Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000472-49.2013.4.03.6006

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PILAO AMIDOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, KARINA LOPES ANTUNES SANTOS - MS12964-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000472-49.2013.4.03.6006

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PILAO AMIDOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, KARINA LOPES ANTUNES SANTOS - MS12964-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 290302692) em face da r. sentença (IDs 290302690 e 290302691) que extinguiu o cumprimento de sentença instaurado em prejuízo de Pilão Amidos Ltda., em razão do juízo ser incompetente, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em síntese, a parte-apelante sustenta a competência do MM. Juízo monocrático para fins de instauração do cumprimento de sentença, destacando que não haveria que se falar em submissão do crédito público ao MM. Juízo da recuperação judicial. Nessa toada, postula pela reforma da r. sentença com a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença a fim de que seja possível o recebimento, pela autarquia, dos valores em cobro.

Com contrarrazões (IDs 290302695 e 290302696), subiram os autos a este E. Tribunal.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000472-49.2013.4.03.6006

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PILAO AMIDOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, KARINA LOPES ANTUNES SANTOS - MS12964-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, de sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os demais previstos em lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005:

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     

§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    

§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    

 

Sobre a interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, nos REsps nºs 1.840.531/RS, 1.840.812/RS, 1.842.911/RS, 1.843.332/RS e 1.843.832/RS, o E. STJ fixou a seguinte Tese no Tema 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

Nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a sua inclusão ao juízo da recuperação ou aguardar o seu encerramento, in verbis:

 

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

...

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

 

Cumpre anotar que o credor retardatário detém a faculdade de habilitar seu crédito no plano de recuperação, não sendo possível impor-lhe tal conduta. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes do C. STJ:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (‘rectius’, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ‘ab initio’ para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ‘ope legis’ (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes” (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022).

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial. 2. Na hipótese, em tendo o credor optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito. No entanto, deverá o exequente aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha. 3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.467.046/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021).

 

Indo adiante, em que pese a habilitação do crédito ser uma faculdade de seu detentor, os efeitos da novação oriundos do deferimento da recuperação judicial a ele se aplicam. Assim, até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, o credor poderá habilitar o seu crédito. Após o encerramento da recuperação (extinta por sentença transitada em julgado), o credor poderá exigir seu crédito pelas vias próprias, observados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado, em virtude da supracitada novação. Esse é o entendimento da Segunda Seção do C. STJ que ora transcrevo:       

 

“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador – descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes – é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, ‘caput’, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ‘ope legis’ (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).

 

Especificamente no que tange ao crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS (cuja natureza é nitidamente indenizatória), tenho entendimento no sentido de que este deve se submeter ao rito recuperacional na hipótese do evento danoso (e não o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional condenatório) ser anterior ao pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes desta E. Corte e do C. STJ:

 

“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO. 1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença. 2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo ‘a quo’, em data anterior à do pedido da recuperação judicial. 3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 4. Apelação a que se nega provimento” (TRF3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002836-97.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022).

 

“AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CIVIL. OBRIGAÇÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. I - Na origem, trata-se de pedido de extinção do presente cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. Precedentes: AgInt no CC n. 152.900/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018. III - Esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n. 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016. IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas. V - Recurso especial provido” (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1659032 2017.00.52193-9, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2019).

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1260569/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017).

 

No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de PILÃO AMIDOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando ao recebimento de R$ 171.994,21, referente ao pagamento dos benefícios nºs 5544906986 (auxílio-doença) e 1620909771 (aposentadoria por invalidez), titularizados pelo segurado Antônio Alves de Souza, em razão de acidente de trabalho.

Para o que importa à solução da presente controvérsia, verifico que a parte-executada/apelada ingressou com pedido de recuperação judicial perante o MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaíra/PR em junho/2013 (Processo nº 0001710-19.2013.8.16.0086), tendo sido proferida r. sentença homologatória do plano e de concessão de recuperação judicial em 08/03/2017 (ID 290302686). Não consta dos autos documento a indicar a data do trânsito em julgado de r. provimento judicial.

Destarte, tendo em vista que o acidente laboral caracterizado como “fato gerador” para o ajuizamento da ação regressiva ocorreu em 14/11/2012 (ID 290302547 - pág. 09), reconheço a natureza concursal do crédito perseguido no cumprimento de sentença, devendo a parte-exequente/apelante promover a sua devida habilitação nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a Justiça Estadual ou aguardar o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional de encerramento da recuperação para dar início a novo procedimento de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros estabelecidos no plano recuperacional aprovado.

Portanto, o cumprimento de sentença foi corretamente extinto pelo magistrado monocrático.   

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. CREDOR RETARDATÁRIO.

- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

- Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os demais previstos em lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

- Nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a sua inclusão ao juízo da recuperação ou aguardar o seu encerramento.

- O credor retardatário detém a faculdade de habilitar seu crédito no plano de recuperação, não sendo possível impor-lhe tal conduta. Em que pese a habilitação do crédito ser uma faculdade de seu detentor, os efeitos da novação oriundos do deferimento da recuperação judicial a ele se aplicam. Assim, até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, o credor poderá habilitar o seu crédito. Após o encerramento da recuperação (extinta por sentença transitada em julgado), o credor poderá exigir seu crédito pelas vias próprias, observados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado, em virtude da supracitada novação.

- O crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS (cuja natureza é nitidamente indenizatória) deve se submeter ao rito recuperacional, na hipótese do evento danoso (e não o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional condenatório) ser anterior ao pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.

- No caso dos autos, reconhece-se a natureza concursal do crédito perseguido no cumprimento de sentença, devendo a parte-exequente/apelante promover sua devida habilitação nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a Justiça Estadual ou aguardar o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional de encerramento da recuperação para dar início a novo procedimento de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado. Assim, o cumprimento de sentença foi corretamente extinto pelo magistrado monocrático.   

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL