Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030779-56.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030779-56.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A contra decisão que, em execução fiscal, determinou a conversão do valor penhorado em favor da Fazenda Nacional, com o consequente abatimento das parcelas vincendas.

Argumenta que o pedido fazendário, após a quitação de aproximadamente 86% dos débitos incluídos no REFIS ofende o princípio da segurança jurídica ao alterar o entendimento externado pelo próprio magistrado singular anteriormente.

Assevera que o art. 24 da LINDB aplica-se integralmente ao caso concreto, na medida em que o M.M Juiz a quo alterou o seu entendimento após pedido extemporâneo da Fazenda Nacional. Dessa forma, resta compreendido a impossibilidade de alterações da orientação judicial anteriormente externada.

Alega que não há como utilizar o valor penhorado para quitação das parcelas vincenda do REFIS, razão pela qual mister se faz o provimento do presente Agravo de Instrumento, para fins de reforma da r. decisão agravada, bem como seja determinado o sobrestamento do presente feito até fim do parcelamento, que será encerrado em 25 meses.

Assevera que a manutenção do sobrestamento da Execução Fiscal até a quitação das parcelas não traz nenhum risco ao Fisco fazendário, na medida em que, no caso de descumprimento do parcelamento pela Agravante, poderá o valor penhorado ser imediatamente convertido em favor da Fazenda Nacional.

Aduz que o princípio insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito.

Quanto ao perigo de dano, defende que reside no fato de que eventual liquidação prematura do parcelamento traria grandes prejuízos, haja vista que a quantia penhorada no feito originário possui valor muito superior ao saldo residual do débito.

Na contraminuta, a União Federal informa que o valor convertido tem origem em penhora no rosto dos autos realizada no processo n, 94.00.07246-5, em trâmite na Vara Federal de Belo Horizonte/MG.

Atesta que o parcelamento do crédito tributário é a consequente suspensão da exigibilidade não impede a conversão em pagamento definitivo em renda de valores bloqueados, especialmente na hipótese do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, visto que o artigo 10 da referida lei possui previsão expressa de que “os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após a aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento”.

Assevera que ao aderir ao parcelamento, o contribuinte concorda com as condições legais constantes na lei regente do programa.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030779-56.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O presente recurso tem origem em execução fiscal ajuizada pela União Federal, em 18.08.2021, contra a aqui agravante para cobrança de débitos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

Em 02.07.2009, a União Federal requereu a penhora no rosto dos autos, tendo em vista que a executada estava prestes a levantar depósito judicial no importe de R$ 47.048.095,22 em trâmite na 6ª Vara Federal de Belo Horizonte.

O pedido foi deferido e formalizado o termo de penhora no rosto dos autos em 08.07.2009 (doc. Num. 111423387 - Pág. 111 do feito originário).

A executada atravessou petição ofertando bens à penhora (sacos de cimentos).

Instada a se manifestar, a União Federal informou que a executada havia aderido a parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, para verificação se os débitos objeto da execução fiscal estavam, de fato, incluídos no pedido de parcelamento.

Deferido o pedido de dilação de prazo.

Observa-se que parte do débito foi cancelado e que a exequente requereu desistência parcial da execução (cancelamento da inscrição n. 80608020241-11 – com a aplicação subsidiária do art. 569 do CPC), o qual foi deferido e substituída a CDA.

Instada a se manifestar, a executada afirmou que, após a devida retificação das inscrições, que resultou na redução do valor da execução para R$ 956.160,67, resolveu incluir o saldo no parcelamento da Lei n. 11.941/2006.

Em 2014, a executada atravessou petição para informar que o débito objeto da CDA 80.7.080.05464-01 (remanescente, no valor de R$ 1.032,166,69) foi confessado e incluído em parcelamento.

Afirmou que as parcelas estavam sendo adimplidas.

Além disso, observou que permanecia a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 13.186.060,53.

A par disso, defendeu que não existia qualquer razão na manutenção da penhora no rosto dos autos, eis que o único débito exigível estava sendo liquidado nos termos da Lei n. 11.941/2009.

Desse modo, requereu o levantamento da penhora no rosto dos autos.

Instada a se manifestar, a União Federal não se opôs o levantamento da penhora no rosto dos autos, exceto em relação aos valores que garantem a dívida da inscrição n. 80 7 08 005464-01 (R$ 1.032.166,69).

O magistrado singular deferiu o pedido de levantamento da penhora no que toca ao valor excedente.

Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento (n. 0012876-74.2014.4.03.0000), requerendo o levantamento integral da penhora no rosto dos autos e a substituição por fiança bancária.

A Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento mencionado.

Em 28.06.2018, os valores objeto da penhora no rosto dos autos foram transferidos para conta judicial do juízo da execução – feito originário do presente recurso (ID. Num. 111424259 - Pág. 55 do feito originário).

Após a digitalização dos autos, a União Federal atravessou petição para requerer a transformação do valor depositado em pagamento definitivo para amortização do valor consolidado da dívida, permanecendo o parcelamento do saldo remanescente dos débitos incluídos no parcelamento.

Instada a se manifestar, a executada informou que optou pelo parcelamento sob a modalidade de 180 parcelas e que já havia quitado 148 parcelas. Quanto ao pedido de conversão em renda dos valores depositados afirmou que o pleito careceria de previsão legal.

Observo que o artigo 10, da Lei n. 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, prevê que “os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento”.

Atente-se que o mesmo artigo 10, no §3º, da Lei n. 11.941/2019, dispõe que “os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória n. 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no §2º do art. 2º da Lei n. 12.996, de 18 de junho de 2014”.

Nesse sentido, verifica-se que a própria lei faz distinção entre os valores objeto de depósito judicial (pura e simples) com os valores objeto de penhora, como no caso dos autos (penhora no rosto dos autos).

Ressalte-se que a controvérsia aqui debatida já foi analisada pela E. STJ, sendo esclarecido que os valores objeto de penhora no rosto dos autos não se equiparam ao “depósito judicial” e que, portanto, não podem ser convertidos em renda da União, devendo, permanecerem constritos até o encerramento do parcelamento ou eventual rescisão.

Nesse sentido, colho julgados do E. STJ:

 

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONVERSÃO EM RENDA. BENEFÍCIOS DA LEI 11.941/09. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 10 da Lei 11.941/2009 define que "os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento".

2. O Tribunal a quo entendeu que seria aplicável a referida legislação porque a penhora no rosto dos autos nada mais é do que depósito vinculado aos débitos em execução.

3. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, não podendo ter o mesmo status de depósito.

4. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)

 

Assim, entendo que o presente recurso deve ser provido, para suspender a ordem de conversão, devendo ser aguardado o encerramento do parcelamento ou a notícia de eventual de rescisão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2019. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.

  1. O artigo 10, da Lei n. 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, prevê que “os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento”.
  2. O mesmo artigo 10, no §3º, da Lei n. 11.941/2019, dispõe que “os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória n. 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no §2º do art. 2º da Lei n. 12.996, de 18 de junho de 2014”.
  3. Nesse sentido, verifica-se que a própria lei faz distinção entre os valores objeto de depósito judicial (pura e simples) com os valores objeto de penhora, como no caso dos autos (penhora no rosto dos autos).
  4. Ressalte-se que a controvérsia aqui debatida já foi analisada pela E. STJ, sendo esclarecido que os valores objeto de penhora no rosto dos autos não se equiparam ao “depósito judicial” e que, portanto, não podem ser convertidos em renda da União, devendo, permanecerem constritos até o encerramento do parcelamento ou eventual rescisão. Precedente jurisprudencial: REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.
  5. Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL