AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023227-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: PEDRO SERAFIM JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: GINA COPOLA - SP140232-A, IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP64974-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: COOPERATIVA ORGANICA AGRICOLA FAMILIAR - COAF, BANCO BRADESCO SA, COAGROSOL - COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS SOLIDARIOS DE IT, MUNICIPIO DE CAMPINAS, JONAS DONIZETTE FERREIRA, SOLANGE VILLON KOHN PELICER, CARLOS ROBERTO CECILIO, LUIZ CARLOS LOPES, MANUEL CARLOS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUEL CARLOS CARDOSO, MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO, PRISCILA VON ZUBEN TASSI MELO, MARIA CONCEICAO OLEGARIO, JUSCELIA DENARDI LUZ GUZELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSCELIA DENARDI LUZ GUZELA, ELZO PINTO, CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA, CASSIO IZIQUE CHEBABI, CAMILA CARLOMAGNO CHEBABI, WEDER JOSE PIFFER, EMERSON GIRARDI, REGINALDO VICENTIM, SEBASTIAO ELIAS MISIARA MOKDICI, MARCELO GONCALVES DA CUNHA, JOSE ROBERTO GUZELA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023227-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: PEDRO SERAFIM JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: GINA COPOLA - SP140232-A, IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP64974-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: MBV R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por PEDRO SERAFIM JÚNIOR (Id. 286463352) contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento (Id. 285651056). Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão deve ser parcialmente reformado, para que possa exercitar seu direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pela Constituição, e seja observada a Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal; b) foi demonstrado que a indisponibilidade de bens, medida excepcional, foi decretada com base em meras suspeitas do agravado e sem observância do princípio da inocência do acusado; c) a medida somente poderia ter sido decretada caso comprovada a existência do fumus boni juris, o que não ocorreu, como demonstra a defesa prévia ofertada; d) a hipótese de dano presumido foi retirada da nova LIA, conforme acórdão proferido na Apelação nº 3010759- 26.2013.8.26.0451, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; e) após as alterações da Lei nº 8.429/92, o pedido de indisponibilidade somente pode ser deferido mediante a demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requisito não demonstrado na exordial; f) é de rigor o desbloqueio de bens, porquanto o artigo 7º da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações que são aplicáveis às ações em curso e ainda não transitadas em julgado, conforme Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja proferida decisão sobre o ponto omisso, com a consequente reforma do acórdão e observância do disposto no artigo 16 da Lei nº 8.429/92. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requer seja desprovido o recurso (Id. 286525141). É o relatório.
INTERESSADO: COOPERATIVA ORGANICA AGRICOLA FAMILIAR - COAF, BANCO BRADESCO SA, COAGROSOL - COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS SOLIDARIOS DE IT, MUNICIPIO DE CAMPINAS, JONAS DONIZETTE FERREIRA, SOLANGE VILLON KOHN PELICER, CARLOS ROBERTO CECILIO, LUIZ CARLOS LOPES, MANUEL CARLOS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUEL CARLOS CARDOSO, MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO, PRISCILA VON ZUBEN TASSI MELO, MARIA CONCEICAO OLEGARIO, JUSCELIA DENARDI LUZ GUZELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSCELIA DENARDI LUZ GUZELA, ELZO PINTO, CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA, CASSIO IZIQUE CHEBABI, CAMILA CARLOMAGNO CHEBABI, WEDER JOSE PIFFER, EMERSON GIRARDI, REGINALDO VICENTIM, SEBASTIAO ELIAS MISIARA MOKDICI, MARCELO GONCALVES DA CUNHA, JOSE ROBERTO GUZELA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023227-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: PEDRO SERAFIM JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: GINA COPOLA - SP140232-A, IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP64974-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração, faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022). Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). O recorrente afirma que o acórdão foi omisso, vez que a indisponibilidade de bens foi decretada com base em meras suspeitas e sem a demonstração do fumus boni juris e do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. O acórdão embargado está assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CRIMINAL QUE APURA OS MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL. CIVIL E ADMINISTRATRIVA. ARTIGO 935 CC. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA. AÇÃO. PROVA DEFINITIVA DA CONDUTA ÍMPROBA. DESNECESSÁRIA. ÍNDICIOS DA OCORRÊNCIA E AUTORIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI Nº 14.230/2021. ARTIGO 14 DO CPC. INAPLICÁVEIS. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRIÇÃO NÃO PODE SUPERAR O MONTANTE DO DANO INDICADO. ART. 16, §§ 5 E 11, DA LIA. MULTA CIVIL. EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 935 do Código Civil e artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, verbis, tratam da independência entre as esferas das responsabilidades penal, civil e administrativa. Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que um mesmo fato praticado pode implicar responsabilização em diversas esferas e acarretar a aplicação de penalidades distintas, uma vez que a natureza e finalidade das condutas a serem apuradas são diversas. Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira e Rogério Favreto ao tratar do tema fazem a seguinte observação: “não há qualquer violação ao sistema, nem bis in idem, quando um mesmo fato possa justificar a aplicação de três penalidades distintas contra uma mesma pessoa, sendo certo que a absolvição na esfera penal, como regra geral, pode não ter qualquer reflexo nas demais” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. Ed. 2020. Capítulo III. Das Penas. Art. 12. Página RL-1.7. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.7). - Para jurisprudência, em virtude da autonomia e independência das esferas, a improcedência da ação cível ou do procedimento administrativo não interfere no julgamento da ação penal, salvo se constatada a inexistência de fato ou negativa de autoria. Precedentes. - A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Precedentes. - A ação foi proposta quando estava em vigor a redação antiga do § 6º do artigo 17 da LIA, que estabelecia que a inicial deveria ser instruída com documentos que contivessem indícios suficientes da existência de atos ímprobos. A nova redação do dispositivo, dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a descrição individualizada da conduta do réu e o apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência, no caso concreto, da ação ou omissão dolosa que tenha causado lesão ao erário e ensejado a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência” (STJ, AGREsp 1510347, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 05/02/2016; g.n.). O que se pretende resguardar com a impenhorabilidade patrimonial é a impossibilidade de o devedor ser privado do usufruto de determinados bens fundamentais ao seu sustento - entendimento estendido à indisponibilidade no tocante a esse ponto. - As alterações legislativas concernentes ao ato de indisponibilidade não se aplicam ao caso concreto, em vista das disposições contidas no artigo 14 do CPC, segundo o qual: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em virtude da teoria dos atos processuais isolados, a alteração legislativa processual concernente à indisponibilidade de bens não é retroativa e aplica-se ao processo no estágio em que se encontra, sem atingir a medida decretada quando da entrada em vigor da nova lei. Precedentes. - À época do decisum vigorava o entendimento jurisprudencial de que, reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que se refere à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da prática de ato ímprobo pelo recorrente e outros, estava justificado o pedido do MPF de indisponibilidade de bens para garantir a recuperação do patrimônio do público, da coletividade e do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido, bem como o periculum in mora era considerado presumido. Precedente. - O parágrafo 11 do artigo 16 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que: "a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo". Assim, a indisponibilidade deve priorizar a ordem indicada e somente poderá recair sobre valores depositados em contas bancárias no caso de inexistência desses bens, de forma a garantir a subsistência do acusado. - O parágrafo 5º do artigo 16 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, prevê que nas ações em que houver pluralidade de réus o valor total da constrição não poderá superar o montante do dano ao erário indicado na inicial. - Relativamente ao valor da multa civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1055, pacificou o entendimento de que a indisponibilidade de bens, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pode abarcar o valor da multa civil, vez que constitui sanção autônoma. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos" (REsp n. 1.862.792/PR, REsp n. 1.862.797/RP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 3/9/2021). Contudo, o parágrafo 10 do artigo 16 da norma em comento, dispositivo também incluído pela Lei nº 14.230/2021, passou a estabelecer que a indisponibilidade deve recair sobre bens que assegurem o ressarcimento integral do dano ao erário, excluídos os valores relativos à multa civil e ao acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita. - Recurso parcialmente provido". Não prosperam os aclaratórios apresentados. O recorrente utiliza-se do presente recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Nessa acepção: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 2. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Verificada a existência de erro material no relatório do acórdão impugnado, deve o recurso integrativo ser acolhido na extensão necessária para corrigi-lo. 3. Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado sem alterar o resultado do julgamento. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1385088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e concluiu que estava justificado o pedido do MPF de indisponibilidade de bens, destinado a assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e dar efetividade ao possível provimento final, considerado que, à época da decisão, vigorava o entendimento jurisprudencial de que o periculum in mora era considerado presumido. Desse modo, demonstrado que o pedido decorreu da imputação aos demandados da prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento na lei aplicável à espécie, e, à vista da presença do periculum in mora e da probabilidade do direito, é possível a concessão da tutela de urgência para decretação da medida. Nesse sentido cabe destacar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/09/2014, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assentou a orientação de que, havendo indícios da prática de atos de improbidade, é possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.851.850/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA "S". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS, CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORÂNEA E COM PRAZO DETERMINADO. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 701 DO STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ. Histórico da demanda 1. Na origem cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na qual se apontam irregularidades na gestão da Fecomércio/MG, SESC/MG e SENAC/MG, uma vez que seus dirigentes, em proveito próprio, teriam participado de fraude em contratação de obras e aquisição de imóveis, com superfaturamento que perfaz o prejuízo de mais de R$ 14 milhões ? conforme acórdão 1555/16 do TCU ? desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e adulteração e destruição de documentos. 2. Em liminar, foi determinado o afastamento dos dirigentes, dentre os quais os oras recorrentes, com a nomeação de interventor, além da indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Em julgamento de Agravo de Instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. (...) 8. O STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento cautelar do agente público. Todavia, entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto (AgRg na SLS nº 1.854/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 21.3.2014). No mesmo sentido: AgInt na SLS 2.790/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2020 9. Em relação ao afastamento cautelar dos cargos, o Tribunal de origem assim consignou: "Como exaustivamente discutido em outros recursos interpostos contra a mesma decisão, os indícios de cometimento de atos ímprobos durante a gestão dos Agravantes são múltiplos e contundentes. De fato, o acórdão do Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de aquisição fraudulenta de imóveis, com superfaturamento de R$ 14.045.000,00 (quatorze milhões e quarenta e cinco mil reais), bem como pela constatação de irregularidades em contratos e respectivas execuções de obras de reforma, celebrados com a empresa LG Participações e Empreendimentos EIRELI, pertencente ao réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha. Ademais, existem notícias da prática de fraude à licitação, compra de imóveis superfaturados, desvio de verbas, contratações irregulares e ameaça a testemunhas. Dessa forma, acertada a decisão do Magistrado pelo afastamento dos Agravantes de seus cargos, já que isso facilitará a instrução processual, impedindo que possam interferir nas investigações, o que é, inclusive, autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Nota-se, ainda, tratar-se de medida cautelar temporária, podendo ser revogada, desde que se demonstre a sua desnecessidade, ao longo da instrução processual. (...) 12. Dessa forma, a decisão impugnada não merece reparo, tendo em vista que a insatisfação dos recorrentes e o evidente interesse pessoal de retornarem aos cargos de direção das entidades aparentam transcender o interesse público em discussão. Legalidade da decretação da medida de indisponibilidade de bens 13. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". 14. Para o cabimento da medida de indisponibilidade, portanto, é suficiente a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo presumido o periculum in mora. 15. No caso, o Tribunal de origem, de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, constatou a presença dos requisitos legais para a manutenção da medida de indisponibilidade deferida em 1° grau, apontando: "Como exaustivamente discutido em outros recursos interpostos contra a mesma decisão, os indícios de cometimento de atos ímprobos durante a gestão dos Agravantes são múltiplos e contundentes. De fato, o acórdão do Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de aquisição fraudulenta de imóveis, com superfaturamento de R$ 14.045.000,00 (quatorze milhões e quarenta e cinco mil reais), bem como pela constatação de irregularidades em contratos e respectivas execuções de obras de reforma, celebrados com a empresa LG Participações e Empreendimentos EIRELI, pertencente ao réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha. Ademais, existem notícias da prática de fraude à licitação, compra de imóveis superfaturados, desvio de verbas, contratações irregulares e ameaça a testemunhas" (fls. 4.716, e-STJ) (grifei). 16. Rever a conclusão da Corte local requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é impróprio na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1.781.813/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021). (...) Conclusão. 18. Recurso Especial de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade não conhecido e Recurso Especial de Luciano de Assis Fagundes conhecido parcialmente, apenas no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.930.633/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/12/2021.) As alegações de ausência do requisito fumus boni juris para decretação da medida e da inobservância do princípio da inocência devem ser rechaçadas. Como decidido, a prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa ou da decretação da indisponibilidade de bens, pois são suficientes indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Como mencionado no acórdão embargado, as alterações legislativas concernentes ao ato de indisponibilidade (artigo 7º da lei) não se aplicam ao caso concreto e não atingem a medida decretada, considerado o disposto no artigo 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroage e deve ser aplicável imediatamente aos processos em curso, no estágio em que se encontram, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, bem como a teoria dos atos processuais isolados. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em virtude da teoria dos atos processuais isolados, a alteração legislativa processual concernente à indisponibilidade de bens não é retroativa e aplica-se ao processo no estágio em que se encontra, sem atingir a medida decretada quando da entrada em vigor da nova lei. Confira-se: “(...) É dizer, diante do semblante jurídico adjetivo dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, há de prevalecer o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nessa mesma linha de percepção, a Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023, indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo também era distinta da definida no referido Tema 1.199/STF - na hipótese tratava-se de indisponibilidade de bens, assim como no caso dos autos. Destarte, à luz da teoria dos atos processuais isolados, tem-se que a norma de caráter processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. Logo, tendo em vista que já decretada a medida de indisponibilidade de bens quando da entrada em vigor da nova Lei, não há se falar em sua aplicação ao caso vertente. Sob esse prisma, cita-se a seguinte decisão monocrática proferida em caso análogo ao dos autos: AREsp n. 2.225.951, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023. Com efeito, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, no caso vertente, há de incidir a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original, conferida pelo Tema 701 do STJ no sentido de que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa." (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.462.119/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2019; REsp 1.820.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2019; AgInt no REsp 1.759.646/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/9/2019; AgInt no REsp n. 1.569.162/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.631.700/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018; AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/8/2017. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do demandado, ora recorrido, conforme fundamentação supra”. (AREsp n. 2.255.766, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/08/2023.) No mesmo sentido: REsp n. 2.061.686, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/08/2023, REsp n. 2.047.982, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/09/2023 e REsp n. 2.033.308, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/05/2023. Destacam-se mais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VINCULADA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO DECRETADO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. EXCLUSÃO DA MULTA CIVIL. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens em face da parte agravante foi decretada sob a égide da Lei 8.429/1992, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, tendo sido, à época, preenchidos os requisitos exigidos e determinada a constrição (medida cautelar) de acordo com o regramento então aplicável (extensão do que é assegurado), o que, inclusive, foi confirmado por esta Corte, por ocasião de julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar em medida cautelar. 2. O novel art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, porquanto de caráter processual, não retroage para beneficiar o réu da medida cautelar, sendo que o fato de esta apresentar caráter precário não a torna automaticamente ineficaz pela superveniência de lei que modifica os pressupostos para a sua concessão. 3. A gravidade dos atos ímprobos imputados ao agravado e o elevado montante do suposto prejuízo ao Erário ainda mais justificam que sejam analisadas com extrema cautela as questões referentes a levantamentos de ordens de indisponibilidade, justamente em razão da necessidade de reprimenda às condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da Administração Pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o Erário público. 4. A peculiar hipótese dos autos e o fato de o feito principal encontrar-se na iminência de ser julgado justificam a manutenção da ordem de indisponibilidade decretada sob a égide da legislação anterior. 5. Agravo de instrumento provido para o fim de reformar a decisão agravada, de modo a manter-se a ordem de indisponibilidade anteriormente decretada em face do agravado, mantendo-se a sua extensão (isto é, incluindo-se o montante referente à multa civil). Prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5044907-54.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/09/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que para uma nova decretação de indisponibilidade de bens deva-se observar a imediata incidência das alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, os novos critérios por ela estabelecidos não ensejam, automaticamente, a necessidade de levantamento de bloqueios sobre bens decretados antes da sua vigência e cujos requisitos foram analisados à luz da legislação em vigor e do entendimento jurisprudencial então consolidado. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5045373-82.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/08/2023) O entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG/PR, com repercussão geral, segundo o qual a Lei nº 14.230/2021, regra geral, tem aplicação não retroativa e não atinge os atos processuais praticados: "A retroatividade da nova lei dirige-se para abrandar o poder de punir do Estado, impondo-lhe limitações materiais e temporais mais compatíveis com a dignidade dos acusados e com o direito à duração razoável do processo. Não se trata, portanto, nos pontos em que discutimos, de lei formal, voltada a reordenar rotinas procedimentais das ações de improbidade, mas, antes, de lei substancial, que intenta abrandar, como disse, a eficácia do poder punitivo estatal. Disso decorre não se poder falar que a retroatividade da lei atingiria atos jurídicos processuais perfeitos e acabados. Em absoluto, não. Os atos processuais, repito, não devem ser anulados pela nova lei, nem é esse o propósito dela" [ressaltado]. Nessa acepção, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida em 23/07/2023, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1445312 do Ministério Público do Rio de Janeiro, para restaurar a medida liminar e deferir a indisponibilidade de bens dos demandados, sob o fundamento de que o tribunal de origem, ao aplicar a atual redação do artigo 16 da Lei nº 8.429/92, deixou de observar o princípio tempus regit actum, considerado que os fatos foram praticados na vigência da norma anterior. A Primeira turma, na sessão de julgamento ocorrida em 25/09/2023, negou provimento aos agravos internos interpostos pelos acusados. Confira-se: EMENTA: DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus, exigida pelo § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 2. No Recurso Extraordinário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a “impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429/92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa. 3. A Lei 14.230/2021 alterou o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) relativamente à indisponibilidade de bens, passando a exigir a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida possa ser decretada, requisitos inexistentes na vigência da redação original do referido artigo. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado 5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o §4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial. 6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 7. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. 8. Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1445312 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Não se desconhece o entendimento que tem sido adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e tem aplicação imediata ao processo em curso, considerada a sua natureza de tutela provisória de urgência cautelar, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (AgInt no AREsp 2272508/RN, AgInt no AREsp 1964284/SP e AgInt no REsp 2059096/PE). Contudo, a corte de justiça, no julgamento ocorrido em 14/05/2024, afetou os Recursos Especiais nº 2076137/MG, nº 2074601/MG, nº 2076911/SP, nº 2089767/MG e nº 2078360/MG ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1257), para consolidação do entendimento acerca: “da aplicação da Lei 14.230/2021 aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil”. Ressalta-se que foi determinada a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou estejam em tramitação no STJ. Constata-se unicamente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONSIDERADO EXORBITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1547630/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
INTERESSADO: COOPERATIVA ORGANICA AGRICOLA FAMILIAR - COAF, BANCO BRADESCO SA, COAGROSOL - COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS SOLIDARIOS DE IT, MUNICIPIO DE CAMPINAS, JONAS DONIZETTE FERREIRA, SOLANGE VILLON KOHN PELICER, CARLOS ROBERTO CECILIO, LUIZ CARLOS LOPES, MANUEL CARLOS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUEL CARLOS CARDOSO, MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO, PRISCILA VON ZUBEN TASSI MELO, MARIA CONCEICAO OLEGARIO, JUSCELIA DENARDI LUZ GUZELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSCELIA DENARDI LUZ GUZELA, ELZO PINTO, CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA, CASSIO IZIQUE CHEBABI, CAMILA CARLOMAGNO CHEBABI, WEDER JOSE PIFFER, EMERSON GIRARDI, REGINALDO VICENTIM, SEBASTIAO ELIAS MISIARA MOKDICI, MARCELO GONCALVES DA CUNHA, JOSE ROBERTO GUZELA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REFORMA DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material.
- Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
- Não prosperam os aclaratórios apresentados. O recorrente utiliza-se do presente recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Precedentes.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e concluiu que estava justificado o pedido do MPF de indisponibilidade de bens, destinado a assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e dar efetividade ao possível provimento final, considerado que, à época da decisão, vigorava o entendimento jurisprudencial de que o periculum in mora era considerado presumido. Desse modo, demonstrado que o pedido decorreu da imputação aos demandados da prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento na lei aplicável à espécie, e, à vista da presença do periculum in mora e da probabilidade do direito, é possível a concessão da tutela de urgência para decretação da medida. Precedentes.
- As alegações de ausência do requisito fumus boni juris para decretação da medida e da inobservância do princípio da inocência devem ser rechaçadas. Como decidido, a prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa ou da decretação da indisponibilidade de bens, pois são suficientes indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória.
- As alterações legislativas concernentes ao ato de indisponibilidade (artigo 7º da lei) não se aplicam ao caso concreto e não atingem a medida decretada, considerado o disposto no artigo 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroage e deve ser aplicável imediatamente aos processos em curso, no estágio em que se encontram, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, bem como a teoria dos atos processuais isolados. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em virtude da teoria dos atos processuais isolados, a alteração legislativa processual concernente à indisponibilidade de bens não é retroativa e aplica-se ao processo no estágio em que se encontra, sem atingir a medida decretada quando da entrada em vigor da nova lei. Precedentes.
- O entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG/PR, com repercussão geral, segundo o qual a Lei nº 14.230/2021, regra geral, tem aplicação não retroativa e não atinge os atos processuais praticados: "A retroatividade da nova lei dirige-se para abrandar o poder de punir do Estado, impondo-lhe limitações materiais e temporais mais compatíveis com a dignidade dos acusados e com o direito à duração razoável do processo. Não se trata, portanto, nos pontos em que discutimos, de lei formal, voltada a reordenar rotinas procedimentais das ações de improbidade, mas, antes, de lei substancial, que intenta abrandar, como disse, a eficácia do poder punitivo estatal. Disso decorre não se poder falar que a retroatividade da lei atingiria atos jurídicos processuais perfeitos e acabados. Em absoluto, não. Os atos processuais, repito, não devem ser anulados pela nova lei, nem é esse o propósito dela" [ressaltado]. Nessa acepção, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida em 23/07/2023, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1445312 do Ministério Público do Rio de Janeiro, para restaurar a medida liminar e deferir a indisponibilidade de bens dos demandados, sob o fundamento de que o tribunal de origem, ao aplicar a atual redação do artigo 16 da Lei nº 8.429/92, deixou de observar o princípio tempus regit actum, considerado que os fatos foram praticados na vigência da norma anterior. A Primeira turma, na sessão de julgamento ocorrida em 25/09/2023, negou provimento aos agravos internos interpostos pelos acusados.
- Não se desconhece o entendimento que tem sido adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e tem aplicação imediata ao processo em curso, considerada a sua natureza de tutela provisória de urgência cautelar, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (AgInt no AREsp 2272508/RN, AgInt no AREsp 1964284/SP e AgInt no REsp 2059096/PE). Contudo, a corte de justiça, no julgamento ocorrido em 14/05/2024, afetou os Recursos Especiais nº 2076137/MG, nº 2074601/MG, nº 2076911/SP, nº 2089767/MG e nº 2078360/MG ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1257), para consolidação do entendimento acerca: “da aplicação da Lei 14.230/2021 aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil”. Ressalta-se que foi determinada a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou estejam em tramitação no STJ.
- Constata-se unicamente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.