Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-62.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-62.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT com pedido de que seja reconhecido em favor de seus associados o direito à inexigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor correspondente ao ISS e ao ICMS.

Informações prestadas pela Delegada Substituta da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP (ID 142812205).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 142812207).

Em sentença proferida em 22/03/2019, o Juízo de Origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em honorários (ID 142812208).

Embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (ID 142812216).

A parte impetrante apela para ver reformada a sentença, sustentando, em síntese,  que atua em substituição processual e, portanto, é desnecessária a juntada de lista de filiados com domicílio fiscal na área de atuação da autoridade impetrada. No mérito, pretende ver concedida a segurança pleiteada na inicial (ID 142812219).

Contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 142812231).

Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 142912007).

Determinei a intimação da apelante para que se manifestasse sobre sua possível ilegitimidade ativa ad causam (ID 290805684).

A parte se manifestou (ID 291963328).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-62.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O mandado de segurança coletivo está assim disciplinado pela Lei n° 12.016/2009:

 

"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Vide ADIN 4296)

(...)" (destaquei).

 

Vê-se que a legislação é expressa ao conferir legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo à associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, "em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados".

 

No caso concreto, no entanto, salta aos olhos a vagueza do grupo de pessoas cujos interesses a impetrante pretende defender: "contribuintes de tributos".

 

Ocorre que toda pessoa física ou jurídica é, em algum momento, "contribuinte de tributos".

Seu contrato social não deixa dúvidas de que pretende abranger todo e qualquer contribuinte, in verbis (ID 142812192 - pág. 05):

 

"Artigo 7° - Sócios

Qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios, poderá ser admitida como sócia".

 

E, compulsando os autos, verifico que a associação autora foi constituída em 2013 no Distrito Federal (ID 142812192 - pág. 13).

 

Não desconheço que há julgados nos quais se admitiu a legitimidade ativa da impetrante para propor ações dessa natureza.

 

Mais especificamente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não seria aplicável ao mandado de segurança coletivo a exigência do artigo 2°-A da Lei n° 9.494/97 (STF, Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 971.444/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 01/09/2016).

 

Nada obstante, tenho que não se trata de exigir, ou não, a relação nominal dos substituídos processuais da impetrante.

 

Antes disso, o que se vê nos autos é um claro caso de ilegitimidade ativa, uma vez que a associação impetrante tem a intenção de representar um grupo de pessoas que, na verdade, é composto pela quase totalidade das pessoas naturais e jurídicas presentes no território nacional.

 

Além disso, aparentemente a impetrante pretende constituir títulos judiciais referentes a tributos por todo o país para, depois disso, angariar novos associados que possam deles se valer.

 

Portanto, a impetrante configura uma associação genérica, que não representa quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, à qual não se aplica a Tese de Repercussão Geral n° 1.119.

 

Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê nos seguintes precedentes - alguns deles envolvendo a própria impetrante:

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo.

2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.”

3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119.

4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT.

5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região” (destaquei).

(STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.339.496/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Redator p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgamento em 07/02/2023).

 

“Ementa: SEGUNDO JULGAMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING. TEMA 1.119 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE. ASSOCIAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SITUAÇÃO DIVERSA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 

1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A discussão estabelecida no Tribunal de Origem, e trazida a exame para esta Suprema Corte, relaciona-se à verificação do interesse de agir da impetrante na propositura do mandamus, não se aplicando o tema 1.119 de repercussão geral. 3. A ratio decidendi do precedente firmado no tema 1.119 de repercussão geral está consubstanciada na premissa fática de que a associação impetrante representa determinada categoria profissional, dispensada de apresentar a lista de filiados para ter acesso à jurisdição coletiva. A hipótese é de distinguishing em relação à situação da Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT) (ARE 1293130 ED, Rel. Min. Presidente, votação unânime, julgamento virtual de 10 a 17/12/2021) . 4. Embargos de declaração desprovidos, mantido, na íntegra, o acordão de 24 de fevereiro de 2021” (destaquei).

(STF, Segundo Julgamento nos Emb. Decl. no Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.293.495, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgamento em 14/03/2022, publicação em 11/04/2022).

 

Assim também já decidiu este Tribunal em casos semelhantes:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES (ABCT). VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante logrou demonstrar a existência de contradição quanto à confusão com a Associação Nacional de Contribuintes de Tributos - ANCT.

3. O comportamento processual adotado, com a impetração de diversos mandados de segurança em diferentes Seções Judiciárias não só deste Tribunal, como também do TRF1 e TRF2, sempre sem demonstrar ao menos a existência de associados que justificassem a impetração, seja por meio da ANDCT ou da ABCT, demonstra que o responsável por essas associações litiga na verdade interesse próprio, voltado para alcançar o título judicial perquirido e, consequentemente, ofertá-lo no mercado para angariar novos associados naquelas regiões. (AC nº. 5000449-50.2017.4.03.6144, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 09/11/2018).

4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte" (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n°  0002214-40.2017.4.03.6113/SP, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, Sexta Turma, julgamento em 10/06/2022).

 

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DO INTERESSE (REAL) DE AGIR. MERA PERTINÊNCIA TEMÁTICA QUE NÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O INTERESSE, DADA A ABSTRAÇÃO DE SEU OBJETO SOCIAL, VOLTADO PARA A TOTALIDADE DE CONTRIBUINTES BRASILEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A legitimidade ativa da associação para a impetração do mandado de segurança coletivo pressupõe apenas que a causa tenha por objeto interesse de seus associados ou da categoria que representa, independentemente de autorização expressa destes, dada a disposição constitucional de que nessa situação atua como substituto processual daqueles. O pressuposto configura o interesse de agir neste tipo de demanda, restando incólume a comprovação da necessidade e utilidade da jurisdição almejada sob aquele prisma. Inteligência das Súmulas nº 629 e 630 do STF. Mas o interesse jurídico deve ser real, e não forjado.

2. Na singularidade, pede a associação de contribuintes que seja assegurado aos seus filiados o direito à tomada de créditos decorrentes da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os bens adquiridos para revenda sujeitos ao regime monofásico. Ocorre que a impetrante vem propondo diversas demandas no âmbito da Justiça Federal, nos mais variados temas tributários, geralmente sofrendo revezes diante da ausência da demonstração do interesse coletivo de seus associados para veicular o mandamus. Em resposta, vem juntando, quando já em curso o processo, documentos de filiação de poucas empresas, localizadas em diferentes regiões do país, na tentativa de demonstrar o interesse associativo naquelas demandas e seu caráter nacional.

3. É clara a intenção da impetrante de apenas superar a preliminar que vem obstando a apreciação do mérito dos feitos, fugindo as filiações a um genuíno intuito associativo por parte daquelas empresas. Por conseguinte, não se verifica condição imposta pelo art. 5º, XXI, da CF para a admissibilidade da via mandamental em sede coletiva, ausente fundado interesse a ensejar a presente demanda.

4. Não se diga que bastaria a pertinência temática para a dita comprovação. A finalidade da associação não se volta a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim a todo e qualquer contribuinte do país, qualidade deveras genérica a permitir como suficiente apenas que a causa em tela tenha relação com seu objeto social. O entendimento contrário daria à associação o direito de discutir todas as questões tributárias pertinentes ao ordenamento brasileiro, como agora intenta em diversas ações, independentemente do efetivo interesse de seus associados no tema, reforçando o risco da obtenção de jurisdição sem o respaldo fático que a justifique.

5. O comportamento processual da impetrante, com a propositura de diversos mandados de segurança em diferentes Seções Judiciárias não só deste Tribunal, como também do TRF1 e TRF2, sempre sem demonstrar devidamente que a causa deriva de interesse de seus associados – muitas das vezes nem demonstrando a existência de associados em sua inicial -, indica que litiga na verdade interesse próprio, voltado para alcançar o título judicial e, consequentemente, ofertá-lo no mercado para angariar novos associados naquelas regiões. Traduz, em suma, litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade sobre os fatos, ou seja, sobre a real finalidade do processo, na forma do art. 80, II, do CPC/2015, sujeitando a impetrante à multa prevista em seu art. 81, caput e §2º, que foi fixada em 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo então vigente.

6. Agravo interno a que se nega provimento" (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5001218-42.2021.4.03.6104/SP, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Sexta Turma, julgamento em 19/11/2021).

 

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES (ANDCT). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ASSOCIADOS PESSOA JURÍDICA A JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PERQUIRIDA, VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS/COFINS SOBRE VALORES DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

1. em mandado de segurança coletivo promovido por associação, embora prescindível a autorização prévia dos associados, é imperativa a comprovação, além de interesse jurídico desses filiados ou da categoria representada, também da existência de associados que tenham, na data do ajuizamento, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão que venha a proferir decisão.

2. Não foi atendido o requisito do interesse jurídico pela mera probabilidade de futuro ingresso de pessoas jurídicas na qualidade de associadas, uma vez que a necessidade e utilidade da impetração devem ser demonstradas desde o ajuizamento, dado que o sistema processual vigente não admite títulos judiciais puramente condicionais (art. 492 do Código de Processo Civil).

3. Não se cogita de uma abrangente pertinência temática da Associação impetrante para a comprovação de interesse jurídico. Isso porque o desfecho perseguido neste mandado de segurança não está voltado a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim, a todos os contribuintes do país, numa ilimitável generalização, cuja inviabilidade decorre da mera constatação de que, caso aceita, conferiria a teratológica possibilidade de a impetrante discutir judicialmente todas as questões tributárias existentes, em todas as localidades.

4. Não há falar-se em violação do art. 320 do Código de Processo Civil, pois a inadmissibilidade do presente mandamus vai muito além de uma mera verificação sobre se documentos essenciais foram juntados na oportunidade do ajuizamento, decorrendo, isso sim, de substancial e insuperável ausência de interesse de agir, nos termos acima delineados.

5. A impetrante, conquanto sediada em Brasília, tem promovido diversos mandados de segurança coletivos em distintas seções judiciárias, com objeto idêntico ao ora sob exame, visando obter títulos judiciais abstratos que permitam a eventuais e futuros associados algum favorecimento tributário, pretensão essa reiteradamente rechaçada pelos tribunais, pelos mesmos fundamentos ora expostos.

6. A impetrante não substitui qualquer empresa associada, bem como não atua no interesse delas. Tampouco demonstra o ato coator praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal, caracterizada, dessarte, a ausência de legitimidade e de interesse processual.

7. A impetrante, Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe determinada, de modo que não tem como manejar o mandado de segurança coletivo e a associação em tela tem como seus reais associados advogados que oferecem os serviços de assessoria jurídica da entidade para grupos de interessados os mais diversos e heterogêneos, sem natureza de coletividade ou categoria certa, e que ainda por cima não são verdadeiramente sócios da entidade, mas pontuais tomadores de serviços de assessoria advocatícia em casos individuais, conforme destacado na sentença.

8. Contrariamente às afirmações da apelante, tem-se que a situação fática posta nos autos indicou os enquadramentos legais e constitucionais incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema, efetivamente autorizam o desprovimento do recurso e a insurgência acerca de avaliação probatória, suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim como de eventual divergência jurisprudencial sobre o tema debatido, não autorizam o manejo dos aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento expressado.

9. A recalcitrância demonstrada pela impetrante, estar contaminada pela má-fé, conforme asseverou a sentença guerreada, uma vez que não traz novos argumentos ou provas, seja de sua legitimidade ad causam, seja para afastar nova litispendência.

10. Ausente interesse de agir da impetrante, nega-se provimento ao apelo, confirmando a denegação da segurança, com imposição de multa por litigância de má-fé" (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5002301-78.2018.4.03.6143/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sexta Turma, julgamento em 07/03/2021).

 

Longe de se tratar de mero formalismo, fato é que eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida daria ensejo a um título judicial exequível, em tese, por quase todas as pessoas presentes no território nacional, o que lhe conferiria generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese.

 

Nesse contexto, é irrelevante a circunstância de a impetrante ter comprovado a existência de alguns associados com domicílio fiscal na circunscrição do órgão julgador, já que sua ilegitimidade ativa decorre do caráter genérico da categoria cujos interesses pretende defender e da generalidade do título judicial que pretende obter.

 

Desta forma, demonstrado que a associação impetrante pretende representar categoria absolutamente genérica ("contribuintes de tributos"), de rigor reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para o presente mandado de segurança coletivo.

 

Mantenho, portanto, a sentença, mas por fundamento diverso (ilegitimidade ativa ad causam, e não ausência de interesse de agir).

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença por fundamento diverso (ilegitimidade ativa ad causam).

 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO DE REPRESENTAR TODO E QUALQUER CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. Pretende a impetrante, denominada Associação Nacional de Contribuintes de Tributos - ANCT - a declaração de inaplicabilidade em desfavor de seus associados do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 15 de dezembro de 2009, que institui limites de valores para a concessão de parcelamento simplificado, bem como seja garantido aos seus associados o direito de celebrar o parcelamento simplificado previsto nos artigos 10 e 14-C da Lei n° 10.522/2002, independentemente do valor a ser parcelado ou do saldo devedor junto à Receita Federal do Brasil ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assegurando-se a fruição das consequências legais do parcelamento, especialmente, inexigibilidade do crédito tributário a obtenção da CPD-EM e a não incidência das vedações previstas no art. 14 da Lei n.º 10.522/2002.

2. A impetrante configura uma associação genérica, que não representa quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, à qual não se aplica a Tese de Repercussão Geral n° 1.119. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

3. Eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida daria ensejo a um título judicial exequível, em tese, por quase todas as pessoas presentes no território nacional, o que lhe conferiria generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese.

4. Demonstrado que a associação impetrante pretende representar categoria absolutamente genérica ("contribuintes de tributos"), correta a sentença ao reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para o presente mandado de segurança coletivo.

5. Apelação não provida. Mantida a sentença por fundamento diverso (ilegitimidade ativa ad causam).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença por fundamento diverso (ilegitimidade ativa ad causam), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL