Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABRIZIO FASANO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABRIZIO FASANO

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado antes da inscrição do débito e da propositura da ação executiva, sem espólio (Id 289038357).

 

Aduz (Id 291643745) que o decisum é omisso, aos argumentos de que:

 

a)  não obstante o falecimento do devedor antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, é perfeitamente possível o direcionamento da cobrança judicial para o espólio, conforme previsão legal contida nos artigos 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80 e 131, inciso III, do CTN;

 

b) como o devedor falecido não deixou testamento, conforme informação extraída da certidão de óbito, e ainda não foi iniciado inventário ou arrolamento dos bens por ele deixados, é legítima a representação do espólio pelo cônjuge supérstite, conforme expressa previsão do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil;

 

c) a informação constante da certidão de óbito de que o devedor falecido não deixou bens a inventariar não é verdadeira, pois é impossível que o patriarca do Grupo Fasano tivesse falecido sem deixar bens;

 

d) a partir da vigência do Regime Diferenciado de Cobrança (RDCC), instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016, a União pratica o ajuizamento seletivo, isto é, as execuções fiscais com valores inferiores a 1 milhão de reais somente são ajuizadas se constatada, antecipadamente, a existência de bens e direitos capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito público;

 

e) o devedor falecido detinha ativos em instituições financeiras e bens imóveis, de maneira que a declaração meramente formal constante da certidão de óbito não pode ser considerada como premissa absoluta para extinguir a execução fiscal.

 

Sem resposta, porquanto não efetivada a relação processual com a citação do devedor.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABRIZIO FASANO

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos devem ser acolhidos em parte. Quanto às matérias ora aduzidas, o acórdão consignou:

 

Da análise dos autos, verifica-se que o débito n. º 80.1.20.000064-05 foi inscrito em dívida ativa em 17.01.2020 (Id 255819037) e a ação ajuizada em 16.03.2021 contra o espólio de Fabrizio Fasano, falecido em 24.11.2018 (Id 255819039, p. 02), na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80. Contudo, a certidão de óbito juntada aos autos afirma a inexistência de testamento ou bens a inventariar (Id 255819039, p. 02) e a relação de processos apresentada não indica a instauração de processo de inventário (Id 255819038).

 

Assim, verificada a ausência de bens do de cujus, bem como de provas que infirmem tal declaração, não é possível a propositura da ação contra o espólio, bem como é indevido o seu redirecionamento contra o cônjuge supérstite.

(...)

Por fim, as questões relativas ao artigo 131, inciso III, do CTN, bem como a Portaria PGFN nº 396/2016 não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

Cabe aclarar que o disposto nos artigos 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80 e 1.797, inciso I, do Código Civil e a Portaria PGFN nº 396/2016 não têm o condão de alterar o entendimento exarado no acórdão embargado, à vista de seus fundamentos.

 

Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022, combinado com o 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018.

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

- Cabe aclarar que o disposto nos artigos 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80 e 1.797, inciso I, do Código Civil e a Portaria PGFN nº 396/2016 não tem o condão de alterar o entendimento exarado no acórdão embargado, à vista de seus fundamentos.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum, no qual a parte embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL