Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009061-09.2022.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIETE VIEIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO BATISTA - SP415154-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009061-09.2022.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIETE VIEIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO BATISTA - SP415154-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009061-09.2022.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIETE VIEIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO BATISTA - SP415154-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009061-09.2022.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIETE VIEIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO BATISTA - SP415154-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTENCIA DE ERRO DE CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA MANTIDA.

1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido da revisão do benefício de pensão por morte.

2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a diferença no valor do último benefício pelo falecido marido; e b) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do DIP.

3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

 

Alega a parte autora que o INSS aplicou a cota de 60% sem respeitar o ultimo valor de pagamento auferido pelo "de cujus" equivalente à importância de R$ 3.035,90 (três mil e trinta e cinco reais e noventa centavos), sendo que 60% desse valor seguindo o art. 23 da EC/2019, no valor de R$ 1.821,54 (um mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), o quel é maior do que a renda mensal do benefício de pensão por morte pago à autora.

Em que pese o alegado pela parte autora, conforme consulta ao Histórico de Créditos e Declaração de Benefícios do instiuidor, constantes do SAT/CNIS, o último pagamento auferido pelo de cujus equivale a R$ 2.379,69 (id 321469742).

Desse modo não restaram comprovadas as alegações da parte autora que ensejaram o pedido de revisão.

 

4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.

5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

6. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.

7. É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
JUÍZA FEDERAL