APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010453-24.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621-A, FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624-A
APELADO: FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621-A, FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010453-24.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621-A, FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624-A APELADO: FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621-A, FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelações interpostas pela FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV (Id. 90609183 - fls. 122/146) e pela UNIÃO (Id. 90609183 - fls. 158/174) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "a) afastar a incidência do § 1° do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 e reconhecer o direito da autora de recolher o PIS e a COFINS apenas sobre sua receita operacional; e b) após o trânsito em julgado, reconhecer o direito da autora à restituição do indébito, dos valores indevidamente recolhidos nos períodos de apuração de janeiro de 2001 a abril de 2007, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Sobre o montante, a ser apurado por meio de processo administrativo, deverá incidir a taxa SELIC, desde o recolhimento. Cada parte arcará com os honorários dos/ respectivos patronos, em razão da sucumbência recíproca" (Id. 90609183 - fls. 105/115). A empresa alega, em síntese, que: a) é uma entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa, constituída na forma de fundação de direito privado, de maneira que não pode ser equiparada a instituição financeira para fim de recolhimento do PIS e da COFINS; b) sucessivamente, deve ser reconhecido o direito à isenção da COFINS, nos termos do artigo 14, inciso X, combinado com o 13, inciso VIII, da Medida Provisória n° 2.158-35/01, e ao recolhimento do PIS à alíquota de 1% com base na folha de salários, nos termos do artigo 13, inciso VIII, da mesma norma, aplicável e vigente por força da Emenda Constitucional nº 35/2001; c) tem como finalidade a administração de planos de benefícios previdenciários e assistenciais dos funcionários da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; d) os valores das contribuições de beneficiários e assistidos, que ingressam nas contas da SABESPREV, relativamente aos planos previdenciários e assistenciais, não representam "receita bruta". A União aduz, em suma, que: a) o pedido deve ser julgado improcedente, pois o magistrado reconheceu a exigibilidade da exação sobre a receita operacional da empresa; b) as contribuições devem incidir sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes de sua atividade empresarial, não importando o segmento econômico de qual participa; c) o artigo 13, inciso VIII, da Medida Provisória n° 2.158-35/01 não abrange as entidades de previdência fechada, de modo que não pode ser aplicado à parte autora; d) deve ser observada a prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas no Id. 90609183 (fls. 150/157 e 179/199) e no Id. 90609184 (fls. 01/02), nas quais as partes requerem sejam desprovidos os apelos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010453-24.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621-A, FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624-A APELADO: FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621-A, FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelações interpostas pela FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV (Id. 90609183 - fls. 122/146) e pela UNIÃO (Id. 90609183 - fls. 158/174) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "a) afastar a incidência do § 1° do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 e reconhecer o direito da autora de recolher o PIS e a COFINS apenas sobre sua receita operacional; e b) após o trânsito em julgado, reconhecer o direito da autora à restituição do indébito, dos valores indevidamente recolhidos nos períodos de apuração de janeiro de 2001 a abril de 2007, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Sobre o montante, a ser apurado por meio de processo administrativo, deverá incidir a taxa SELIC, desde o recolhimento. Cada parte arcará com os honorários dos/ respectivos patronos, em razão da sucumbência recíproca" (Id. 90609183 - fls. 105/115). 1. Da prescrição A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012) Esse entendimento segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador, para as ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (RE 566.621/RS - Tribunal Pleno - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04.08.2011, v.m., DJe 11.10.2011) Verifica-se que se consagrou a tese de que, nas ações ajuizadas até 09/06/2005, a extinção do crédito tributário, termo a quo de contagem do lustro para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pagamento antecipado, de forma que não pode ser contado da quitação. Assim, o prazo quinquenal para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS e da COFINS, começa a fluir decorridos cinco anos do fato gerador acrescido de mais cinco anos, contados do termo final para o fisco verificar o quantum devido, de acordo com os artigos 150, §§ 1º e 4º, 156, inciso VII, 165, incisos I e II, e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional. Importante ressaltar que tal posicionamento se tornou unânime depois da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do disposto no artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, pois a corte suprema entendeu que tal norma violou os princípios constitucionais da segurança jurídica e do acesso à Justiça, previstos nos artigos 1º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (RE nº 566.621). De outro lado, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido, consoante os precedentes anteriormente colacionados. Por fim, importante ressaltar que o artigo 3º da norma complementar não teve aplicação imediata, uma vez que a corte superior entendeu que referido texto não configura lei meramente interpretativa, dado que criou direito novo, de forma que sua retroação não é permitida (LC nº 118/2005, arts. 3º e 4º; CF, art. 5º, inc. XXXVI; LICC, art. 6º, § 3º). Nesse sentido: AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/05/2007, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal para a restituição do indébito. 2. Do Mérito 2.1. Da Lei nº 9.718/98 Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de compensação ajuizada para o fim de ser declarado o direito do contribuinte de recolher a COFINS e o PIS sem alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98 ou, sucessivamente, afastar a incidência da exação sobre os valores das contribuições dos beneficiários e assistidos, que ingressam nas contas da SABESPREV, relativamente aos planos previdenciários e assistenciais, ou, sucessivamente, recolher as contribuições com base nos artigos 13, inciso VIII, e 14, inciso X, da Medida Provisória n° 2.158-35/01, que estabelecem a isenção da COFINS e alíquota de 1% para o PIS. A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 foi decida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo 3º, §1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, verbis: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. (RE 585235 QO-RG/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.09.2008, DJe 28.11.2008) Posteriormente, o próprio legislador o revogou por meio do artigo 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2009. Frise-se que a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o artigo 195 e colocou a receita ao lado do faturamento como base de cálculo das contribuições sociais, não pôde legitimar a lei de 1998, porque lhe é posterior. O relator do citado Recurso Extraordinário nº 585.235, Ministro Cezar Peluso, do mesmo modo que já havia asseverado em outros feitos, como no Recurso Extraordinário nº 400.479, relacionou o conceito de faturamento à "soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais". No entanto, a parte autora alega que essa cobrança é indevida, eis que o conceito de faturamento constitucionalmente adotado não abrange as receitas operacionais, mas tão somente o produto da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços por não ser instituição financeira. Entretanto, de acordo com o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, as entidades privadas de previdência complementar são equiparadas sim às instituições financeiras, verbis: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). (g.n.) Dessa forma, aplicável ao caso dos autos o decidido pelo Plenário da Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096 (Tema 372), no sentido de que: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”, consoante ementa a seguir: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento. 4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. Assim, ao contrário do que afirmam as instituições financeiras e equiparadas, o alcance do referido termo não está definido na Lei Maior, mas tem sido construído pela jurisprudência do STF desde o FINSOCIAL e foi retomada quando houve discussão quanto a alguns dispositivos da Lei Complementar nº 70/1991, inclusive o seu artigo 2º, que considerou faturamento a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, razão pela qual foi proposta a Ação Direta de Constitucionalidade nº 1, em que o dispositivo foi declarado constitucional. Na oportunidade, foi ratificado o entendimento exarado anteriormente no Recurso Extraordinário nº 150.764, segundo o qual o faturamento não está adstrito às vendas acompanhadas de fatura, mas corresponde à receita bruta. Evidencia-se, desse modo, que tal sinonímia foi assentada numa interpretação conforme a Constituição e, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 346.084, um dos primeiros precedentes em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, o Ministro Cezar Peluso, a despeito de nesse recurso não ter sido apreciada a matéria sob o enfoque das instituições financeiras, enfatizou seu pensamento a respeito: Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão "receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço", quis significar que tal conceito está ligado à idéia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra na classe das receitas chamadas financeiras, isso não desnatura a remuneração de atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de "receita bruta igual a faturamento". Na ocasião, esse entendimento não restou isolado. Ao contrário, é possível verificar nos votos dos outros ministros que essa compreensão foi perfeitamente assimilada: - Do Ministro Eros Grau: "Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, receita bruta das vendas e serviços do agente econômico, isto é, proveniente das operações do seu objeto social. No segundo, receita bruta que envolve, além da receita bruta das vendas e serviços do agente econômico - isto é, das operações do seu objeto social - aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto." - Do Ministro Marco Aurélio (Relator): "O Tribunal estabeleceu a sinonímia "faturamento/receita bruta", conforme decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1/DF - receita bruta evidentemente apanhando a atividade precípua da empresa. " - Do Ministro Carlos Britto: Por isso, estou insistindo na sinonímia faturamento e receita operacional, exclusivamente, correspondente àqueles ingressos que decorrem da razão social da empresa, da sua finalidade institucional." O destaque dado à receita bruta como o resultado típico do objeto social, sem dúvida, é o aspecto que denota a evolução da jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, relativamente aos precedentes anteriores (RE nºs 150.755 e 150.764, ADC nº 1), e que deu justificada força ao entendimento do fisco acerca das instituições financeiras. Baseado na eloquência e na clareza com que os ministros se manifestaram, é hoje perfeitamente válido afirmar, como fez Luís Carlos Martins Alves Jr. (2008, pág. 87), que "a base de cálculo da COFINS, segundo o estabelecido pelo STF, à luz da Lei 9.718/1998 e da redação originária do inciso I do art. 195, CR, é a receita bruta operacional (faturamento) correspondente à totalidade dos ingressos auferidos mediante a atividade típica da empresa, de acordo com o seu objeto social, independentemente da natureza da atividade ou da empresa". Esse o entendimento que melhor se harmoniza com a Lei Maior. A ideia de faturamento está intrinsecamente relacionada ao resultado financeiro decorrente do exercício das atividades principais das empresas, ou seja, aquelas vinculadas ao seu objeto e que se referem, em regra, à maior parcela da entrada de valores da pessoa jurídica, em respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva e também aos que regem a seguridade social, como da universalidade, solidariedade e equidade na forma de participação do custeio. Aliás, as instituições financeiras, desde o FINSOCIAL, contribuem sobre seu faturamento. Quando foi substituído pela COFINS (LC nº 70/91), a fim de que sua atividade não sofresse sua incidência, dela foram expressamente isentados como compensação por uma alíquota majorada da CSLL, até a edição da Lei nº 9.718/98. Não há que se falar, por conseguinte, em afronta ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, pois as receitas financeiras resultantes das atividades típicas integram o faturamento. Dessa forma, deve ser reconhecida a legalidade da exação sobre o faturamento da parte autora, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas. Incide, pois, PIS e COFINS sobre os valores das contribuições dos beneficiários e assistidos que ingressam nas contas da SABESPREV, relativamente aos planos previdenciários e assistenciais, visto que, de acordo com disposto no artigo 3º, do Capítulo I, do seu estatuto social, sua finalidade é: "a administração e execução de Planos de Benefícios de natureza previdenciária, nos termos deste Estatuto e dos respectivos regulamentos, podendo incumbir-se da prestação de serviços assistenciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, obedecidos os preceitos legais e regulamentares aplicáveis" (Id. 90608522 - fls. 42/58). De outro lado, em relação ao produto decorrente da prestação de serviços outros, que não os relativos ao seu objeto social, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito, à vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Supremo Tribunal Federal. Destaque-se que a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não se estendeu às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, dado que foram prolatadas sob a vigência da nova redação atribuída ao artigo 195, inciso I, letra b, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98, visto que a Carta Magna passou a prever a incidência das contribuições sociais também sobre a receita da pessoa jurídica. Por fim, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o tema envolvendo as entidades de previdência complementar é de índole constitucional (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.481.155/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.367.613/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019) e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em ementa assim redigida: EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Discussão sobre a exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei nº 9.718/98 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. (RE 722528 - Tema 1280 - RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) Referido processo está pendente de julgamento. 2.2. Da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 A Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece: Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999. Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. De acordo com as normas colacionadas, as fundações de direito público são isentas de COFINS e deverão recolher o PIS à alíquota de 1%. No caso dos autos, trata-se de entidade de previdência complementar fechada, equipada à instituição financeira por expressa previsão legal, de maneira que não se lhes aplica referidas regras. 3. Dos honorários advocatícios Em conclusão, foi reconhecida a improcedência dos pedidos, porquanto foi estabelecida: a) a constitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98 por se tratar de empresa equiparada à instituição financeira; b) a incidência do COFINS e o PIS sobre os valores das contribuições dos beneficiários e assistidos, que ingressam nas contas da SABESPREV, relativamente aos planos previdenciários e assistenciais; e c) afastado o direito ao recolhimento das contribuições com base nos artigos 13, inciso VIII, e 14, inciso X, da Medida Provisória n° 2.158-35/01. Dessa forma, de rigor a fixação de honorários advocatícios a cargo da parte autora, cujo montante arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por observância do princípio tempus regit actum. 4. Do dispositivo Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à da União para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(RE 609096, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. PIS E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9718/98. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO À ENTIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE TÍPICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA UNIÃO PROVIDO.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às demandas ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 18/05/2007, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal para a restituição do indébito.
- A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 foi decida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo 3º, §1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo da COFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Dessa forma, deve ser reconhecida a legalidade da exação sobre o faturamento da parte autora, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas. Incide, pois, PIS e COFINS sobre os valores das contribuições dos beneficiários e assistidos que ingressam nas contas da SABESPREV, relativamente aos planos previdenciários e assistenciais. De outro lado, em relação ao produto decorrente da prestação de serviços outros, que não os relativos ao seu objeto social, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito, à vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Supremo Tribunal Federal.
- Os artigos 13, inciso VIII, e 14, inciso X, da Medida Provisória n° 2.158-35/01, que estabelecem a isenção da COFINS e o recolhimento do PIS à alíquota de 1%, não podem ser aplicados ao caso dos autos por ser a parte autora equiparada à instituição financeira.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a cargo da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.