APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077586-47.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRENE RAIMUNDO ROSA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077586-47.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IRENE RAIMUNDO ROSA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática, que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS, para manter a concessão do auxílio por incapacidade temporária, determinando seja “acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da realização do respectivo exame médico pericial, em 06/05/2020, não sendo o caso de submissão da parte autora a procedimento de reabilitação” (id 193085502 - Pág. 15). Requer a parte autora, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado. Sustenta em seu recurso: a) a impossibilidade de julgamento monocrático; b) a necessidade de que seja submetida a processo de reabilitação profissional; e c) a impossibilidade de fixação de prazo final para o benefício, bem como que a cessação do mesmo seja condicionada à realização de nova perícia médica pela autarquia, conforme previsão do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077586-47.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IRENE RAIMUNDO ROSA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, além do art. 485, IV, e 320, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a submissão da autora a processo de reabilitação profissional, determinando que seja “acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da realização do respectivo exame médico pericial, em 06/05/2020” (id 193085502 - Pág. 15). Inicialmente, deve-se ressaltar que não há qualquer óbice ao julgamento monocrático do presente feito. Referida matéria – concessão de benefícios por incapacidade – já se encontra pacificada nesta Nona Turma, de forma que os referidos dispositivos legais autorizam o Relator a julgar monocraticamente os recursos, estando em consonância, ainda, com os princípios da efetividade e da celeridade processual. Neste sentido, tem se manifestado esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. - O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado. - No caso concreto, a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 1.298.832, Relator Ministro Luiz Fux, pacificou a tese do tema 1125 da repercussão geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. - O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009456-46.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA: 10/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, diante da observância do prazo recursal. - Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há entendimento firmado no âmbito desta C. Sétima Turma, estando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ. - Esta C. Turma tem entendimento consolidado no sentido de que “A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e paragrafo único e 520, I e II do CPC/15”. Precedentes: 7ª Turma, ApCiv 0014782-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 22/04/2021, DJEN DATA: 28/04/2021; ApCiv 5002004-80.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, j.em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019. - Na singularidade, é fato incontroverso nos autos que o INSS cobrou administrativamente da parte autora, mediante inscrição do débito em dívida ativa, os valores que lhe pagou por força de tutela de urgência deferida e posteriormente revogada em outra demanda judicial. - Sendo assim, mister se faz reconhecer a inadequação da via eleita pela autarquia, a qual, repita-se, caso pretenda a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária, deve buscá-la nos próprios autos em que esta tiver sido concedida e revogada. - Todavia, neste feito, não se pode resolver o mérito da cobrança levada a efeito pela autarquia, mas tão somente a sua adequação. Ou seja, nesta decisão, não se está assentado que os valores cobrados pelo INSS são indevidos, mas apenas que tal cobrança só pode ser feita nos próprios autos em que concedida a tutela por força da qual foram feitos pagamentos indevidos ao demandante. - E, precisamente por não se decidir se a restituição dos valores pagos a título de tutela revogada é ou não devida, não há a necessidade de sobrestamento do feito, pois a solução desta lide não depende da resolução do tema 692 pelo C. STJ. - Também por isso, não é o caso de se declarar inexigível a quantia que o INSS busca restituir, mas apenas reconhecer a inadequação da cobrança levada a efeito pela autarquia, de sorte que ela poderá buscar a restituição em sede própria. - Em síntese, a decisão agravada reconheceu ser indevida a cobrança levada a efeito pela autarquia mediante inscrição em dívida ativa, mas, por não ter excluído a possibilidade de o INSS buscar, na via adequada, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, deu parcial provimento ao recurso autárquico. - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor a sua manutenção, a qual está em harmonia a jurisprudência assente desta Sétima Turma. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029578-71.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022) Verifica-se que realizada perícia médica (id 157814186), concluiu a perita que a autora, trabalhadora braçal, portadora de dorsalgia, apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, devendo permanecer afastada do trabalho pelo período de seis meses a contar da perícia. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (...) Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, bem como as observações do perito judicial, verifica-se que o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do referido art. 62. Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o obrigatoriedade de se manter o autor em reabilitação, até que esteja apto para retornar ao mercado de trabalho. 2 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 3 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei. 4 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de ser apto a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação, se, no curso desta, o autor recuperar sua aptidão para sua profissão ou estar qualificado para outra, o benefício e a própria reabilitação poderão ser encerrados. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017549-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020) Assim, não merece reforma a decisão que afastou a necessidade de submissão da autora a processo de reabilitação profissional. No tocante à fixação do termo final do benefício segundo o prazo estimado pelo perito, ressalte-se que encontra previsão no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Lei nº 13.457, de 2017) e serve mesmo à segurança do segurado, evitando que o benefício seja concedido por 120 dias, conforme disposto nos referidos dispositivos legais. Acresce relevar que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Lei nº 13.457, de 2017), que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Ressalte-se que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19, que dispõe: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado; assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de perícia, no caso, perícia médica judicial, que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para explicitar que a cessação do benefício fica condicionada à realização de nova perícia pelo INSS, em que seja constatada a recuperação do segurado, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
- Não há qualquer óbice ao julgamento monocrático do presente feito. Referida matéria – concessão de benefícios por incapacidade – já se encontra pacificada nesta Nona Turma, de forma que os referidos dispositivos legais autorizam o Relator a julgar monocraticamente os recursos, estando em consonância, ainda, com os princípios da efetividade e da celeridade processual.
- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, bem como as observações do perito judicial, o qual estimou o prazo de seis meses para recuperação do segurado, verifica-se que o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Lei nº 13.457, de 2017), que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Agravo interno parcialmente provido.