
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIS DE MEDEIROS BARBOZA - SP476233-A, LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP235857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIS DE MEDEIROS BARBOZA - SP476233-A, LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP235857-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIS DE MEDEIROS BARBOZA - SP476233-A, LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP235857-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pelo INSS. Previdenciário. Sentença de procedência de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Recurso do INSS não conhecido pelo acórdão embargado. Vícios inexistentes no acórdão embargado, que decidiu que a sentença não negou que a parte autora tenha efetuado recolhimentos em atraso, mas entendeu presente o requisito da qualidade de segurado ante a previsão legal constante do artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
A questão relativa à qualidade de segurado em razão do disposto no artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 não foi invocada no recurso inominado, sendo suficiente para a procedência do pedido.
Descabimento dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento.
Embargos de declaração rejeitados.