contribuição/aposentadoria programada) com DIB que repute mais vantajosa, a ser exercida pelo autor no âmbito administrativo. Dessa forma, reafirma-se a correição dos cálculos anteriormente realizados e agora explicitados. No que tange ao ventilado pela autarquia, que requereu a exclusão da condenação em honorários de advogado, uma vez que inexistiu resistência à reafirmação à DER, decidiu o colegiado: Não há que se cogitar, na hipótese, de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto a reafirmação da DER foi requerida desde a exordial, tendo a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnado a totalidade da pretensão da autora, afirmando a impossibilidade de caracterização da especialidade do labor exercido e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria vindicada, sendo descabido falar-se em reconhecimento da procedência do pedido à luz do fato novo, a eximir o ente previdenciário do pagamento da verba honorária, a teor do decidido no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é a autarquia embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão alegada, fazendo juntar o demonstrativo de cálculo de tempo de contribuição e assegurar a opção do benefício com DIB que repute mais vantajosa, e nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
1 PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 16/06/1977 05/01/1981 1.40
Especial3 anos, 6 meses e 20 dias
+ 1 anos, 5 meses e 2 dias
= 4 anos, 11 meses e 22 dias44 2 AUTÔNOMO 01/01/1985 30/04/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 3 VARESE COMERCIAL DE CALCADOS LTDA 20/05/1985 05/09/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 5 4 VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 03/03/1986 31/12/1987 1.40
Especial1 anos, 9 meses e 28 dias
+ 0 anos, 8 meses e 23 dias
= 2 anos, 6 meses e 21 dias22 5 VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 01/01/1988 17/07/1989 1.40
Especial1 anos, 6 meses e 17 dias
+ 0 anos, 7 meses e 12 dias
= 2 anos, 1 meses e 29 dias19 6 SKAM EMPILHADEIRAS ELETRICAS LTDA 17/08/1989 11/10/1991 1.00 2 anos, 1 meses e 25 dias 27 7 (PEXT) MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/03/1993 20/04/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 19 dias 2 8 (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO 01/01/1994 31/08/1994 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 9 DURATEX SA 18/10/1994 19/10/2005 1.40
Especial11 anos, 0 meses e 2 dias
+ 4 anos, 4 meses e 24 dias
= 15 anos, 4 meses e 26 dias133 10 LSI - LOGISTICA S.A. 13/02/2006 07/04/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 25 dias 3 11 DIFFERENCE-SISTEMAS SERVICOS TEMPORARIO LTDA 21/06/2006 18/09/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 12 (IEAN) NOTOMI P W ENGINEERING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 19/09/2006 20/06/2011 1.00 4 anos, 9 meses e 2 dias 57 13 GLOBAL SERVICOS LTDA 10/10/2011 05/03/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 6 14 SE3PLBRASI00000000 05/03/2012 07/02/2020 1.00 7 anos, 11 meses e 2 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à reaf. DER95 15 PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA 03/02/2020 04/03/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à reaf. DER1 16 (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 3897390MTZPRESID20 05/03/2020 04/01/2024 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER4
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 1 mês e 10 dias 182 34 anos, 10 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 4 meses e 8 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 5 meses e 9 dias 193 35 anos, 9 meses e 18 dias inaplicável Até a DER (07/04/2017) 39 anos, 4 meses e 1 dia 395 53 anos, 1 meses e 27 dias 92.4944 Até a reafirmação da DER (08/01/2019) 41 anos, 1 mês e 2 dias 416 54 anos, 10 meses e 28 dias 96.0000
Até a DER (04/09/2017) 39 anos, 8 meses e 28 dias 400 53 anos, 6 meses e 24 dias 93.3111
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Suprida a omissão do julgado com a juntada da planilha de cálculo de tempo de contribuição.
- Mantida a DIB fixada, garantindo-se ao demandante a percepção de benefício mais vantajoso.
- Quanto à condenação em honorários advocatícios, pronunciou-se o colegiado a respeito da existência de pretensão resistida a justificar a sua fixação.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos e embargos de declaração do INSS aos quais se nega provimento.