RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0016642-56.2013.4.03.6181
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: PAULO RODRIGUES VIEIRA, MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR, ANTONIO CARLOS PAES ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795-A, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, RICARDO GUIMARAES UHL - SP232280-A, THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA - MG188316
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0016642-56.2013.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RECORRIDO: PAULO RODRIGUES VIEIRA, MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR, ANTONIO CARLOS PAES ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa dos acusados Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Junior e Antônio Carlos Paes Alves, bem como pela defesa do acusado Paulo Rodrigues Vieira em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, por intermédio do qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com o fim de ratificar o recebimento da denúncia em face de Antônio Carlos Paes Alves e José Alberto Clemente Júnior, com a determinação do prosseguimento da ação penal em relação a estes, bem como reconhecer a validade, a integridade e a autonomia probatória de elementos de prova especificados, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO E DAS PROVAS CONSEQUENTES. AFERIÇÃO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM. MATERIAL A SER EXTRAÍDO DOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL COM BASE EM OUTRAS PROVAS. O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus decretando a nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes, as quais devem ser aferidas pelo magistrado na origem para fins de sua exclusão dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas (STJ, HC 120.939, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 09.04.20> A decisão inquinada de nula por falta de fundamentação foi proferida em 19.10.12. A interceptação telefônica feita com base nessa decisão não induz à nulidade ou à ilicitude de todas as provas anteriormente na investigação que se iniciara em fevereiro de 2011 e perdurara por quase 2 (dois) anos até novembro de 2012. Não há nos autos informação de qualquer elemento probatório que viesse a ser conhecido por intermédio da interceptação telefônica inquinada de ilícita. Autos circunstanciados e relatórios de análise não são, no seu sentido próprio e rigoroso, “provas”. O trabalho de análise e de consolidação de elementos de prova não se confundem com a própria prova e, embora facilitem o trabalho do órgão de acusação e o do juiz, não induzem à anulação nem da denúncia (por inépcia) nem da decisão judicial: as medidas cautelares supervenientes. Recurso provido. (Id n. 285274172) Os embargantes Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Junior e Antônio Carlos Paes Alves recorrem com os seguintes argumentos: a) objetivam o prequestionamento da matéria embargada; b) suscitam contradição no acórdão embargado, pois “não cabe dizer que as provas derivadas poderiam supostamente ser obtidas por uma fonte independente da primeira, tendo em vista que houve uma cadeia probatória sequencial em que cada relatório policial, bem como as manifestações ministeriais e decisões, sustentaram-se na reanálise do quanto havia sido apurado e na necessidade de se dar prosseguimento à investigação, a fim de se obter mais elementos de prova da materialidade e autoria delitivas, o que torna todas as demais decisões e provas posteriores a 19/10/2012 absolutamente ilícitas, razão pela qual a busca e apreensão autorizada em 21/11/2012 é também NULA” (destaques originais, Id n. 290705480, p. 4); c) pleiteiam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios (Id n. 290705480). O embargante Paulo Rodrigues Vieira recorre, a seu turno, com os seguintes argumentos: a) ao dar provimento ao recurso ministerial, essa 5ª Turma reconheceu a validade, a integridade e a autonomia probatória dos elementos de prova cujo desentranhamento foi determinado pelo Juízo de primeiro grau em razão de decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, porém alguns argumentos apresentados pela defesa em contrarrazões não foram, diretamente, enfrentados no acórdão, que, por esse motivo, incorreu em omissões; b) um primeiro argumento defensivo que não foi analisado é a alegação de que o recurso ministerial não poderia ser sequer conhecido por fugir do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, que não prevê hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão de desentranhamento de provas; c) o recurso em sentido estrito foi interposto com fundamento nos incisos I (contra rejeição da denúncia) e XIII (contra anulação do processo) do art. 581 do Código de Processo Penal, porém nenhuma dessas hipóteses aplica-se ao caso; d) é de rigor que a Turma Julgadora pronuncie-se sobre o não cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que desentranhou provas dos autos, “especialmente à luz do art. 581, incs. I e XIII, do Código de Processo Penal” (destaques originais, Id n. 290725666, p. 2); e) um segundo ponto que não foi enfrentado pelo acórdão embargado é a necessidade de desentranhamento dos e-mails cujo acesso foi autorizado a partir da decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça; f) no âmbito da medida cautelar, o juízo originário, inicialmente, determinou apenas a preservação e lacração dos e-mails de investigados, dentre eles o do embargante e o acesso às referidas mensagens só foi conferido meses depois, justamente na decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que, em contrarrazões, a defesa sustentou a necessidade de desentranhamento dessa prova, já que, embora preservados, os e-mails dos investigados não estariam disponíveis para consulta das autoridades sem a autorização de acesso franqueada pela decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça; g) requer que a Turma Julgadora aprecie a matéria, “levando em consideração que o acesso aos e-mails só se deu com a decisão integralmente anulada e, portanto, são ilícitos esses elementos de prova, à luz do art. 5º, inc. LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal” (destaques originais, Id n. 290725666, p. 4); h) um terceiro ponto que não foi devidamente enfrentado pela Turma é a nulidade da busca e apreensão decretada com base em elementos de prova angariados a partir da decisão anulada, limitando-se o acórdão embargado a afirmar que o relatório e os autos circunstanciados não são provas e não precisariam ser excluídos dos autos; i) o Tribunal alegou inexistir nexo de causalidade entre as provas angariadas a partir da decisão anulada e o decreto de busca e apreensão, mantendo hígida a cautelar e os elementos dela decorrentes, porém é inegável que a decisão de busca funda-se em elementos de prova obtidos a partir da decisão anulada, ainda que apenas referenciados nesses relatórios; j) é necessário que a Turma Julgadora enfrente a questão, “levando em consideração também o disposto no art. 5º, inc. LVI, da Constituição Federal e art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal” (destaques originais, Id n. 290725666, p. 5); k) requer-se seja dado provimento aos presentes embargos, à vista das omissões identificadas (Id n. 290725666). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Júnior e Antônio Carlos Paes Alves, bem como pelo conhecimento parcial dos embargos de Paulo Rodrigues Vieira, apenas para que se corrija omissão em relação à tese de inadequação recursal suscitada, opinando desde já pelo seu desprovimento (Id n. 291316632). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795-A, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, RICARDO GUIMARAES UHL - SP232280-A, THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA - MG188316
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0016642-56.2013.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RECORRIDO: PAULO RODRIGUES VIEIRA, MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR, ANTONIO CARLOS PAES ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Primeiramente, quanto à alegação do embargante Paulo Rodrigues Vieira de que não foi apreciado no acórdão recorrido o argumento defensivo relativo ao descabimento de recurso em sentido estrito ministerial contra decisão de desentranhamento de provas, incorrendo em omissão o decisum embargado, malgrado o provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal pressuponha entendimento desta Turma quanto ao seu conhecimento e preenchimento de alguma das hipóteses de cabimento constantes do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, cumpre consignar que teve por fundamento o inciso I (contra decisão que não recebe a denúncia) do art. 581 do Código de Processo Penal, considerando que a decisão impugnada rejeitou a denúncia em face de Antônio Carlos Paes Alves e José Alberto Clemente Junior, assim como o inciso XIII (contra decisão que anular o processo de instrução criminal, no todo ou em parte), sopesando que a decisão impugnada também determinou a retirada de parte dos elementos de informação dos autos, ao entendimento de que se encontravam alcançados por nulidade, o que se revela suficiente. Nesse sentido, confira-se o acórdão recorrido: Em 26.04.23, na presente Ação Penal n. 0016642-56.2013.4.03.6181, sobreveio a decisão, ora impugnada, em que, apesar de se ter determinado a retirada de parte dos elementos de informação dos autos, ao entendimento de que se encontravam alcançados pela nulidade da decisão proferida em 19.10.12, foi reconhecido que remanesce suporte probatório a sustentar a justa causa para a ação penal movida nestes autos em face de Paulo Rodrigues Vieira e Marco Antônio Martorelli, pela prática, em tese, do delito de lavagem de capitais, sendo, porém, rejeitada a denúncia em face de Antônio Carlos Paes Alves e José Alberto Clemente Junior: 1 – Dos elementos de informação que decorrem exclusivamente da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181, anulada pelo Superior Tribunal de Justiça A decisão proferida em 19/10/2012 (ID 35729301, Págs. 58/59 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181), deferiu os seguintes pedidos da representação policial de ID 35728248, Págs. 51/59 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181: a) acesso a mídia acautelada pelo Juízo referente ao conteúdo da caixa de e-mail da conta carla.margarida@bol.com.br O item “d” da representação policial de ID 35728248, Págs. 51/59 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 solicitou acesso a mídias acauteladas pelo Juízo referentes a comunicações realizadas por Paulo Rodrigues Vieira e Carlos Cesar Floriano através do endereço eletrônico carla.margarida@bol,com.br e demais mídias eventualmente acauteladas pelo Juízo. Tendo em vista que decisões anteriores nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 deferiram apenas a preservação do conteúdo do e-mail carla.margarida@bol.com.br, tendo sido deferido o efetivo acesso à referida conta de e-mail apenas em 19/12/2012, devem ser retiradas dos autos elementos de informações provenientes da referida conta de correio eletrônico, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. b) acesso a todas as mídias preservadas e até o momento não acessadas. O item “c” da representação policial de ID 35728248, Págs. 51/59 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 indicava a necessidade de interceptação (espelhamento) dos e-mails paulopaulim@yahoo.com.br, falecomrubens@yahoo.com.br, tigraovieira@yahoo.com.br, guatapara.sp@bol.com.br e hgmb@uol.com.br. Ademais, o item “e” da representação policial requereu a expedição de ofícios aos provedores UOL e BOL para acesso aos dados armazenados nas caixas de correio eletrônico dos e-mails faciccruzeiro@uol.com.br, carla.margarida@bol.com.br, guatapara.sp@bol.com.br e hgmb@uol.com.br. O acesso parcial ao conteúdo das contas de e-mail paulopaulim@yahoo.com.br, falecomrubens@yahoo.com.br, tigraovieira@yahoo.com.br, henrique2c@yahoo.com.br e faciccruzeiro@uol.com.br já havia sido deferido nos autos em momento anterior a 19/10/2012, conforme se verifica do Auto Circunstanciado nº 05/2012, de 26/06/2012 (ID 35728246, Pág. 9 a ID 35728247, Pág. 64 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181) e decisão proferida em 31/05/2012 (ID 35728244, Págs. 52/61) e 11/05/2012 (ID 35728473, Págs. 26/36 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181). A preservação do conteúdo das referidas contas de e-mail também foi deferido por decisões proferidas em 03/07/2012 e 17/08/2012 (ID 35728247, Págs. 72/78 e ID 35728248, Pág. 19 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181), para futuro acesso pela investigação. Dessa forma, o acesso às contas de correio eletrônico carla.margarida@bol.com.br, guatapara.sp@bol.com.br e hgmb@uol.com.br foi deferido, pela primeira vez, apenas em 19/10/2012, tendo sido deferida anteriormente apenas a preservação do conteúdo sigiloso, devendo ser retiradas dos autos as informações e documentos decorrentes das referidas contas de e-mail. Assim, todas as informações decorrentes do acesso concedido às referidas contas de e-mail carla.margarida@bol.com.br, guatapara.sp@bol.com.br e hgmb@uol.com.br, devem ser retiradas dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Ademais, parte das informações obtidas com acesso às contas de e-mail paulopaulim@yahoo.com.br, falecomrubens@yahoo.com.br, tigraovieira@yahoo.com.br e faciccruzeiro@uol.com.br decorre da decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser retirada dos autos apenas as informações obtidas em razão da decisão proferida em 19/10/2012 e de decisões posteriores nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. c) interceptação telefônica dos onze números listados na tabela “b” da representação policial. O item “b” da representação policial de ID 35728248, Págs. 51/59 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 solicitou a interceptação de comunicações telefônicas referentes às linhas ligadas a Rubens Carlos Vieira (nº 61-9187-8663), Paulo Rodrigues Vieira (nº 61-9194-1282, 61-9191-9660, 61-9519-9842, 11-7819-6184 e 61-3244-7729), Marcelo Rodrigues Vieira (nº 11-7853-7426), Dr. Weber (nº 61-8153-6984), Gilberto Miranda Batista (nº 11-98204-0058 e 11-3087-1350) e Dr. Martorelli (nº 13-8125-1657). As linhas telefônicas ligadas a Rubens Carlos Vieira (nº 61-9187-8663), Paulo Rodrigues Vieira (nº 61-9194-1282, 61-9191-9660, 61-9519-9842, 11-7819-6184 e 61-3244-7729), Marcelo Rodrigues Vieira (nº 11-7853-7426) já haviam sido interceptadas anteriormente a 19/10/2012, pela investigação dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181, conforme se verifica do Auto Circunstanciado nº 05/2012, de 26/06/2012 (ID 35728246, Pág. 9 a ID 35728247, Pág. 64 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181) e decisão proferida em 31/05/2012 (ID 35728244, Págs. 52/61 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181) e 11/05/2012 (ID 35728473, Págs. 26/36 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181). Posteriormente, a decisão proferida em 03/07/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 (ID 35728247, Págs. 72/78) havia deferido apenas o afastamento de sigilo de dados (extrato telefônico com histórico de chamadas) de parte das linhas telefônicas anteriormente mencionadas. Dessa forma, devem ser retirados dos autos apenas as informações decorrentes da interceptação da comunicação das linhas telefônicas Rubens Carlos Vieira (nº 61-9187-8663), Paulo Rodrigues Vieira (nº 61-9194-1282, 61-9191-9660, 61-9519-9842, 11-7819-6184 e 61-3244-7729), Marcelo Rodrigues Vieira (nº 11-7853-7426), Dr. Weber (nº 61-8153-6984), Gilberto Miranda Batista (nº 11-98204-0058 e 11-3087-1350) e Dr. Martorelli (nº 13-8125-1657), obtidos em razão da decisão proferida em 19/10/2012 e de decisões posteriores nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181. d) afastamento do sigilo bancário das pessoas indicadas no item “a” da representação policial, a saber, a empresa P1 Serviços Gerais Ltda. O item “a” da representação policial de ID 35728248, Págs. 51/59 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 tratou do pedido de afastamento do sigilo bancário da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda., com a finalidade fornecimento de extrato bancário completo e ficha de abertura da conta-corrente no Banco Bradesco S.A. Portanto, tratando-se de elementos de informação obtidos a partir da decisão proferida em 19/10/2012, a resposta encaminhada pelo Banco Bradesco deve ser retirada dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. 2 - Do requerimento de declaração da extinção da ação penal ou oferecimento de nova denúncia A defesa de Paulo Rodrigues Vieira apresentou pedido de extinção da ação penal ou oferecimento de nova denúncia sem que sejam consideradas as provas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Pedido de Extensão no Recurso em Habeas Corpus nº 120.939 – SP. Posteriormente, a defesa de Paulo Rodrigues Vieira, Marco Antônio Negrão Martorelli, Jose Clemente Junior e Antônio Carlos Paes Alves apresentou pedido pela extinção da ação penal dos autos, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do trancamento da Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181, que apurava possíveis delitos antecedentes à suposta lavagem de capitais denunciada nos presentes autos (ID 53597832, 56434360 e 239594770). A decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Pedido de Extensão no Recurso em Habeas Corpus nº 120.939 – SP declarou a nulidade da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 (ID 35729301, Págs. 57/58), cabendo a Juízo na origem aferir o material a ser extraído dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal. 2.1 – Dos elementos de informação indicados pela inicial acusatória A denúncia de ID 34951542, Págs. 3/13 expõe que os denunciados teriam ocultado, no período entre agosto e novembro de 2011, recursos provenientes de delitos de tráfico de influência e de corrupção ativa, praticados por Paulo Rodrigues. A inicial acusatória apresenta como elementos dos supostos delitos de lavagem de dinheiro as seguintes informações: 1) Elementos de informação sobre delitos antecedentes apurados no âmbito da Operação Porto Seguro (Autos nº 0002609-32.2011.403.6181); 2) Relatórios de análise produzidos na Operação Porto Seguro, em especial o relatório R6 e R26; 3) Movimentação da conta bancária da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. no Banco Itaú (conta nº 13.776, agência nº 8057); 4) Fracionamento de depósitos em conta bancária da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. no Banco Itaú; 5) Notas fiscais emitidas pela empresa P1 Serviços Gerais Ltda., com datas de agosto e novembro de 2011, relativas a supostas reformas de imóveis pertencentes a Antônio Carlos Paes Alves, José Alberto Clemente Júnior e Luiz Roberto Trevisani; 6) Solicitação de auxílio por parte de Paulo Rodrigues a Marco Antônio Martorelli para orientação quanto à emissão de notas fiscais e indicação dos supostos tomadores de serviços. 7) Aceitação por parte de Antônio Carlos, José Alberto e Luiz Roberto de figurarem como tomadores de serviços supostamente prestados pela empresa P1 Serviços Gerais Ltda., em tese, com a finalidade de justificar o depósito de grandes quantias em curto espaço de tempo; 8) Laudo nº 890/2014 – NUCRIM/SETEC/PR/SR/SP; 9) Laudo Contábil-Empresarial nº 2735/2013; 10) Relatório de Inteligência Financeira do COAF relativo a operações financeiras de Paulo Rodrigues e suas empresas, incluindo comunicações a respeito da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., relacionada a movimentação atípica da conta nº 13776, agência 8057, do Banco Itaú; 11) Comunicação do Banco Itaú a respeito do encerramento de conta bancária da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., tem tese utilizada para os depósitos atípicos, sob a justificativa de falta de transparência; 12) Declarações prestadas por Marcelo Vieira, irmão de Paulo Rodrigues Vieira. No caso, é preciso distinguir os elementos de informação que derivam diretamente da decisão proferida em 19/10/2012, daqueles que, embora decorrentes de diligências posteriores a 19/10/2012, foram autorizados com base em elementos de informações conhecidos em momento anterior à decisão anulada pelo Superior Tribunal Justiça. Nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181, parte dos relatórios de análise produzidos pela investigação apresentam data anterior à decisão proferida em 19/10/2012 (relatórios R1 a R10, produzidos em 17/10/2012). Os relatórios R1 a R10 (ID 43305274 a 43307581), já mencionavam movimentação financeira suspeita em conta da empresa P1 Serviços Gerais, incluindo o fracionamento de depósitos, em tese com a finalidade de dissimular a origem de grandes somas movimentadas por meio da conta bancária do Banco Itaú (conta nº 13776, agência nº 8057). O Relatório R1, de 17/10/2012, trata sobre suposto modo de operação de Paulo Rodrigues Vieira e sobre elementos de informação mencionados no caso envolvendo processo do Tribunal de Contas da União e o servidor Cyonil Borges. Segundo o referido relatório, foram obtidos indícios de que Paulo Rodrigues Vieira teria atuado em favor de empresários, intermediando o contato destes com funcionários públicos de diferentes áreas de interesse (ID 43305274 a 43305475, Pág. 22). Ao intermediar contatos de empresários com funcionários públicos, teriam sido oferecidas aos servidores públicos contatados vantagens indevidas em razão da função pública, com utilização de meios para dissimular o pagamento das vantagens ilícitas. O relatório R1 menciona a possibilidade de que Paulo Rodrigues teria utilizado os serviços de advogado de Marcos Martorelli para advogar em favor de empresas ou pessoas ligadas a empresários. Outrossim, o relatório mencionado que Paulo Rodrigues teria obtido vantagens indevidas, para si e para terceiros, por trabalhar para empresários, aos quais solicitaria pagamentos de contas/boletos, viagens de navio para terceiros, uso de aeronave particular e outros. O relatório R1 também menciona que Paulo Rodrigues teria utilizado o motorista Celio São Romão quando necessário conduzir Marcelo Vieira ao escritório de Marco Antônio Martorelli na cidade de Santos/SP para retirada de valores. Ademais, o relatório R1 menciona possível relação de troca de favores entre Paulo Rodrigues e Rosemary Novoa Noronha, como a indicação de servidores para cargos públicos, agendamento de reuniões de interesse de empresários, contratação de serviços de pessoas ligadas a Rosemary Noronha, pagamento de viagens e de dívidas de Rosemary Noronha. A empresa P1 Serviços Gerais é mencionada pelo Relatório R1 em razão de conta bancária da pessoa jurídica no Banco Itaú, que teria sido fechada por falta de transparência. Além disso, são mencionados supostos pedidos de Paulo Rodrigues para que Marcelo Rodrigues e o advogado Marco Martorelli realizem depósitos na conta da mencionada empresa P1 Serviços Gerais Ltda. O Relatório nº 02, de 17/10/2012, trata sobre indícios de que Marcelo Rodrigues Vieira representaria os interesses de seu irmão Paulo Vieira na Capital paulista e na cidade de Santos/SP, executando operações financeiras como pagamentos, movimentações bancárias, aquisição de bens (automóveis, imóveis, estabelecimentos comerciais), lances e arremates em leilões. Ademais, o relatório R2 menciona supostas ordens de pagamento que teria partido de Paulo de Vieira para Marcelo Rodrigues Vieira, incluindo depósitos em contas bancárias da empresa P1 Serviços Gerais no Banco Itaú, em valores entre R$ 5.000,00 e R$ 9.000,00, no período entre 03/08/2011 e 15/11/2011 (ID 43305477 a 43305486). Conforme descrito pelo Relatório R2, a empresa P1 Serviços Gerais Ltda. teria sido utilizada por Paulo Vieira para transferências bancárias, aquisições e recebimentos. A autoridade policial expõe no Relatório R2 sobre extrato bancário da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., no qual teriam sido verificados diversos depósitos sequenciais em dinheiro no valor de R$ 9.000,00, constituindo indícios de possível método para dissimular o valor total depositado em determinada data. O Relatório de Análise R6, de 17/10/2012, também trata sobre comunicações entre investigados a respeito de depósitos de valores na conta da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. (ID 43306193 a ID 43306353, Pág. 19). Conforme o relatório nº 06, em e-mail datado de 03/08/2011, Paulo Rodrigues teriam pedido a Marco Antônio Martorelli o depósito de R$ 60.000,00 na conta da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. O Relatório de Análise R7, de 17/10/2012, expõe sobre bens associados a Paulo Rodrigues Vieira que possam ter origem suspeita diante dos elementos de informação obtidos até aquele momento pela investigação. O relatório identifica bens e movimentação financeira em nome da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais e P1 Serviços de Comunicação Ltda. (ID 43306359 a ID 43306363, Pág. 14). No Relatório nº 07 é informado que investigação teria obtido cópia de e-mail no qual Paulo Rodrigues teria solicitado a Marcelo Rodrigues, em 03/08/2011, a realização de depósitos de recursos em parcelas de até R$ 9.000,00 na conta bancária da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. Por fim, o relatório R11, de 01/11/2012, se refere a decisão proferida em 19/10/2012, que autorizou o acesso a dados contidos no e-mail carla.margarida@bol.com.br (ID 43308872). Tendo em vista a impossibilidade de separação das informações do referido relatório R11 que teriam origem anterior à decisão proferida em 19/10/2012, o referido relatório deve ser retirado dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Em relação aos elementos de informação apontados pela inicial acusatória a respeito de possível delito de lavagem de capitais imputado aos denunciados, é possível verificar que relevantes indícios sobre os delitos antecedentes de tráfico de influência e de corrupção ativa, investigados pela Operação Porto Seguro, eram conhecidos em momento anterior a 19/10/2012, quando proferida decisão posteriormente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é possível verificar que os relatórios nº 1 a 10 foram produzidos anteriormente às medidas deferidas em 19/10/2012, não havendo que se falar, portanto, em contaminação por nulidade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Como visto, a movimentação financeira suspeita das contas bancárias da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., incluindo os indícios de fracionamento de depósitos de valores em espécie, eram conhecidos anteriormente a 19/10/2012. Ademais, também era conhecida, em momento anterior a 19/10/2012, a comunicação do Banco Itaú sobre o encerramento da referida conta bancária, em razão de ausência de transparência na movimentação de recursos. Em relação ao Relatório de Inteligência Financeira do COAF relativo a operações financeiras de Paulo Rodrigues Vieira e suas empresas, incluindo comunicações a respeito da empresa P1 Serviços Gerais, relacionada a conta nº 13776, agência 8057, do Banco Itaú, impõe-se reconhecer que constitui elemento de informação obtido independentemente de medidas deferidas pela autoridade judiciária na fase de investigação. De seu turno, a defesa de Paulo Rodrigues aduz que a medida de busca e apreensão no endereço da empresa P1 Serviços Gerais, deferida em 21/11/2012 (ID 35729304, Págs. 68/114 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181), foi fundamentada em elementos de informação obtidos com as medidas deferidas em 19/10/2012. Segundo a defesa, as informações obtidas com as medidas de acesso ao e-mail carla.margarida@bol.com.br e informações sobre a empresa P1 Serviços Gerais Ltda., deferidas de 19/10/2012, teriam sido essenciais para o deferimento da busca e apreensão que resultou na apreensão de notas fiscais da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. De fato, tendo em vista que não é possível verificar quais informações foram predominantes para a decisão proferida em 21/11/2012, devem ser retirados dos autos os documentos obtidos a partir da medida de busca e apreensão no endereço da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. No caso, não é possível saber se as informações obtidas a partir das medidas deferidas em 19/10/2012 foram relevantes ou não para a decretação da medida de busca e apreensão em 21/11/2012, assim como não é possível afirmar que as informações obtidas anteriormente a 19/10/2012 teriam sido suficientes para a decretação da medida que resultou na apreensão de notas fiscais da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. Dessa forma, as notas fiscais emitidas pela empresa P1 Serviços Gerais Ltda., mencionadas pela inicial acusatória dos presentes autos, relativas a supostas reformas de imóveis pertencentes a Antônio Carlos Paes Alves, José Alberto Clemente Júnior e Luiz Roberto Trevisani, obtidas em medida de busca e apreensão deferida em 21/11/2012, devem ser retiradas nos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, considerando-se que a referida medida de busca e apreensão decorre de informações obtidas em razão da decisão proferida em 19/10/2012. Quanto aos fundamentos da inicial acusatória relacionados à suposta solicitação de auxílio por parte de Paulo Rodrigues a Marco Antônio Martorelli para orientação quanto à emissão de notas fiscais e indicação dos supostos tomadores de serviços, impõe-se considerar tais informações decorrem do acesso indevido às notas fiscais da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., devendo ser excluído dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, as acusações a respeito da suposta aceitação de Antônio Carlos, José Alberto e Luiz Roberto para figurarem como tomadores de serviços supostamente prestados pela empresa P1 Serviços Gerais Ltda., em tese, com a finalidade de justificar o depósito de grandes quantias em curto espaço de tempo, decorrem do acesso indevido às notas fiscais da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., anteriormente mencionado, devendo ser excluído dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Quanto ao Laudo de nº 890/2014 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (ID 34959829, Págs. 13/26) e o Laudo Contábil-Empresarial nº 2735/2013 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (ID 34959827, Pág. 103/118), tratam-se de laudos de perícia criminal realizada sobre documentos da empresa P1 Serviços Gerais que constam do Apenso 06 dos Autos nº 002609-32.2011.403.6181 (ID 43226437, Pág. 3 a ID 43249916, Pág. 16), obtidos em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 50/2012, expedido em razão da decisão proferida em 21/11/2012 (ID 35729304, Págs. 68/114 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181). Dessa forma, tratando-se de laudos periciais produzidos a partir de documentação apreendida de forma indevida, decorrente da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181, devem ser retirados dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Em relação às declarações prestadas por Marcelo Rodrigues Vieira em 23/04/2018 (ID 34951783, Pág. 94/95), foram formuladas perguntas sobre depósitos fracionados na conta bancária da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. e sobre reformas em imóveis em flat da Alameda Lorena nº 521. Portanto, tratam-se de elementos de informação conhecidos anteriormente à decisão proferida em 19/10/2012, não sendo alcançados pela nulidade da referida decisão declarada pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, perguntas formuladas em declarações prestadas na fase de investigação, assim como as respectivas respostas, envolvendo documentos apreendidos na sede da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda., devem ser cobertas nos autos, uma vez que foram alcançados pela nulidade decorrente da decisão proferida em 19/10/2012. Outrossim, nas declarações de Marcelo Rodrigues Vieira em 05/03/2015 (ID 34951341, Págs. 203/208) constam perguntas formuladas a partir de informações obtidas no acesso ao e-mail carla.margarida@bol.com.br, que devem ser cobertas nos autos, em razão de decorrer da decisão proferida em 19/10/2012, anulada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, devem ser cobertos trechos relativos a perguntas formuladas a Paulo Rodrigues Vieira, envolvendo informações obtidas com acesso à conta de e-mail carla.margarida@bol.com.br, em depoimento de ID 34951341, Págs. 165/175 e no ID 34951782, Pág. 3. 2.2 – Dos elementos de informação indicados pela defesa de Paulo Rodrigues Vieira como decorrentes de decisão proferida em 19/10/2012, anulada pelo Superior Tribunal de Justiça A defesa de Paulo Rodrigues Vieira alega que o Relatório nº 26 foi produzido pela Polícia Federal com base em informações obtidas a partir da decisão proferida em 19/10/2012, posteriormente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Relatório nº 26 (ID 35309700, Pág. 3), produzido pela Polícia Federal, apresenta compilação de informações obtidas em diferentes fases da investigação policial dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181, incluindo documentos e informações obtidas em data anterior a 19/10/2012. Como visto anteriormente, os documentos apreendidos na sede da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., mencionados no Relatório nº 26, foram alcançados pela nulidade decorrente da decisão proferida em 19/10/2012. Ademais, o Relatório nº 26 da Polícia Federal apresenta trechos que se referem a informações obtidas a partir do e-mail carla.margarida@bol.com.br, guatapara.sp@bol.com.br e hgmb@uol.com.br, obtidos em razão da decisão proferida em 19/10/2012. Dessa forma, o Relatório nº 26 da Polícia Federal deve ser retirado dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. 2.3 – Do pedido de trancamento da ação penal em razão de provas ilícitas obtidas na fase de investigação Conforme mencionado anteriormente, parte dos elementos de informação indicados pela inicial acusatória sobre suposto delito de lavagem de dinheiro não foram alcançados pela nulidade da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181. No caso, não foram alcançados pela nulidade da decisão proferida em 19/10/2012 as seguintes informações presentes na inicial acusatória dos autos: I) elementos de informação sobre delitos antecedentes apurados no âmbito da Operação Porto Seguro (Autos nº 0002609-32.2011.403.6181); II) os relatórios de análise produzidos na Operação Porto Seguro R1 a R10; III) informações sobre a movimentação da conta bancária da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. no Banco Itaú (conta nº 13.776, agência nº 8057); IV) informações sobre o fracionamento de depósitos em conta bancária da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. no Banco Itaú; V) Relatório de Inteligência Financeira do COAF relativo a operações financeiras de Paulo Rodrigues e suas empresas, incluindo comunicações a respeito da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., relacionada a movimentação atípica da conta nº 13776, agência 8057, do Banco Itaú; VI) Comunicação do Banco Itaú a respeito do encerramento de conta bancária da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., tem tese utilizada para os depósitos atípicos, sob a justificativa de falta de transparência; VII) declarações prestadas por Marcelo Vieira, irmão de Paulo Rodrigues Vieira, não relacionadas a notas fiscais apreendidas na sede da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. e outros documentos obtidos em razão das medidas deferidas na data de 19/10/2012. Portanto, parte dos fatos narrados pela inicial acusatória não decorrem das informações e documentos obtidos em razão da decisão proferida em 19/10/2012. Ademais, ainda que tenha sido proferida decisão de trancamento da Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181, por decisão que reconheceu não ser possível distinguir elementos não contaminados pela nulidade decorrente da decisão proferida em 19/10/2012, é preciso considerar que a diferença das imputações dos presentes autos. A ação penal dos presentes autos trata de delitos de lavagem de capitais, diferente, portanto dos delitos denunciados nos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181, que tratou sobre crimes previstos nos artigos 288, 298, 299, 317, 332, 333 do Código Penal, incluindo agentes não denunciados nos presentes autos. Em relação à Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181, o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo entendeu que várias passagens da inicial acusatória daqueles autos versam sobre elementos de prova contaminados pela nulidade decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível precisar o que não estaria contaminado pela prova ilícita. No entanto, como visto, elementos de informação sobre movimentação financeira suspeita que respaldam a acusação pelo delito de lavagem de dinheiro foram produzidos anteriormente a 19/10/2012. Para fins de verificação de justa causa em relação aos supostos delitos de lavagem de capitais imputados, não se verifica a contaminação de elementos de informação que inviabilize o prosseguimento da ação penal. Como visto, subsistem elementos de informação a respeito dos supostos delitos antecedentes apurados no âmbito da Operação Porto Seguro (Autos nº 0002609-32.2011.403.6181), assim como informações a respeito da movimentação bancária e fracionamento de depósitos na conta bancária de pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda., obtidos em momento anterior à decisão proferida em 19/10/2012. Em razão da autonomia do delito de lavagem de capitais, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, cabe ao Juízo, por ocasião da sentença, verificar a presença de elementos suficientes de delitos antecedentes, a comprovar a proveniência ilícita dos bens e valores submetidos a ocultação e dissimulação de sua origem espúria. Dessa forma, em relação aos supostos delitos de tráfico de influência e de corrupção ativa, mencionados pela inicial acusatória, caberá ao Juízo competente para julgar o suposto delito de lavagem de capitais verificar se foram produzidos elementos suficientes que comprovem a origem espúria de bens e valores, não contaminados pela nulidade decorrente da decisão proferida em 19/10/2012. Em princípio, considerando os elementos de informações descritos nos autos, obtidos em momento anterior a 19/10/2012, é possível considerar a existência de início de prova dos supostos delitos antecedentes de tráfico de influência e de corrupção ativa. Ademais, no decorrer da instrução processual caberá à acusação demonstrar provas suficientes dos supostos delitos antecedentes, não contaminados pela nulidade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, assiste à defesa, em momento anterior ao início da instrução processual, a retirada dos autos de elementos de informação contaminados pela nulidade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em princípio, conforme verificado anteriormente, não se verifica que a nulidade dos elementos de informação obtidos a partir da decisão proferida em 19/10/2012 tenha contaminado o conhecimento da totalidade dos fatos descritos na denúncia. Nada obstante, devem ser retirados dos autos os seguintes elementos de informação, decorrentes da decisão proferida em 19/10/2012: 1) elementos de informação decorrentes das contas de correio eletrônico carla.margarida@bol.com.br, guatapara.sp@bol.com.br e hgmb@uol.com.br; 2) elementos de informação decorrentes do acesso às contas de correio eletrônico paulopaulim@yahoo.com.br, falecomrubens@yahoo.com.br, tigraovieira@yahoo.com.br, faciccruzeiro@uol.com.br obtidos em razão da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 e de decisões posteriores; 3) elementos de informação obtidos com a interceptação da comunicação das linhas telefônicas Rubens Carlos Vieira (nº 61-9187-8663), Paulo Rodrigues Vieira (nº 61-9194-1282, 61-9191-9660, 61-9519-9842, 11-7819-6184 e 61-3244-7729), Marcelo Rodrigues Vieira (nº 11-7853-7426), Dr. Weber (nº 61-8153-6984), Gilberto Miranda Batista (nº 11-98204-0058 e 11-3087-1350) e Dr. Martorelli (nº 13-8125-1657), obtidos em razão da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 e de decisões posteriores; 4) informações e documentos de conta no Banco Bradesco da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., obtidos em medida de afastamento de sigilo bancário deferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181; 5) relatório R11 produzido pela Polícia Federal; 6) relatório R26 produzido pela Polícia Federal; 7) notas fiscais da empresa P1 Serviços Gerais Ltda.; 8) informações da denúncia a respeito da solicitação de auxílio a Marco Antônio Martorelli para orientação quanto à emissão de notas fiscais da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda.; 9) informações da denúncia a respeito da concordância de Antônio Carlos, José Alberto e Luiz Roberto para figurar como tomadores de serviços em suposta prestação de serviços e notas fiscais emitidas pela empresa P1 Serviços Gerais; 10) declarações de Marcelo Rodrigues Vieira e Paulo Rodrigues Vieira a respeito de documentos e notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. apreendidas em razão da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 e de decisões posteriores nos referidos autos; 11) elementos de informação obtidos a partir de medidas de acesso a informações sigilosas autorizadas após o acesso a informações deferido pela decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181. Ademais, deve ser concedida vista dos autos à defesa e ao Ministério Público Federal para indicação de outros elementos de informação que decorram das medidas deferidas em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181, indicadas nas letras 1 a 11, anteriormente mencionadas, com indicação das páginas dos autos e dos trechos específicos de declarações e documentos juntados na fase de investigação. Ante o exposto, considerando que subsistem elementos de informação não alcançados pela nulidade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, suficientes para verificação de justa causa para prosseguimento da ação penal dos autos, indefiro o pedido de declaração de nulidade e de extinção da ação penal. Nada obstante, verifico que, após a exclusão dos autos de elementos de informação decorrentes da nulidade da decisão proferida em 19/10/2012, a inicial acusatória de ID 34951542, Págs. 3/13 não dispõe de elementos suficientes para verificação de justa causa em relação aos supostos delitos de lavagem de capitais imputados a Antônio Carlos Paes Alves, José Alberto Clemente Júnior e Luiz Roberto Trevisani. Conforme mencionado anteriormente, as imputações de que Antônio Carlos Paes Alves, José Alberto Clemente Júnior e Luiz Roberto Trevisani aceitaram figurar como tomadores de serviços em contratações simuladas descritas pelas notas fiscais apreendidas na sede da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. decorrem dos documentos e informações obtidos a partir das medidas deferidas em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.20111.403.6181. Em relação a Marco Antônio Martorelli, apesar da exclusão da denúncia dos fatos atinentes a solicitação de auxílio e orientação para emissão de notas fiscais e indicação dos supostos tomadores de serviços, os elementos de informação subsistentes na inicial acusatória dos autos, obtidos anteriormente a 19/10/2012, são suficientes para demonstração da materialidade e de indícios de autoria do suposto delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 em relação ao denunciado. Dessa forma, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a denúncia formulada contra Antônio Carlos Paes Alves e José Alberto Clemente Júnior, anteriormente qualificados, pela prática do delito tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Providencie a Secretaria, por ora, a exclusão dos autos dos seguintes documentos: a) Relatório R11, produzido pela Polícia Federal; b) Auto Circunstanciado nº 07, produzido pela Polícia Federal; c) Relatório de Análise nº 26 produzido pela Polícia Federal; d) notas fiscais da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. obtidas em decorrência do cumprimento da decisão proferida 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 ou decisões proferidas em data posterior; e) cobertura de informações da denúncia a respeito da concordância de Antônio Carlos, José Alberto e Luiz Roberto para figurar como tomadores de serviços em suposta prestação de serviços e notas fiscais emitidas pela empresa P1 Serviços Gerais; f) cobertura de informações da denúncia a declarações de Marcelo Rodrigues Vieira e Paulo Rodrigues Vieira a respeito de documentos e notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. apreendidas após a decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181. g) elementos de informação decorrentes das contas de correio eletrônico carla.margarida@bol.com.br, guatapara.sp@bol.com.br e hgmb@uol.com.br; h) elementos de informação decorrentes do acesso às contas de correio eletrônico paulopaulim@yahoo.com.br, falecomrubens@yahoo.com.br, tigraovieira@yahoo.com.br, faciccruzeiro@uol.com.br obtidos em razão da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 e de decisões posteriores dos referidos autos; i) elementos de informação obtidos com a interceptação da comunicação das linhas telefônicas Rubens Carlos Vieira (nº 61-9187-8663), Paulo Rodrigues Vieira (nº 61-9194-1282, 61-9191-9660, 61-9519-9842, 11-7819-6184 e 61-3244-7729), Marcelo Rodrigues Vieira (nº 11-7853-7426), Dr. Weber (nº 61-8153-6984), Gilberto Miranda Batista (nº 11-98204-0058 e 11-3087-1350) e Dr. Martorelli (nº 13-8125-1657), obtidos em razão da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 e de decisões posteriores dos referidos autos; j) informações e documentos de conta no Banco Bradesco da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., obtidos em decorrência da medida de afastamento de sigilo bancário deferida em 19/10/2012. Para a determinação da cobertura de outros trechos e retiradas de documentos dos autos possivelmente relacionados com as provas ilícitas indicadas nas letras “a” a “d”, deve-se aguardar a indicação pela defesa dos denunciados e manifestação do Ministério Público Federal. 3 - Da inépcia da denúncia em razão da ausência de descrição do crime antecedente à lavagem de dinheiro Conforme exposto pela defesa de Paulo Rodrigues Vieira, a denúncia dos autos não teria apresentado as condições dos crimes antecedentes à suposta lavagem de dinheiro em relação ao tempo, local e modo de execução, deixando de apontar de forma certa e individualizada a origem ilícita de recursos utilizados para depósitos em contas bancárias da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. Segundo a defesa, a denúncia não especifica suficientemente os delitos de corrupção ativa e de tráfico de influência que teriam originado os valores depositados na conta da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. Ademais, segundo a defesa de Paulo Rodrigues Vieira, a maioria dos crimes imputados ao denunciado se referem a fatos ocorridos em data posterior a novembro de 2011, tornando inviável a caracterização como crimes antecedentes. A defesa de Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Junior e Antônio Carlos Paes Alves alega não existir prova ou indícios acerca da origem dos depósitos mencionados pela denúncia, não sendo suficiente a simples menção ou indicação de que os crimes antecedentes estariam integrados à Operação Porto Seguro. A defesa de Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Junior e Antônio Carlos Paes Alves também alega que a inicial acusatória não especifica a conduta dos denunciados em relação ao suposto delito de lavagem de dinheiro. Conforme a inicial acusatória, os crimes antecedentes à lavagem de capitais denunciada nos presentes autos foram apurados no âmbito da Operação Porto Seguro (Autos nº 0002609-32.2011.403.6181). Segundo a inicial acusatória, nos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 Paulo Rodrigues Vieira foi denunciado pela prática dos delitos de corrupção ativa e tráfico de influência (artigos 332 e 333 do Código Penal), além dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica e falsidade documental (artigos 288, 298 e 299 do Código Penal). Além disso, foi imputado a Marco Antônio Martoreli na Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181 a prática dos delitos de corrupção ativa e associação criminosa (artigos 333 e 288 do Código Penal). Conforme observado pela denúncia, na época dos delitos de lavagem de capitais (entre agosto e novembro de 2011), o artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 12.683, de 2012) previa rol de crimes que poderiam ser antecedentes à lavagem de dinheiro. Dentre os delitos previstos em 2011 como possíveis antecedentes à lavagem de dinheiro constava do inciso V, do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, os crimes contra a Administração Pública, sendo, o caso dos crimes de corrupção ativa e tráfico de influência. Dessa forma, ao tratar sobre delitos antecedentes à lavagem de dinheiro denunciada, a inicial acusatória remete aos fatos denunciados nos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 que podem configurar delitos de corrupção ativa e tráfico de influência (artigos 332 e 333 do Código Penal). Os delitos de tráfico de influência e corrupção ativa, atribuídos a Paulo Rodrigues Vieira na Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181, constam dos capítulos 3.5.2 a 6.0, e 7.4 da denúncia juntada no ID 43219462, Pág. 5 ao ID 43219470, Pág. 18. Nos capítulos 3.5.7 e 4.0 da denúncia dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 consta a descrição dos delitos de corrupção ativa atribuído a Marco Antônio Negrão Martorelli. A inicial acusatória dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 remete aos relatórios de análise R1 a R11 que informam sobre os elementos indicativos do funcionamento do suposto esquema criminoso denunciado. O capítulo 3.5.2 da denúncia da Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181 expõe que Paulo Rodrigues Vieira teria ofertado vantagem ilícita ao auditor fiscal do Tribunal de Contas da União Cyonil Borges de Faria Junior, a partir de 2009, com a finalidade de determiná-lo a produzir relatório favorável aos interesses da empresa Tecondi no processo administrativo TC 012.194/2002-1. A denúncia dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 menciona contato de Paulo Rodrigues Vieira com Carlos César Floriano, que seria representante da empresa Tecondi e providenciaria o dinheiro a ser repassado a Cyonil Borges. Segundo a denúncia mencionada, Carlos César Floriano, ligado à empresa Tecondi, possuiria relação próxima com Paulo Rodrigues Vieira, mantendo contato com o denunciado para tratar de assuntos portuários. Segundo a denúncia, Carlos César Floriano teve participação ativa na corrupção do servidor público federal Cyonil Borges, pois, mediante o intermédio de serviços de “assessoria” de Paulo Rodrigues Vieira, teria efetuado a entrega de valores a Cyonil Borges, com finalidade de obter relatório favorável em processo administrativo do Tribunal de Contas da União. Segundo a denúncia, teria sido verificada menção por Carlos César Floriano a Paulo Rodrigues sobre encontro com Cyonil no restaurante japonês de Marcelo Vieira, irmão de Paulo, no bairro Jardim Paulo, ocasião em que teriam sido disponibilizados recursos em dinheiro ao servidor federal Cyonil. O restaurante japonês Nippon, de propriedade de Marcelo Rodrigues Vieira, irmão de Paulo Rodrigues Vieira, no bairro Jardim Paulista, nesta Capital, é mencionado pela denúncia como local de encontro de Paulo Rodrigues Vieira e Rubens Vieira com “clientes”. Além disso, a denúncia expõe que Marcelo Rodrigues Vieira teria a confiança de Paulo Rodrigues para a entrega de propinas, guarda de dinheiro ilícito e realização de negociações ilícitas em seu restaurante. A ação penal dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 também expõe que Patrícia Santos Maciel de Oliveira atuou como advogada de diversos processos, na esfera administrativa e judicial, de interesse dos irmãos Paulo Rodrigues Vieira e Rubens Vieira. Segundo a denúncia, Paulo Rodrigues Vieira e seu irmão seriam os verdadeiros causídicos, advogando em interesse de empresários de elevado poder aquisitivo. Dentre os casos em que teria sido verificada a possível atuação de Patrícia Maciel em processos de interesse de Paulo Rodrigues Vieira, é apontado o Processo Administrativo nº 012.194/2002-1 no Tribunal de Contas da União. A denúncia da Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181 também expõe que Marco Antônio Martorelli atuaria como auxiliar de Paulo Rodrigues Vieira, repassando documentos, atuando como intermediário no atendimento de interesses de Paulo Vieira e seus irmãos, chegando a se apresentar como advogado constituído em processos judiciais e administrativos relacionados a empresas do ramo portuário. No entanto, seria Paulo Rodrigues Vieira que realizaria o verdadeiro trabalho jurídico, atendendo aos interesses privados de empresa do setor portuário. Além disso, teriam sido verificadas situações em que Paulo Rodrigues solicita a Marco Antônio Martorelli que efetue o pagamento de boletos bancários em nome de terceiros, a partir de contas variadas relacionadas aos irmãos Vieira, assim como o envio de valores financeiros. A denúncia da Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.611 aponta que foram identificadas ordens de pagamento em que Paulo Rodrigues Vieira solicita a Marco Antônio Martorelli que deposite valores elevados na conta bancária da empresa P1 Serviços Gerais, tendo sido verificado, no período entre 19/12/2010 e 22/08/2011, ordens de pagamento no valor de pelo menos R$ 245.000,00. A denúncia também aponta que Marco Antônio Martorelli teria guardado valores em espécie do grupo denunciado em seu escritório em Santos/SP, sendo mencionado áudio em que Paulo Rodrigues Vieira orienta Marcelo Rodrigues Vieira a passar no escritório de Martorelli para buscar mais dinheiro para pagamento de contas, uma vez que Marcelo Rodrigues já teria efetuado pagamentos e poderia não dispor de mais recursos. A denúncia da Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181 também expõe que Marco Antônio Martorelli teria sido acionado por Paulo Vieira para pagar contas pessoais de Paulo Rodrigues Vieira e seus irmãos, como boletos de ITBI em nome de Paulo Rodrigues e Marcelo Vieira, bem como boleto no valor de R$ 45.000,00 referente a veículo em nome de Rubens Vieira, com especificação de que deveria ser pago “em dinheiro”. O denunciado Marco Antônio Martorelli também teria sido orientado por Paulo Rodrigues a efetuar depósitos em conta corrente nome de terceiros, como no caso de Natalie Soares Aguiar Moura, parente de Esmeraldo Malheiros dos Santos, ligado ao Ministério da Educação, no valor de R$ 7.500,00; e do restaurante Nippon, de propriedade formal de Marcelo Vieira, no valor de R$ 36.000,00. O Ministério Público Federal também verificou em denúncia na Ação Penal que nº 0002609-32.2011.403.6181 o possível envolvimento de Marco Antônio Martorelli na suposta corrupção do Auditor do TCU Cyonil Borges, tendo em vista que os valores deixados por Paulo Rodrigues Vieira, teriam sido deixados pelo taxista Célio Romão, que supostamente costumava prestar serviços a Paulo Vieira. A denúncia dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 também menciona suposto relacionamento entre Paulo Rodrigues Vieira e Rosemary Novoa de Noronha, com diversas trocas de favores, com utilização de influência política de Rosemary Noronha, Chefe do Gabinete Regional da Presidência da República em São Paulo, com a finalidade de obtenção de vantagens ilícitas em benefício próprio e de terceiros. Dessa forma, a denúncia dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181, que tramitou perante a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, expõe ter sido revelado que, ao menos a partir de 2006 (ano em que teria ocorrido o primeiro contato com o servidor Cyonil Borges), Paulo Rodrigues Vieira e os seus irmãos Marcelo Vieira e Rubens Vieira, teriam executado esquema para obtenção de favores de servidores públicos, decorrentes de suas atividades funcionais, em benefício de empresários interessados na resolução de questões pessoais e empresariais. Em razão da referida intermediação de solicitação de favores, teriam sido praticados os delitos de corrupção ativa e tráfico de influência. Conforme exposto pela denúncia da Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181, os empresários particulares que contratavam os serviços do grupo criminoso denunciado efetuavam seus pagamentos aos advogados que atuariam como “testas de ferro jurídicos”, principalmente Marco Antônio Martorelli, para que posteriormente tais recursos fossem repassados a Paulo Rodrigues Vieira e seus irmãos. Ressalta a inicial acusatória dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 que foram identificadas situações em Paulo Rodrigues Vieira determinava a seu irmão Marcelo Vieira que fosse até Santos/SP buscar valores com o advogado Marco Antônio Martorelli, ou casos em que Paulo Vieira teria pedido a Marco Antônio Martorelli que efetuasse depósitos bancários. Dessa forma, teria sido verificado que o papel primordial de Marco Antônio Martorelli seria servir como “ponte financeira” entre os empresários que procuravam os serviços de “intermediação” do grupo liderado por Paulo Vieira e este último. Segundo a denúncia, foram detectadas situações em que Marco Antônio Martorelli foi acionado por Paulo Vieira para que entregasse valores, “encomendas”, “documentos”, a seu irmão Marcelo Vieira, que o visitava de taxi frequentemente em seu escritório em Santos/SP, sendo conduzido pelo motorista de taxi Célio São Romão. Além de entregar as solicitações de Paulo Rodrigues Vieira, por meio de Marcelo Vieira, o advogado Marco Antônio Martorelli também seria diretamente acionado por Paulo Vieira para que efetuasse pagamentos de contas bancárias e transferências de valores para contas de terceiros. Assim, é possível compreender, a partir da denúncia dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181, que Paulo Rodrigues Vieira, ao agir para a concretização de interesses de agentes privados junto a órgãos e servidores públicos federais, poderia ter recebido, em princípio, contraprestações pelos seus serviços como intermediador de solicitações de favores ilícitos a servidores públicos. Além disso, é possível compreender, em princípio, a partir da denúncia dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181, que os servidores públicos cooptados pelo suposto criminoso poderiam ter recebido contraprestações ilícitas pagas por agentes privados, dissimulados por meio de estratégias de lavagem de dinheiro, em tese, estruturadas e executadas por Paulo Rodrigues Vieira e Marco Antônio Martorelli. Não é possível presumir, por ora, que Paulo Rodrigues Vieira e Marco Antônio Martorelli teriam atuado na direção de complexo esquema para cooptação de servidores públicos e solução de questões burocráticas para empresários de porte elevado sem que houvesse o recebimento de vantagens financeiras por tais serviços, ou, ainda, a intermediação do pagamento de vantagens ilícitas a servidores públicos. Ainda que a Ação Penal dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 tenha sido extinta por decisão proferida em 18/10/2021, que entendeu não ser possível distinguir elementos não contaminados pela nulidade declarada pelo Superior Tribunal Justiça, impõe-se considerar, conforme verificado anteriormente, que relevantes elementos de informação sobre os delitos de corrupção ativa e tráfico de influência foram obtidos pela Operação Porto Seguro em data anterior a 19/10/2012. Dessa forma, ainda que verificada a nulidade de elementos de prova decorrentes da decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181, outros elementos de informação produzidos na investigação da Operação Porto Seguro não foram alcançados pela nulidade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Como visto anteriormente, informações relevantes a respeito dos supostos atos de tráfico de influência e corrupção ativa foram obtidos em momento anterior à decisão proferida em 19/10/2012, resultando na elaboração dos relatórios de análise R1 a R10. Dessa forma, os elementos de informações dispostos até o momento pela denúncia dos presentes autos mostram-se suficientes para demonstração da materialidade e de indícios de autoria de crimes antecedentes de corrupção ativa e tráfico de influência, que podem ter gerado valores ilícitos a Paulo Rodrigues Vieira, posteriormente submetidos a mecanismos de lavagem de capitais. Nada obstante, na fase de instrução processual, acusação e defesa terão a oportunidade de comprovar as alegações de seu interesse, inclusive quanto à ocorrência dos supostos delitos antecedentes e sua capacidade de geração de recursos para posterior lavagem de dinheiro. O período da movimentação financeira suspeita por meio da conta da pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda., conforme descrito pela denúncia dos autos, corresponde, em princípio, ao período em que Paulo Rodrigues Vieira e Marco Antônio Martorelli teriam atuado na intermediação de favores e soluções para agentes privados, mediante solicitações ilícitas a servidores públicos. Também é exposto pela inicial acusatória sobre depósitos na conta da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., efetuados em espécie, de forma fracionada, no período entre agosto e novembro de 2011, com possível intenção de dissimulação o depósito de grandes quantias em espécie. Como visto anteriormente, a denúncia dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181 expõe que Marcelo Vieira também teria atuado em movimentações financeiras supostamente ilícitas realizadas sob orientação de Paulo Rodrigues Vieira, realizando pagamentos e buscando valores no escritório de Marco Antônio Martorelli. Além disso, a reforma de imóvel na Alameda Lorena teria sido realizada pelo marido de Rosemary Novoa Noronha, mencionada na Ação Penal nº 0002609-32.2011.403.6181, em razão de diversas trocas de favores com Paulo Rodrigues Vieira. Dessa forma, a comprovação de que os recursos movimentados por meio da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., no período entre agosto e novembro de 2011, seriam provenientes dos delitos de tráfico de influência e de corrupção ativa, constitui o mérito da ação penal e ônus da acusação, cabendo ao Juízo emitir conclusão por ocasião da sentença, após encerrada a instrução processual. A inicial acusatória dos autos especifica as condutas dos denunciados, expondo sobre a possível origem dos recursos depositados na conta bancária da empresa P1 Serviços Gerais Ltda. Dessa forma, verifica-se que a inicial acusatória dispõe suficientemente sobre os delitos antecedentes à suposta lavagem de capitais denunciada, preenchendo os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Pena e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 - Da conexão com os fatos objeto da Ação Penal nº 002609-32.2011.403.6181 Segundo a defesa de Paulo Rodrigues Vieira, os fatos descritos pela denúncia dos autos apresentam-se conexos aos supostos delitos objeto da Ação Penal nº 002609-32.2011.403.6181 e outras ações penais desmembradas que tramitaram perante a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Dessa forma, aduz a defesa de Paulo Rodrigues Vieira que deve ser determinada a avocação das Ações Penais nº 0002609-32.2011.4.03.6181, 0002626-63.2014.403.6181, 0002627-48.2014.403.6181, 0002628-33.2014.403.6181. No entanto, conforme tratado anteriormente, as Ações Penais nº 0002609-32.2011.4.03.6181, 0002626-63.2014.403.6181, 0002627-48.2014.403.6181 e 0002628-33.2014.403.6181 foram extintas por decisão proferida em 18/10/2021 (ID 150473350, Pág. 3 a ID 118421303, Págs. 72). De seu turno, a defesa de Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Junior e Antônio Carlos Paes Alves alega que foi subtraída do Juízo Especializado a possibilidade de análise da conexão e unidade processual. Segundo a defesa, o compartilhamento de elementos de informação autorizado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo somente foi cumprido meses após a identificação da hipótese de ocorrência do crime de lavagem de dinheiro e da determinação judicial de compartilhamento. Ademais, nesse período, diversas ações teriam sido autorizadas por Juízo incompetente, constituindo usurpação de competência processual. Dessa forma, a defesa aduz terem sido produzidas provas ilícitas em razão da usurpação de competência do Juízo Especializado, devendo ser reconhecida a incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Paulo e competência exclusiva deste Juízo. No entanto, é possível verificar que o Juízo Especializado proferiu decisão em 02/04/2014 (ID 34959828, Pág. 172 a ID 34959829, Pág. 2), indeferindo o pedido de avocação dos Autos nº 0002609-32.2011.403.6181, entendendo pela tramitação em separado da ação penal relacionada aos crimes antecedentes, com denúncia já recebida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Dessa forma, não se verifica que tenha ocorrido a usurpação de competência que acarrete nulidade de elementos de informação produzidos após o surgimento de indícios de possíveis delitos de lavagem de dinheiro. Ademais, as medidas de investigação deferidas nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 foram fundamentadas, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em continuidade às investigações de possíveis delitos contra a administração pública e de associação criminosa, ainda que, eventualmente, a partir de tais elementos tenham surgidos indícios de possíveis crimes de lavagem de dinheiro. Em todo o caso, o compartilhamento de elementos de informação sobre possíveis crimes de lavagem de dinheiro foi autorizado e cumprido, com a instauração do Inquérito Policial nº 0151/2013-11 (ID 34945192, Pág. 10), não se verificando, por ora, irregularidade nos atos praticados pela autoridade policial. 5 - Da alegação de dupla incriminação pelo mesmo fato em relação a Paulo Rodrigues Vieira A defesa de Paulo Rodrigues Vieira alega que a denúncia imputa as condutas previstas no artigo 1º, inciso V e parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, em razão do recebimento de recursos provenientes dos crimes antecedentes de corrupção ativa e tráfico de influência. Segundo a defesa, o fato de manter recursos em conta bancária, participando de nova etapa de processo de lavagem de dinheiro, caracteriza pós-fato impunível, não sendo cabível a imputação de concurso de crimes. Dessa forma, a defesa de Paulo Rodrigues Vieira requer a rejeição da denúncia em relação ao suposto delito previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, por caracterizar pós-fato impunível. No entanto, apenas com o encerramento da instrução processual será possível verificar se os fatos imputados a Paulo Rodrigues Vieira, envolvendo suposta lavagem de capitais provenientes de delitos contra a Administração Pública, se enquadram à previsão do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998. A defesa de Paulo Rodrigues Vieira aduz que os Relatórios de Análise R6 a R26, produzidos nos Autos nº 0002618-91.2011.403.681, foram confeccionados com base em interceptações telefônicas e telemáticas determinadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Dessa forma, aduz a defesa que consta dos Autos 0002618-91.2011.403.6181 ofícios endereçados a companhias telefônicas e provedores de e-mail, com a finalidade de efetivação de medidas deferidas pelo Juízo daqueles autos, não constando dos autos respostas a diversos ofícios, sendo impossível aferir se os períodos interceptados correspondem ao período em que autorizados judicialmente. Em princípio, é possível verificar se o conteúdo das respostas em cada ofício encaminhado por companhias telefônicas e provedores de e-mail, em determinada data, corresponde às informações autorizadas e solicitadas por decisão judicial precedente. Dessa forma, ainda que não tenham sido respondidos todos os ofícios expedidos pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a defesa pode verificar se foram acessadas informações não autorizadas, em determinado período, por decisões judiciais expedidas nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181. Ademais, é preciso considerar que decorreu prazo significativo desde a expedição dos referidos ofícios (2012), a indicar que tais informações podem não ter sido mantidas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet. Em todo caso, considerando a possibilidade de que as empresas de telefonia e provedores de internet ainda disponham das informações anteriormente solicitadas, defiro o pedido da defesa para que sejam oficiadas as empresas Claro, Nextel, Yahoo, Uol, Terra e Bol, para que apresentem resposta aos ofícios nº 279/2012, 313/2012, 463/2012, 419/2012, 462/2012, 543/2012, 192/2012, 686/2012, 706/2012, 748/2012, 746/2012, 602/2012, 696/2012 e 716/2012 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 (ID 35725847, Pág. 89 a ID 35729306, Pág. 30). 7 - Da alegação de nulidade no envio de provas em desacordo com determinação judicial A defesa de Paulo Rodrigues Vieira alega que a autoridade policial representou nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 pela interceptação do e-mail paulopaulim@yahoo.com.br, por quinze dias, tendo a autoridade judiciária deferido a interceptação requerida e, de ofício, determinado o acesso ao conteúdo integral armazenado em contas de “caixa de entrada”, “caixa rascunho”, “caixa lixeira” e outras caixas e subpastas existentes no e-mail mencionado. O item 9º da representação policial que acompanhou o Auto Circunstanciado nº 01/2012 (ID 35725847, Pág. 121 a ID 35725848, Pág. 53 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181) requereu a prorrogação da interceptação telemática das contas de e-mail paulopaulim@yahoo.com.br, falecomrubens@yahoo.com.br e tigraovieira@yahoo.com. A decisão proferida em 10/04/2012 (ID 35728469, Págs. 8/15 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181) determinou o afastamento do sigilo telemático e prorrogação da interceptação pelo prazo de quinze dias das contas de correio eletrônico paulopaulim@yahoo.com.br, falecomrubens@yahoo.com.br e tigraovieira@yahoo.com, com determinação para encaminhamento do conteúdo integral armazenado nas caixas e subpastas existentes nas referidas contas, informando que o conteúdo armazenado deveria compreender o período da interceptação, tendo sido expedido o Ofício nº 277/2012 dirigido à empresa Yahoo Brasil Ltda. (ID 35728469, Págs. 19/20 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181). A defesa de Paulo Rodrigues Vieira aduz que o ofício encaminhado provedor Yahoo Brasil Ltda. (ID 35728471, Pág. 11/12) teria encaminhado todo o conteúdo disponível nas referidas contas sem qualquer limitação de tempo, em descumprimento à determinação judicial. No entanto, é possível verificar do ofício encaminhado pela empresa Yahoo Brasil Ltda. (ID 35728471, Pág. 11/12) a comunicação de prorrogação da interceptação telemática por quinze dias (12/04/2012 a 26/04/2012), com encaminhamento de todas as mensagens enviadas e recebidas pelos e-mails anteriormente mencionados. Não se verifica, portanto, que a empresa Yahoo Brasil Ltda. tenha excedido o período de interceptação delimitado pela decisão proferida em 10/04/2012 que prorrogou o acesso ao conteúdo das contas de correio eletrônico mencionadas. A defesa de Paulo Rodrigues Vieira também alega que a decisão proferida em 31/05/2012 (ID 35728244, Pág. 52/61 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181) teria determinado, de ofício, o acesso ao conteúdo integral das contas paulopaulim@yahoo.com.br, falecomrubens@yahoo.com.br e tigraovieira@yahoo.com e faciccruzeiro@uol.com.br, com determinação para encaminhamento do conteúdo integral armazenado nas caixas e subpastas existentes nas referidas contas, informando que o conteúdo armazenado deveria compreender o período da interceptação. Segunda a defesa de Paulo Rodrigues Vieira, a representação policial de ID 35728244, Págs. 12/15 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 havia requerido apenas a prorrogação da interceptação telemática das referidas conta de correio eletrônico. Contudo, segundo a defesa de Paulo Rodrigues Vieira, o ofício encaminhado pela empresa Yahoo Brasil Ltda. (ID 35728244, Pág. 67/68) teria sido confeccionado com determinação de acesso do período entre “dezembro de 2008 até a presente data” (31/05/2012) apresentando, portanto, conteúdo diverso do previsto em decisão judicial, resultando em disponibilização de conteúdo fora do período autorizado. Dessa forma, tendo em vista que a decisão deferiu a prorrogação do acesso às referidas contas de correio eletrônico foi proferida em 31/05/2012, não se verifica que o ofício nº 461/2012, expedido em 31/05/2012, tenha excedido o período de acesso previsto pela decisão de ID 35728244, Pág. 52/61 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181. Ademais, a defesa de Paulo Rodrigues Vieira alega nulidade em autorizações judiciais de 17/08/2012 e 19/10/2012 (ID 35728248, Pág. 19 e ID 35729301, Págs. 57/58 dos Autos n 0002618-91.2011.403.6181), que autorizaram o acesso a contas de correio eletrônico paulopaulim@yahoo.com.br e guatapara.sp@bol.com.br, que teriam sido realizadas sem prazo determinado, ensejando a nulidade de informações obtidas a partir de 17/08/2012. Segundo a defesa, a autoridade policial teria restringido seu pedido a interceptação telemática dos e-mails pelo período de 15 dias, previsto no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 (ID 35728248, Pág. 14/16 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181), tendo sido deferido o acesso aos dados armazenados a caixas de correio, sem prazo determinado. No entanto, a autoridade policial representou em 16/08/2012 (ID 35728248, Pág. 14/16 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181) pela preservação de mensagens eletrônicas, até o momento mais oportuno para análise do conteúdo, ressaltando não se tratar de pedido de acesso imediato ou de interceptação. Portanto, a decisão proferida em 17/08/2012 (ID 35728248, Pág. 19) deferiu apenas o pedido de preservação das mensagens nos e-mails anteriormente mencionados, não tendo sido determinada a interceptação de comunicações sem a fixação de prazo. De seu turno, a decisão proferida em 19/10/2012 nos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181 foi anulada pelo Superior Tribunal Justiça, conforme verificado anteriormente. A defesa de Paulo Rodrigues Vieira também alega que a autoridade policial teria restringido seu pedido (item “d) em 05/11/2012 a prorrogação interceptação telemática dos e-mails paulopaulim@yahoo.com.br e guatapara.sp@bol.com.br pelo período de 15 dias, previsto no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 (ID 35729302, Pág. 68/70 dos Autos nº 0002618-91.2011.403.6181), tendo sido deferido o acesso aos dados armazenados a caixas de correio, sem prazo determinado e fundamentação adequada. Ademais, a defesa de Paulo Rodrigues Vieira aduz não ter sido fundamentada, de forma específica, a autorização para acesso ao conteúdo do e-mail guatapara.sp@bol.com.br, bem como sua prorrogação por quinze dias. Segundo a defesa, em representação da autoridade policial pela prorrogação da medida de afastamento de sigilo, teria sido informado que nenhum e-mail relevantes teria sido encontrado no período interceptado. Considerando que na fundamentação da decisão proferida 06/11/2012 (ID 35729303, Pág. 21/23) podem ter sido considerados elementos de informação obtidos em razão de medidas autorizadas em 19/10/2012, devem ser retirados dos autos os elementos de informação obtidos em razão da referida decisão (proferida em 06/11/2012), nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Dessa forma, após análise de preliminares arguidas pela defesa, considerando o conjunto de informações amealhadas na investigação preliminar, não há elementos suficientes a afastar, de forma imediata e peremptória, a tipicidade ou ilicitude da conduta, ou mesmo a culpabilidade de Paulo Rodrigues Vieira e Marco Antônio Martorelli, sendo necessária a dilação instrutória. As questões de mérito alegadas pela defesa dos denunciados devem ser conhecidas por ocasião da sentença a ser proferida nos autos, após a fase de instrução processual. Em conclusão, mantendo-se presentes os elementos que levaram ao recebimento da denúncia contra o acusado, determino o prosseguimento desta ação penal em relação a Paulo Rodrigues Vieira e Marco Antônio Martorelli. Ademais, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação indicada no item 2.3 da presente decisão, rejeito a denúncia formulada contra Antônio Carlos Paes Alves e José Alberto Clemente Júnior, anteriormente qualificados, pela prática do delito tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. (destaques meus, Id n. 285274168) No mais, entrevejo que os embargantes objetivam a rediscussão da matéria pela via inadequada dos embargos declaratórios. Os embargantes Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Junior e Antônio Carlos Paes Alves suscitam contradição no acórdão embargado, pois “não cabe dizer que as provas derivadas poderiam supostamente ser obtidas por uma fonte independente da primeira, tendo em vista que houve uma cadeia probatória sequencial em que cada relatório policial, bem como as manifestações ministeriais e decisões, sustentaram-se na reanálise do quanto havia sido apurado e na necessidade de se dar prosseguimento à investigação, a fim de se obter mais elementos de prova da materialidade e autoria delitivas, o que torna todas as demais decisões e provas posteriores a 19/10/2012 absolutamente ilícitas, razão pela qual a busca e apreensão autorizada em 21/11/2012 é também NULA” (destaques originais, Id n. 290705480, p. 4). Enquanto o embargante Paulo Vieira de Souza sustenta a omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de desentranhamento dos e-mails cujo acesso foi autorizado a partir da decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim quanto à nulidade da busca e apreensão decretada com base em elementos de prova angariados a partir da decisão anulada. Entretanto, a matéria foi satisfatoriamente apreciada no acórdão embargado: Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso em sentido estrito, a fim de reformar a rejeição da denúncia apresentada nesta ação penal, em relação a Antônio Carlos Paes Alves e José Alberto Clemente Junior, bem como reconhecer a validade, a integridade e a autonomia probatória de i) elementos de informação decorrentes das contas de correio eletrônico carla.margarida@bol.com.br e faciccruzeiro@uol.com.br; ii) elementos de informação decorrentes do acesso às contas de correio eletrônico paulopaulim@yahoo.com.br; faciccruzeiro@uol.com.br; e guatapará.sp@bol.com.br; iii) busca e apreensão na sede da empresa P1 Serviços Gerais Ltda.; iv) elementos de informação obtidos a partir de medidas de acesso a informações sigilosas autorizadas anteriormente a 19.10.12; v) Laudo contábil-empresarial n. 890/14; vi) Laudo contábil-empresarial n. 2.735/13; vi) declarações de Marcelo Rodrigues Vieira e Paulo Rodrigues Vieira a respeito de documentos e notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. apreendidas; vii) Relatório de Análise R 11; viii) Relatório Policial R 26; e ix) Auto Circunstanciado n. 07/2012, pleiteando-se a manutenção das provas/documentos/elementos informativos nos presentes autos (Id n. 283062535). Em linhas gerais, o Parquet aduz que as imputações irrogadas aos acusados na denúncia estão amparadas em elementos probatórios lícitos, não afetados pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 120.939/SP. O Parquet argumenta que “primeiro, os fatos imputados na denúncia datam de agosto a novembro de 2011, isto é, em data anterior à decisão judicial proferida em 19/10/2012; segundo, a empresa P1 SERVIÇOS GERAIS LTDA. surgiu a partir da análise do 2º período de interceptação do usuário paulopaulim@yahoo.com.br, mediante decisão judicial proferida em 12/08/2011 (...); terceiro, o lapso decorrido entre a decisão declarada nula (19/10/2012) e àquela que deferiu a busca e apreensão (21/11/2012) já indica ausência de nexo de causalidade ou vínculo direto; quarto, a interceptação telemática do e-mail: carla.margarida@bol.com.br deu-se a partir da decisão judicial proferida em 03/07/2012, inclusive tendo sido proferida outra decisão, em 18/08/2012, decretando a preservação das mensagens daquele endereço eletrônico (...); quinto, a denúncia não faz qualquer menção ou referência a dados obtidos a partir de interceptação telefônica, interceptação telemática ou mesmo os dados bancários específicos encaminhados pelo Banco Bradesco S/A, que foram deferidos na decisão judicial proferida em 19/10/2012; sexto, o endereço da sede da empresa P1 SERVIÇOS GERAIS LTDA. era de conhecimento dos investigadores desde 07/08/2011, ocasião da representação policial (...); sétimo, o e. Superior Tribunal de Justiça declarou nula a decisão judicial proferida em 19/10/2012 e não os relatórios policiais R1 a R10 que lhe deram suporte, que, inclusive, por questão lógica, foram produzidos anteriormente àquela decisão e sequer foram objeto de análise específica pela Corte Superior (...); oitavo, o Auto Circunstanciado nº 07/2012 (ID. 35729302 - Pág. 16-70 da medida cautelar nº 0002618-91.2011.4.03.6181 - fls. 1562-1615 - autos físicos) refere-se a análise de e-mails e áudios captados na interceptação telefônica no 2º período pós análise R1 a R10, ou seja, conversas captadas em data anterior a 19/10/2012; nono, se as interceptações telemáticas do e-mail: carla.margarida@bol.com.br são válidas, como já demonstrado, consequentemente, é imperioso reconhecer a integridade jurídica do Relatório de Análise R11” (destaques originais, Id n. 283062535, pp. 27-32). Acrescenta o Parquet que o Laudo contábil-empresarial n. 890/2014 analisou as notas fiscais apreendidas na empresa P1 Seviços Gerais Ltda. em confronto com os dados bancários do Banco Itaú S/A, obtidos por ordem judicial válida proferida em 16.03.12, bem como o Laudo contábil-empresarial n. 2.735/2013 analisou o talonário de notas fiscais apreendidos na sede da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., com fundamento em elementos coligidos em data anterior a 19.10.12. Aduz que o Relatório Policial R 26 – Operação Porto Seguro, de 10.07.14, somente confirmou os indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro por parte do corréu Paulo Rodrigues Vieira, sendo um relatório geral que reuniu os outros relatórios policiais, concluiu acerca da prática do crime de lavagem de dinheiro a partir de análise conjunta dos elementos de prova coletados anteriormente, notadamente os Relatórios Policiais R1 a R 10, os quais foram produzidos a partir de dados coletados anteriormente à decisão proferida em 19.10.12. Sustenta que a busca e apreensão foi válida e desvinculada da decisão proferida em 19.10.12, declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo forçoso concluir pela validade do Relatório Policial R 26 em relação a todos os réus e da busca e apreensão na pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. Em razões de recurso, o Ministério Público Federal apresenta a cronologia das decisões proferidas no âmbito da Medida Cautelar n. 0002618-91.2011.4.03.6181, pelo MM. Magistrado da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que merecem reprodução. Em 22.07.11, o MM. Magistrado da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) deferiu representação policial, para determinar o início da interceptação telemática do e-mail paulopaulim@yahoo.com.br de Paulo Rodrigues Vieira, deferindo, também, prorrogação da interceptação telemática referida, em 12.08.11. Em 06.09.11, determinou a suspensão da interceptação e, em 14.11.11, determinou prazo de 30 (trinta) dias para análise dos demais e-mails na caixa de paulopaulim@yahoo.com.br. Em 12.01.12, determinou o afastamento dos dados cadastrais de diversos investigados. Após, em 16.03.12, deferiu representação policial, determinando: i) o afastamento do sigilo telemático do e-mail paulopaulim@yahoo.com.br; ii) o início das interceptações telefônicas de Paulo Rodrigues Vieira nos terminais 11-7825-5856; 11-*830084; 61-9276-1305; 61-3244-7729 e 61-9336-1310; iii) o afastamento do sigilo bancário e fiscal das empresas P1 Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 13.708.586/000195) e P1 Serviços de Comunicação Ltda. (CNPJ 11.335.526/0001- 49), no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, com requisição específica ao Banco Unibanco Itaú S/A referente a conta n. 01377-6, agência 8057 – Cruzeiro (SP), o que foi instrumentalizado por meio dos Ofícios n. 201/12 (dirigido ao BACEN), 202/12 (dirigido à Receita Federal do Brasil) e 203/12 (dirigido ao Banco Itaú); e iv) busca e apreensão nos endereços residencial (São Paulo (SP) e Brasília (DF) ) e comercial (sede da ANA) de Paulo Rodrigues Vieira. Em 10.04.12, deferiu representação policial, para determinar: i) a prorrogação da interceptação telemática do e-mail paulopaulim@yahoo.com.br; ii) o início das interceptações telefônicas de Paulo Rodrigues Vieira, nos terminais 61-9558-2449; 11-9114-5386; 61-9194- 1282 e 61-91919660; iii) a prorrogação das interceptações telefônicas de Paulo Rodrigues Vieira, nos terminais 11-7819-6184 (antigo nº 7825-5856, alteração a pedido do usuário), 61-3244-7729 e 61- 9336-1310; iv) o encerramento da interceptação telefônica de outros terminais. Em 25.04.12, deferiu representação policial, para determinar: i) a prorrogação da interceptação telemática do e-mail paulopaulim@yahoo.com.br; ii) o encerramento da interceptação telefônica de outros terminais; iii) a prorrogação das interceptações telefônicas de Paulo Rodrigues Vieira, nos terminais 11-7819-6184 (antigo nº 7825-5856, alteração a pedido do usuário), 61-9194-1282; 61- 3244-7729 e 61-9194-9660. Em 11.05.12, deferiu representação policial, para determinar: i) o afastamento do sigilo bancário P1 Serviços de Comunicação Ltda. (CNPJ 11.335.526/0001-49); ii) a prorrogação da interceptação telemática do e-mail paulopaulim@yahoo.com.br; iii) início da interceptação telemática do e-mail feciccruzeiro@uol.com.br de Paulo Rodrigues Vieira; iv) a prorrogação das interceptações telefônicas de Paulo Rodrigues Vieira, nos terminais 11-7819-6184 (antigo nº7825-5856, alteração a pedido do usuário); 61-9194-1282; 61- 3244-7729 e 61-9194-9660; v) a busca e apreensão nos endereços residencial (São Paulo/SP e Brasília/DF) e comercial (sede da ANA) de Paulo Rodrigues Vieira. Em 31.05.12, deferiu representação policial, para determinar: i) a prorrogação da interceptação telemática do e-mail paulopaulim@yahoo.com.br e feciccruzeiro@uol.com.br; ii) a prorrogação das interceptações telefônicas de Paulo Rodrigues Vieira, nos terminais 11-7819-6184 (antigo nº 7825-5856, alteração a pedido do usuário), 61-9194-1282; 61- 3244-7729 e 61-9194-9660; iii) o início das interceptações telefônicas de Paulo Rodrigues Vieira, nos terminais 61-9519-9842. Em 03.07.12, deferiu representação policial, para determinar: i) a suspensão do monitoramento telefônico; ii) a interceptação telemática e preservação de todas as mensagens eletrônicas dos e-mails paulopaulim@yahoo.com.br; feciccruzeiro@uol.com.br; carla.margarida@bol.com.br e Karla.margarida@bol.com.br. Em 17.08.12, deferiu representação policial, para determinar a preservação de toda as mensagens eletrônicas dos e-mails paulopaulim@yahoo.com.br; feciccruzeiro@uol.com.br; carla.margarida@bol.com.br e guatapará.sp@bol.com.br. Em 19.10.12, com base nos 10 (dez) Relatórios Policiais – R1 a R10 -, deferiu representação policial, para determinar: i) o acesso ao conteúdo do e-mail carla.margarida@bol.com.br, acautelado em juízo; ii) o afastamento de sigilo telemático do e-mail paulopaulim@yahoo.com.br de Paulo Rodrigues Vieira, dentre outros; iii) o acesso a todas as mídias preservadas e ainda não acessadas; iv) a interceptação telefônica de terminais de Paulo Rodrigues Vieira, 61-9194-1282, 61-9191-9660, 61-9519-9842 e 11-7819- 6184; e v) o afastamento de sigilo bancário da empresa P1 Serviços Gerais Ltda., CNPJ 13.708.586/0001-95, para o fim específico de fornecimento de extrato bancário e ficha de abertura de conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A, o que foi instrumentalizado por meio do Ofício n. 681/12 ao Banco Bradesco S/A. Em 06.11.12, com base no Auto Circunstanciado n. 07/12, deferiu a representação policial, para (i) prorrogar, implementar e encerrar interceptação telefônica e (ii) prorrogar interceptação telemática de contas de e-mails, dentre eles paulopaulim@yahoo.com.br, de Paulo Rodrigues Vieira. E, em 21.11.12, com base nos Relatórios 1 a 11 e no Auto Circunstanciado nº 07/2012, deferiu a representação policial e, dentre outras medidas, a busca e apreensão na empresa P1 Serviços Gerais Ltda., CNPJ 13.708.586/0001-95. O recorrente esclarece que o Auto Circunstanciado n. 01/12 refere-se à análise de e-mails e áudios captados na interceptação telefônica no período de 21.03.12 a 30.04.12, o Auto Circunstanciado n. 02/12 refere-se à análise de e-mails e áudios captados na interceptação telefônica no período de 30.03.12 a 17.04.12, o Auto Circunstanciado n. 03/12 refere-se à análise de e-mails e áudios captados na interceptação telefônica no período de 18.04.12 a 26.04.12, o Auto Circunstanciado n. 04/12 refere-se à análise de e-mails e áudios captados na interceptação telefônica no período de 02.05.12 a 11.05.12 e 12.05.12 a 22.05.12, o Auto Circunstanciado n. 05/12 refere-se à análise de e-mails e áudios captados na interceptação telefônica no período de 02.05.12 a 23.05.12 a 31.06.12 e 01.06.12 a 16.05.12, o Auto Circunstanciado n. 06/2012 refere-se à necessidade de preservação de todas as mensagens nos e-mails elencados, Auto Circunstanciado n. 07/2012 refere-se à análise de e-mails e áudios captados na interceptação telefônica no 2º período pós análise R1 a R10. O recorrente informa que, em atendimento ao Ofício n. 202/12, a Receita Federal encaminhou os dados fiscais das empresas P1 Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 13.708.586/000195) e P1 Serviços de Comunicação Ltda. (CNPJ 11.335.526/0001-49), bem como o dossiê integrado da empresa P1 Serviços de Comunicação Ltda. (CNPJ 11.335.526/0001-49). Em atendimento ao Ofício nº 201/2012, o BACEN encaminhou os dados bancários. E em atendimento ao Ofício n. 201/2012, o Banco Itaú encaminhou os dados bancários referente a conta nº 01377-6, agência 8057 – Cruzeiro (SP). O recurso em sentido estrito merece provimento. Como visto acima, o Superior Tribunal de Justiça considerou carente de fundamentação a decisão de primeiro grau que deferira a interceptação telefônica. Em razão do caráter “objetivo” dessa questão, a ordem foi estendida aos demais acusados. Sucede que as decisões aqui recorridas foram além do resolvido no âmbito do habeas corpus, cuja ordem concerne à validade da interceptação telefônica, não tendo determinado a anulação de qualquer outra determinação contida na decisão proferida em 19.10.12. Dito de outro modo, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconheceu a ilicitude da interceptação telefônica e, em razão disso, determinou que o MM. Juízo a quo desentranhasse as “provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas” (itálicos meus). Segue-se que as provas que haviam sido produzidas anteriormente à interceptação telefônica, claro está, não podem ser consideradas nulas em função da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça pela simples, mas relevante razão de não serem “provas consequentes”. Não se concebe um efeito “retroativo” na ordem causal da produção probatória para se inferir a nulidade que, a princípio, não existe. Ou seja, para dar-se efetivo cumprimento a ordem de habeas corpus, aquelas provas consequentes – não as antecedentes – é que deveriam ser excluídas. Cumpre aqui fazer um esclarecimento conceitual. Autos circunstanciados e relatórios de análise não são, propriamente e nos estritos termos das normas processuais penais, “prova” enquanto tal. Na realidade, são “documentos” produzidos pelos responsáveis pela investigação policial para facilitar o trabalho de análise por parte do órgão de acusação e do juiz, pois facilitam a compreensão dos elementos de prova efetivos, como documentos apreendidos, dados bancários, diálogos entrecortados. Mas não se pode perder de vista que a prova consiste exatamente naquele elemento que retrata o próprio fato, a cujo respeito o responsável pela investigação nada sabe: cabe-lhe apenas investigar. O relatório de setores de inteligência, de investigadores e de agentes policiais, da própria autoridade policial, tem utilidade prática, mas deve-se ter alguma cautela quando são equiparados à prova processual penal propriamente dita. Essa distinção aqui é relevante para se discernir quais são as provas que estão de fato contaminadas pela ilicitude da interceptação telefônica assim reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo que é dado a observar, a denominada Operação Porto Seguro teve início em fevereiro de 2011, prolongando-se por quase 2 (dois) anos até novembro de 2012. Note-se que a decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça é de 19.10.12, de maneira que as diversas medidas cautelares que vieram a ser então deferidas tiveram por suporte toda essa prova antecedente, que obviamente não há de ser anulada por conta de um fato futuro, a saber, a superveniência dessa mesma decisão. Por outro lado, a circunstância de a representação policial ter sido instruída com autos circunstanciados e relatórios de análise em nada afeta a higidez das próprias provas. Com a devida vênia, não é razoável que o último relatório de análise, Relatório Policial R26, datado de 10.07.14 (Id n. 283062172, 283062173, 283062174, 283062175 e 283062176), no qual hão de constar referências a provas já antigas, cause, por essas referências, a nulidade das próprias provas. Assim, as provas referidas, extensivamente, pelo Ministério Público Federal, que são anteriores a 19.10.12, são, portanto, válidas. No que se refere às provas supervenientes à decisão de 19.10.12, igualmente assiste razão ao Ministério Público Federal. Infere-se que a Autoridade Policial representou não apenas pela interceptação telefônica, mas também pelo acesso às mídias, quebra de sigilo telemático, quebra de sigilo bancário. Depois, ao que é dado perceber, sobreveio ainda busca e apreensão. Claro que dessas amplas medidas cautelares resultou a produção de amplo material probatório. Não há nada de concreto que indique sua nulidade, isto é, não há nenhuma informação concreta no sentido de que determinada prova, seja documental, seja oral, somente foi descoberta em razão de alguma informação que teria sido obtida por intermédio da interceptação telefônica inquinada de ilícita. Esclareço este ponto: não consta que a Autoridade Policial tenha tomado conhecimento apenas e tão somente por ouvir o que falaram, entre si, os envolvidos ao que veio, depois, a propor ao MM. Juízo a quo qualquer dessas medidas cautelares. As respeitáveis decisões recorridas, pelo que é possível inferir, partem da premissa segundo a qual o relatório de análise ou os autos circunstanciados que de alguma forma “consolidam” o material probatório precedente respaldam a decisão judicial que deferiu as medidas cautelares e, em consequência, acarretou a ilicitude de todo o material probatório então coligido, daí decorre a nulidade de todas as provas. Como já dito acima, é com muita cautela que se deve equiparar produção investigativa com prova. A consolidação elaborada ou reelaborada pela Autoridade Policial é um procedimento, posto que documentado, de análise, mas não é representativo de fato. A exemplo das distinções conceituais quanto à noção de “prova”, são necessárias algumas outras para se esclarecer o que é ou não relevante na denúncia. Pois se tornou comum denúncias extensas, com transcrições e digressões, citações jurisprudenciais e quejandos, quando o que de fato é relevante é a descrição do fato criminoso. E não raro ocorre de a denúncia versar longamente sobre a própria investigação, colacionar nela mesma provas etc. Embora seja compreensível a preocupação do órgão de acusação de incorporar à denúncia o quanto há a disposição para formular sua pretensão punitiva perante o Poder Judiciário, não se deve esquecer que tais circunlóquios não são fato, como o é o crime. Certo é que se a acusação usou o relatório de análise feito pela Autoridade Policial, o qual “consolida” o material probatório precedente, facilitando assim o seu próprio trabalho de narrar o crime, nenhum vício daí decorre (do mesmo modo que essa análise ou essa consolidação não comprometem a decisão judicial), pois o que importa é se a descrição do fato tipifica ou não o crime. E quanto a isso, à vista inclusive de ter sido já e há muito recebida a denúncia, não há nenhuma dúvida. Não há nas decisões recorridas qualquer elemento que autorize determinar uma relação causal entre qualquer elemento obtido por intermédio da interceptação telefônica inquinada de ilícita e qualquer outra prova daí então derivada. Decorre de todas as considerações feitas que o recurso em sentido estrito merece provimento, nos termos em que deduzido o pedido de reforma da decisão recorrida, com o fim de ratificar o recebimento da denúncia em face de Antônio Carlos Paes Alves e José Alberto Clemente Júnior, com a determinação do prosseguimento da ação penal em relação a estes, por aplicação analógica da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, bem como reconhecer a validade, a integridade e a autonomia probatória de: i) elementos de informação decorrentes das contas de correio eletrônico carla.margarida@bol.com.br e faciccruzeiro@uol.com.br; ii) elementos de informação decorrentes do acesso às contas de correio eletrônico paulopaulim@yahoo.com.br; faciccruzeiro@uol.com.br; e guatapará.sp@bol.com.br; iii) busca e apreensão na sede da empresa P1 Serviços Gerais Ltda.; iv) elementos de informação obtidos a partir de medidas de acesso a informações sigilosas autorizadas anteriormente a 19.10.12; v) Laudo contábil-empresarial n. 890/14; vi) Laudo contábil-empresarial n. 2.735/13; vi) declarações de Marcelo Rodrigues Vieira e Paulo Rodrigues Vieira a respeito de documentos e notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica P1 Serviços Gerais Ltda. apreendidas; vii) Relatório de Análise R 11; viii) Relatório Policial R 26; ix) Auto Circunstanciado n. 07/2012, os quais deverão ser mantidos nos presentes autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. (destaques meus, Id n. 285274168) Como se vê, esta Turma analisou as provas que considerou lícitas, não afetadas pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 120.939/SP, que poderiam permanecer nos autos para embasar a ação penal. O acórdão embargado concluiu que o conteúdo dos e-mails interceptados constituem prova produzida anteriormente à decisão que foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser considerada nula pela relevante razão de não serem “provas consequentes” da decisão da instância superior que reconheceu a ilicitude da interceptação telefônica. Do mesmo modo, considerou que a busca e apreensão não foi embasada em informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica inquinada de ilícita, mas sim foi resultado da produção de amplo material probatório, de modo que as provas obtidas pela medida cautelar foram reconhecidas válidas e íntegras para o embasamento da ação penal. Desse modo, não se entrevê tenha o acórdão ora impugnado incorrido em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração opostos, voltados à obtenção da reversão do resultado desfavorável do julgamento do recurso em sentido estrito interposto. Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Em acréscimo, assinalou o Ilustre Procurador Regional da República: O embargante Paulo Rodrigues Vieira aponta que suas alegações quanto ao descabimento do RESE apresentadas nas contrarrazões ao recurso (id 283062472), não foram analisadas pela Turma Julgadora. De fato, o acórdão ora recorrido se debruçou diretamente sobre as questões de mérito do RESE, sem tratar expressamente da preliminar processual arguida pela defesa de Paulo Rodrigues Vieira. Ainda que o provimento do recurso ministerial pressuponha entendimento da Turma quanto ao seu cabimento, a arguição defensiva não foi expressamente enfrentada e, sendo assim, há de fato omissão que necessita ser sanada. Entretanto, a tese de descabimento do RESE não merece guarida. Isso porque a decisão combatida por meio do recurso em sentido estrito rejeitou parcialmente a denúncia oferecida pelo MPF, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 581, I, do CPP. (...) Desse modo, a alegação de inadequação recursal aventada pela defesa de Paulo Rodrigues Vieira não deve ser acolhida, já que o recurso se adequa à disposição prevista no art. 581, I, do Código de Processo Penal. As demais alegações igualmente não procedem. Ao decidir pelo provimento do RESE, a Turma Julgadora analisou expressamente, de acordo com a decisão do STJ no RHC nº 120.939/SP, quais provas poderiam permanecer nos autos embasando a denúncia e quais deveriam ser desentranhadas. (...) Portanto, o acórdão embargado concluiu que o conteúdo dos e-mails interceptados, por ser uma prova produzida anteriormente à decisão que foi anulada pelo STJ, não teria sido contaminado pela nulidade e poderia seguir como prova nesta ação penal. Considerou ainda que a diligência de busca e apreensão não foi embasada em evidências colhidas por meio da interceptação telefônica eivada de nulidade, de modo que as provas obtidas pela medida questionada poderiam ainda ser utilizadas nesta ação penal. Em suma, não houve omissão, e os embargos, na verdade, pretendem a rediscussão do julgamento, o que se mostra incabível no âmbito dos declaratórios. O mesmo pode ser dito sobre as alegações trazidas nos embargos da defesa de Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Júnior e Antônio Carlos Paes Alves, que alegam que o decisum padece de contradição, pois reconheceu como válidas provas que foram consideradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça. Como já referenciado, a Turma Julgadora decidiu o RESE interposto pelo MPF à luz da decisão do STJ no RHC nº 120.939/SP. Entretanto, chegou à conclusão diversa do Juízo de piso, que havia entendido pela nulidade de parte das provas angariadas ao longo da investigação e rejeitado parcialmente a denúncia. Nesse sentido, a reforma da decisão de primeiro grau não pode ser traduzida como uma contradição interna do acórdão embargado. A Turma se limitou a adotar entendimento diverso do juízo de primeiro grau quanto aos efeitos da decisão proferida pelo STJ, situação que não configura a contradição prevista no art. 619 do CPP. Caso a defesa pretenda alegar descumprimento da decisão do STJ, o recurso cabível é outro. O embargante reclama saneamento de mácula não verificada no aresto, pretendendo rediscutir questões que nele ficaram decididas para modificá-lo em sua substância, o que não se mostra viável nesta via recursal. Isto posto, a Procuradoria Regional da República se manifesta da seguinte forma: (i) pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Marco Antônio Negrão Martorelli, José Alberto Clemente Júnior e Antônio Carlos Paes Alves; e (ii) pelo conhecimento parcial dos embargos de Paulo Rodrigues Vieira, apenas para que se corrija omissão em relação à tese de inadequação recursal suscitada, opinando desde já pelo seu desprovimento. (destaques originais, Id n. 291316632, pp. 3-8) Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795-A, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, RICARDO GUIMARAES UHL - SP232280-A, THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA - MG188316
6 - Da ausência de respostas a ofícios de determinação de interceptação telefônica e telemática
E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Quanto à alegação do embargante Paulo Rodrigues Vieira de que não foi apreciado no acórdão recorrido o argumento defensivo relativo ao descabimento de recurso em sentido estrito ministerial contra decisão de desentranhamento de provas, incorrendo em omissão o decisum embargado, malgrado o provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal pressuponha entendimento desta Turma quanto ao seu conhecimento e preenchimento de alguma das hipóteses de cabimento constantes do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, cumpre consignar que teve por fundamento o inciso I (contra decisão que não recebe a denúncia) do art. 581 do Código de Processo Penal, considerando que a decisão impugnada rejeitou a denúncia em face de Antônio Carlos Paes Alves e José Alberto Clemente Junior, assim como o inciso XIII (contra decisão que anular o processo de instrução criminal, no todo ou em parte), sopesando que a decisão impugnada também determinou a retirada de parte dos elementos de informação dos autos, ao entendimento de que se encontravam alcançados por nulidade, o que se revela suficiente.
2. Esta Turma analisou as provas que considerou lícitas, não afetadas pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 120.939/SP, que poderiam permanecer nos autos para embasar a ação penal.
3. O acórdão embargado concluiu que o conteúdo dos e-mails interceptados constituem prova produzida anteriormente à decisão que foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser considerada nula pela relevante razão de não serem “provas consequentes” da decisão da instância superior que reconheceu a ilicitude da interceptação telefônica. Do mesmo modo, considerou que a busca e apreensão não foi embasada em informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica inquinada de ilícita, mas sim foi resultado da produção de amplo material probatório, de modo que as provas obtidas pela medida cautelar foram reconhecidas válidas e íntegras para o embasamento da ação penal.
4. Não se entrevê tenha o acórdão ora impugnado incorrido em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração opostos, voltados à obtenção da reversão do resultado desfavorável do julgamento do recurso em sentido estrito interposto.
6. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
7. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
8. Embargos de declaração desprovidos.