APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006492-33.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: CAUE GUTIERRES SGAMBATI - SP303477-A, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144-A, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A, VICTOR MARTINEZ ALVES BERNARDINO - SP431757-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006492-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200-S OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelações interpostas pela União (Id 152166699) e pelo SESI e SENAI contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos (Id 164128567): Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante de recolher as contribuições sociais devidas a terceiros (FNDE (salário educação), INCRA, SEST, SENAT, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC e SENAC), observada a limitação de 20 (vinte) salários mínimos a que se refere o art. 4º da Lei 6.950/81. Consequentemente, determino que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos supostos débitos ora questionados e reconheço o direito da impetrante à compensação, que deverá observar o art. 170-A do CTN e a correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros. Por fim, ressalto que os valores, a serem apurados pela própria impetrante, constituirão crédito seu que, após o trânsito em julgado, poderá ser por ela apresentado ao Fisco mediante declaração de compensação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Encaminhe-se cópia desta sentença ao MM. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento. Sentença sujeita a reexame necessário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 152166706). A União alega, em suma, que: a) o fato de o caput do artigo 4o da Lei nº 6.950/81 ter sido objeto de revogação tácita conduz à conclusão de que o seu parágrafo único foi igualmente revogado, como se extrai da leitura do artigo 10 da Lei Complementar nº 95/98; b) no ordenamento jurídico não pode existir a figura do parágrafo sem artigo, como defendido pela impetrante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem farta jurisprudência nesse sentido; c) da leitura do artigo 1º do Decreto-Lei 2.318/86, conclui-se que a pretensão legislativa foi a de extinguir o teto tanto para as contribuições previdenciárias quanto as de terceiros; d) a interpretação conferida pela impetrante ao Decreto-Lei 2.318/86, no sentido de separar o disposto no artigo 1º, não obedece às regras de hermenêutica; e) até o advento do Decreto-lei nº 1.861/1981, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/1981, a contribuição previdenciária incidia até o teto de vinte salários mínimos e de terceiros até o teto de dez salários mínimos, ou valor de referência; f) a partir da publicação dos mencionados decretos, as contribuições em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC passaram a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, ou seja, até o teto de vinte vezes o valor de referência ou do salário mínimo, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. A equiparação entre as bases de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros foi consolidada com a Lei nº 6.950/1981 (artigo 4º); g) o Decreto-lei nº 2.318/1986 manteve a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC e revogou o teto limite mencionado nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/1981, bem como a disposição contida no seu artigo 3º, e previu que o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981; h) as contribuições previdenciárias da empresa e as destinadas a terceiros incidiam, antes do Decreto-lei nº 1.861, sobre bases diferentes, de vinte e dez vezes o valor do maior salário mínimo ou valor de referência, respectivamente. Com o advento do Decreto-lei nº 1.867/1981, as contribuições para terceiros passaram a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, com a manutenção do montante correspondente ao resultado da aplicação da alíquota até o limite de dez vezes o maior valor de referência (artigo 2º) e o saldo remanescente incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social, como contribuição da União ao SINPAS (artigo 3º) e previsão de transferência automática da arrecadação para cada uma das entidades; i) a Lei nº 6.950/1981 manteve e consolidou o limite máximo do salário-de-contribuição e reiterou a sua aplicação, também, às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros; j) o Decreto-lei nº 2.318/1986 manteve a cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC e revogou o teto limite de incidência, o artigo 3º que destinava parte da arrecadação de tais contribuições para SINPAS e a disposição que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pela Lei nº 6.950/1981; k) a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do referido decreto-lei não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário-mínimo, as quais passaram a incidir sobre o total da folha de salários; l) não mais vigora a incidência do teto reclamado pela impetrante, por ter sido expressamente revogado pelo Decreto-lei nº 2.318/1986 e a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região é nesse sentido; m) a interpretação sistemática apresentada se coaduna com a literalidade dos dispositivos e o histórico das exações, bem como converge para a aplicação axiológica do direito ao caso concreto; n) caso reconhecido o direito à compensação, de rigor a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018. O SESI e o SENAI, por sua vez, aduzem que devem participar do feito como assistentes litisconsorciais, pois são terceiros prejudicados, à vista de que a sentença cria jurisprudência desfavorável às entidades industriais. Quanto ao mérito sustentam que, em 30 de dezembro de 1986, foi publicado o Decreto Lei n. 2.318 que manteve a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse ao Sistema “S” das contribuições que lhes são destinadas, revogando o teto limite a que se referiam os artigos 1º e 2º do Decreto Lei n. 1.861/81. Com essa revogação expressa, as contribuições compulsórias dos empregadores destinas ao SENAI e ao SESI deixaram de sujeitar-se ao “limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias” previsto no agora revogado art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861 Contrarrazões apresentadas (Id 152166711 e 152166722). O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito sem sua intervenção (Id 152251645). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006492-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado com vista ao reconhecimento do direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros, observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, bem como a restituição/compensação do que foi pago indevidamente. II – Da apelação do SESI e do SENAI A partir da edição da Lei n. º 11.457/07, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, na forma dos artigos 2º e 3º, verbis: Assim, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão como terceiras interessadas na demanda (CPC, artigos 119 e 121). Nesse sentido: Ausente o interesse jurídico na demanda, o apelo não merece conhecimento. Note-se que a natureza jurídica dos recorrentes, bem como a legislação e precedente apontados (artigos 4º e 6º do Decreto n.º 4.048/1942, 3º do Decreto n.º 9.403/1946, 18, caput e parágrafo único, e 119 do CPC, 240 da CF/88, 3º, §1º, da Lei n. 11.457/07, 111 da INRFB n.º 1.071/2010, REsp 1.065.574/RJ), não afastam o entendimento anteriormente explicitado. III - Das contribuições Cinge-se a questão aos limites estabelecidos para a cobrança das contribuições destinadas a terceiros SEBRAE, SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEST, SENAT, APEX, ABDI, INCRA e salário-educação. Sobre o tema dispõem os artigos 4º da Lei n.º 6.950/81 e 1º, inciso I, e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86: Lei n.º 6.950/81 Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Decreto-Lei n.º 2.318/86 Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. [destaquei]. Relativamente às contribuições do Sistema "S", o STJ, quando do julgamento do Tema 1.079 (REsp 1898532 / CE), na sistemática do representativo de controvérsia, alterou o entendimento até então prevalente e fixou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". A modulação dos efeitos do julgado foi realizada nos seguintes termos: "(...) tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Desse modo, à vista do efeito vinculante do precedente, deve ser aplicado em relação às contribuições ao Sistema "S". Não obstante o precedente citado tenha analisado a validade do teto somente em relação a essas contribuições, como explicitado no voto da relatora, é certo que ficou definido, conforme entendimento da maioria, que o artigo 4º, caput e parágrafo, da Lei 6.950/1981, não mais subsiste, à vista de sua revogação pelo artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, no que toca ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, bem como pelo artigo 3º dessa lei, em relação às demais contribuições parafiscais, que tinham como base de cálculo o salário-de-contribuição. Assim, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido inicial, quais sejam: ao SEST, ao SENAT, ao APEX, ao ABDI, ao SEBRAE, ao INCRA e ao salário-educação. Note-se que, como bem observou a Ministra relatora do precedente citado, que a norma do parágrafo único do artigo 4º transcrito, referente ao comando principal encartado no caput do artigo, referia-se às contribuições parafiscais então recolhidas à Previdência Social, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. Nesse sentido, consignou-se naquele voto que: as contribuições parafiscais patronais, vale dizer, devidas pelas empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham – e ainda têm – base imponível distinta, vale dizer, a folha salarial. Destarte, independentemente do entendimento acerca da revogação ou não do citado artigo 4º, caput e parágrafo, como destacado no voto-vista do Ministro Mauro Campbell, quanto às contribuições ao INCRA e ao salário-educação, entende-se que o referido limite de teto já não se aplicava, a partir da vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14 da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". No caso do salário-educação, tal mudança foi confirmada pelo artigo 15 da Lei nº 9.424/96, nos seguintes termos: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tal norma é posterior às que tratam do referido limite e por ser lei especial e dispor em sentido diverso da regra geral, deve prevalecer. Nesse sentido, destaco precedentes desta corte: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A contribuição ao salário-educação foi instituída pela Lei n.º 4.440/64, na vigência da Constituição de 1946, tendo sido recepcionada pela EC 01/69, que estabeleceu às empresas comerciais, industriais e agrícolas a obrigatoriedade de manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer (destaque nosso). 2. As empresas tinham, então, a opção de manter o ensino primário gratuito a seus empregados e aos filhos destes, ou a recolher a contribuição do salário-educação. Não havia, portanto, compulsoriedade neste recolhimento. Consequentemente, carecia tal contribuição de natureza tributária, não se adequando à definição legal de tributo insculpida no art. 3º do Código Tributário Nacional. 3. A partir da Constituição de 1.988, o salário-educação previsto no art. 212, § 5º (inserido no Título que trata da Ordem Social, no Capítulo e Seção reservados à Educação), quer em sua redação original, quer na redação da EC n.º 14, de 12 de setembro de 1.996, passou a ter natureza tributária, tendo sido classificado pela Carta Federal como contribuição especial, que é de competência exclusiva da União (art. 149). Não mais foi facultado às empresas a opção de manter o ensino primário gratuito a seus empregados e respectivos filhos, ou a recolher a contribuição. 4. Com efeito, assumindo o salário-educação caráter tributário, aplicou-se a este a anterioridade normal anual, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal. Assim, na legislação anterior até 31 de dezembro de 1.996, permaneceu vigente como recolhimento facultativo, tornando-se compulsório a partir de 1º de janeiro de 1.997, nos termos do artigo 6º, da EC n.º 14/96, e na forma da Lei n.º 9.424/96. 5. O Decreto-Lei n.º 1.422/75 e os Decretos nºs. 76.923/75 e 87.043/82, que disciplinavam a contribuição em apreço quando sobreveio a Carta Constitucional atual, foram por ela recepcionados, subsistindo até o advento da Lei n.º 9.424/96. 6. A nova Lei preenche todos os requisitos para ser considerada o instrumento hábil à instituição do salário-educação, ensejando sua cobrança a partir do exercício de 1.997, sem qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade. 7. No tocante à arrecadação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, foi estabelecido limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais. No entanto, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, com disposição que retirou o limite para o cálculo da contribuição da empresa. Assim, ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Neste sentido, correta a r. sentença apelada, ao ressaltar que, a Lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra. 8. A decisão monocrática recorrida encontra-se adrede fundamentada. De qualquer sorte a matéria debatida nos autos já foi devidamente dirimida, sendo, inclusive objeto da Súmula n° 732 do Supremo Tribunal Federal e do RE n° 660.993-RG (DJe 22/02/2012), apreciado no regime da repercussão geral. 9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo interno improvido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917527 - 0009810-15.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ) Também não se aplica o teto, quanto às seguintes contribuições que constam do pedido: a) ao SEBRAE, seja porque foi criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, seja porque é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; b) ao SEST e ao SENAT, pois além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; c) ao APEX-Brasil, pois, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; d) ao ABDI, pois, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. Considerado que o julgamento do REsp 1898532 / CE teve início em 18/12/2020, o presente mandado de segurança foi impetrado em 15/04/2020, ou seja, anteriormente àquela data, e a sentença foi favorável ao contribuinte, no que tange às contribuições ao Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC), aplicável a modulação dos efeitos do precedente citado, de modo que a limitação da base de cálculo ficará restrita até a publicação do acórdão do citado precedente. III – Da compensação a) Do prazo prescricional A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. b) Da comprovação do recolhimento A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz necessária juntada dos comprovantes de pagamento. c) Da compensação Em relação à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. No caso, ajuizada a ação em 10.07.2020, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18, se preenchidos seus requisitos. Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. d) Dos consectários legais No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). IV - Do dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença em parte, a fim de julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao SEST, ao SENAT, ao APEX, ao ABDI, ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação, declarar o direito à limitação da base de cálculo em relação às contribuições ao Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC) somente até a publicação do acórdão REsp 1898532 / CE, conforme modulação de seus efeitos, e consignar que a compensação deverá observar as limitações explicitadas. É como voto.
Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E DE DIREITO À COMPENSAÇÃO, QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, INCIDENTES SOBRE DETERMINADAS VERBAS DA FOLHA DE SALÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.
(...)
III. Na forma da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC (Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/04/2019), a partir da interpretação dos arts. 3º da Lei 11.457/2007 e 89 da Lei 8.212/91, esse último alterado pela Lei 11.941/2009, a restituição de contribuições destinadas a terceiros, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, ocorre nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O último dispositivo legal acima foi regulamentado - após a criação da "Super Receita" - pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 900/2008, reproduzido pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, e, atualmente, pelo art. 5º da vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017, segundo o qual compete à Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Assim, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente por outras entidades ou fundos, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os beneficiários dessas contribuições. Nesse sentido: STJ, REsp 1.833.187/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.604.842/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.06.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.527.987/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.04.2018; REsp 1.762.952/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.03.2019.
IV. No caso, a Lei 11 .457/2007 - que criou a "Super Receita" e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições de terceiros - mostra-se relevante para a definição do sujeito passivo desta "ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e de direito à compensação", pois as cinco entidades beneficiárias das referidas contribuições, indicadas na petição inicial (INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC e SENAC), não possuem capacidade tributária ativa, o que afasta a sua legitimidade passiva ad causam, mormente porque, no transcurso do processo, nenhuma das partes cogitou, oportunamente, acerca da eventual ocorrência de arrecadação direta das contribuições de terceiro, pelas respectivas entidades beneficiárias.
V. Agravointerno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1713240/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.04.2020, DJe 05.05.2020).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica o INSS como ente legítimo para figurar nas ações que discutem a legalidade das contribuições para o SEBRAE, por se tratar de seu agente fiscalizador e arrecadador, reconhecendo que as entidades do chamado SistemaS não possuem legitimidade para compor o pólo passivo ao lado da Fazenda Nacional (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgInt no REsp 1.320.522/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017).
2. Agravointerno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1700349/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado".
3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais.
4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido.
5. Embargos de declaração prejudicados.
(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
1. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
2. In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; REsp 1698012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1762952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).(Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vide ADPF 188)
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais, aplicando-se o limite de 20 (salários mínimos).
- Assim, o disposto no 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 aplica-se somente às contribuições previdenciárias.
- A contribuição destinada ao Salário Educação possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424/96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo que inaplicável a tal contribuição a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos.
- Salienta-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
- Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, Sesi, Senai e Sebrae incidentes sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023722-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2021)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. SESI E SENAI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 1079, STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N.º 6.950/81. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO SESI E DO SENAI NÃO CONHECIDO.
- A partir da edição da Lei n. º 11.457/07, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, na forma dos artigos 2º e 3º. Assim, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, o SESI e o SENAI têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão como terceiras interessadas (CPC, artigos 119 e 121). Precedentes do STJ. Ausente o interesse jurídico na demanda, o apelo não merece conhecimento.
- Relativamente às contribuições do Sistema "S", o STJ, quando do julgamento do Tema 1.079 (REsp 1898532 / CE), na sistemática do representativo de controvérsia, alterou o entendimento até então prevalente e fixou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". A modulação dos efeitos do julgado foi realizada nos seguintes termos: "(...) tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Desse modo, à vista do efeito vinculante do precedente, deve ser aplicado em relação às contribuições ao Sistema "S".
- Não obstante o precedente citado tenha analisado a validade do teto somente em relação a essas contribuições, como explicitado no voto da relatora, é certo que ficou definido, conforme entendimento da maioria, que o artigo 4º, caput e parágrafo, da Lei 6.950/1981, não mais subsiste, à vista de sua revogação pelo artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, no que toca ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, bem como pelo artigo 3º dessa lei, em relação às demais contribuições parafiscais, que tinham como base de cálculo o salário-de-contribuição. Assim, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido inicial, quais sejam: ao SEBRAE, ao INCRA e ao salário-educação.
- Como bem observou a Ministra relatora do precedente citado, a norma do parágrafo único do artigo 4º transcrito, referente ao comando principal encartado no caput do artigo, referia-se às contribuições parafiscais então recolhidas à Previdência Social, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. Nesse sentido, consignou-se naquele voto que: as contribuições parafiscais patronais, vale dizer, devidas pelas empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham – e ainda têm – base imponível distinta, vale dizer, a folha salarial.
- Independentemente do entendimento acerca da revogação ou não do citado artigo 4º, caput e parágrafo, como destacado no voto-vista do Ministro Mauro Campbell, quanto às contribuições ao INCRA e ao salário-educação, entende-se que o referido limite de teto já não se aplicava, a partir da vigência dos artigos 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". No caso do salário-educação, tal mudança foi confirmada pelo artigo 15 da Lei nº 9.424/96. Tal norma é posterior às que tratam do referido limite e por ser lei especial e dispor em sentido diverso da regra geral, deve prevalecer. Precedentes desta corte.
- Também não se aplica o teto, quanto às seguintes contribuições que constam do pedido: a) ao SEBRAE, seja porque foi criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, seja porque é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; b) ao SEST e ao SENAT, pois além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; c) ao APEX-Brasil, pois, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; d) ao ABDI, pois, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
- Considerado que o julgamento do REsp 1898532 / CE teve início em 18/12/2020, o presente mandado de segurança foi impetrado em 15/04/2020, ou seja, anteriormente àquela data, e a sentença foi favorável ao contribuinte, no que tange às contribuições ao Sistema "S", aplicável a modulação dos efeitos do precedente citado, de modo que a limitação da base de cálculo ficará restrita até a publicação do acórdão do citado precedente.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.
- A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz necessária juntada dos comprovantes de pagamento.
- Em relação à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. No caso, ajuizada a ação em 2020, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18, se preenchidos seus requisitos. Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
- Apelação do SESI e do SENAI não conhecida. Remessa oficial e apelação da União providas em parte.