Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005081-44.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - SP220548-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005081-44.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - SP220548-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de declaração de imprescritibilidade de apólices da dívida pública, de reconhecimento do seu direito à substituição das apólices por Notas do Tesouro Nacional do tipo C NTN-C, ao pagamento ou à compensação de débitos tributários, ao uso como caução ou fiança, à possibilidade de oferecê-las à penhora em execuções fiscais e/ou em execuções por quantia certa contra devedor solvente e ao uso como moeda nos processos de privatizações de empresas estatais ou para promover aumento ou aporte de capital de empresas privadas, bem como a condenação da ré a fornecer as respectivas certidões negativas de débito que a autora solicitar e a não cobrar quaisquer impostos sobre os rendimentos das referidas apólices.

Narra a autora em sua inicial, em síntese, que é possuidora de Apólices da Dívida Pública referentes ao Decreto n° 4.789, de 5 de outubro de 1942, devidamente avaliadas e periciadas. Traz um escorço histórico da legislação pertinente e sustenta que a dívida é certa, líquida e exigível (ID 84707443 - pág. 05/33).

Instada pelo Juízo, a autora alterou o valor da causa para R$ 44.744.759,46 (quarenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em setembro de 2014 (ID 84707447 - pág. 60 e 61).

Indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de antecipação de tutela (ID 84707448 - pág. 41/43).

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (AI nº 0027846-79.2014.4.03.0000 - ID 84707448 - pág. 47/60).

Contestação pela ré (ID 84707448 - pág. 64/74).

O Juízo de Origem julgou prejudicada a impugnação ao valor da causa ofertada pela demandada (ID 84706152 - pág. 06).

Em sentença proferida em 29/04/2016, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (ID 84706152 - pág. 09/24).

A autora apela pleiteando, inicialmente, a gratuidade da justiça, esclarecendo que seu agravo de instrumento não chegou a ser apreciado e que o benefício foi deferido em ao menos duas ações judiciais. No mérito, pretende ver acolhido o seu pedido inicial. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários sucumbenciais com fundamento no § 4º do art . 20 do CPC/73 ou sua redução para 3% a 5% do valor da causa, com base no inciso IV do § 3° do art. 85 do CPC/2015 (ID 84706152 - pág. 27/47).

Contrarrazões pela União (ID 84706152 - 70/79).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005081-44.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - SP220548-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Do pedido de gratuidade da justiça

Assim está disciplinada a gratuidade da justiça pelo CPC/2015:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

§ 7° Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

No caso dos autos, não constam dos autos elementos que deem suporte à alegação da apelante de hipossuficiência.

Na verdade, a parte não trouxe nenhum elemento para corroborar essa alegação, limitando-se a invocar o seu pedido de recuperação judicial.

Ocorre que esse pedido, por si só, não permite afirmar que a parte não tenha recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.

Ademais, não há previsão legal de que o processamento da recuperação judicial, por si só, seja causa de deferimento da gratuidade da justiça em todos os processos da recuperanda.

O tão só fato de a autora ter sido agraciada com a gratuidade em outros dois feitos também não vincula este órgão julgador, ainda mais porque não está claro quais foram os motivos que levaram à concessão do benefício.

Nos autos da ação nº 0002853-96.2014.4.03.6102, foi mencionada uma documentação de “fls. 265/312”, que não se sabe qual é, e na ação nº 007424-28.2014.8.26.0506 o deferimento foi em razão da recuperação judicial, entendimento ao qual não me filio, como fundamentei até aqui.

Assim, ausente demonstração da alegada hipossuficiência, rejeito o pedido de gratuidade.

Desnecessário oportunizar à autora o recolhimento de custas recursais porque, quando do ajuizamento da ação, a parte já havia recolhido custas processuais no valor correspondente ao limite legal de R$ 1.915,38 (hum mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) (ID 84707443 - pág. 34 e ID 84707447 - pág. 63).

Do mérito da causa

No mérito, o recurso não comporta provimento.

É pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os credores que não resgataram as apólices da dívida pública emitidas no início do século XX (1902 a 1941) nos prazos autorizados pelos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68 não podem exigir o pagamento dos títulos em razão da prescrição, como exemplificam os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A ALGUMAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS TIDAS COMO CONTRARIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO DE QUE TRATAM AS LEIS NºS 1.474/51, 1.628/52 E 2.973/56. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS. 263/67 E 396/68.

1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados nos embargos de declaração, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar o decidido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que, no acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem.

2. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre disposições normativas não invocadas tanto nas razões de apelação como nas contrarrazões, tampouco sobre disposições normativas irrelevantes ou impertinentes, não restou configurado o prequestionamento em relação à alegada ofensa aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, 8º, 10, 11, 25, I, e 26, I, da Lei nº 1.628/52, 8º, da Lei nº 2.973/56, e 4º, do Decreto nº 40.395/56. Quanto a estas disposições normativas, incide na espécie a Súmula 211/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que credores que não resgataram as Obrigações do Reaparelhamento Econômico de que tratam as Leis nºs 1.474/51, 1.628/52 e 2.973/56, nos prazos autorizados pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68, não podem exigir o pagamento dos títulos em razão da prescrição.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (destaquei).

(STJ, REsp n° 1.294.490/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/10/2013).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEIS 1.474/51, 1.628/52 E 2.973/56. PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEIS 263/67 E 396/68. PRECEDENTES.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal dito violado atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Governo Federal, ao editar os Decretos-Leis 263/67 e 396/68, reconheceu a dívida, porém, considerando que esses títulos não se amoldavam aos papéis que passaram a ser colocados no mercado, alterou o termo inicial para resgate, antecipando-o (beneficiando os credores, a toda evidência) e fixando prazo para que o possuidor da apólice o fizesse, sob pena de prescrição do título.

3. Os credores que não resgataram as Obrigações do Reaparelhamento Econômico (Leis 1.474/51, 1.628/52 e 2.973/56), nos prazos autorizados pelos Decretos-Leis 263/67 e 396/68, não podem exigir o pagamento dos títulos em razão da prescrição.

4. Recurso especial desprovido” (destaquei).

(STJ, REsp n° 960.107/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe: 09/02/2009). 

“"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902 A 1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Ação ordinária ajuizada objetivando o reconhecimento da validade e o resgate de títulos públicos federais (fls. 27-35), emitidos em 1902 pela União, bem como a condenação da ré ao pagamento de seu valor integralmente atualizado, acrescido dos demais consectários legais.

2. A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, a fortiori, a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68.

3. Precedente Jurisprudencial desta Corte: RESP 678.110/SC, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 02.12.2004.

4. Recurso especial improvido" (destaquei). 

(STJ, REsp n° 655.512/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 1º.8.2005).

Do mesmo modo, não há dúvidas de que os Decretos n° 263/67 e 396/68 são constitucionais porque versam sobre matéria financeira, de competência do Presidente da República, a teor dos artigos 58, inciso II, da CF/67 e 55, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969.

Assim também tem decidido este Tribunal:

“TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS EM 1909. DECRETOS-LEI N.º 263/67 E 396/68. VALIDADE PERANTE A CONSTITUIÇÃO DE 1967. PRESCRIÇÃO PARA O RESGATE DOS TÍTULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- O resgate das apólices da dívida pública que se originaram de empréstimos tomados pelo Governo do Brasil no início do Século XX, foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 263/67, que estabeleceu o prazo de seis meses para a apresentação dos títulos, contados da publicação de edital pelo Banco Central, findo o qual incidiria a prescrição. Posteriormente, sobreveio o Decreto-Lei n.º 396/68, que ampliou o prazo para doze meses, razão pela qual os credores tinham até 01.07.1969, o que afasta o argumento da imprescritibilidade dos títulos. Igualmente, não há que se falar em inconstitucionalidade dos atos normativos anteriormente explicitados, porquanto cuidam de matéria financeira, de competência do Presidente da República, a teor dos artigos 58, inciso II, da CF/67 e 55, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969.  Precedentes.

- Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença recorrida.

- Apelação desprovida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0002359-97.2001.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, julgamento em 16/07/2021, intimação via sistema em 26/07/2021).

“TRIBUTÁRIO - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO - COMPENSAÇÃO COM PIS E COFINS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - PRESCRIÇÃO.

(...)

2. As Apólices da Dívida Pública emitidas no início do século passado não possuem natureza tributária e não guardam a necessária certeza e liquidez a amparar o pedido de compensação com créditos tributários de titularidade da União.

(...)

4. Constitucionalidade dos Decretos-lei nº.s 263/67 e 396/68 que cancelaram a condição suspensiva de término das obras e oportunizaram o resgate no prazo de um ano a partir da ciência aos interessados, que ocorreu pela publicação de edital.

5. Ainda que se considere o prazo qüinqüenal de prescrição das obrigações contra a Fazenda Pública, encontra-se configurado o prazo extintivo pelo decurso do período superior a 30 anos”.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 1999.61.06.007326-0, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, julgamento em 05.12.01, DJU 15.01.02, p. 852).

Especificamente quanto à alegação de inconstitucionalidade, verifico que o Supremo Tribunal Federal não chegou a apreciar a matéria por entendê-la infraconstitucional (RE 546.279 AgR/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 21/08/2012; AI 641.300 AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 27/03/2012).

E, como visto até aqui, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade destes diplomas normativos.

Entendo que não se está diante de regramento de prazo prescricional geral, matéria de direito civil, porque os decretos versam sobre o prazo de resgate de apólices que serviriam de instrumento para arrecadação de valores para obras públicas, tema diretamente ligado a obrigações financeiras contraídas pelo Estado para custear atividade que lhe incumbe (dívida pública interna fundada - art. 98 da Lei n° 4.320/64).

Por fim, rejeito a tese de que teria havido renúncia à prescrição pela edição da Medida Provisória n° 1.238/95, uma vez que o § 3º do art. 1º desta MP sequer chegou a integrar o texto encaminhado ao Congresso Nacional.

Neste sentido:

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM "AÇÃO DECLARATÓRIA" QUE POSSIBILITOU A UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS ENTRE 1902 E 1926 PARA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS DEVIDOS À UNIÃO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.

1. Títulos da dívida pública federal emitidos para tomar recursos para obras públicas, entre 1902 e 1926, são inservíveis para dação em penhora, compensação de créditos, pagamentos de tributos e uso como moeda de privatização porque de há muito encontram-se prescritos (DL 263 de 28.8.67 e 396 de 30.12.68; dies ad quem para resgate fixado em 1º de julho de 1969) e perderam seu valor já que deles não constava qualquer cláusula de atualização ou correção monetária (dívida de dinheiro, e não de valor, segundo critério do "nominalismo"), sendo inaceitável qualquer cálculo atual nesse sentido por absoluta falta de parâmetros que lhe emprestem o mínimo de credibilidade. Ademais, existe a possibilidade dos juros anuais já terem sido amortizados em favor de detentores anteriores das cédulas, as quais nunca foram títulos de mercado financeiro de modo que não se amoldam ao art. 11, II, da Lei 6.830/80. Em suma, não têm qualquer valor liberatório de obrigações, nem se prestam como caução.

2. Descabido dizer que tais cártulas ressuscitaram por obra do Poder Executivo Federal pois o § 3º do art. 1º da MP 1.238 sequer chegou a integrar texto encaminhado ao Congresso, de modo que reduziu-se ao que sempre foi: parte equivocada de um ato administrativo, que a autoridade competente - o sr. Presidente da República - podia (e devia) extirpar porque, na medida em que o velho DL 263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado no DL 396), o § 3º não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer revogação (consoante o princípio da autotutela que informa a Administração Pública) com efeito ex tunc porquanto sua dicção afrontava a lei.

3. Preliminar arguida pela agravada rejeitada e, no mérito, agravo de instrumento provido, julgando prejudicado o agravo regimental” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 0011060-43.2003.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Primeira Turma, julgamento em 29/03/2005, DJU: 28/04/2005, p.: 353).

Para que não haja dúvidas, reproduzo o inteiro teor do texto publicado no Diário Oficial da União de 15.12.1995 e republicado, para fins de retificação, em 20.12.1995:

“O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:

a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:

a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

§ 3° O Poder Executivo fixará, mediante decreto, nos meses de janeiro e julho de cada ano, os limites de substituição dos títulos a que se refere o Decreto-Lei n° 263, de 1967, para o respectivo exercício."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I - prazo: até 30 anos;   ............................................................................................................................

III - formas de colocação:

a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de que trata o art. 1º desta Lei; e nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa.    ............................................................................................................................

§ 2º  ....................................................................................................................

IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.  ..........................................................................................................................."

Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.203, de 24 de novembro de 1995.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.203, de 24 de novembro de 1995.

Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

RETIFICAÇÃO

 No art. 1º, onde se lê:

"Art. 30 ...............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................................

b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

§ 3º O Poder Executivo fixará, mediante decreto, nos meses de janeiro e julho de cada ano, os limites de substituição dos títulos a que se refere o Decreto-Lei nº 263, de 1967, para o respectivo exercício."

leia-se:

"Art. 30 ..............................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................... 

§ 2º .....................................................................................................................

b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República."

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1995 e republicado por motivo de retificação no D.O.U. de 20.12.1995” (destaquei).

Veja-se que o dispositivo em questão previa que o Poder Executivo fixaria os limites de substituição dos títulos a que se refere o Decreto-Lei n° 263, de 1967 nos meses de janeiro e julho de cada ano, mas antes disso, em 20.12.95, foi retirado da Medida Provisória em questão, de sorte que não chegou a produzir efeitos jurídicos.

Dos honorários advocatícios

Registro que, tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/2015, os honorários sucumbenciais observarão a disciplina deste Código e não do anterior, consoante reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em embargos de divergência:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.

1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.

2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.

4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.

5. Embargos de divergência não providos” (destaquei).

(STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe: 06/05/2019).

Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto, haja vista que reconhecida tão-somente a prescrição da pretensão relativa aos títulos de dívida pública, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ.

Vale dizer, o acolhimento da pretensão não produziu qualquer impacto sobre o próprio crédito exequendo. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

(...)

6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável.

7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido.

8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.

9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”

(REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 

2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 

3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 

4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.”

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

(...)

II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 

III - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.

(...)

VI - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)

Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetada para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora.

Eis a controvérsia que será dirimida: 

“Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC).

O entendimento desta Corte regional tampouco discrepa da orientação supra – “verbis”:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 3º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

(...)

2.Ainda que o CPC/2015 estabeleça como parâmetros, para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º), no caso concreto, a exceção de pré-executividade apenas reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda executiva, sendo desarrazoado considerar como proveito econômico o valor integral do débito ou o valor atualizado da causa. Inestimável o proveito econômico, cabível a mensuração dos honorários com base nos critérios de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 2º do CPC/2015. 

3. Conquanto o valor da atualizado da causa seja de R$ 1.261.239,45, o trabalho do patrono não demandou maiores esforços, limitando-se à oposição de exceção de pré-executividade para a arguição de matéria de pequena complexidade, além da breve duração do incidente, razão pela qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a verba honorária fixada na decisão agravada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

4. Agravo desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015351-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/08/2019, Intimação via sistema DATA: 29/08/2019)

 

“JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CPC MANTIDA.

1. In casu, a parte agravante, pessoa física, opôs exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, a qual foi reconhecida.

2. Com efeito, há inestimável proveito econômico obtido pela parte agravante nos autos, eis que tão somente foi excluída do polo passivo da execução fiscal, cujo processo não se extinguiu, mas manteve seu prosseguimento em face de outras partes, enquadrando-se dentro de hipótese expressamente estabelecida no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Isto é, o débito fiscal não deixou de existir, mas a parte agravante foi reconhecida como ilegítima, não implicando em efetivo lucro ou vantagem financeira a ser recebida através da presente ação por ela.

3. Cabe destacar a decisão proferida pelo C. STJ no Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), na qual, por maioria, foi firmada a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".

4. Nesse sentido, por não estar em dissonância com o julgamento do C. STJ no Tema n. 1076, é de rigor a manutenção do v. acórdão. Precedentes do C. STJ.

5. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003800-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)

No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 44.744.759,46 (quarenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em setembro de 2014 (ID 84707447 - pág. 60 e 61).

Desta forma, arbitro os honorários advocatícios no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.

Sem honorários recursais ante o parcial provimento do recurso da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reduzir equitativamente os honorários advocatícios devidos pela autora para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.

É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

Apelação interposta por Brascopper CBC Brasileira de Condutores LTDA. contra sentença (Id. 84706152, p. 09/24) que julgou improcedente o pedido em razão da prescrição dos títulos dívida pública emitidos ao portador entre 1931 e 1942 e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.

A eminente relatoria indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Divirjo apenas quanto à fixação da verba honorária.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Brascopper CBC Brasileira de Condutores LTDA., em 28.08.2014, para ver declarada a imprescritibilidade dos títulos da dívida pública emitidos ao portador entre 1931 e 1942 e reconhecida a possibilidade de resgate pelos valores apurados em liquidação de sentença ou troca por notas do tesouro nacional, tipo C (NTN-C) ou utilização para extinção de crédito tributário, caução ou fiança, etc. A antecipação de tutela e o pedido de concessão da gratuidade da justiça foram indeferidos (Id. 84707448, p. 41/43), decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento nº 0027846-79.2014.4.03.0000, que restou desprovido, conforme indicou o sistema de consulta processual desta corte.

Inicialmente, concordo com o relator quanto à impossibilidade da aplicação do CPC/73 ao caso concreto, na medida em que a sentença foi proferida em 29.04.2016, já na vigência do novo CPC, que trouxe regramento expresso e extenso sobre as regras de fixação da verba honorária. Dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Ressalte-se, ainda, a disposição do parágrafo 4º, inciso III:

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

 

O parágrafo 5º, que trata da incidência progressiva:

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

Sobre a base de cálculo da verba honorária o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos relativos ao Tema 1076, firmou as teses de que: “apenas  se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” e que: “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. (grifos nossos)

Ao ser declarada a prescrição dos títulos da dívida pública que a parte autora pretendia ver reconhecidos como válidos e exigíveis, a União obtém proveito econômico equivalente ao prejuízo evitado. A possibilidade de mensuração, por sua vez, resta patente, notadamente ao se verificar  que, inicialmente, deu-se à causa o valor de mil reais, ao que o juízo a quo concedeu: “o prazo de 10 (dez) dias para a autora atribuir valor correto à causa de acordo com o valor econômico pretendido com o reconhecimento da validade dos Títulos da Dívida Pública e sua utilização nas formas pleiteadas às fis. 28/29, observando-se os valores apurados às fis. 68/90, e recolher as custas complementares” (Id. 84707447, p. 60 – grifos nossos), e a própria parte indicou o montante de R$ 44.744.759,46 (Id. 84707447, p. 61 e Id. 84706152, p. 06).

Ademais, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “o conceito do ‘proveito econômico obtido’ com o provimento jurisdicional, a semelhança do que ocorre com o "valor da condenação", deve guardar relação direta com o bem da vida controvertido(STJ - REsp: 2005775 SP 2022/0027206-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 27/09/2022), de forma que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora pretendia obter. Ainda que assim não se entendesse, a prescrição da legislação processual indica a utilização do valor dado à causa na ausência de condenação ou na impossibilidade de se mensurar o valor econômico pretendido, de forma que não se afigura cabível a aplicação do disposto no §8º do artigo 85 do CPC ao caso concreto. Sobre o tema confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.

1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.

2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2002346 SP 2022/0136880-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

 

Destaque-se, por fim, que a apreciação equitativa na forma do §8º do artigo 85 do CPC sequer foi objeto de pedido em sede de apelação, na qual o recorrente pleiteou:

“Caso assim não se entenda, requer sejam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma que dispõe o inciso IV do §3º do vigente Código de Processo Civil, em seu menor patamar, qual seja, em 3% (três por cento) do valor atribuído à causa” (Id. 84706152, p. 47)

 

Destarte, à vista de que a União é parte na demanda, inafastável a aplicação do §3º do artigo 85 do CPC. Outrossim, observada a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do feito e a sua baixa complexidade, bem como o valor dado à causa (R$ 44.744.759,46), os honorários devem incidir sobre tal valor atualizado, observados os patamares mínimos dos incisos I a IV do §3º do artigo 85 do CPC e a progressividade prevista no §5º do mesmo artigo.

Ante o exposto, divirjo do relator para dar parcial provimento ao apelo do autor em menor extensão para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor do prejuízo econômico evitado, observados os patamares mínimos dos incisos I a IV do §3º do artigo 85 do CPC e a progressividade prevista no §5º do mesmo artigo.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL

 

 

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E M E N T A

DIREITO FINANCEIRO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA DO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902 A 1941) NÃO RESGATADOS NOS PRAZOS DOS DECRETOS N° 263/67 E 396/68: PRESCRIÇÃO. MP N° 1.238/95 QUE NÃO CONFIGUROU RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.

2. É pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que de que os credores que não resgataram as apólices da dívida pública emitidas no início do século XX (1902 a 1941) nos prazos autorizados pelos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68 não podem exigir o pagamento dos títulos em razão da prescrição. Precedentes.

3. Os Decretos n° 263/67 e 396/68 são constitucionais porque versam sobre matéria financeira, de competência do Presidente da República, a teor dos artigos 58, inciso II, da CF/67 e 55, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969. Precedente desta Corte.

4. Rejeitada a tese de que teria havido renúncia à prescrição pela edição da Medida Provisória n° 1.238/95, uma vez que o § 3º do art. 1º desta MP sequer chegou a integrar o texto encaminhado ao Congresso Nacional, portanto não produziu qualquer efeito jurídico. Precedente desta Corte.

5. Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/2015, os honorários sucumbenciais observarão a disciplina deste Código e não do anterior, consoante reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em embargos de divergência (STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe: 06/05/2019).

6. O proveito econômico é inestimável no caso concreto, haja vista que reconhecida tão-somente a prescrição da pretensão relativa aos títulos de dívida pública, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não produziu qualquer impacto sobre o próprio crédito exequendo. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

7. Sem honorários recursais ante o parcial provimento do recurso da autora.

8. Apelação parcialmente provida para reduzir equitativamente os honorários advocatícios devidos pela autora para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação para reduzir equitativamente os honorários advocatícios devidos pela autora para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que votavam para dar parcial provimento ao apelo do autor em menor extensão para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor do prejuízo econômico evitado, observados os patamares mínimos dos incisos I a IV do §3º do artigo 85 do CPC e a progressividade prevista no §5º do mesmo artigo, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL