Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003402-76.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: RUBENS MASSUO YAMAGUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003402-76.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: RUBENS MASSUO YAMAGUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Massuo Yamaguchi em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo que, nos autos do processo 5017474-80.2022.4.03.6183, indeferiu a tutela de evidência para imediata aplicação da tese firmada no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal e determinou a suspensão do feito.

A parte agravante insurge-se contra o indeferimento da tutela de evidência, sustentando que a sua concessão é imperativa e não discricionária, uma vez que o tema da presente demanda foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1276977. Assim, postula pela concessão da tutela para que o INSS proceda a revisão do benefício de sua aposentadoria, considerando todo o período contributivo, computando, inclusive, suas contribuições anteriores a julho de 1994, com consequente levantamento da suspensão e imediato prosseguimento do feito (id. 269964797).

A decisão de id. 270587333, neste agravo de instrumento, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo e determinou a intimação da parte agravada para apresentar resposta.

Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.

Os autos subjacentes permanecem sobrestados em razão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida – Tema 1.102.

A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (id. 271276169, na origem).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003402-76.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: RUBENS MASSUO YAMAGUCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de evidência para imediata aplicação da tese firmada no Tema 1.102, do sistema dos recursos extraordinários com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e determinou a suspensão do feito (id. 271276169, na origem).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1276977, paradigmático do Tema 1.102 do sistema dos recursos extraordinários com repercussão geral, em 1º/12/2022, tendo sido publicado o acórdão e disponibilizada a tese jurídica nele fixada, na data de 13/04/2023:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica. 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, situação que prospera até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.

Não é outra a orientação desta C. Corte que, ao julgar casos semelhantes, assim decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A questão em análise foi cadastrada como "Tema 1102”, na base de dados do Supremo Tribunal Federal.

2. O v. acórdão proferido no julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022, Acórdão publicado em 13/04/2023).

3. Foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido postulada a modulação dos efeitos da decisão da Corte.

4. O E. Min. Rel. Alexandre de Moraes acolheu o pedido da autarquia para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento do recurso.

5. No que tange ao pedido de tutela de evidência, não se pode dizer que o tema 1102/STF possui tese firmada dada a pendência do julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a hipótese prevista no artigo 311, II, do Código de Processo Civil.

6. Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante no tocante à existência de risco na demora do julgamento do feito a ensejar a concessão dos efeitos da tutela, o fato é que a sua não concessão neste momento não enseja a ocorrência de danos irreparáveis ou perecimento de direito, uma vez que a parte está em gozo do benefício. 

7. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032149-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
                                      

Nesse sentido ainda, citam-se decisões monocráticas proferidas no âmbito desta C. Corte Regional: AI n. 5029911-44.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, DJe  27/11/2023; e AI n. 5034574-36.2023.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJe 20/03/2024.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO.

1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102  perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".

2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).

3.  Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.

4. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA