Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000756-09.2023.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CECILIA ALVES PROENCA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000756-09.2023.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CECILIA ALVES PROENCA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança requerida por CECILIA ALVES PROENÇA a fim de determinar ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPEVA a recepção do recurso administrativo referente ao benefício NB 198.594.865-3, inviabilizado por falha no acesso ao Portal MEU INSS (ID 291710005).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (ID 292422461).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000756-09.2023.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CECILIA ALVES PROENCA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

 

A sentença deve ser mantida.

Conforme se depreende dos autos, a impetrante protocolou, em 23/05/2023, requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 291709986), o qual foi indeferido em 03/07/2023 sem análise de mérito (f. 115-117 do ID retro).

Ao tentar protocolar, tempestivamente, recurso administrativo da decisão (o print de ID 291709980 indica a data de 01/08/2023), porém, o sistema apresentou a informação “O valor do campo NB é inválido.” (ID 291709982), embora o número do benefício informado (198.594.865-3 – ID 291709983) estivesse correto, conforme consta dos dados do processo administrativo de ID 291709986, f. 1.

Intimada para prestar informações, a autoridade impetrada declarou que “devido a inconsistência sistêmica, o requerimento não foi devidamente concluído, e em razão disso houve a impossibilidade de protocolar o Recurso Administrativo dentro do prazo. Sendo assim, criamos nesta data, o Protocolo nº 53659303 (Revisão de Ofício), para sanar a crítica de sistema e reanalisar o benefício nº 198.594.865-3. Informamos que tão logo a reanálise seja concluída, enviaremos novo ofício com as informações.” (ID 291709990).

O documento de ID 291709997 comprova a abertura do protocolo 53659303 na data de 24/08/2023 no âmbito da autarquia federal.

Nesse quadro, havendo o reconhecimento e a correção, pelo INSS, da ocorrência de fato alheio à vontade da impetrante que impediu o exercício tempestivo de seu direito de petição, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a recepção do recurso.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários.

É como voto.



E M E N T A

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALHA NO PORTAL MEU INSS. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FATO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A impetrante protocolou, em 23/05/2023, requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em 03/07/2023 sem análise de mérito.

2. Ao tentar protocolar, tempestivamente, recurso administrativo, o sistema apresentou a informação “O valor do campo NB é inválido.”, embora o número do benefício informado estivesse correto.

3. Em suas informações, a autoridade impetrada reconheceu que houve inconsistência sistêmica impedindo a interposição do recurso e procedeu à abertura de protocolo de revisão de ofício a fim de permitir a reanálise do requerimento.

4. Havendo o reconhecimento e a correção, pelo INSS, da ocorrência de fato alheio à vontade da impetrante que impediu o exercício tempestivo de seu direito de petição, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a recepção do recurso.

5. Remessa necessária conhecida e não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL