RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009061-09.2022.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIETE VIEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO BATISTA - SP415154-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009061-09.2022.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIETE VIEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO BATISTA - SP415154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009061-09.2022.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIETE VIEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO BATISTA - SP415154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009061-09.2022.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIETE VIEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO BATISTA - SP415154-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTENCIA DE ERRO DE CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido da revisão do benefício de pensão por morte.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a diferença no valor do último benefício pelo falecido marido; e b) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do DIP.
3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
Alega a parte autora que o INSS aplicou a cota de 60% sem respeitar o ultimo valor de pagamento auferido pelo "de cujus" equivalente à importância de R$ 3.035,90 (três mil e trinta e cinco reais e noventa centavos), sendo que 60% desse valor seguindo o art. 23 da EC/2019, no valor de R$ 1.821,54 (um mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), o quel é maior do que a renda mensal do benefício de pensão por morte pago à autora.
Em que pese o alegado pela parte autora, conforme consulta ao Histórico de Créditos e Declaração de Benefícios do instiuidor, constantes do SAT/CNIS, o último pagamento auferido pelo de cujus equivale a R$ 2.379,69 (id 321469742).
Desse modo não restaram comprovadas as alegações da parte autora que ensejaram o pedido de revisão.
4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
6. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
7. É o voto.