REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000756-09.2023.4.03.6139
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: CECILIA ALVES PROENCA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000756-09.2023.4.03.6139 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: CECILIA ALVES PROENCA Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança requerida por CECILIA ALVES PROENÇA a fim de determinar ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPEVA a recepção do recurso administrativo referente ao benefício NB 198.594.865-3, inviabilizado por falha no acesso ao Portal MEU INSS (ID 291710005). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (ID 292422461). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000756-09.2023.4.03.6139 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: CECILIA ALVES PROENCA Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A sentença deve ser mantida. Conforme se depreende dos autos, a impetrante protocolou, em 23/05/2023, requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 291709986), o qual foi indeferido em 03/07/2023 sem análise de mérito (f. 115-117 do ID retro). Ao tentar protocolar, tempestivamente, recurso administrativo da decisão (o print de ID 291709980 indica a data de 01/08/2023), porém, o sistema apresentou a informação “O valor do campo NB é inválido.” (ID 291709982), embora o número do benefício informado (198.594.865-3 – ID 291709983) estivesse correto, conforme consta dos dados do processo administrativo de ID 291709986, f. 1. Intimada para prestar informações, a autoridade impetrada declarou que “devido a inconsistência sistêmica, o requerimento não foi devidamente concluído, e em razão disso houve a impossibilidade de protocolar o Recurso Administrativo dentro do prazo. Sendo assim, criamos nesta data, o Protocolo nº 53659303 (Revisão de Ofício), para sanar a crítica de sistema e reanalisar o benefício nº 198.594.865-3. Informamos que tão logo a reanálise seja concluída, enviaremos novo ofício com as informações.” (ID 291709990). O documento de ID 291709997 comprova a abertura do protocolo 53659303 na data de 24/08/2023 no âmbito da autarquia federal. Nesse quadro, havendo o reconhecimento e a correção, pelo INSS, da ocorrência de fato alheio à vontade da impetrante que impediu o exercício tempestivo de seu direito de petição, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a recepção do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALHA NO PORTAL MEU INSS. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FATO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A impetrante protocolou, em 23/05/2023, requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em 03/07/2023 sem análise de mérito.
2. Ao tentar protocolar, tempestivamente, recurso administrativo, o sistema apresentou a informação “O valor do campo NB é inválido.”, embora o número do benefício informado estivesse correto.
3. Em suas informações, a autoridade impetrada reconheceu que houve inconsistência sistêmica impedindo a interposição do recurso e procedeu à abertura de protocolo de revisão de ofício a fim de permitir a reanálise do requerimento.
4. Havendo o reconhecimento e a correção, pelo INSS, da ocorrência de fato alheio à vontade da impetrante que impediu o exercício tempestivo de seu direito de petição, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a recepção do recurso.
5. Remessa necessária conhecida e não provida.