Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007201-20.2015.4.03.6201

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VALDIR MATOS DE SOUSA - SP112216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007201-20.2015.4.03.6201

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VALDIR MATOS DE SOUSA - SP112216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 6/11/2011, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.

M. da G. B. da S., incluída no polo passivo da demanda, contestação apresentada.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito a 50% do benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2011). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o direito ao recebimento de 100% do valor do benefício.

A parte ré apresentou apelação adesiva, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais ao recebimento de 100% do valor do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos.

A 8.ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo e deu provimento à apelação da autora para determinar a cessação da pensão por morte indevidamente concedida à esposa, separada de fato, concedendo-a exclusivamente em favor da companheira.

A parte autora interpôs embargos de declaração arguindo a omissão quanto ao pedido de que sejam fixados honorários advocatícios com base no valor da condenação.

O INSS arguiu a ausência de intimação e apresentou pedido de que fosse restituído o prazo recursal.

A corré apresentou embargos de declaração arguindo a intempestividade do recurso de apelação apresentado pela parte autora e apresentando pedido de nova apreciação das provas do casamento que mantinha com o falecido, requer a nulidade da sentença e que seja oficiado a receita federal para que enviasse aquele Juízo as declarações de imposto de renda do segurado, dos últimos dez anos antes de seu falecimento.

Com contrarrazões.

O INSS apresentou apelação arguindo a ilegalidade do rateio entre esposa e companheira, sendo o caso de manter o benefício 100% para a esposa. Requer, ainda,  a declaração de habilitação tardia e autorização para que a corré seja condenada a restituir os valores recebidos a maior, observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 111 do STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Com contrarrazões apenas da corré.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007201-20.2015.4.03.6201

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SANTOS

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Advogado do(a) APELADO: VALDIR MATOS DE SOUSA - SP112216-A

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­V O T O

 

 

Inicialmente, quanto a alegação de intempestividade do recurso de apelação apresentado pela parte autora, verifica-se que a sentença foi proferida em 3/9/2019. No dia 20/9/2019, os autos foram baixados a secretaria.

No dia 23/10/2019 os autos saíram em vista para a advogada da parte autora, momento em que se considera a intimação quanto a sentença.

A apelação foi protocolada em 5/11/2019, conforme se infere do constante à fl. 4, Id. 25376306, 13 dias corridos após a intimação, logo, a apelação foi tempestiva.

No mais, a instrução processual transcorreu regularmente, estando preclusa a possibilidade de se determinar a realização de diligência para colheita de provas, além disso, caberia a parte ré juntar declarações de imposto de renda a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito.

Em vista do descrito, rejeito os embargos de declaração apresentados pela corré.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

PENSÃO POR MORTE

 

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.

Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:

 

- Certidão de óbito de S. da S., em 6/11/2011, com 63 anos, constando que era casado;

- Extrato do sistema CNIS do falecido, no qual consta que recebeu aposentadoria por invalidez de 3/5/2011 a 6/11/2011;

- Comprovante de contratação de serviços funerários em que o falecido indica a autora como esposa, datado de 30/1/2008;

- Certificado de compra com seguro de vida em que o falecido indica como beneficiária a autora e a descreve como cônjuge, cobertura no período de 7/11/2008 a 7/11/2009;

- Contrato de locação em que a autora se descreve como solteira, período de 20/2/2010 a 20/2/2011;

- Comprovantes de pagamento de loja de material de construção em nome do falecido, constando o mesmo endereço da autora, um deles datado de 18/9/2009, 4/6/2011, 6/5/2009;

-  Escritura Pública de compra de bem imóvel em que a autora se identifica como solteira;

- Declaração do hospital em que o falecido ficou internado indicando que a autora era sua acompanhante, datado de 4/11/2011;

- Requerimento de pensão por morte apresentado pela autora em 10/11/2011, indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de dependente.

 

O INSS instruiu a contestação com cópia integral do pedido administrativo de pensão por morte de companheiro em nome de M. das G. B., em que consta a certidão de casamento com o falecido (24/4/1976), documentos pessoais e certidão de óbito.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. Conforme já mencionado no voto anteriormente proferido, as testemunhas prestaram relatos harmônicos e condizentes, reconhecendo que o falecido e autora mantinham relação pública, continua e duradoura, com objetivo de constituir família.

Nesse aspecto, se verifica a juntada de plano funerário em que o falecido descreveu a autora como sua esposa, bem como segurado de vida em que a descreve como sua beneficiária, tais atos não são comuns em relacionamentos efêmeros e casuais.

Além disso, em que pese o falecido ter se mantido formalmente casado com a corré, não se pode olvidar que ambos já residiam em cidades diferentes há muitos anos e é muito comum na vivência dos brasileiros a separação de fato, sem a formalização do ato judicialmente.

Para além disso, é importante atentar que nos momentos que antecederam o falecimento, quem estava prestando suporte ao adoentado era a autora, conforme informação prestada pelo hospital em que o falecido foi internado.

Não consta a esposa nos dados do hospital, tampouco foi a declarante na certidão de óbito.

Considerados todos esses fatores, o benefício deve ser concedido integralmente a autora.

De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida.

Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele.

A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento.

A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.

Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).

 Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

No cálculo dos valores devidos a título de benefício a serem retroativamente adimplidos, atente-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, Parágrafo Único, da lei n.º 8213/1991.

No mais, não há que se falar em determinação para que a corré restitua os valores recebidos, dado que a falha na análise dos requisitos necessários a concessão do benefício foi da Autarquia ré.

O falecimento ocorreu em 6/11/2011 e o pedido foi protocolado em 10/11/2011, nesse momento o INSS já havia recebido o pedido da esposa do falecido, sendo esperado que examinasse os documentos e atenta-se a real situação existente.

Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração da corré, acolho os embargos de declaração da parte autora para explicitar a forma de cálculo dos honorários advocatícios e dou parcial provimento a apelação do INSS para aplicação da Súmula n.º 111 do STJ no cálculo do valor dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da corré, acolheu os embargos de declaração da parte autora para explicitar a forma de cálculo dos honorários advocatícios e deu parcial provimento a apelação do INSS para aplicação da Súmula n.º 111 do STJ no cálculo do valor dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL