Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022625-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NORBERTO PEREIRA GASPAR

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124-A, LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022625-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NORBERTO PEREIRA GASPAR

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124-A, LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, homologou os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 128.133,19, em 06/2016, acolhendo parcialmente a impugnação da Autarquia.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Aduz que a Contadoria Judicial utilizou RMI diversa daquela apurada pelo INSS, bem como não computou todos os salários do CNIS, mas apenas parte deles. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo deferido, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial desta E. Corte.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao recurso.

Informação e cálculos acostados.

Intimadas as partes, apenas o agravado se manifestou.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022625-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NORBERTO PEREIRA GASPAR

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124-A, LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo homologou os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 128.133,19, em 06/2016, acolhendo parcialmente a impugnação da Autarquia.

É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge, impugnando o cálculo de apuração da RMI, para considerar devido o valor total de R$ 35.952,81, em 06/2016, com a dedução do valor incontroverso pago.

O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.

Nesse passo, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).

Assim considerando, a Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou que a Contadoria Judicial de 1º. Grau, na apuração da RMI do benefício, considerou o valor dos recolhimentos em vez de considerar a remuneração do segurado, nos períodos de 08/1996 a 01/1997, 11/2002, de 01/2006 a 03/2006 e de 02/2008 a 05/2008, bem como, em algumas competências, utilizou salários de contribuição que não constam no CNIS e, também, não constam nos comprovantes de pagamentos.

Outrossim, em novos cálculos nos termos do julgado definitivo, considerando os salários de contribuição informados no CNIS e nos comprovantes de pagamentos, apurou que a RMI calculada pela Autarquia é mais vantajosa, apresentando cálculos no valor total de R$ 113.757,56 e R$ 36.041,97, após a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, ambos atualizados para a data da conta acolhida (06/2016), conforme informações (ID 290438690).

Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. 

A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pelo exequente/agravado.

Neste sentido, julgado desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.

2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para, caso necessário, a elaboração de novo cálculo. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo, ressaltando que a conta acolhida está correta.

3. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.

4. Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.

5. Agravo de instrumento improvido.

(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010785-42.2022.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 09/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/05/2023).

Ressalte-se, ainda, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial desta E. Corte, conforme fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).

2. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em novos cálculos nos termos do julgado definitivo, considerando os salários de contribuição informados no CNIS e nos comprovantes de pagamentos, apurou que a RMI calculada pela Autarquia é mais vantajosa, apresentando cálculos no valor total de R$ 113.757,56 e R$ 36.041,97, após a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, ambos atualizados para a data da conta acolhida (06/2016).

3. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pelo exequente/agravado.

4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

5. Agravo de instrumento provido em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO