Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003270-87.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AGENOR PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003270-87.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: AGENOR PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão de tramitação de IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, visto que o título executivo constituído já transitou em julgado..

Aduz a parte embargante, em síntese, a necessidade de sobrestamento do processo. Sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de readequação do benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos fixados pelas EC nº 20/98 e 41/03, sem observar a fórmula de cálculo fixada no IRDR. Subsidiariamente requer a anulação da sentença para que o processo seja remetido para a primeira instância para verificação da limitação do MVT (Maior Valor Teto) e de apuração de eventual proveito econômico. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes. Matéria prequestionada.

Oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003270-87.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: AGENOR PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

"Cumpre ressaltar que no IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, em que analisada controvérsia a respeito da possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição fixados pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003, determinou-se o sobrestamento dos feitos em tramitação, nos seguintes termos: 

"Admitido o incidente, determino a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta neste incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (artigo 982, I, do CPC/2015).

No caso dos autos, entretanto, trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, em que já consta decisão definitiva, razão pela qual não deve haver sobrestamento, uma vez que o julgamento do incidente em epígrafe não é capaz de desconstituir a coisa julgada.

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO.   
- Determinação, no IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, de sobrestamento dos feitos em tramitação que versam sobre possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição fixados pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003.
- Hipótese dos autos em que a demanda, por estar em fase de execução, não é abrangida pela ordem de sobrestamento. Precedente.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. 
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010923-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022)

"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 3 DESTE TRF3. SOBRESTAMENTO AFASTADO.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, estava pendente o julgamento a respeito da possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003.
O caso originário deste recurso, porém, não está em fase de conhecimento, mas sim já em fase de cumprimento de sentença. O mérito da lide já foi julgado e transitou em julgado, motivo pelo qual o julgamento do IRDR não teria o condão de desconstituir a coisa julgada.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5012328-17.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."

Na verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito recursal, o que é vedado por meio dos embargos declaratórios.

É inviável, no caso, que se acolham os embargos de declaração para adequar o julgado à tese fixada no IRDR em epígrafe, ou mesmo anular a sentença e reiniciar a instrução probatória, dado que tais providências não dizem respeito à fase de execução de julgado em que já ocorreu o trânsito em julgado.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL