APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027338-16.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AUTO POSTO VERDES MARES BARRA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA LIMA - SP314043
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027338-16.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AUTO POSTO VERDES MARES BARRA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS - SP131627-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) APELADO: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo AUTO POSTO VERDES MARES BARRA LTDA. (Id. 95113577 - fls. 236/246) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (Id. 95113577 - fls. 225/225). Opostos embargos de declaração (Id. 95113577 - fls. 230/231), foram rejeitados (Id. 95113577 - fls. 232/234). Alega, em síntese, que: a) operou-se a prescrição (CTN, art. 173 e 195, Lei nº 6.374/89, art. 67); b) o valor da multa ofende os princípios da razoabilidade e da vedação de confisco; c) as supostas irregularidades não se enquadram no artigo 3º da Lei nº 9.847/99; d) estava em reforma na data da fiscalização. Contrarrazões apresentadas no Id. 95113577 (fls. 249/256), nas quais a ANP requer seja desprovido o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027338-16.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AUTO POSTO VERDES MARES BARRA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS - SP131627-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) APELADO: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pelo AUTO POSTO VERDES MARES BARRA LTDA. (Id. 95113577 - fls. 236/246) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (Id. 95113577 - fls. 225/225). Opostos embargos de declaração (Id. 95113577 - fls. 230/231), foram rejeitados (Id. 95113577 - fls. 232/234). 1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada para anular a multa imposta por violação do artigo 3º, inciso XV, da Lei nº 9.847/99. Narra o autora que, em 19/04/2001, foi fiscalizada e autuada por não apresentar quadro contendo as informações e elementos aptos a proporcionar aos consumidores a quem se dirigir em caso de reclamações. O juiz da causa julgou improcedente o pedido. Irresignado, apelou o autor. 2. Da prescrição A pretensão executiva de multa decorrente de autuação de infração administrativa prescreve em cinco anos, contados da data da infração, a teor do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.847/99: Art. 13. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. § 1º Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei. § 2º A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade. No caso dos autos, o autor foi autuado em 19/04/2001. Apresentado recurso administrativo, foi desprovido em 19/06/2007, sendo intimado dessa decisão em 16/08/2007 (Id. 95113577 - fls. 24/52 e 169), cuja carta de cobrança foi recebida em 31/10/2007 (Id. 95113577 - fl. 174). Vê-se, portanto, que não decorreu o lustro legal. A legislação apontada (CTN, art. 173 e 195, Lei nº 6.374/89, art. 67) não afasta referido entendimento. 3. Do mérito A Lei nº 9.847/99, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, prevê em seu artigo 3º: Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: XV - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); De acordo com a norma colacionada, o posto de gasolina que não prestar aos consumidores as informações exigidas por lei será autuado e multado, cuja penalidade variará entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00. No caso dos autos, o autor, em 19/04/2001, foi fiscalizado e autuado por não apresentar quadro contendo os dados do posto revendedor, do órgão fiscalizador e a marca comercial da distribuidora (Id. 95113577 - fls. 24/33). De acordo com a testemunha Srª Luciana Keller, o posto de gasolina estava sendo pintado na data dos fatos, o que motivou a retirada do quadro de informações, que ficava ao lado do local onde era feita a troca de óleo (Id. 95113577 - fl. 201). Entretanto, referido fato não foi comprovado. Deveria o autor ter apresentado comprovantes de pagamento relativos à obra, declaração do pintor etc. para corroborar o alegado, mas assim não procedeu. Ausente prova da realização da obra ou de causa justificativa da falta do quadro informativo, deve ser mantida a penalidade imposta. No que toca ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), note-se que foi observado o patamar mínimo, de maneira que não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade e da legalidade. Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar de prescrição e negar provimento à apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE QUADRO INFORMATIVO AOS CONSUMIDORES. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
- A pretensão executiva de multa decorrente de autuação de infração administrativa prescreve em cinco anos, contados da data da infração, a teor do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.847/99. No caso dos autos, o autor foi autuado em 19/04/2001. Apresentado recurso administrativo, foi desprovido em 19/06/2007, sendo intimado dessa decisão em 16/08/2007, cuja carta de cobrança foi recebida em 31/10/2007. Vê-se, portanto, que não decorreu o lustro legal.
- A Lei nº 9.847/99, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, prevê em seu artigo 3 que o posto de gasolina que não prestar aos consumidores as informações exigidas por lei será autuado e multado, cuja penalidade variará entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00.
- No caso dos autos, o autor, em 19/04/2001, foi fiscalizado e autuado por não apresentar quadro contendo os dados do posto revendedor, do órgão fiscalizador e a marca comercial da distribuidora. Segundo o autor, o estabelecimento estava em obras. Entretanto, não logrou em provar tal fato. Ausente prova da realização da obra, deve ser mantida a penalidade imposta.
- No que toca ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), note-se que foi observado o patamar mínimo, de maneira que não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade e da legalidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.