REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009672-92.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: MAURICIO PAULO DE JESUS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009672-92.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: MAURICIO PAULO DE JESUS Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança requerida por MAURICIO PAULO DE JESUS a fim de determinar ao CHEFE EXECUTIVO DO 21150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI que tome as providências adequadas ao cumprimento da decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos em 02/02/2023, no prazo de 30 dias (ID 288749180). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (ID 289036648). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009672-92.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: MAURICIO PAULO DE JESUS Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O princípio da duração razoável do processo se trata de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, do documento de ID 288749152, tem-se que em 02/02/2023 foi proferida decisão da 27ª Junta de Recursos que reconheceu que o segurado implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes da publicação da EC n. 103/2019 (f. 18-22). No mesmo dia, os autos foram automaticamente encaminhados ao Serviço de Reconhecimento de Direitos para análise de acórdão (ID 288749153). Ocorre que, até a data de impetração do writ (11/10/2023), mais de oito meses depois, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que se deu somente após concedida liminar nos autos (ID 288749176). Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício do segurado, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, mais de oito meses depois de proferida decisão concessiva do benefício pelo CRPS, a medida ainda não havia sido cumprida, o que ocorreu somente após deferida liminar nos autos.
5. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. Remessa necessária conhecida e não provida.