Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIS DE MEDEIROS BARBOZA - SP476233-A, LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP235857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIS DE MEDEIROS BARBOZA - SP476233-A, LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP235857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIS DE MEDEIROS BARBOZA - SP476233-A, LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP235857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso não pode ser provido. O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.



E M E N T A

 

 

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS. Previdenciário. Sentença de procedência de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Recurso do INSS não conhecido pelo acórdão embargado. Vícios inexistentes no acórdão embargado, que decidiu que a sentença não negou que a parte autora tenha efetuado recolhimentos em atraso, mas entendeu presente o requisito da qualidade de segurado ante a previsão legal constante do artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.

  2. A questão relativa à qualidade de segurado em razão do disposto no artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 não foi invocada no recurso inominado, sendo suficiente para a procedência do pedido.

  3. Descabimento dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento.

  4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL