
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-17.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINES APARECIDA GOMES
Advogados do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-17.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINES APARECIDA GOMES Advogados do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em obscuridade. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-17.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINES APARECIDA GOMES Advogados do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, o INSS sustenta que o julgado incidiu em obscuridade quanto à prescrição das ações fundadas em atos ilícitos contra a Fazenda Pública. Alega que a conduta da autora, investigada no PAD, seria configurada como ato de improbidade administrativa e, portanto, seria imprescritível. Não assiste razão ao embargante, pois no acórdão foi clara e coerentemente fundamentada a incidência da prescrição ao caso concreto. Os julgados do STF mencionados pelo INSS foram todos citados na decisão e considerados para o melhor deslinde da questão, conforme se confere nos seguintes trechos: "Para o que interessa a este feito, registro os seguintes precedentes do E.STF: RE nº 852.475 (Tema 897), concluindo que apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992); RE 636.886/AL (Tema 899), afirmando que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas; RE 669.069/MG (Tema 666), indicando que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (...) Em vista da legislação de regência e das referidas orientações do E.STF, não há que se falar em imprescritibilidade da ação de ressarcimento, ante a natureza do direito em discussão. Destaco o seguinte excerto do decidido no RE 669.069/MG para melhor compreensão do tema: ?3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida ? o ressarcimento ? ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário ? um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais?. Firmada a premissa da prescritibilidade, deve ser averiguado o termo inicial do prazo que tem a Fazenda Pública para demandar o cumprimento da obrigação. E, nessa seara, deve ser consagrada a aplicação da teoria actio nata em seu viés subjetivo ? isto é, mais do que a pretensão nascer quando da violação do direito (art. 189 do Código Civil), é necessário o inequívoco conhecimento do titular do direito da efetiva violação. No entendimento do STJ, ?O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão? (AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Aplicando-se tal premissa ao caso de pleito de ressarcimento o erário fundado na obrigação de indenizar decorrente do cometimento de falta infracional de servidor público, conclui-se que a prescrição começa a correr não da efetiva infração, mas do término do processo administrativo disciplinar, quando então tornam-se certos o objeto e a extensão do prejuízo causado. No caso dos autos, foi aplicada a penalidade de suspensão à ora ré por meio da Portaria nº 306, de 07/06/2010 (id 221533588 - Pág. 10). O INSS alega que o termo inicial do prazo seria 08/11/2015, data em que expediu ofício solicitando o pagamento dos valores. Contudo, tal tese não deve prosperar, pois desde a conclusão do processo administrativo e aplicação da penalidade já tinha o INSS ciência da extensão do prejuízo, não havendo qualquer dispositivo legal que autorize o entendimento de que somente a partir da cobrança extrajudicial se iniciaria o prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em 11/05/2016, quase um ano após o decurso do quinquênio que tinha o INSS para demandar a servidora, razão pela qual é de rigor o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional in albis". No mais, a alegação de que o ato da servidora configura ato de improbidade administrativa e, por isso, seria imprescritível, não tem cabimento neste feito. A presente ação se funda na condenação efetuada no PAD 35366.000889/2007-45, na qual não foi imputada à autora qualquer infração disciplinar que se configurasse também como improbidade. A própria Administração concluiu que não haveria má-fé na atuação de Marinês, mas conduta culposa, pelo que foi condenada à pena de suspensão por 15 dias, com esteio na violação dos deveres funcionais descritos no art. 116, inciso I (“exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”) e III (observar as normas legais e regulamentares). Tais informações constam dos documentos juntados pelo próprio INSS com a inicial (id 221533587 - Pág. 26). Havendo condenação da ora autora em ação de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada nesse título judicial pode vir a ser considerada imprescritível, nos termos do atual entendimento do STF sobre a questão; mas em ação embasada na condenação administrativa que sequer menciona o art. 132, inciso IV, não há se falar em imprescritibilidade. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CONTINÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 1.013, §4º CPC. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES FUNDADAS EM ATOS ILÍCITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 666 DO STF. TERMO INICIAL. TEORIA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.