APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FABRIZIO FASANO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABRIZIO FASANO OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado antes da inscrição do débito e da propositura da ação executiva, sem espólio (Id 289038357). Aduz (Id 291643745) que o decisum é omisso, aos argumentos de que: a) não obstante o falecimento do devedor antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, é perfeitamente possível o direcionamento da cobrança judicial para o espólio, conforme previsão legal contida nos artigos 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80 e 131, inciso III, do CTN; b) como o devedor falecido não deixou testamento, conforme informação extraída da certidão de óbito, e ainda não foi iniciado inventário ou arrolamento dos bens por ele deixados, é legítima a representação do espólio pelo cônjuge supérstite, conforme expressa previsão do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil; c) a informação constante da certidão de óbito de que o devedor falecido não deixou bens a inventariar não é verdadeira, pois é impossível que o patriarca do Grupo Fasano tivesse falecido sem deixar bens; d) a partir da vigência do Regime Diferenciado de Cobrança (RDCC), instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016, a União pratica o ajuizamento seletivo, isto é, as execuções fiscais com valores inferiores a 1 milhão de reais somente são ajuizadas se constatada, antecipadamente, a existência de bens e direitos capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito público; e) o devedor falecido detinha ativos em instituições financeiras e bens imóveis, de maneira que a declaração meramente formal constante da certidão de óbito não pode ser considerada como premissa absoluta para extinguir a execução fiscal. Sem resposta, porquanto não efetivada a relação processual com a citação do devedor. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABRIZIO FASANO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos devem ser acolhidos em parte. Quanto às matérias ora aduzidas, o acórdão consignou: Da análise dos autos, verifica-se que o débito n. º 80.1.20.000064-05 foi inscrito em dívida ativa em 17.01.2020 (Id 255819037) e a ação ajuizada em 16.03.2021 contra o espólio de Fabrizio Fasano, falecido em 24.11.2018 (Id 255819039, p. 02), na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80. Contudo, a certidão de óbito juntada aos autos afirma a inexistência de testamento ou bens a inventariar (Id 255819039, p. 02) e a relação de processos apresentada não indica a instauração de processo de inventário (Id 255819038). Assim, verificada a ausência de bens do de cujus, bem como de provas que infirmem tal declaração, não é possível a propositura da ação contra o espólio, bem como é indevido o seu redirecionamento contra o cônjuge supérstite. (...) Por fim, as questões relativas ao artigo 131, inciso III, do CTN, bem como a Portaria PGFN nº 396/2016 não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. Cabe aclarar que o disposto nos artigos 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80 e 1.797, inciso I, do Código Civil e a Portaria PGFN nº 396/2016 não têm o condão de alterar o entendimento exarado no acórdão embargado, à vista de seus fundamentos. Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022, combinado com o 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Cabe aclarar que o disposto nos artigos 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80 e 1.797, inciso I, do Código Civil e a Portaria PGFN nº 396/2016 não tem o condão de alterar o entendimento exarado no acórdão embargado, à vista de seus fundamentos.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum, no qual a parte embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.