REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002955-22.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: VANDERLEI GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDO JOSE RANGEL - SP262913-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002955-22.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: VANDERLEI GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDO JOSE RANGEL - SP262913-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por VANDERLEI GOMES DOS SANTOS para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI a implantação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 289585396). O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento da remessa (ID 289901619). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002955-22.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: VANDERLEI GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDO JOSE RANGEL - SP262913-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O princípio da duração razoável do processo se trata de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que, em 16/12/2022, foi proferida decisão em recurso especial interposto pelo segurado que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria especial (ID 289585378). O processo foi automaticamente encaminhado, na mesma data, para análise de acórdão (f. 2, ID 289585379), contudo, até a impetração do writ, em 01/11/2023, quase um ano depois, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que se deu apenas com a prolação da sentença nos autos (ID 289585402). Vale dizer que a impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na implementação do benefício teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários a sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra transcrito. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, quase um ano depois da prolação de acórdão do CRPS que deu provimento ao recurso do segurado, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que somente ocorreu após a prolação de sentença nos autos.
5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
6. Remessa necessária conhecida e não provida.