APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003613-88.2005.4.03.6125
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003613-88.2005.4.03.6125 RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1969 a 15/01/1970, 01/12/1974 a 11/01/1975 e 01/08/1986 a 20/02/1991. O INSS alega, preliminarmente, a nulidade da perícia por similaridade sob o argumento que é meio de prova excepcional, não podendo suprir a falta de documento previsto pela legislação previdenciária. No mérito, sucintamente, que: - é ônus do autor trazer prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito; - a comprovação das atividades especiais deve ser feita através de formulário PPP e laudos expedidos pela própria empresa; - após 28/04/1995, não existe possibilidade de enquadramento por categoria profissional; - em relação à atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga, somente é considerado trabalho sob condições especiais aquele em que o segurado exercer em caráter permanente; - a Lei nº 9.528/97 passou a exigir o laudo técnico pericial para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos; e - a lei exige que a exposição ao agente prejudicial à saúde seja habitual. Prequestiona a matéria. Requer a retratação da r. decisão monocrática para decretar a nulidade da prova realizada por similaridade e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos veiculados na inicial e, caso mantida, que seja levado o presente agravo para julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003613-88.2005.4.03.6125 RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1969 a 15/01/1970, 01/12/1974 a 11/01/1975 e 01/08/1986 a 20/02/1991. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. A manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados: Da preliminar de nulidade da perícia por similaridade Admite-se a produção da prova pericial por similaridade para fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, ante a impossibilidade de se obter os dados necessários na empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013) Observa-se que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado; a ponto de, estando presentes os mesmos agentes nocivos, permitir um juízo conclusivo a respeito da exposição. Dessa forma, em tese não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e referente ao exercício de semelhante função. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária substituída estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. No mesmo entendimento, o julgado deste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) A parte autora logrou comprovar, via PPP, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Entretanto, em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data. Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. - O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. - O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000 (Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267155 - 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) No caso, para a comprovação da especialidade dos períodos, foi realizada a prova pericial técnica por similaridade em empresa do ramo automotivo (p. 266-303 do Id 146591841) na data de 19.2.2019, visto que as empresas para as quais o autor trabalhou encerraram suas atividades. Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico de empresa similar. Preliminar rejeitada. Do reconhecimento de tempo especial Com a Lei n. 6.887/1980 foi introduzida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, assim como o inverso, por meio da multiplicação por um fator de conversão. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95. Nada obstante, consolidou-se o entendimento de que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita em Regulamento” (Súmula 198/TFR). A Lei n. 9.032/95 passou a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional. Nesse sentido, conforme lições doutrinárias da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos: “Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar também, em regra, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (Esquematizado - Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Editora Saraiva, 2022). Considerando-se a irretroatividade da norma, consolidou-se o entendimento de que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49/TNU). De se salientar, neste ponto, que, mesmo após o advento da referida lei, o entendimento que vem sendo sedimentado na jurisprudência é o de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua e ininterrupta do agente agressivo por toda jornada laboral. Deve ser interpretado este requisito de forma temperada, porque a intermitência do trabalho não afasta a sua especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja rotineira e duradoura. Ainda acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. A Lei n. 9.528, advinda da conversão da MP n. 1.596-14/1997, incluiu o § 1º no art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Portanto, a contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído. Além disso, a Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003. Esse documento (PPP) substituiu os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, exceto na hipótese de impugnação do seu conteúdo (art. 272 da IN INSS n. 128/2022). Ressalte-se que o PPP, para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, deve conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas: Período Norma Prova Até 28.4.1995 Leis n. 3.807/60 (LOPS) 8.213/91 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, estes últimos com vigência simultânea, prevalecendo o mais favorável ao segurado, e rol exemplificativo, nos termos da Súmula n. 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos e Tema n. 534 do C. STJ. a) Presunção de especialidade decorrente do enquadramento por categoria profissional (Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64). b) comprovação por perícia da periculosidade, insalubridade ou penosidade, independentemente de constar do rol previsto nos Decretos (Súmula 198 do TFR). A partir de 29.4.1995 Art. 57 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.032/95 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído. A contar de 11.12.1997 Lei n. 9.528/97 e Decreto n. 2.172/97 Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia. A contar de 1.1.2004 Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97 Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Após 13.11.2019 EC n. 103/19 Vedação expressa de caracterização de tempo especial por presunção relacionada à categoria profissional ou ocupação. Agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, com fulcro no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I, considera-se especial a atividade exercida, até 05/03/1997, com exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis. Após essa data, com a publicação do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV, o nível de ruído considerado prejudicial, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, passou a ser igual ou superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica: Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais. Quanto à metodologia de aferição A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, e, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento, manteve-se a possibilidade de admissão da metodologia da NR-15, qual seja, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico). Todavia, até 18/11/2003, admitia-se a aferição por pico de ruído, média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), item 6 do Anexo I da NR-15/MTE. O C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, consolidou tal entendimento (Tema 1083/STJ): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. A metodologia de aferição aplicável ao caso concreto deve estar descrita nos formulários, PPP e LTCAT, elaborados por profissionais qualificados. Não obstante, é da responsabilidade da empresa o preenchimento dos referidos documentos de acordo com a norma pertinente, e compete à Autarquia Previdenciária fiscalizar o atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Assim, o segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades, conforme decidiu o C. STJ: “o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)." Do enquadramento da atividade de motorista de ônibus e caminhão Até 28/04/1995, as atividades de motorista de ônibus e motorista de caminhão, incluindo seus ajudantes, admitem o reconhecimento de sua natureza especial por enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário PPP ou laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. 3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento." (RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005) Do caso dos autos Do período de atividade especial No caso em questão, a controvérsia é atinente à especialidade dos períodos de 01/09/1969 a 15/01/1970, 01/12/1974 a 11/01/1975 e 01/08/1986 a 20/02/1991. O perito asseverou a existência dos seguintes agentes nocivos: 01/09/1969 a 15/01/1970 Empregador(a): Tyresoles de Ourinhos S/A. Função: Borracheiro. Agente nocivo: Ruído de 86,5 dB(A). Documento(s): laudo técnico de Id 146591841 - p. 276. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde - a partir de 80 decibéis (código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964). 01/12/1974 a 11/01/1975 Empregador(a): Irmãos Kobata Ltda. Função: auxiliar de mecânico Agente nocivo: Ruído de 85,5 dB(A) Documento(s): laudo técnico de Id 146591841 - p. 277-278 Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde - a partir de 80 decibéis (código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964). 01/08/1986 a 20/02/1991 Empregador(a): Irmãos Breve Ltda. Função: motorista de caminhão Agente nocivo: n/a Documento(s): laudo técnico de Id 146591841– p. 278-279, e anotação em CTPS do cargo de motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas - Id 146591840 – p. 26 Conclusão: Cabível o enquadramento por categoria profissional - “motoristas e ajudantes de caminhão” (código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964) e “motoristas de ônibus e caminhões de cargas” (Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, até 28/04/1995. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1969 a 15/01/1970, 01/12/1974 a 11/01/1975 e 01/08/1986 a 20/02/1991. Assim, impositivo o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo interno.
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a vênia da Excelentíssima Senhora Relatora, divirjo no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 1.º.8.1986 a 20.2.1991.
Da CTPS juntada aos autos consta apenas a função “motorista”, não sendo possível o reconhecimento por enquadramento tão somente por se tratar de vínculo com “empresa de transporte rodoviário de cargas”. Tal fato, por si só, não é suficiente para reconhecimento.
Empregador(a): Irmãos Breve Ltda.
Função: motorista de caminhão
Agente nocivo: n/a
Documento(s): laudo técnico de Id 146591841– p. 278-279, e anotação em CTPS do cargo de motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas - Id 146591840 – p. 26
Não se ignora que foi produzido laudo técnico pericial atestando tal fato e a submissão a agentes nocivos.
Ocorre que o laudo (Id. 146591841) indica que o seguinte acerca das diligências do perito:
“esteve no endereço da Irmãos Breve Ltda., sediada nesta comarca de Ourinhos, na Rua do Expedicionário, número 2227, Bairro Vila Vilar, porém não localizou a empresa e na seqüência diligenciou até a empresa Ouricar Ourinhos Veículos e Peças Ltda., sediada na comarca de Ourinhos-SP, na rua dos Expedicionários, número 2.511, onde foi recebido por representantes da empresa. Nesta data deu-se inicio aos trabalhos periciais com a realização de uma reunião com os representantes da empresa e a parte Requerente, onde foi solicitado que informassem sobre as funções exercidas pela parte Requerente e sua rotina de trabalho, bem como os devidos registros e documentos comprobatórios. 0 representante da empresa informou que não possuía para vista in loco os documentos solicitados pelo Perito no momento da perícia, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT e PPRA) e comprovante/controle de Entrega de Equipamentos de Proteção Individuais - EPI's. Os trabalhos periciais seguiram com a identificação e visitação dos ambientes similares utilizados pela parte Requerente e da indicação das atividades desenvolvidas (funções desempenhadas/empresas em que laborou), a fim de proceder à avaliação das condições ambientais de trabalho atuais e que reproduzem o ambiente de trabalho até esta data. Observa-se que diversas empresas encontram-se inativas tem-se que os períodos de labor listados a seguir não foram avaliados, a saber: Uliana e Togero Ltda. (01/02/1969 a 07/08/1969 - Servente), Sambra - Soc. Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A (25/03/1970 a 18/05/1970 e 17/03/1971 a 19/04/1971 - Operário) e Geraldo Amaral Melo (01/02/1977 a 01/06/1977 - Carpinteiro)”
Como se vê, o perito apontou períodos e empresas que não se referem ao caso dos autos e, no que tange à empresa visitada, realizou diligência em um único local (Ouricar Ourinhos Veículos e Peças Ltda.), cujas atividades possuem relação com as demais objeto dos autos (auxiliar de mecânico e borracheiro), mas não com a de motorista de caminhão de carga.
Tampouco esclareceu como saberiam os representantes da empresa as atividades do autor na empresa de transporte, de maneira que se conclui que as afirmações do perito se basearam exclusivamente nas declarações unilaterais do autor de que trabalhava como motorista de caminhão de carga.
De todo modo, ainda assim, o laudo não atesta a exposição a agentes nocivos aptos a permitir o reconhecimento da especialidade.
Dessa maneira, o período é comum.
Ante o exposto, reiterada a vênia, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 1º.8.1986 a 20.2.1991, acompanhando, no mais, a Relatora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. NULIDADE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Portanto, incabível a retratação.
2. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, posto que, encontra-se amparada em arcabouço normativo e em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.
3. Admite-se a produção da prova pericial por similaridade para fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, ante a impossibilidade de se obter os dados necessários na empresa de origem.
4. Foi realizada a prova pericial técnica por similaridade em empresa do ramo automotivo, visto que as empresas para as quais o autor trabalhou encerraram suas atividades. Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico de empresa similar.
5. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum.
6. No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
7. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
8. Até 28/04/1995, as atividades de motorista de ônibus e motorista de caminhão, incluindo seus ajudantes, admitem o reconhecimento de sua natureza especial por enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário PPP ou laudo técnico.
9. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que, por exposição a agente ruído acima do limite legal de tolerância e enquadramento de categoria profissional, a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1969 a 15/01/1970, 01/12/1974 a 11/01/1975 e 01/08/1986 a 20/02/1991.
10. Preliminar rejeitada. Agravo não provido.