Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006859-40.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LUIZ KIMIAKI WADA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006859-40.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LUIZ KIMIAKI WADA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por Luiz Kimiaki Wada contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos débitos objeto do Processo Administrativo n. º 10830.600365/2015-87, referente à glosa de imposto de renda pessoa física – IRPF incidente sobre deduções declaradas como pagamentos de pensão alimentícia (Id 290993204).

 

Aduz (Id 291488415) que o decisum é omisso, aos argumentos de que:

 

a)  não foram examinados os dispositivos que regem a matéria, especialmente os artigos 4º, inciso II,  8º, inciso II, alínea “f”, e 35 da Lei nº 9.250/95, 77 e 78 do RIR/99, que são categóricos ao assegurar aos contribuintes o direito de deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda, desde que o pagamento decorra das normas de Direito de Família e de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, nada falando a respeito da necessidade de dependência econômica do beneficiário;

 

b) igualmente não foi verificado que as normas do Direito de Família autorizam o pagamento de pensão alimentícia ainda que os filhos sejam maiores de idade, que é a hipótese do pagamento dos alimentos civis, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os quais, por sua vez, são destinados à sobrevivência e a viver de modo compatível com a sua condição social.

 

Em resposta (Id 291655987) a embargada requer a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006859-40.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LUIZ KIMIAKI WADA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

Ao contrário do afirmado pela parte embargante, o acórdão não padece de omissão, pois a questão referente à legalidade da glosa realizada pelo fisco referente às deduções realizadas sob a rubrica de pensão alimentícia foram devidamente apreciadas pelo decisum:

 

Cinge-se a questão à legalidade da glosa de valores deduzidos do imposto de renda pessoa física à título de pensão alimentícia.

 

Sobre o tema, dispõem os artigo 4° e 8º, da Lei nº 9.250/95, verbis:

 

Art. 4 °. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

(...)

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

(...)

II - das deduções relativas:

(...)

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;      

[destaquei]

 

A pensão alimentícia, também denominada alimentos, conforme ensina Maria Helena Diniz[1], citando o civilista Orlando Gomes, são as prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação (CC, art. 1.701, in fine).

 

De acordo a Lei n. º 9.250/95, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia, desde que decorrentes de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

 

É a dedução, no âmbito do imposto de renda, o abatimento da base de cálculo do tributo por meio da inclusão de despesas legalmente determinadas, entre as quais a pensão alimentícia, que tem como fundamento a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 3º da Constituição) e o da solidariedade social e familiar, em razão do vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial.

 

No caso, os valores objeto de glosa pela fiscalização referem-se ao acordo objeto dos autos n. º 114.01.2005.040415, homologado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP (Id 92568040, p. 69), no qual restou estabelecido o pagamento de ajuda mensal a Carolina da Silveira Wada, Cláudia da Silveira Wada e Lucas da Silveira Wada, filhos do recorrente.

 

Observa-se, contudo, que beneficiários já alcançaram a maioridade civil,  têm formação superior completa e já estão no exercício da atividade profissional (Id 92568040, p. 184/194), situação que descaracteriza a dependência econômica presumida (artigo 35, §1º, da Lei n. º 9.250/95) e a natureza assistencial da verba, de modo que a origem judicial (decorrente de ato de jurisdição voluntária, sem análise do mérito pelo juízo) não é suficiente para fruir do benefício previsto no 4º, inciso II, da Lei n.º 9.250/1996.  

 

Ressalte-se que não há impedimento que obste a prestação pecuniária ofertada pelo recorrente aos filhos. No entanto, a obrigação estabelecida com fundamento no Direito de Família não mais se configura como desoneração no âmbito tributário após o término da presunção legal de dependência econômica e, nos termos do artigo 111 do CTN, assume as feições do instituto da doação, sobre o qual incide o tributo.  Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.

1. O recorrente se insurge contra Acórdão que recusou direito à dedução da base de cálculo do IRPF de pensão alimentícia paga a filhos maiores de 24 anos, plenamente capazes e no exercício das respectivas profissões. A pensão foi fixada judicialmente em 1990, quando os filhos eram menores. Entendeu o Tribunal de origem que o aporte financeiro concedido a filhos posteriormente à maioridade caracteriza-se como doação, incidindo, portanto, imposto de renda.

(...)

7. Por fim, em relação ao mérito propriamente dito da invocada afronta ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, melhor sorte não resta ao recurso. O referido dispositivo deve ser interpretado no contexto normativo em que inserido, à luz do inciso III e do art. 8º, II, "b", "c", "f" §3º e 35, III, §1º, todos do mesmo diploma legal, os quais estão a vincular de forma direta ou indireta a dependência econômica à dedução permitida da base de cálculo do IR. A ratio legis da dedução fiscal é o dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da lei ou de sentença judicial. Cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família.

8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo.

9. O regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Precedentes do STJ. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, a doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF.

10. Considerando o contexto normativo da previsão de dedução fiscal da pensão alimentícia fixada judicialmente e paga a filho após os 24 anos de idade, e a necessidade de se empreender interpretação sistemática e restritiva das hipóteses de benefício fiscal previstas na legislação tributária, nada há a reparar no Acórdão recorrido, que corretamente aplicou o direito federal ao caso concreto.

11. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte não provido.

(STJ, REsp n. 1.665.481/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.09.2017, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTICIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FILHOS MAIORES DE 24 ANOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da dedução da base de cálculo do imposto de renda dos valores relativos à pensão alimentícia pagos aos filhos maiores.

- A Lei 9.250/1995 (arts. 4º, 8º) possibilita a dedução do Imposto de Renda da importância paga a título de pensão alimentícia, desde que em cumprimento a decisão judicial ou a acordo homologado judicialmente.

- O art. 10, inciso II da Lei nº 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

- A interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovada.

O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a dedução de pensão alimentícia paga por força de decisão judicial deve restringir-se às hipóteses de dependência estipuladas no artigo 35, da Lei 9.250/1995, de modo que a concessão de alimentos fora das hipóteses legais, praticada por mera liberalidade, não produz efeitos na esfera tributária, no sentido de autorizar dedução de tais valores da  base de cálculo do imposto de renda, por força da exigência de interpretação literal e restritiva da legislação tributária prevista no artigo 111 do CTN.

- A despeito da existência de homologação judicial do ato de vontade de prestar alimentos, os filhos do autor eram todos maiores no momento da autuação (28, 34 e 39 anos), e não há nos autos qualquer comprovação, que demonstre a dependência legal ou qualquer outro fato ensejador da benesse.

- A pretensão de dedução fiscal dos valores pagos a título de pensão alimentícia aos filhos maiores de 24 anos, sem comprovação de dependência, não encontra amparo por ausência de previsão legal.

(...)

- Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 5011232-53.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 26.01.2024, destaquei).

 

Por fim, saliente-se que as questões relativas aos artigos 1.694 do Código Civil, 77 e 78 do Decreto n. º 3000/1999, 49 e 50 da IN SRF n° 15/01, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

 

Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum, no qual a parte embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL