APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001427-60.2007.4.03.6113
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: KANAXUE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LEAO DE MORAES - SP187409-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001427-60.2007.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: KANAXUE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LEAO DE MORAES - SP187409-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por KANAXUE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (Id. 92978674 - fls. 08/36) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 92978673 - fls. 130/138). Opostos embargos de declaração (Id. 92978673 - fls. 148/152), foram rejeitados (Id. 92978673 - fls. 154/155 e Id. 92978674 - fl. 01). Alega, em síntese, que: a) inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001; b) deve ser declarada a perda de eficácia do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001, sob pena de violação do artigo 60, § 4º, inciso III, da Constituição Federal; c) a multa tem caráter punitivo e de confisco (CF, art. 150, inc. IV), de modo que deve ser afastada e, caso seja mantida, seu valor deve ser reduzido para R$ 200,00 ou reduzido em 50%, pois a impugnação administrativa foi apresentada no prazo previsto nos artigos 6° da Lei nº 8.218/91 e 60 da Lei nº 8.383/91; d) violação do princípio da tipicidade, pois a apresentação extemporânea de declaração não se enquadra no tipo previsto no artigo 57, inciso 1, da Medida Provisória nº 2.158/2001. Contrarrazões apresentadas no Id. 92978674 (fls. 46/49), nas quais a União requer seja desprovido o recurso. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 92978674 (fls. 64/68), no qual opina seja desprovido o apelo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001427-60.2007.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: KANAXUE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LEAO DE MORAES - SP187409-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta por KANAXUE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (Id. 92978674 - fls. 08/36) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 92978673 - fls. 130/138). Opostos embargos de declaração (Id. 92978673 - fls. 148/152), foram rejeitados (Id. 92978673 - fls. 154/155 e Id. 92978674 - fl. 01). 1. Dos fatos Mandado de segurança impetrado para anular o processo administrativo e a penalidade imposta por infração ao artigo 16 da Lei nº 9.779/99 e 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Narra a impetrante que foi intimada para pagamento de multa no valor de RS 10.000,00 imposta em razão da apresentação extemporânea da declaração de informações sobre atividades imobiliárias - DIMOB, relativa ao ano-calendário de 2006, a qual deveria ter sido entregue até 28/02/2007, mas foi efetivada em 30/04/2007. Referido montante equivale a dois meses de atraso. O juiz da causa julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. Irresignada, apela a impetrante. 2. Do mérito A obrigação tributária pode ser principal e acessória, de acordo com o Código Tributário Nacional, verbis: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (G.N.) Com base em referida norma, foram editadas a Lei nº 9.779/99 e a Medida Provisória nº 2.158/2001, que dispunham à época dos fatos: Lei nº 9.779/99. Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. MP nº 2.158/2001. Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados; II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. Já o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 estabeleceu: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Vê-se que a emenda constitucional em comento manteve a vigência da medida provisória impugnada, enquanto não expressamente revogada, a qual previa a aplicação de multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário em caso de descumprimento de obrigação acessória. No caso dos autos, restou comprovado que a impetrante apresentou em 30/04/2007 a declaração de informações sobre atividades imobiliárias - DIMOB, relativa ao ano-calendário de 2006, após o decurso de prazo, que se findou em 28/02/2007, o que ensejou a aplicação da penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Alega que referida norma é inconstitucional e ilegal, bem como a Emenda Constitucional nº 32/2001, de maneira que a penalidade deve ser excluída ou reduzida. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 32/2001, eis que elaborada pelo próprio poder constituinte derivado, verbis: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.131/2000 E 2.215-10/2201. EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001. REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Constitui entendimento consolidado da Corte que a análise de mérito dos requisitos de relevância e urgência das medidas provisórias pelo poder judiciário tem caráter excepcional, justificando-se apenas nos casos em que a ausência de tais requisitos for evidente. 2. No presente caso, verificou-se que as medidas provisórias impugnadas foram editadas para atender as exigências da Emenda Constitucional 18/1998, preenchendo satisfatoriamente os requisitos exigidos pela Constituição da República. 3. Remuneração dos militares não é matéria reservada a lei complementar, e portanto deve ser regulamentada por meio de lei ordinária, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da CRFB. 4. A permanência no ordenamento jurídico de medidas provisórias anteriores à Emenda Constitucional 32/2001 não viola o princípio da separação de poderes, pois tal decisão foi tomada pelo próprio poder constituinte derivado. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente. (STF, ADI nº 70/93/DF, Plenário, rel MIN. EDSON FACHIN, j. 19/12/2022, DJE publicado em 06/02/2023. Divulgado em 03/02/2023) Reconhecida a constitucionalidade da citada emenda, deve ser afastada a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.158/2001, pois tem como fundamento de validade referidas norma e o disposto no artigo 113 do Código Tributário Nacional. Ademais, os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Importante ressaltar que a multa tem como escopo desestimular o descumprimento de obrigação acessória e o seu montante não pode ser tão reduzido a ponto de incitar os contribuintes a não satisfazerem os ditames legais, mas também não pode ser excessivo, o que lhe atribuiria natureza confiscatória. Nesse contexto, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário é razoável e atende aos objetivos da sanção, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violação aos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco, tratados nos artigos 145, inciso I, e 150, inciso IV, da Carta Política. Nesse sentido: Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 16/03/2017 Publicação: 21/03/2017 Decisão Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA (LEI 12.873/2013). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE). INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Aplicável se faz a lei posterior que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática de ato não definitivamente julgado. Inteligência do art. 106, II, c, do CTN. 2. Na espécie, a Lei 12.873/2013 instituiu multa mais benéfica ao contribuinte, quando do descumprimento do dever de entregar obrigação acessória (DIF-Papel Imune). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158/2001, no caso, a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), deve incidir a cada mês em atraso, até a efetiva entrega da declaração. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.405.922/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.355.538/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e REsp 1.222.143/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, alegada violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para que a multa aplicada observe o disposto no art. 57, I, a, da MP 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei 12.873/2013” (pág. 68 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, II e XXII, e 150, I, IV e VI, d, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902-AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Além disso, os dispositivos constitucionais suscitados pelos recorrentes não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por orientação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 632.710-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, grifos meus). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, grifos meus). Outrossim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 2.158-35/2001, Lei 12.873/2013 e Código Tributário Nacional), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o julgamento do RE 909.725/RS, Rel. Min. Dias Toffoli. Por fim, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, indico os seguintes precedentes, entre outros: ARE 941.671-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 900.426-AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 821.136-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; ARE 975.770-AgR/SP, de minha relatoria. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido subsidiário de redução da penalidade para R$ 200,00. Por fim, descabida a aplicação dos artigos 6° da Lei nº 8.218/91 e 60 da Lei nº 8.383/91, pois tratam do recolhimento de impostos e contribuições sociais em atraso, de modo que é descabida a redução em 50% do valor da multa. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001. LEI Nº 9.779/99. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158/2001. LEGALIDADE RECONHECIDA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DA RAAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- A obrigação tributária pode ser principal e acessória, de acordo com o Código Tributário Nacional, e com base em referida norma, foram editadas a Lei nº 9.779/99 e a Medida Provisória nº 2.158/2001, que previam a aplicação de multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário em caso de descumprimento de obrigação acessória. No caso dos autos, restou comprovado que a impetrante apresentou em 30/04/2007 a declaração de informações sobre atividades imobiliárias - DIMOB, relativa ao ano-calendário de 2006, após o decurso de prazo, que se findou em 28/02/2007, o que ensejou a aplicação da penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Alega que referida norma é inconstitucional e ilegal, bem como a Emenda Constitucional nº 32/2001, de maneira que a penalidade deve ser excluída ou reduzida. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 32/2001, eis que elaborada pelo próprio poder constituinte derivado.
- Reconhecida a constitucionalidade da citada emenda, deve ser afastada a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.158/2001, pois tem como fundamento de validade referidas norma e o disposto no artigo 113 do Código Tributário Nacional. Ademais, os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
- A multa tem como escopo desestimular o descumprimento de obrigação acessória e o seu montante não pode ser tão reduzido a ponto de incitar os contribuintes a não satisfazerem os ditames legais, mas também não pode ser excessivo, o que lhe atribuiria natureza confiscatória. Nesse contexto, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário é razoável e atende aos objetivos da sanção, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violação aos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco, tratados nos artigos 145, inciso I, e 150, inciso IV, da Carta Política. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido subsidiário de redução da penalidade para R$ 200,00.
- Descabida a aplicação dos artigos 6° da Lei nº 8.218/91 e 60 da Lei nº 8.383/91, pois tratam do recolhimento de impostos e contribuições sociais em atraso, de modo que é descabida a redução em 50% do valor da multa.
- Apelação desprovida.