Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005284-22.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MOACIR MARTINS ESPERANCA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005284-22.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MOACIR MARTINS ESPERANCA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade urbana suspensa pela Administração por irregularidade na concessão (operação CRONOCINESE) e declaração de inexigibilidade de débito. Valor da Causa R$ 74.843,84.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“(...) De plano, observo haver falta de interesse processual em relação ao pedido de ‘declaração de inexistência de valores devidos por parte da Autora em prol da Requerida’. Isso porque não há nos autos comprovação de valores que estejam sendo exigidos pelo réu. Portanto, falta à parte autora necessidade/utilidade em requerer declaração de inexigibilidade de débito que, pela documentação juntada aos autos, sequer foi imposto ao segurado (...) Além disso, observo também faltar à parte autora interesse processual em relação ao pedido de ‘a emissão de guia para pagamento com data de competência anterior a DER’. Isso porque não há nos autos prova de que o INSS tenha se negado a fornecer tais documentos (...) Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de ‘declaração de inexistência de valores devidos por parte da Autora em prol da Requerida’ e de ‘emissão de guia para pagamento com data de competência anterior a DER’, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, relativos ao cômputo do período de 01.04.2003 a 31.10.2014 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/LUC PAT GRÁFICA E PAPELARIA LTDA), como em atividade urbana comum, e a condenação do réu ao restabelecimento da aposentadoria por idade NB 41/171.234.237-9. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.” (ID 287202424)

Apela o AUTOR e requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício, e concessão de tutela provisória, dada a inexistência de fraude e tempo suficiente à aposentação. Suscita o prequestionamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

KS

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005284-22.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MOACIR MARTINS ESPERANCA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

 

 

 

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.

PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.

É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 53 e 54, disciplina que a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando ficar detectado alguma ilegalidade e essa anulação tem efeitos retroativos.

No mesmo sentido, é o disposto no parágrafo § 2º do art 348 do Decreto 3.048/1999 e o estipulado no art. 613 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, pelos quais nos casos de ilegalidade, o ato deve ser anulado e os valores restituídos.

Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis:

"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e no CNIS.

1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO. 

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos: 

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". 

Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. 

Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei. 

Não é diferente o entendimento da doutrina: 

"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos. 

(...). 

A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra. 

(...). 

Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369). 

Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento. 

Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada: 

"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido". 

1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS 

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. 

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. 

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. 

É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. 

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. 

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. 

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. 

1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS 

As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 

Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. 

A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. 

A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 

A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor: 

"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 

Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. 

A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). 

Recurso desprovido." 

(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436). 

Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento: 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 

I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. 

II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço. 

III - Embargos de declaração providos". 

(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401). 

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu: 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 

(...) 

2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários. 

3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. 

(...) 

7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida". 

(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). 

DO CASO DOS AUTOS 

O autor, nascido em 14.11.46, completou 65 anos de idade em 14.11.11 e requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade em 06.08.14 (NB 41/171.234.237-9).

Computados, à época, 19 anos, 10 meses e 14 dias (239 contribuições), o INSS concedeu o benefício (fl. 53, id 287202245 - Pág. 21).

Todavia, em função da instauração de investigação policial denominada ‘Operação Cronocinese’, o Grupo de Trabalho de Monitoramento Operacional de Benefícios junto à Superintendência Regional do INSS/São Paulo/SP apurou que o benefício do autor fora concedido mediante o cômputo de recolhimentos extemporâneos do período de 01.04.2003 a 31.10.2014, com fortes indícios de fraude, sem os quais o autor não reuniria os requisitos necessários à aposentação processo administrativo, e suspendeu o benefício em 01/12/2020.

Em decorrência da cessação do benefício, o autor ajuizou a presente ação previdenciária objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade e inexigibilidade do débito a ser cobrado pelo INSS.

A sentença extinguiu sem exame de mérito o pedido de inexigibilidade do débito, por falta de interesse processual, na medida em que o autor deixou de comprovar qualquer cobrança pela autarquia e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, por entender que não se logrou desconstituir as conclusões emitidas pela Administração.

Em seu recurso, o autor aduz não haver irregularidade no recolhimento extemporâneo e que possui tempo suficiente à aposentação, mesmo descontado o período questionado, não obstante confirmado nunca ter tido vínculo com a empresa PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMERCIO LTDA., e que era sócio da empresa Luc Pat Gráfica e Papelaria Ltda desde 1982, a quem competia, a partir da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

Quanto à irregularidade na concessão, consta dos autos que, em 19.10.20, foi emitida cota do INSS dando conta de que o seu benefício foi selecionado para revisão administrativa, com base no art. 69, da lei 8212/91 e 11 da lei 10666/03, em função do inquérito da Polícia Federal de n. 0267/2018 que deu origem à operação “cronocinese”, deflagrada em 23.9.19 (fl. 63, ID 287202245 - Pág. 31).

No relatório preliminar da Superintendência Regional Sudeste I, monitoramento operacional de benefícios – MOB, consta que MOACIR MARTINS ESPERANCA FILHO teve concedida aposentadoria por idade em 15.10.14 e, em função da instauração da Operação Cronocinese, com o objetivo de desarticular quadrilha especializada em incluir períodos previdenciários e contribuições fictícios nos sistemas do INSS, que eram inseridos por meio da transmissão extemporânea de GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, verificou-se inúmeras inconsistências no procedimento de concessão do benefício do autor e fortes evidências de fraude.

Confira-se fragmentos do RELATÓRIO PRELIMINAR DA ADMINISTRAÇÃO acima indicado, no processo de apuração de irregularidade na concessão do benefício do autor:

“(...) 4. A Operação Cronocinese teve por objetivo desarticular quadrilha especializada em incluir períodos previdenciários e contribuições fictícios nos sistemas do INSS, que eram inseridos por meio da transmissão extemporânea de GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

4.1 Segundo as investigações da Polícia Federal, havia um esquema para cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) através de empresas inativas.

Dois escritórios de contabilidade eram os responsáveis pela inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS e pela transmissão das GFIPs contendo os períodos fictícios e cinco advogados foram identificados como sendo os responsáveis pela captação de clientes e pela formalização dos requerimentos de aposentadoria junto ao INSS.

4.2 As fraudes possibilitaram conceder aposentadorias a pessoas que não tinham tempo de contribuição suficiente, pois informavam períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiam os benefícios previdenciários a que não tinham direito. Foram investigados vários benefícios concedidos dessa maneira, e verificou-se que os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS.

4.3 O Núcleo de Inteligência Previdenciária de São Paulo elaborou Relatório de Informação listando mais de 400 benefícios concedidos em diferentes Agências da Previdência Social no estado de São Paulo com períodos no CNIS inseridos por GFIPs transmitidas extemporaneamente pela empresa PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, CNPJ 68.277.268/0001-09.

Sobre o processo concessório do benefício em referência:

5. Analisando o processo concessório verificamos que:

5.1 Conforme procuração de fls. 03/04 o benefício foi requerido por intermédio do procurador e advogado FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO, CPF nº 331.242.938-27, OAB/SP nº 291959 cujo documento de identificação encontra-se às fls. 05;

5.2 Às fls. 07/08 temos os documentos pessoais do(a) interessado(a) – RG e CPF;

5.3 Consta às 06 pedido do procurador para que se aproveite os documentos que se encontram no requerimento nº 41/168.508.367-3. Temos as folhas 17 um envelope com demonstrativos de pagamento de salário emitidos em nome da empresa LUC PAT GRAFICA E PAPELARIA Ltda, CNPJ 49.805.013/0001-27, informando que houve retirada de pró-labore no(s) período(s) de 04/2003 a 08/2014, no valor do teto previdenciário.

5.4 Conforme resumo de tempo de contribuição às fls. 20/21, relatório que demonstra o tempo considerado na concessão da aposentadoria, foram computados no benefício 19 anos, 10 meses e 14 dias de tempo e 239 contribuições para carência.

5.5 Em consulta aos agendamentos que constam no CPF do(a) interessado(a), localizamos agendamento realizado em 06/08/2014 com atendimento previsto para 14/10/2014.

Remunerações inseridas no CNIS por GFIPs extemporâneas:

6. No presente processo, analisando o CNIS, os documentos apresentados no requerimento do benefício para comprovação de tempo de contribuição, o resumo de tempo de contribuição e as consultas realizadas, identificamos:

6.1 No CNIS do(a) interessado(a), constam remunerações extemporâneas para o período de 01/04/2003 a 31/12/2008, referente à empresa TURETTA REPRESENTACOES LTDA, CNPJ 56.637.358/0001-84 e para o período de 01/2009 a 03/2014, referente à empresa LUC PAT GRAFICA E PAPELARIA LIMITADA, CNPJ 49.805.013/0001-27, informadas por GFIP categoria 11, que indica o contribuinte individual diretor não empregado. Os valores informados como remuneração estão no teto previdenciário.

7. Verificamos as seguintes informações sobre as empresas TURETTA REPRESENTACOES e LUC PAT GRAFICA:

7.1 Ambas estão com os cadastros INAPTOS na Receita Federal desde 10/2018. Apesar das GFIPs terem informado o interessado na categoria 11, que indica o diretor não empregado e demais empresários sem FGTS, ele não faz parte do quadro societário da empresa TURETTA REPRESENTAÇÕES.

7.2 Em que pese as supostas remunerações informadas no teto previdenciário, o que ensejaria a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, não consta entrega de Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF – para os CNPJs das empresas.

7.3 Os recolhimentos das contribuições previdenciárias informadas nas GFIPs devem ser efetuados em documento de arrecadação da Previdência, a Guia da Previdência Social – GPS. Efetuamos consulta no sistema DICFN – Divisão de Negócios Controle Financeiro - e verificamos que não consta GPS paga para as empresas em questão. Isso demonstra que as Guias extemporâneas foram enviadas, inserindo as informações de remuneração no CNIS, não havendo o pagamento correspondente das contribuições previdenciárias.

8. Quando o habitual e regular é informação de GFIP mês a mês no decorrer do tempo, nota-se que, no caso em questão, todas as GFIPs foram enviadas nos dias 24 e 28/04/2014, 02 a 09/05/2014 com alto valor de remuneração, no teto previdenciário. Trata-se 11 anos de tempo de contribuição e de remunerações acrescentadas ao CNIS do(a) interessado(a), mediante a informação de GFIPs, transmitidas em poucos dias.

8.1 Consta como responsável pelo envio das GFIPs extemporâneas e, consequentemente, inserção dos períodos e remunerações no CNIS, a empresa:

Tipo / Inscrição do Responsável CNPJ / 68277268000109 Nome do Responsável PCA CONSTRUCOES SERV COM LTDA Nome de Contato ANTONIO CARLOS Logradouro RUA DR JOSE HIGINO 380 Bairro ALTO DA MOOCA Cidade SAO PAULO E-mail SC18CASTRO@UOL.COM.BR UF SP CEP 03.189-040 Telefone de Contato (11) 2049-6232

9. As consultas associadas ao contexto de envio de GFIP extemporâneas em poucos dias; ausência de declarações obrigatórias como a retenção de imposto de renda na fonte; ausência de pagamento das contribuições previdenciárias; formam todo o contexto de simulação de período e remuneração e temos fortes indícios de que as GFIPs foram usadas para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda majorada.

9.1 Na mesma GFIP em que consta o(a) interessado(a) há a pessoa abaixo relacionada, com aposentadoria com os mesmos indicadores de irregularidades:

DALVA COMETTI TURETTA 157.001.42 8-05 São Paulo/SP 41/168.508.178 6 18/03/2014 11/06/2014 21001030 3.219,62 4.417,80

Sobre critérios de validação da GFIP extemporânea:

10. Para que os dados e informações inseridos extemporaneamente no CNIS sejam considerados na concessão de benefício é necessário a apresentação de documentos que comprovem a sua regularidade, nos termos do §2º do art. 19 do Decreto 3.048/1999:

“§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).”

10.1 No art. 38 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 temos o rol de documentos que deverão ser apresentados para a comprovação de remuneração extemporânea inserida no CNIS através de GFIP:

“Art. 38. Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.”

10.2 Ao que parece, os demonstrativos de pagamento de salário encartados ao processo foram apresentados com a finalidade de cumprir a exigência normativa de comprovação da regularidade dos vários anos de remuneração, inserida extemporaneamente no CNIS.

10.3 Nestes recibos, nota-se assinatura do interessado, os formulários possuem impressão com mesma formatação e tipologia, o papel está limpo e liso, não havendo sinais do tempo, tais como, amarelamento, dobraduras ou amassados, apesar de o mais antigo referir-se à competência de 04/2003. Tais elementos são indícios de a documentação ter sido confeccionada extemporaneamente e assinada de uma só vez, com o intuito de dar sustentação à concessão indevida do benefício. Inclusive tem sido objeto de análise deste grupo de trabalho diversos requerimentos nos quais constam recibos idênticos aos juntados a este requerimento, ou seja, com mesma formatação, tipologia e impressão, apesar de referir-se à diferentes empresas.

10.4 Ainda o lote de recibos que constam no processo referem-se aos meses de 04/2003 a 08/2014 e estão todos em nome da empresa LUC PAT GRAFICA E PAPELARIA LTDA, sendo que para o período de 04/2003 a 12/2008 as GFIPs foram enviadas em nome da empresa TURETTA REPRESENTAÇÕES.

10.5 Diante de todo o contexto mencionado, envio de anos de GFIP em poucos dias, ausência de entrega de declarações obrigatórias à Receita Federal, ausência de pagamento das GPSs, suspeita de simulação das remunerações informadas, entendemos que tais recibos, que possuem fortes indícios de serem ideologicamente falsos, são insuficientes para comprovar a regularidade das remunerações extemporâneas informadas para um período de 11 anos.

Demais indícios de irregularidades encontrados:

GPS de período decadente:

12. Na análise do CNIS, detectamos ainda que houve o pagamento pela inscrição nº 1.068.631.719-7 de Guia da Previdência Social- GPS - referente a período decadente com valor incorreto.

12.1 O período decadente de 11/2001 a 03/2003, integralizando 1 ano e 5 meses de tempo, foi recolhido em atraso na data de 26/06/2014. Abaixo temos tabela com o resumo da GPS com o valor incorreto:

 

Nº DEBCAD

Período Consolidado na GPS

Código Pagamento

Data Vencimento

Data de Pagamento

Valor INSS (R$)

Valor Multa e Juros (R$)

Valor Pago (R$)

41.035.171-7

11/2001 a 03/2003

1007

30/06/14

26/06/14

1.818,15

1.091,06

2.909,21

 

12.2 A Guia para recolhimento de período decadente é do tipo consolidada, não está disponível nos canais remotos como Internet ou Meu INSS, sendo emitida exclusivamente pelo INSS após análise da comprovação da filiação do segurado, conforme determina o art. 29 da IN 77/2015.

“Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.”

12.3 Notamos que não houve agendamento que justificasse a emissão da Guia nº 41.035.171-7 pelo INSS, sendo possível que não se observou que os recolhimentos em atraso devem ser feitos mediante comprovação do exercício de atividade remunerada no respectivo período, conforme art. 124 do Decreto 3.048/99 e o cálculo de período decadente deve ser realizado conforme art. 45-A da Lei 8.212 de 24/07/1991.

12.4 Além de não ficarem comprovados os critérios de comprovação de atividade para a emissão da Guia, é pontual afirmar que as Guias para períodos decadentes foram emitidas com o cálculo e portanto valores incorretos. Sucintamente a GPS consolidada de período decadente é feita com a média dos 80% maiores salários apurados desde 07/1994 até o mês anterior ao do cálculo e não existindo nenhum salário-de-contribuição em todo o PBC, deverá ser informado o valor do salário-mínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.

12.5 Conforme simulação efetuada, o período de 11/2001 a 03/2003, deveria ser indenizado com o pagamento do valor de R$3.962,19 (treze mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) e foi pago o valor de R$2.909,21 (dois mil, novecentos e nove reais e vinte e um centavos).

12.6 O cálculo efetuado da maneira incorreta, resulta em Guia com um valor muito menor, permitindo que o segurado pagasse um valor reduzido. Os períodos migraram para o CNIS e foram considerados na aposentadoria completando o tempo de contribuição do benefício.

Requerimento anterior de benefício:

13. O benefício em referência não foi o primeiro requerido pelo(a) interessado(a). A aposentadoria por idade nº 168.508.367-3 foi requerida na APS São Paulo – Centro, com data de entrada em 21/03/2014 e indeferida em 16/07/2014 pelo motivo de falta de período de carência.

13.1 Comparando os tempos considerados no benefício indeferido e no presente, verificamos que a principal diferença é justamente o período extemporâneo que não foi considerado no primeiro requerimento que foi indeferido com o tempo de 05 anos, 11 meses e 5 dias e 55 contribuições consideradas para carência.

Demais considerações e conclusões:

14. Destacamos que esse não é um caso isolado analisado pelo Monitoramento e identificamos as seguintes características comuns entre os benefícios analisados: • apresentação de GFIPs extemporâneas, enviadas em datas próximas ao requerimento do benefício, informando vários anos de remuneração para contribuinte individual, prestador de serviço ou empresário; • repetição das empresas que enviam as Guias; • ausência de agendamento nos requerimentos; • apresentação de documentação sem indícios de contemporaneidade; • repetição dos procuradores que protocolam os benefícios; • repetição dos servidores que formatam os benefícios.

14.1 Essas características estão de acordo com as investigações da Polícia Federal e demonstram a existência organizada de agentes para inserir períodos fictícios no CNIS possibilitando a concessão indevida de benefícios previdenciários.

14.2 Inclusive o procurador responsável por este requerimento – FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO, CPF nº 331.242.938-27, OAB/SP nº 291959 - tem sido recorrente em benefícios analisados por este grupo de trabalho, todos com as mesmas características de irregularidades.

15. Portanto, no presente benefício existem os seguintes indícios de irregularidades: a) Inserção no CNIS de informações fictícias referentes as remunerações para o período 01/04/2003 a 31/03/2018 (11 anos de tempo), na categoria de contribuinte individual, mediante Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPs enviadas extemporaneamente pela empresa PCA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 68.277.268/0001-09, referente as empresas TURETTA REPRESENTACOES LTDA, CNPJ 56.637.358/0001-84 e LUC PAT GRAFICA E PAPELARIA LTDA, CNPJ 49.805.013/0001-27. Cômputo destes períodos e remunerações na aposentadoria, sem a devida comprovação. b) Recolhimento em atraso, sem comprovação de atividade e com cálculo no valor incorreto, sem respeitar o art. 45-A da Lei 8.212 de 24/07/1991, para o(s) período(s) de 11/2001 a 03/2003 (1 ano e 5 meses de tempo).

16. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 53 e 54, disciplina que a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando ficar detectado alguma ilegalidade e essa anulação tem efeitos retroativos.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

16.1 No mesmo sentido, segue o disposto no parágrafo § 2º do art 348 do Decreto 3.048/1999 e o estipulado no art. 613 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, nos quais podemos concluir que nos casos de ilegalidade todo o ato deve ser anulado e os valores restituídos na integralidade.

Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.

Art. 613. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei n° 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS.

16.2 Portanto, caso constatada fraude, s.m.j., todo o ato administrativo deverá ser anulado, não sendo possível a revisão do benefício para convalidação dos períodos regulares, cabendo protocolo de novo benefício pelos canais regulares do INSS, que será concedido caso o(a) requerente preencha os requisitos necessários, excluindo-se os períodos considerados fraudulentos.

17. Face o exposto, cabe emissão de ofício de defesa a(o) interessado(a) informando sobre as irregularidades detectadas, a falta de direito a concessão do benefício ora ativo e o valor global atualizado recebido indevidamente da data de início do benefício até a presente data, facultando-lhe prazo para apresentação de documentação que dispuser para demonstrar a regularidade do ato concessório.

18. Salientamos que caso não se comprove a regularidade dos períodos citados e da concessão do benefício, além da suspensão dos pagamentos da aposentadoria, os períodos irregulares serão retirados do Cadastro do(a) interessado(a), mediante transferência para Área Disponível para Acerto de Recolhimentos e/ou marcação do período como irregular.” (grifos nossos)

(Fls. 444/451, id 287202269 - Págs. 34-41)

 

Cabe ao contribuinte individual realizar o recolhimento contributivo, nos termos do que preceitua a Lei 8.213/91, pelo que não merece guarida a alegação de que , com a lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária seria exclusivamente da pessoa jurídica, pois a norma do artigo 4º daquela lei faz referência ao ‘segurado contribuinte individual a seu serviço [da pessoa jurídica]’ e o autor não era prestador de serviço autônomo à pessoa jurídica, e sim sócio-administrador, conforme cópia do contrato social juntada aos autos.

Segundo as investigações da Polícia Federal, há um esquema para cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs por empresas inativas.

Dos documentos colacionados aos autos, notadamente dos fatos relatados no relatório da Administração acima transcrito, ficou evidenciado que:

1) O autor teria informado períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiu benefício a que não fazia jus, com períodos no CNIS inseridos por GFIPs transmitidas extemporaneamente pela empresa PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, CNPJ 68.277.268/0001-09, que, segundo o Núcleo de Inteligência Previdenciária de São Paulo, mais de 400 benefícios foram concedidos em diferentes Agências da Previdência Social no estado de São Paulo com períodos no CNIS inseridos por GFIPs transmitidas extemporaneamente por esta mesma empresa PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMERCIO LTDA;

2) Ao contrário do normal, em que a informação de GFIP se dá mês a mês no decorrer do tempo, todas as GFIPs foram enviadas extemporaneamente nos dias 24 e 28/04/2014, 02 a 09/05/2014, com alto valor de remuneração, no teto previdenciário, acrescentando-se 11 anos de tempo de contribuição e de remunerações inseridas no CNIS do autor, por GFIPs, transmitidas em poucos dias pela empresa PCA CONSTRUCOES SERV COM LTDA.

3) Para que os dados e informações inseridos extemporaneamente no CNIS fossem considerados na concessão de benefício seria necessário a apresentação de documentos que comprovassem a sua regularidade, nos termos do §2º do art. 19 do Decreto 3.048/1999, dentre os quais, a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-base objeto da comprovação, conforme dispõe o art. 38 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Considerando o valor dos salários de contribuição indicado nos demonstrativos de pagamento, a declaração de imposto de renda era obrigatória ao autor, mas não foi apresentada.

Nesse contexto, a parte autora deveria ter apresentado as declarações de imposto de renda do período de 2003 a 2014 para a prova de percepção de rendimentos sobre os quais calculou as contribuições previdenciárias e efetuou os recolhimentos extemporâneos, pois tais rendimentos estavam acima da linha de isenção, o que demonstraria que, ainda que se tratasse de erro contábil o recolhimento extemporâneo, a autora de fato teria percebido tais valores na forma de rendimentos, o que não se viu nos autos.

4) Nos demonstrativos de pagamento de pro labore emitidos pela LUC PAT GRAFICA E PAPELARIA LTDA consta a assinatura do autor, donde se infere que tinha ele conhecimento das irregularidades na transmissão de GFIPs do período excluído pelo INSS.

5) O INSS também apurou que os formulários destes demonstrativos possuem impressão com mesma formatação e tipologia, o papel está limpo e liso, não havendo sinais do tempo, tais como, amarelamento, dobraduras ou amassados, apesar de o mais antigo referir-se à competência de 04/2003, indicando que a documentação foi confeccionada extemporaneamente e assinada de uma só vez, com o intuito de dar sustentação à concessão indevida do benefício. Inclusive em outros casos de fraude, verificou-se diversos requerimentos nos quais constam recibos idênticos aos juntados a este requerimento, ou seja, com mesma formatação, tipologia e impressão, apesar de referir-se à diferentes empresas.

6) O lote de recibos que consta no processo refere-se aos meses de 04/2003 a 08/2014 e estão todos em nome da empresa LUC PAT GRAFICA E PAPELARIA LTDA, sendo que para o período de 04/2003 a 12/2008 as GFIPs foram enviadas em nome da empresa TURETTA REPRESENTAÇÕES.

7) Apesar das GFIPs terem informado o interessado na categoria 11, que indica o diretor não empregado e demais empresários sem FGTS, o autor não fazia parte do quadro societário da empresa TURETTA REPRESENTAÇÕES;

8) Embora as supostas remunerações informadas no teto previdenciário, o que ensejaria a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, não consta entrega de Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF – para os CNPJs das empresas e não há GPS paga para as empresas Turetta Representações Ltda’ e ‘Luc Pat Gráfica e Papelaria Limitada, o que demonstra que as Guias extemporâneas foram enviadas, inserindo as informações de remuneração no CNIS, não havendo o pagamento correspondente das contribuições previdenciárias (fl. 431).

9) O benefício em referência não foi o primeiro requerido pelo autor. Houve requerimento de aposentadoria por idade anterior em 21/03/2014 e indeferido em 16/07/2014 por falta de carência. Comparando os tempos considerados no benefício indeferido e no presente, a principal diferença é justamente o período extemporâneo que não foi considerado no primeiro requerimento que foi indeferido com o tempo de 05 anos, 11 meses e 5 dias e 55 contribuições consideradas para carência.

Por fim, com exclusão do lapso de 01.04.03 a 31.10.14, o autor não atinge a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Com efeito, diante dos fortes indícios de fraude, consubstanciada na transmissão de GFIPs por empresa diversa daquela em que se exercia a função de sócio e usadas para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda majorada, por meio de envio de anos de GFIP em poucos dias, ausência de entrega de declarações de imposto de renda obrigatórias à Receita Federal, ausência de pagamento das GPSs, suspeita de simulação das remunerações, à toda evidência, não se logrou desconstituir o ato administrativo de suspensão de benefício, uma vez que, excluído o período controverso, o autor não cumpre os requisitos à aposentação, pelo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Por fim, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE CESSADA EM FUNÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE APURADA PELA OPERAÇÃO “CRONOCINESE” DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e o homem com 65 anos e tempo mínimo de contribuição.

- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

- O autor ajuizou a ação previdenciária objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade e inexigibilidade do débito a ser cobrado pelo INSS, em decorrência da cessação do benefício em processo administrativo instaurado em virtude de operação da polícia federal para apuração de irregularidade quanto aos recolhimentos do período de 01.04.2003 a 31.10.2014, sem os quais o autor não reúne os requisitos à aposentação.

- A sentença extinguiu sem exame de mérito o pedido de inexigibilidade do débito, por falta de interesse processual, na medida em que o autor deixou de comprovar qualquer cobrança pela autarquia e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, por entender que não se logrou desconstituir as conclusões emitidas pela Administração, tendo o autor apelado apenas do indeferimento do restabelecimento do benefício.

- Consta dos autos informação de que a Polícia Federal deflagrou a operação “cronocinese”, com o fito de combater fraudes previdenciárias consistentes na contabilização extemporânea de tempo de contribuição fictício por meio de transmissão de GFIPs de empresas inativas informando vínculos inexistentes, realizadas por segurados, advogados, contadores e servidores do INSS.

- Diante dos fortes indícios de fraude, consubstanciada na transmissão de GFIPs por empresa diversa daquela em que exercia a função de sócio e usadas para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda majorada, à toda evidência, não se logrou desconstituir o ato administrativo de suspensão de benefício, uma vez que, excluído o período controverso, o autor não cumpre os requisitos à aposentação, pelo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade é medida que se impõe.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

- Apelação do autor não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL