Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009672-92.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: MAURICIO PAULO DE JESUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009672-92.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: MAURICIO PAULO DE JESUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança requerida por MAURICIO PAULO DE JESUS a fim de determinar ao CHEFE EXECUTIVO DO 21150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI que tome as providências adequadas ao cumprimento da decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos em 02/02/2023, no prazo de 30 dias (ID 288749180).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (ID 289036648).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009672-92.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: MAURICIO PAULO DE JESUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

 

O princípio da duração razoável do processo se trata de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.

Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

No caso, do documento de ID 288749152, tem-se que em 02/02/2023 foi proferida decisão da 27ª Junta de Recursos que reconheceu que o segurado implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes da publicação da EC n. 103/2019 (f. 18-22). No mesmo dia, os autos foram automaticamente encaminhados ao Serviço de Reconhecimento de Direitos para análise de acórdão (ID 288749153).

Ocorre que, até a data de impetração do writ (11/10/2023), mais de oito meses depois, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que se deu somente após concedida liminar nos autos (ID 288749176).

Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício do segurado, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.



E M E N T A

 

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.

2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

4. Na espécie, mais de oito meses depois de proferida decisão concessiva do benefício pelo CRPS, a medida ainda não havia sido cumprida, o que ocorreu somente após deferida liminar nos autos.

5. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

6. Remessa necessária conhecida e não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL